Normas
do Tribunal
Nome: |
PROVIMENTO
GP Nº 02/2011
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Origem: |
Gabinete da Presidência
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Data de edição: |
17/08/2011
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Data de publicação: |
19/08/2011 |
Fonte: |
DOEletrônico
TRT/2ª
Reg - 19/08/2011 |
Vigência: |
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Tema: |
Provimento GP
nº 01/2008. Encaminhamento de autos por meio eletrônico ao TST. Alteração.
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Indexação: |
Petição; digitalização; autos; processo;
Tribunal Superior do Trabalho; agravo; recurso; revista; cópia; sistema;
informatização; eletrônico.
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Situação: |
EM VIGOR |
Observações: |
Altera o Provimento GP
nº 01/2008
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PROVIMENTO GP nº 02/2011
Altera o Provimento GP
nº 1/2008, regulamenta a movimentação e destinação dos autos físicos de processos
encaminhados por meio eletrônico ao Tribunal Superior do Trabalho, e dá outras
providências.
A
PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO,
no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o teor do Ato Conjunto TST/CSJT nº 10/2010
que regula a transmissão de peças processuais, por meio eletrônico,
entre os Regionais Trabalhistas e o Tribunal Superior do Trabalho, bem como
as disposições da Lei nº 11.419/2006;
CONSIDERANDO que a tramitação de autos digitalizados está
limitada, por ora, ao Tribunal Superior do Trabalho, o que obriga a preservação
dos autos físicos neste Regional para o restabelecimento de sua tramitação
após decisão da Instância Superior;
CONSIDERANDO o volume de autos encaminhados anualmente ao Tribunal Superior
do Trabalho, o tempo de processamento verificado naquela Instância
e o risco de tramitação indevida no caso de baixa dos autos
físicos à Vara de origem para aguardar decisão superior;
CONSIDERANDO que a tramitação processual é única
e não pode ocorrer simultaneamente em duas Instâncias, exceto
nos casos em que há expressa previsão legal;
CONSIDERANDO que os atos e termos processuais devem ser dispostos na ordem cronológica de sua realização;
CONSIDERANDO que, de acordo com o teor da Resolução Administrativa TST nº 1418/2010,
o Agravo de Instrumento interposto contra despacho que negar seguimento a
recurso para o Tribunal Superior do Trabalho será processado nos autos
do recurso denegado;
CONSIDERANDO o excessivo número de petições dirigidas
a este Tribunal solicitando providências relacionadas a processos aguardando
autuação no 2º grau de jurisdição, processos
com registro de arquivamento definitivo ou com remessa eletrônica registrada
ao Tribunal Superior do Trabalho para tramitação digital;
CONSIDERANDO o teor do Ofício Circular SECG nº 20/2002, da Corregedoria-Geral
da Justiça do Trabalho, recomendando não seja aplicado o Sistema
de Protocolo Integrado nos processos de competência do C. Tribunal
Superior do Trabalho,
RESOLVE:
Art. 1º O Provimento GP nº 1/2008 passa a vigorar acrescido dos arts. 14-A e 15-A e do Capítulo XIV-A, com a seguinte redação:
“Art. 14-A.
Os Diretores responsáveis pelos Postos de Protocolo e das demais unidades
processantes ficam autorizados a proceder, de ofício, à devolução
ao peticionário das petições referentes a processos:
a) com registro de arquivamento definitivo nos sistemas processuais;
b)
enviados para digitalização para posterior encaminhamento eletrônico
ao Tribunal Superior do Trabalho, salvo as hipóteses previstas no
art. 84-A, § 4º desta Consolidação.
Parágrafo único.
As petições protocolizadas no 1º Grau serão devolvidas
às Varas de origem para que realizem o procedimento previsto no caput,
nos termos do art. 357, do Provimento GP/CR nº 13/2006.”
“Art. 15-A.
Petições de acordo e de desistência, pedidos de extração
de Carta de Sentença e solicitações de baixa de autos
formuladas pelo Juízo de 1º Grau por correio eletrônico,
referentes a processos aguardando autuação ou distribuição
no 2º Grau, independentemente de despacho, ensejarão a devolução
dos autos à origem pela Diretoria Geral de Coordenação
Judiciária.”
