PROVIMENTO GP Nº 04/2010
Disciplina a implantação da assinatura eletrônica
de documentos e dá outras providências.
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO,
no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO os termos da Lei
n. 11.419/2006 e as disposições dos arts. 164
e 556
do Código de Processo Civil;
CONSIDERANDO que os Regionais Trabalhistas caminham para a implantação
definitiva do processo eletrônico em sua plenitude, com a realização
de todos os atos processuais nesse meio, conferindo aos documentos digitais
validade legal para todos os fins;
CONSIDERANDO que este Tribunal já dispõe do peticionamento
eletrônico e do Diário Oficial Eletrônico, ambos estabelecidos
nos termos da Lei
11.419/2006, e que a implantação das decisões
em meio digital nos aproximará ainda mais do processo eletrônico
pleno, simplificando procedimentos, agilizando a tramitação
processual e trazendo definitivamente a cultura digital para o âmbito
institucional;
CONSIDERANDO que os documentos assinados digitalmente, para que tenham validade
legal, devem ser armazenados em base de dados segura, na qual se garanta
sua inalterabilidade e não eliminação;
CONSIDERANDO que para garantir a plena eficácia jurídica é
necessário saber o exato momento em que a assinatura digital foi realizada
e que, para tanto, este Tribunal optará pela visualização
do “selo de tempo” no documento eletrônico assinado digitalmente de
forma a registrar a data e hora de sua emissão, garantindo sua unicidade
no tempo e a possibilidade do registro ser auditado e consultado pelas partes
interessadas;
CONSIDERANDO que, na assinatura digital do acórdão, o “selo
de tempo” estará associado à sessão de julgamento respectiva
de forma a garantir plena unicidade entre o julgado e o assinado,
RESOLVE:
Art. 1º A partir de 1º de junho de 2010 todas as sessões
de julgamento nas Turmas de competência recursal deste Tribunal serão
realizadas com a utilização obrigatória da assinatura
eletrônica nos acórdãos e votos proferidos.
§ 1º Os acórdãos serão assinados digitalmente
pelo magistrado relator até o encerramento da sessão de julgamento,
quando estarão aptos à disponibilização e publicação.
§ 2º A publicação do julgado no Diário Oficial
ficará condicionada à existência do documento eletrônico
respectivo assinado eletronicamente, armazenado em base de dados segura.
§ 3º Para os efeitos desta norma considera-se:
I. assinatura eletrônica ou digital aquela baseada em certificado digital
emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica;
II. acervo eletrônico é o local onde são armazenados
os acórdãos produzidos eletronicamente, mas assinados tradicionalmente
em meio físico;
III. acervo de documentos assinados eletronicamente é a base de dados
segura onde todos os documentos eletrônicos, assinados com a utilização
de certificado digital e, portanto, com validade legal, serão armazenados;
IV. selo de tempo ou carimbo de tempo, emitido por uma parte confiável,
serve como evidência de que uma informação digital existia
numa determinada data e hora no passado, aumentando a autenticidade e a integridade
de documentos eletrônicos;
V. disponibilização de documento eletrônico pressupõe
sua publicidade em data anterior à publicação, garantindo-lhe
sua validade sem gerar os efeitos advindos da publicação em
órgão oficial;
Art. 2º Apregoados pelo secretário de Turma e julgados, os acórdãos
previamente redigidos pelos magistrados e enviados via sistema para a sala
de sessão estarão aptos a serem assinados eletronicamente a
qualquer momento até o encerramento da sessão de julgamento
no sistema.
§ 1º Os processos em que o relator originário ficar vencido
e novo redator for designado serão retirados pelo secretário
da Turma da lista de processos aptos a assinatura e, após a sessão,
nos gabinetes dos magistrados respectivos serão assinados digitalmente,
nos seguintes termos:
a) o voto vencido será adequado em sua forma para que tal condição
fique expressamente consignada em seu teor, a ementa será retirada
quando existente e o dispositivo deixará de ter o formato de acórdão
sendo redigido como voto;
b) o redator designado redigirá novo acórdão, numa única
peça, nos termos do Regimento Interno.
§ 2º Os acórdãos de Embargos Declaratórios
e de Agravo Regimental serão assinados digitalmente nos gabinetes
dos magistrados em data posterior à sessão de julgamento respectiva,
até que sejam efetuadas as alterações pertinentes no
sistema informatizado que propiciarão a inclusão desses processos
em pauta e a conseqüente disponibilização para assinatura
na sala de sessões.
§ 3º Nos processos submetidos ao rito sumaríssimo, caso
a decisão seja proferida por certidão de julgamento nos termos
do inciso IV do § 1º do art.
895 da CLT, o acórdão respectivo, simples em seu formato
nos moldes daquele já enviado ao acervo eletrônico atualmente,
deverá ser encaminhado via sistema para a sala de sessão para
que nela seja assinado digitalmente.
§ 4º Os acórdãos aptos a assinatura ficarão
armazenados na sala de sessões em ambiente de acesso controlado que
não permite qualquer alteração em seus teores, sendo
que a identificação de eventual erro material nos documentos
sob análise implicará no adiamento do processo com a consignação
respectiva na certidão de julgamento, para que sejam assinados eletronicamente
em nova sessão com o teor corrigido.
§ 5º Na hipótese do acórdão ser assinado eletronicamente
por equívoco, especialmente nos casos dos §§ 1º e 4º
deste artigo, o secretário de Turma, mediante solicitação
do magistrado ou com o conhecimento deste, antes do encerramento da sessão
no sistema informatizado, poderá retirar o acórdão do
repositório de documentos assinados, o que implicará em seu
descarte definitivo no ato do encerramento da sessão com o consequente
registro de eliminação em banco de dados.
