PROVIMENTO GP/CR Nº
05/2011
Institui a Semana Nacional
de Conciliação de 2011 no âmbito do Tribunal Regional
do Trabalho da 2ª Região.
O PRESIDENTE
e a CORREGEDORA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO,
no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO
o movimento pela conciliação promovido pelo Conselho Nacional
de Justiça – CNJ, que se efetivará neste ano com a realização
da Semana Nacional de Conciliação no período de 28 de
novembro a 02 de dezembro próximo;
CONSIDERANDO
o ATO
CSJT.GP.SG. Nº 195/2011 que instituiu a “Semana Nacional da Execução
Trabalhista” no âmbito da Justiça do Trabalho e determinou excepcionalmente,
sua realização concomitante com a Semana Nacional da Conciliação
2011;
CONSIDERANDO
que juntamente com o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
e com o Tribunal Regional Federal da 3ª Região será promovido
um grande evento conciliatório durante a Semana Nacional de Conciliação;
CONSIDERANDO
os excelentes resultados obtidos com as Semanas de Conciliação
realizadas no âmbito deste Tribunal em 2008, 2009, 2010 e 2011;
CONSIDERANDO
que a conciliação tem, de fato, se mostrado um instrumento extremamente
eficiente na solução de conflitos,
RESOLVEM:
Art. 1º Instituir a Semana
Nacional de Conciliação e da Execução Trabalhista
no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região,
no período de 28 de novembro a 02 de dezembro próximo.
Parágrafo
único. Em razão do número de processos inscritos, as
audiências conciliatórias serão também agendadas
em datas diversas do período previsto no caput, em mesas de
apoio, com a observância do seguinte cronograma:
a) Mesas
de apoio no Fórum Ruy Barbosa – 16/11 a 07/12
b) Memorial
da América Latina – 28/11 a 02/12
c) Edifício
Sede – 28/11 a 06/12
d) Circunscrições
de Osasco, Guarulhos e Santos – 28/11 a 02/12
Art. 2º
Todas as audiências realizadas durante a Semana de Conciliação
serão exclusivamente voltadas para a celebração de acordos.
Art. 3º
As audiências nas Varas do Trabalho serão realizadas ao longo
do horário de funcionamento do Tribunal, em intervalo a ser definido
pelo Magistrado em exercício, preferencialmente não inferior
a 15 (quinze) minutos, garantindo-se que pelo menos 25 (vinte e cinco) audiências
conciliatórias sejam agendadas ao dia, por Vara do Trabalho, e em todos
os dias úteis da semana em questão.
§ 1º
As audiências já designadas para o mesmo período e que
não apresentem potencial conciliatório poderão ser redesignadas
para nova data, a critério do Magistrado em exercício.
§ 2º
As pautas serão primordialmente preenchidas com os processos inscritos
e os horários remanescentes deverão ser ocupados com processos
selecionados pelo Magistrado, até que seja atingido o limite mínimo
estabelecido no caput.
Art. 4º
No 2º grau, as audiências conciliatórias serão realizadas
primordialmente nas Secretarias das Turmas.
Parágrafo único. Processos inscritos para
conciliação no 2º Grau nos quais haja Carta de Sentença
em tramitação serão levados à conciliação
no 1º Grau.
Art. 5º
Verificado um elevado número de processos inscritos pela mesma Reclamada,
será avaliada a possibilidade de agendamento conjunto e a realização
das audiências em local específico.
Art. 6º Todos os prazos
processuais e o atendimento ao público nas Secretarias das Varas do
Trabalho, nas Turmas e Seções Especializadas do Tribunal e
na Secretaria de Apoio Judiciário ficam suspensos durante a Semana
de Conciliação, permanecendo os servidores designados para
prestar auxílio à conciliação e aos procedimentos
a ela atinentes, exceção feita ao atendimento de pedidos de
urgência ou que possam configurar perecimento de direito.
§ 1º
Em razão do elevado número de audiências agendadas e da
utilização da infra-estrutura das Turmas para a sua realização,
a suspensão prevista no caput se estenderá aos dias
5 e 6 de dezembro nas Turmas e Seções Especializadas.