Art. 84-A.
Os Recursos processados e os Agravos de Instrumento contra os despachos denegatórios,
de competência do Tribunal Superior do Trabalho, serão digitalizados
para remessa eletrônica na forma definida no normativo vigente, em
especial no Ato Conjunto TST/CSJT nº 10/2010 e na Resolução Administrativa TST nº 1418/2010, que será seguida do imediato lançamento no Sistema de Acompanhamento Processual deste Regional.
§ 1º
Os autos físicos permanecerão sob a guarda da Secretaria de
Apoio Judiciário até o trânsito em julgado, sendo vedada
a vista, carga, juntada de petição ou qualquer outra movimentação
processual após o envio para digitalização.
§ 2º
A baixa eletrônica de autos realizada pelo Tribunal Superior do Trabalho,
ainda que haja Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário pendente,
autoriza a movimentação dos autos físicos à origem.
§ 3º
Petições de acordo e de desistência e solicitações
de baixa de autos formuladas pelo Juízo de origem para esse fim, referentes
a processos enviados para digitalização ou em tramitação
no Tribunal Superior do Trabalho, ensejarão a baixa à origem,
realizada de ofício pela Secretaria processante, com os devidos lançamentos
no sistema.
§ 4º
A extração de Carta de Sentença poderá ser requerida
pela parte interessada somente até o término do prazo de apresentação
de contrarrazões ou contraminuta, ocasião em que os autos serão
baixados à origem, antes da remessa para digitalização,
na forma do art. 63 desta norma. Extemporâneo o pedido, a petição será devolvida ao peticionário na forma do art. 14-A, alínea “b”, desta Consolidação.
Art. 84-B.
Após o trânsito em julgado e o retorno eletrônico do processo,
as peças acrescidas aos autos digitais na Instância Superior
serão impressas para juntada aos autos físicos, que serão
encaminhados para as unidades competentes.
§ 1º
A impressão e os lançamentos nos sistemas de acompanhamento
processual de 2º Grau serão realizados pela Secretaria de Apoio
Judiciário, nos processos de competência recursal, e pela Secretaria
do Tribunal Pleno e Órgão Especial ou da Seção
Especializada respectiva no caso de processos de competência originária.
§ 2º Eventuais diligências, determinadas na forma do parágrafo único do art. 5º
do Ato Conjunto CSJT/TST nº 10/2010, serão recebidas e retornadas
pela Secretaria de Apoio Judiciário, que providenciará seu
cumprimento se decorrentes da qualidade da digitalização. Nos
demais casos, o cumprimento caberá à Secretaria responsável
pelo processamento dos autos.”
Art. 2º Fica alterado o art. 37 do Provimento GP nº 01/2008, que passa a ter o seguinte teor:
“Art. 37.
O Agravo de Instrumento, em Recurso de Revista e em processos de competência
originária, será processado nos autos principais e, no retorno
ao Tribunal, terá o movimento processual subsequente registrado no
sistema informatizado.
Parágrafo único.
As cópias dos autos principais que instruíram os agravos de
instrumento processados em apartado, anteriormente à edição
da Resolução Administrativa nº 1418/2010
do Tribunal Superior do Trabalho, serão eliminadas no retorno dos
autos ao Regional, desde que verificado o trânsito em julgado, certificando-se
no feito tal ato. Não havendo o trânsito em julgado, fica vedada
a eliminação das cópias extraídas para a formação
do instrumento.”
Art. 3º Ficam revogados o inciso IV do art. 4º do Provimento GP nº 01/2008, o Provimento GP nº 04/2000, a Portaria GP/GDCJ nº 01/2002 e o Comunicado GP nº 11/2010.
Art. 4º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
São Paulo, 17 de agosto de 2011.
(a)NELSON NAZAR
Desembargador Presidente do Tribunal
DOEletrônico TRT/2ª Reg - 19/08/2011
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