PROVIMENTO GP/CR Nº 01/2011
Altera o Provimento
GP/CR Nº 13/2006.
O PRESIDENTE
e a CORREGEDORA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO,
no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO
que o ato registrário de averbação não supre
o ato judicial de penhora;
CONSIDERANDO
a necessidade de lançamento da data de cientificação
do cônjuge no Sistema ARISP de Penhora on-line na hipótese
do §
2º do art. 655 do CPC;
CONSIDERANDO
que na ausência de oferta de bem pelo Executado, a avaliação
deve anteceder os Embargos para permitir a garantia da execução;
CONSIDERANDO
a necessidade de observância do disposto no art.
242, parágrafo único, h, da Consolidação
das Normas da Corregedoria,
RESOLVEM:
Art. 1º
O caput
e o parágrafo
2º do art. 151 do Provimento GP/CR 13/2006 passam a vigorar
com a seguinte redação:
“Art.
151. As ordens de averbação da penhora de bens imóveis,
ato posterior ao cumprimento do mandado de que fala o art. 150-B, e as solicitações
de certidões digitais dirigidas aos Cartórios de Registro
de Imóveis no Estado de São Paulo, serão efetuadas
por meio eletrônico e através do SISTEMA ARISP DE PENHORA ON-LINE,
mediante o preenchimento de formulário próprio disponível
no sítio da Associação dos Registradores Imobiliários
de São Paulo na rede mundial de computadores, no endereço:
“http:/www.arisp.com.br”, com uso de certificação digital,
sendo vedada a utilização de qualquer outra forma.”
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2º A parte beneficiária de assistência judiciária
gratuita será dispensada do depósito prévio dos emolumentos,
hipótese em que estes serão acrescidos ao valor da execução.”
Art. 2º
A Seção
VIII do Capítulo
XIII do Provimento GP/CR nº 13/2006 passa a vigorar acrescida
dos arts. 150-B, 150-C e 150-D com o seguinte teor:
“Art.
150-B. O procedimento de constrição se iniciará
com a expedição de mandado de citação, penhora
e avaliação ou pela penhora por termo nos autos, esta última
sucedida da imediata expedição de mandado de avaliação.
Parágrafo
único. Independentemente do procedimento de constrição
escolhido, o mandado expedido de que fala o caput deste artigo deverá
conter:
a)
o valor da avaliação do imóvel e das benfeitorias não
averbadas no registro imobiliário;
b)
a intimação do cônjuge, na forma do art.
655 do CPC;
c)
a nomeação do executado como depositário.”
“Art.
150-C. Na hipótese de a penhora recair sobre imóvel
que compõe um condomínio, a Secretaria, na mesma oportunidade,
expedirá intimação ao síndico para que este
informe, em 5 (cinco) dias, o valor do débito condominial do executado,
sob pena de desobediência.”
“Art.
150-D. Nas hipóteses de penhora por termo e de nomeação
do executado como depositário, sem sua ciência, a intimação
ocorrerá na pessoa de seu advogado, segundo o §
5º do artigo 659 do CPC.“
Art. 3º
Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Registre-se,
publique-se e cumpra-se.
São Paulo, 07 de fevereiro de 2011.
(a)NELSON NAZAR
Desembargador
Presidente do Tribunal
(a)ODETTE
SILVEIRA MORAES
Desembargadora
Corregedora Regional
DOELETRÔNICO - TRT/2ª Reg. - 09/02/2011
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