Normas
do Tribunal
Nome: |
PROVIMENTO
GP/CR Nº 06/2012
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Origem: |
Gabinete da Presidência
/ Corregedoria
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Data de edição: |
09/05/2012
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Data de publicação: |
11/05/2012
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Fonte: |
DOELETRÔNICO - TRT/2ª Reg. - 11/05/2012
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Vigência: |
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Tema: |
Consolidação
das Normas da Corregedoria. Alteração.
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Indexação: |
CNC; juiz; julgamento; diligência;
sentença; ciência; anulação; decisão;
matéria; reforma; instância; audiência; controle; vinculação;
lide; parte; prova; prorrogação; acordo; encerramento; instrução;
designação; convocação; remoção;
aposentadoria; afastamento; licença; magistrado; VT; férias;
omissão; pedido; consulta; providência.
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Situação: |
EM VIGOR
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Observações: |
Alterado
pelo Provimento
GP/CR nº 07/2012 - DOEletrônico 17/05/2012
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PROVIMENTO GP/CR Nº
06/2012
Altera a Consolidação das Normas da Corregedoria deste Tribunal.
A PRESIDÊNCIA e a CORREGEDORIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA
2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e
regimentais,
CONSIDERANDO os estudos feitos pela Corregedoria Regional e a proposta
de encaminhamento levada à Presidência deste Tribunal que elenca
os motivos a seguir relacionados para a alteração do normativo
vigente;
CONSIDERANDO que o juiz que converte o julgamento em diligência está
inteirado da matéria objeto de controvérsia;
CONSIDERANDO a conveniência de o juiz prolator da sentença
ter ciência de eventual anulação ou reforma da decisão
pela instância superior;
CONSIDERANDO a ocorrência comum de fracionamento imotivado de audiência,
que viola o princípio da celeridade processual, além de gerar
constantes desentendimentos entre os juízes de 1º grau;
CONSIDERANDO o decidido no Procedimento de Controle Administrativo nº
CSJT-PCA-785-20.2012.5.90.0000,
RESOLVEM:
Art. 1º A Seção II do Capítulo XVII da Consolidação
das Normas da Corregedoria Regional passa a vigorar com a seguinte redação:
"SEÇÃO
II
DA VINCULAÇÃO DO JUIZ AO JULGAMENTO
Art.
319. Vincula-se ao julgamento da lide o juiz que:
I-
atuar na audiência inaugural, estando a parte reclamada citada, quando
não houver necessidade de produzir qualquer prova;
II-
prorrogar audiência una para produção de provas complementares
ou formalização de acordo;
III-
converter o julgamento em diligência;
IV-
prolatar sentença anulada ou reformada com baixa para novo julgamento.
§
1º Os atos necessários ao encerramento da instrução
ficarão a cargo do juiz designado para realizar a audiência
e, após, os autos serão encaminhados ao juiz vinculado ao julgamento.
§
2º O julgamento será marcado no sistema informatizado
até o 5º (quinto) dia útil subsequente à data
do encerramento da instrução ou da baixa dos autos para nova
sentença.
Art.
320. Na hipótese de convocação ao Tribunal,
promoção, remoção, aposentadoria e afastamento
ou licença superior a 30 (trinta) dias, vincula-se o magistrado que
estiver em exercício na Vara na data aprazada para o julgamento.
Parágrafo
único. As exceções fixadas no caput
não alcançam o afastamento para gozo de férias.
Art.
321. Esta norma supre a publicação de portaria de
designação do juiz vinculado.
Art.
321-A. Os casos omissos serão resolvidos pela Corregedoria
Regional, por meio de consulta formal (Pedido de Providências)."
Art. 2º Este Provimento entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 2º
Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, sem
efeitos retroativos. (Artigo alterado pelo Provimento
GP/CR nº 07/2012 - DOEletrônico 17/05/2012)
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
São Paulo, 9 de maio de 2012.
(a)NELSON NAZAR
Desembargador
Presidente do Tribunal
(a)ODETTE
SILVEIRA MORAES
Desembargadora
Corregedora Regional
DOELETRÔNICO -
TRT/2ª Reg. - 11/05/2012
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Secretaria
da Corregedoria
Serviço de Gestão
Normativa e Jurisprudencial
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