§ 2º
Será mantido o atendimento às partes e aos advogados para a
consulta de processos inscritos para a Semana de Conciliação.
§ 3º
Nas Turmas e Seções Especializadas o atendimento aos Gabinetes
dos Magistrados limitar-se-á aos casos urgentes previstos no caput
deste artigo e aos processos em pauta de conciliação.
§ 4º
O auxílio permanente às Varas do Trabalho será igualmente
suspenso no período e prorrogado pelo mesmo prazo, em data oportuna.
Art. 7º Realizada a audiência
e aceita a proposta conciliatória, esta será formalizada por
meio de ata, subscrita pelas partes, advogados e Magistrado, na qual deverá
ser indicada a natureza jurídica dos títulos envolvidos na
avença (artigo
832, parágrafo 3º, da Consolidação das Leis
do Trabalho).
Parágrafo
único. Será ouvido o Ministério Público, nas hipóteses
em que necessária sua intervenção.
Art. 8º Frustrada a conciliação
no 2º grau, os autos serão devolvidos ao Serviço de Distribuição
dos Feitos de 2ª Instância ou, quando já distribuídos,
à Secretaria processante.
Art. 9º
Durante a Semana de Conciliação, em primeiro grau, não
haverá vinculação do processo ao Juiz Auxiliar que realizou
a audiência, mas lhe será garantido o registro de produtividade
pela realização do ato, inclusive nos processos em fase de execução.
Art. 10.
Os processos conciliados no 2º Grau serão registrados no sistema
como decisão monocrática, ficando dispensada a publicação
do edital respectivo uma vez que reputam-se cientes as partes e procuradores
envolvidos na avença.
Parágrafo
único. Quando já houver registro de julgamento com acórdão
publicado ou aguardando publicação, o sistema informatizado
não permitirá o lançamento da decisão monocrática,
hipótese em que o Termo de Audiência deverá ser lançado
como petição de acordo pelas Secretarias processantes.
Art. 11.
Os termos de audiência, durante a Semana de Conciliação,
serão elaborados no sistema informatizado disponibilizado para a Instância
e todos os dados estatísticos deverão ser obrigatoriamente registrados
até o final de cada dia, de forma a garantir seu imediato resgate,
tabulação e repasse ao Conselho Nacional de Justiça.
§ 1º Os termos de
audiência e demais dados dos processos que tramitam no 1º grau
poderão ser registrados no AUD e respectivo publicador (DecisiumEst)
ou no Sistema de Conciliação.
§ 2º
A utilização do Sistema de Conciliação é
obrigatória no caso de processos que tramitam no 2º Grau, ainda
que a audiência de conciliação seja realizada na Vara
da Comarca de origem, exceção feita aos processos com Carta
de Sentença, conforme previsão do art. 4º,
parágrafo único.
§ 3º
A Presidência e a Corregedoria acompanharão, através de
relatórios diários, o levantamento de dados no sistema, devendo
o Diretor de cada Vara e o Secretário de cada Turma, sob pena de responsabilidade,
providenciar a inserção diária e integral dos dados
referentes aos processos com audiências designadas.
Art. 12.
A atuação dos juízes substitutos durante a Semana de
Conciliação será definida previamente pela Presidência
do Tribunal e efetivada em portarias de convocação.
Art. 13
A coordenação da Semana de Conciliação será
efetuada pela Desembargadora Lílian Lygia Ortega Mazzeu, coordenadora
do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução
de Conflitos.
Art. 14.
Todas as comunicações dirigidas aos Magistrados, Secretarias
processantes e servidores serão expedidas pela Presidência do
Tribunal.
Art. 15.
Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
São Paulo, 7 de novembro de 2011.
(a)NELSON NAZAR
Desembargador
Presidente do Tribunal
(a)ODETTE
SILVEIRA MORAES
Desembargadora
Corregedora Regional
DOELETRÔNICO
- TRT/2ª Reg. - 10/11/2011
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