Normas
do Tribunal
Nome: |
PROVIMENTO GP/CR
Nº 02/2012
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Origem: |
Gabinete da Presidência
/ Corregedoria
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Data de edição: |
21/03/2012
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Data de publicação: |
26/03/2012
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Fonte: |
DOELETRÔNICO - TRT/2ª Reg. - 26/03/2012
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Vigência: |
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Tema: |
Altera o Provimento GP/CR
nº 13/2006 e o Provimento GP nº 01/2008.
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Indexação: |
Lei; CNDT; certidão;
débito; convênio; empresa; correio; telégrafo; remessa;
petição; custas; processo; devedor; intimação;
DOE; advogado; publicação; pagamento; inscrição;
BNDT; RA; TST; secretaria; cadastramento; trâmite.
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Situação: |
SEM EFEITO
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Observações: |
Altera os Provimentos
nºs GP/CR
13/2006 e GP
01/2008 |
PROVIMENTO GP/CR Nº
02/2012
Altera o Provimento
GP/CR nº 13/2006, o Provimento
GP nº 01/2008, e dá outras providências.
O Presidente e a Corregedora do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª
Região no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a edição da Lei
12.440/2011 e o teor da Resolução
Administrativa nº 1.470/2011 que regulamenta a expedição
da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas;
CONSIDERANDO os termos do convênio firmado por este Tribunal e a
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos para a remessa de petições
judiciais, disciplinado no art.
368 do Provimento GP/CR nº 13/2006;
Considerando a necessidade de constantes adequações das normas
para conferir maior celeridade aos trâmites processuais e os estudos
que vêm sendo realizados por unidades afins deste Tribunal,
RESOLVEM
Art. 1º Alterar o art.
62 do Provimento GP nº 01/2008, que passa a ter a seguinte
redação:
"Art.
62. Havendo determinação do Relator para cobrança
das custas devidas nos processos de competência originária
do Tribunal, os seguintes procedimentos serão observados:
I-
O devedor será intimado pelo Diário Oficial Eletrônico,
na pessoa de seu advogado, para pagamento das custas no prazo de 5 (cinco)
dias e, não o fazendo, seguir-se-á a intimação
pessoal, preferencialmente via correio e com comprovação de
entrega, sob pena de inscrição no Banco Nacional de Devedores
da Justiça do Trabalho - BNDT.
II-
Observadas as disposições do art.
2º da Resolução Administrativa nº 1.470/2011
do Tribunal Superior do Trabalho, o registro no BNDT será efetuado
pela Secretaria responsável, independentemente do valor devido, sendo
que a baixa no cadastramento somente será efetuada quando comprovada
a quitação.
III-
Cumpridas as formalidades previstas nos incisos anteriores, a Secretaria
procederá ao arquivamento provisório dos autos até que
quitada a dívida.
IV-
Na hipótese de superação do valor estipulado pelo Ministério
da Fazenda e havendo determinação para que o débito
seja inscrito na Dívida Ativa da União (anexo
VI da Consolidação das Normas da Corregedoria deste
Tribunal), o devedor não será incluído no Banco Nacional
de Devedores da Justiça do Trabalho e os autos serão arquivados
definitivamente."
Art. 2º O art.
371 do Provimento GP/CR nº 13/2006 passa a vigorar acrescido
de parágrafo 2º com a seguinte redação:
"§
2º A cada postagem será admitida uma única petição,
sob pena de desconsideração daquelas enviadas sem o comprovante
de postagem referido no parágrafo anterior."
Art. 3º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
São Paulo, 21 de março de 2012.
(a)NELSON NAZAR
Desembargador
Presidente do Tribunal
(a)ODETTE
SILVEIRA MORAES
Desembargadora
Corregedora Regional
DOELETRÔNICO -
TRT/2ª Reg. - 26/03/2012
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Secretaria de
Gestão Jurisprudencial, Normativa e Documental
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