Normas do Tribunal

Nome: PROVIMENTO GP/CR Nº 02/2012
Origem: Gabinete da Presidência / Corregedoria
Data de edição: 21/03/2012
Data de publicação: 26/03/2012
Fonte:
DOELETRÔNICO - TRT/2ª Reg. - 26/03/2012
Vigência:
Tema: Altera o Provimento GP/CR nº 13/2006 e o Provimento GP nº 01/2008.
Indexação:
Lei; CNDT; certidão; débito; convênio; empresa; correio; telégrafo; remessa; petição; custas; processo; devedor; intimação; DOE; advogado; publicação; pagamento; inscrição; BNDT; RA; TST; secretaria; cadastramento; trâmite.
Situação: SEM EFEITO
Observações: Altera os  Provimentos  nºs  GP/CR 13/2006 e GP 01/2008


PROVIMENTO GP/CR Nº 02/2012
Altera o Provimento GP/CR nº 13/2006, o Provimento GP nº 01/2008, e dá outras providências.

O Presidente e a Corregedora do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a edição da Lei 12.440/2011 e o teor da Resolução Administrativa nº 1.470/2011 que regulamenta a expedição da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas;

CONSIDERANDO os termos do convênio firmado por este Tribunal e a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos para a remessa de petições judiciais, disciplinado no art. 368 do Provimento GP/CR nº 13/2006;

Considerando a necessidade de constantes adequações das normas para conferir maior celeridade aos trâmites processuais e os estudos que vêm sendo realizados por unidades afins deste Tribunal,

RESOLVEM

Art. 1º Alterar o art. 62 do Provimento GP nº 01/2008, que passa a ter a seguinte redação:

"Art. 62. Havendo determinação do Relator para cobrança das custas devidas nos processos de competência originária do Tribunal, os seguintes procedimentos serão observados:

I- O devedor será intimado pelo Diário Oficial Eletrônico, na pessoa de seu advogado, para pagamento das custas no prazo de 5 (cinco) dias e, não o fazendo, seguir-se-á a intimação pessoal, preferencialmente via correio e com comprovação de entrega, sob pena de inscrição no Banco Nacional de Devedores da Justiça do Trabalho - BNDT.

II- Observadas as disposições do art. 2º da Resolução Administrativa nº 1.470/2011 do Tribunal Superior do Trabalho, o registro no BNDT será efetuado pela Secretaria responsável, independentemente do valor devido, sendo que a baixa no cadastramento somente será efetuada quando comprovada a quitação.

III- Cumpridas as formalidades previstas nos incisos anteriores, a Secretaria procederá ao arquivamento provisório dos autos até que quitada a dívida.

IV- Na hipótese de superação do valor estipulado pelo Ministério da Fazenda e havendo determinação para que o débito seja inscrito na Dívida Ativa da União (anexo VI da Consolidação das Normas da Corregedoria deste Tribunal), o devedor não será incluído no Banco Nacional de Devedores da Justiça do Trabalho e os autos serão arquivados definitivamente."

Art. 2º O art. 371 do Provimento GP/CR nº 13/2006 passa a vigorar acrescido de parágrafo 2º com a seguinte redação:

"§ 2º A cada postagem será admitida uma única petição, sob pena de desconsideração daquelas enviadas sem o comprovante de postagem referido no parágrafo anterior."

Art. 3º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

São Paulo, 21 de março de 2012.


(a)NELSON NAZAR
Desembargador Presidente do Tribunal

(a)ODETTE SILVEIRA MORAES
Desembargadora Corregedora Regional



DOELETRÔNICO - TRT/2ª Reg. - 26/03/2012


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