§ 6º Encerrada a sessão de julgamento, todos os documentos
assinados eletronicamente serão enviados ao acervo de documentos assinados
eletronicamente, imediatamente disponibilizados para consulta na página
do Tribunal na Rede Mundial de Computadores e obrigatoriamente publicados,
sendo que eventual equívoco registrado deverá ser corrigido
em novo acórdão submetido à nova sessão de julgamento.
Não há como interromper o processamento judicial da decisão
assinada eletronicamente após o término da sessão.
§ 7º A disponibilização imediata prevista no parágrafo
anterior estabelece a validade legal do documento e independe da publicação
no Diário Oficial que continua a ser marco inicial dos prazos legais.
§ 8º Para minimizar a quantidade das ocorrências previstas
nos §§ 4º e 5º, recomenda-se aos magistrados que eventuais
erros materiais e de digitação verificados na revisão
sejam reportados aos relatores antes da sessão de julgamento, em tempo
hábil para que sejam corrigidos.
§ 9º Eventuais declarações de voto, ou ainda o voto
do revisor quando vencido, poderão ser assinados eletronicamente no
gabinete em data posterior à sessão de julgamento, com a observância
dos formatos pertinentes, desde que anteriormente à data de publicação
do acórdão vencedor.
Art. 3º O ato de assinar digitalmente um documento eletrônico
depende do acesso do magistrado ao sistema, na sala de sessões ou
no gabinete, com a utilização de sua matrícula e senha,
e exige que o certificado digital, pessoal e intransferível, esteja
conectado à estação de trabalho.
§ 1º Nas salas de sessão, na hipótese de os documentos
serem assinados em lote, a lista de processos aptos deve ser atualizada antes
de cada assinatura.
§ 2º Nos gabinetes, os votos e acórdãos estarão
aptos a serem assinados após serem enviados pelo servidor responsável,
via sistema, para assinatura eletrônica.
§ 3º O ato de assinar eletronicamente no gabinete só se
efetivará com o efetivo envio ao acervo de documentos assinados eletronicamente,
sendo que no caso de interrupção do procedimento todos os documentos
não enviados serão cancelados e submetidos obrigatoriamente
à nova assinatura e novo envio.
§ 4º O tempo de processamento da assinatura digital é dependente
das condições técnicas da autoridade certificadora,
não estando, portanto, sob a responsabilidade e controle do Tribunal.
Art. 4º O acórdão e/ou voto a ser juntado aos autos físicos
será impresso a partir do acervo de documentos assinados eletronicamente,
sendo vedada a juntada ou impressão de qualquer outra versão.
§ 1º O documento assinado durante a sessão de julgamento
será impresso e juntado pelas secretarias de Turmas; os documentos
assinados eletronicamente nos gabinetes serão impressos pelos próprios
gabinetes, a partir da opção “votos enviados e assinados” disponível
no sistema, para posterior juntada pela secretarias processantes.
§ 2º Todos os documentos assinados digitalmente terão na
versão impressa apenas uma referência ao documento eletrônico.
§ 3º A versão impressa conterá no rodapé referência
ao documento original, o código (CCCCC) que permitirá a verificação
de sua autenticidade no endereço eletrônico apresentado e, em
breve, o selo de tempo. O texto de referência será grafado nos
seguintes termos: “Documento elaborado e assinado em meio digital. Validade
legal nos termos da Lei
n. 11.419/2006. Disponibilização e verificação
de autenticidade no sítio www2.trtsp.jus.br informando o código
CCCCC.”
§ 4º Os acórdãos e votos poderão ser impressos
através da página do Tribunal com a referência prevista
no parágrafo anterior por todos os interessados. A versão original
do documento, mantida no acervo de documentos assinados eletronicamente,
que, quando impressa sem as referências do parágrafo anterior
não permitirá a comprovação da autenticidade
em meio impresso, poderá ser salva juntamente com a assinatura digital,
a critério do interessado, para eventual recuperação
em meio eletrônico.
Art. 5º Os acórdãos e votos dos processos que tramitam
em segredo de justiça serão assinados digitalmente, ficarão
armazenados no acervo de documentos assinados eletronicamente, mas terão
sua visibilidade impedida na página do Tribunal na Rede Mundial de
Computadores.
§ 1º Todos os documentos deverão ser enviados para assinatura
em seus inteiros teores e impressos para juntada aos autos nos moldes estabelecidos
nesta norma, cabendo o registro da tramitação em segredo de
justiça no sistema informatizado à secretaria da Turma quando
estabelecida no 2º grau e ao Serviço de Distribuição
dos Feitos de 2ª Instância quando assinalado no 1º grau.
§ 2º O segredo de justiça atingirá a consulta ao
inteiro teor da decisão e a pesquisa de jurisprudência, ficando
mantido o acesso à tramitação processual.
Art. 6º Os acórdãos e votos prolatados nos processos de
competência originária, do Tribunal Pleno e Órgão
Especial continuarão a ser armazenados no acervo eletrônico
de acórdãos e, quando for o caso, em meio físico pelo
Serviço de Jurisprudência e Divulgação, até
que os sistemas estejam adaptados e aptos e receber as novas definições
estabelecidas para as Turmas Recursais, sendo que a versão disponibilizada
na página do Tribunal na internet, a despeito de ser uma versão
idônea que deve guardar estreita identidade com a versão juntada
aos autos, não tem validade legal.
Art. 7º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se
São Paulo, 31 de maio de 2010.
(a)DECIO SEBASTIÃO
DAIDONE
Desembargador
Presidente do Tribunal
DOEletrônico
TRT/2ª Reg - 01/06/2010
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