PROVIMENTO GP/CR Nº 02/2011
Altera a Consolidação das Normas da Corregedoria Regional
(Provimento
GP/CR nº 13/2006) e dá outras providências.
A PRESIDÊNCIA
e a CORREGEDORIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO,
no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO
a Instrução Normativa RFB nº 1.127/2011, publicada no
D.O.U. em 08/02/2011, que dispõe sobre a apuração e
a tributação de rendimentos recebidos acumuladamente;
CONSIDERANDO
a publicação no DeJT do TST de 02/05/2011 da Recomendação
CGJT nº 02/2011, que dispõe sobre o iter procedimental
na fase de execução;
CONSIDERANDO
que desde 1º/10/2009 as Varas do Trabalho estão impedidas de
enviar processos "arquivados provisoriamente" ao Arquivo Geral, nos termos
das Portarias GP/CR nºs 11/2009,
16/2009
e 26/2010;
CONSIDERANDO
que a implantação das alterações necessárias
no Sistema de Acompanhamento Processual em 1ª Instância SAP-1
não foi finalizada, não permitindo que se cumpra integralmente
as disposições da Seção
XXIV do Capítulo
XIII da Consolidação das Normas da Corregedoria Regional:
"Do Arquivamento Definitivo do Processo com Expedição de Certidão
de Crédito Trabalhista”;
CONSIDERANDO
a definição institucional para a implantação
definitiva, no sistema informatizado, das funcionalidades que permitem a
efetiva emissão da Certidão de Crédito Trabalhista com
a garantia de todos os registros necessários;
CONSIDERANDO,
por fim, a necessidade de constantes adequações das normas
para conferir maior celeridade aos trâmites processuais e os estudos
que vêm sendo realizados por unidades afins deste Tribunal,
RESOLVEM:
Art. 1º
O art.
216 da Consolidação das Normas da Corregedoria Regional
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
216. A decisão ou o despacho que autorizar o levantamento total
ou parcial do depósito judicial em favor do credor deverá também
autorizar o recolhimento, pela instituição financeira depositária
dos créditos, dos valores apurados a título de Imposto de Renda,
mediante emissão de ofício, conforme modelo disponível
no sistema informatizado.
§
1º Para cumprimento do disposto no "caput", o Juízo deverá
informar no ofício o nome e o CPF/CNPJ do beneficiário, o total
dos rendimentos tributáveis, a contribuição previdenciária
oficial, o imposto de renda retido, os rendimentos isentos e não
tributáveis e a quantidade de meses a que se referem os rendimentos.
§
2º A instituição financeira encaminhará
à Vara o respectivo comprovante, no prazo de 15 (quinze) dias do recolhimento,
para juntada aos autos, por meio do SISDOC - Sistema de Protocolização
de Documentos Eletrônicos (Juntada de comprov. rec. I.R.)."
Art. 2º
O caput do art.
251 da Consolidação das Normas da Corregedoria Regional
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
251. Promovida a execução definitiva do crédito
trabalhista sem êxito e a pedido da parte interessada, poderá
o magistrado competente efetivar o protesto de crédito trabalhista
ao Distribuidor do Serviço Central de Protesto de Títulos de
São Paulo (SCPT), conforme convênio firmado e na forma estabelecida
nesta Seção."
Art. 3º
Fica suspensa a vigência da Seção
XXIV do Capítulo
XIII da Consolidação das Normas da Corregedoria Regional:
“Do Arquivamento Definitivo do Processo com Expedição de Certidão
de Crédito Trabalhista”, até que se ultimem as providências
necessárias ao fiel cumprimento da referida norma.
Art. 4º As Varas do Trabalho deste Regional registrarão
no Sistema de Acompanhamento Processual em 1ª Instância SAP-1 o
arquivamento provisório de todos os processos que estejam em termos
para tal ato, até o dia 31/08/2011.
§
1º Após o prazo mencionado no caput,
as Varas continuarão registrando no sistema informatizado os arquivamentos
provisórios que surgirem, até que nova norma disponha sobre
o "Arquivamento Definitivo do Processo com Expedição de Certidão
de Crédito Trabalhista".
§
2º Os processos com registro de arquivamento provisório permanecerão
nas Secretarias das Varas do Trabalho, até ulterior deliberação.
Art. 5º
O Serviço de Estatística e Gestão de Indicadores promoverá,
após o prazo estipulado no artigo anterior, o levantamento da quantidade
de processos arquivados provisoriamente que se encontram nas Secretarias
das Varas, a fim de embasar oportuna deliberação a respeito
da matéria.
Art. 6º Revogam-se o inciso
II do art. 117 e o inciso
II do art. 366.
Art. 7º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
São Paulo, 18 de julho de 2011.
(a)NELSON NAZAR
Desembargador
Presidente do Tribunal
(a)ODETTE
SILVEIRA MORAES
Desembargadora
Corregedora Regional
DOELETRÔNICO - TRT/2ª Reg. - 19/07/2011
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