PROVIMENTO GP Nº 03/2010
Disciplina o novo funcionamento
das Secretarias de Turmas, altera o Provimento GP
nº
1/2008 e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL, DESEMBARGADOR DECIO SEBASTIÃO
DAIDONE, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o acréscimo de trinta Desembargadores aos
quadros deste Tribunal e a consequente criação e instalação
de seis novas Turmas;
CONSIDERANDO o número de processos constante do saldo
de 2ª Instância do Tribunal e o compromisso assumido para
a sua redução com o incremento do quadro de magistrados
e servidores;
CONSIDERANDO o tempo de tramitação dos autos
em 2ª Instância e a necessidade de sua redução
para que os tempos de ciclo verificados se aproximem do tempo real de
efetivo processamento do feito;
CONSIDERANDO que a adoção de novas práticas
e consequentes ajustes é medida que se impõe para garantir
que um Tribunal das dimensões deste Regional possa fazer frente
ao crescente volume processual a que está submetido,
RESOLVE:
Art. 1º Disciplinar o processamento dos feitos, a lavratura
de acórdãos e demais procedimentos que deverão
ser obrigatoriamente observados em todos os processos de competência
recursal julgados a partir de 22 de fevereiro próximo nas Secretarias
das Turmas existentes e nas que vierem a ser instaladas.
Art. 2º As Secretarias das Turmas deste Tribunal realizarão
o processamento dos autos até que efetivada a baixa definitiva
ou a interposição de Recurso de Revista ao Tribunal Superior
do Trabalho, zelando pela integridade dos registros nos sistemas informatizados
e pelo atendimento às partes e advogados.
§ 1º Os processos
com data de julgamento anterior a 22/02/2010 serão encaminhados e
ficarão sob a guarda da Secretaria de Apoio Judiciário até
baixa definitiva à Vara de origem ou interposição
de Recurso de Revista. Na ocorrência de Embargos Declaratórios,
os autos serão encaminhados à Turma processante e observarão
o procedimento previsto no caput.
§ 1º Os processos com data de julgamento anterior
a 22/02/2010 e publicação anterior a 01/03/2010 serão
encaminhados e ficarão sob a guarda da Secretaria de Apoio Judiciário até a baixa definitiva
à Vara de origem ou interposição de Recurso de Revista.
Na ocorrência de Embargos Declaratórios, os autos serão
encaminhados à Turma processante e observarão o procedimento
previsto no caput. (Retificado por erro material - DOEletrônico
19/02/2010)
§ 2º A remessa de autos à Secretaria de Apoio
Judiciário, registrada no sistema informatizado, ocorrerá
após a juntada da petição de Recurso de Revista
e somente nesse caso.
§ 3º O vencimento dos prazos processuais, com a consequente
baixa definitiva ou juntada do Recurso de Revista, deverá ser
diligente para garantir celeridade na tramitação processual,
sendo imprescindível a verificação das petições
registradas no sistema informatizado que obstariam a movimentação
imediata.
Art. 3º A certidão de acórdão redigida
pelas Turmas será suprimida, sendo substituída pelo
voto do Relator que, na lavratura do dispositivo, certificará
o acordado e fará uso do infinitivo para propiciar a imediata
importação do resultado para a certidão de julgamento,
de acordo com o modelo abaixo:
“ACORDAM os Magistrados da 15ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 2ª Região em: NEGAR PROVIMENTO ao recurso
ordinário da Reclamada.”
§ 1º O acórdão lavrado ao
final do voto será assinado apenas pelo Relator e ao término
da sessão de julgamento estará apto à publicação.
§ 2º Vencido o relator com alteração
do voto ou designação de redator, o novo teor observará
as disposições do caput.
§ 3º Os acórdãos serão assinados
digitalmente. A implantação da assinatura digital será
iniciada gradativamente nas Turmas e posteriormente nos Gabinetes, sendo
que apenas ao término da fase experimental, a ser oportunamente
informado, os votos deixarão de ser assinados da maneira tradicional.
§ 4º Os votos preparados e não levados a julgamento
até o próximo dia 22 terão seus dispositivos
adaptados ao novo modelo pelos gabinetes, ainda que já tenha
havido envio à sala de sessão.
§ 5º Aos Secretários
de Turma compete a lavratura da certidão de julgamento de acordo
com novo modelo disponível no sistema informatizado, apontando
o quorum atingido, presenças e demais acontecimentos de praxe, bem
como com a inserção da ementa e do dispositivo do acórdão
que, redigido no infinitivo no voto do Relator, dispensará adaptações
e conferências.
§ 5º Aos Secretários de Turma compete a lavratura
da certidão de julgamento de acordo com novo modelo disponível
no sistema informatizado, apontando o quorum atingido, presenças
e demais acontecimentos de praxe, bem como com a inserção
do dispositivo do acórdão que, redigido no infinitivo no
voto do Relator, dispensará adaptações e conferências. (Retificado por erro
material - DOEletrônico 19/02/2010)
Art. 4º Os acórdãos elaborados de acordo com o novo
modelo, enviados ao acervo eletrônico e disponíveis para
consulta no sítio do Tribunal na Rede Mundial de Computadores terão
validade legal para todos os efeitos, sendo vedada sua substituição
após a publicação no Diário Oficial Eletrônico
em qualquer hipótese. A substituição ou alteração
de acórdão está sujeita à nova publicação.
§ 1º Para garantir a validade legal da decisão
divulgada, a disponibilização de teor divergente daquele
constante dos autos implicará na nulidade da publicação
do acórdão e dos atos consequentes.
§ 2º No caso de não disponibilização
do voto no acervo eletrônico por ocasião da publicação,
a parte interessada será encaminhada ao Gabinete do Relator
para a retirada da cópia pretendida ou conhecimento do teor da
decisão, até que seja regularizado o envio.
Art. 5º O Provimento
GP nº 1/2008, de observância obrigatória na tramitação
processual em 2ª Instância, passa a vigorar com as seguintes
alterações nos arts. 2º,
42,
45,
47
e 71:
“Art. 2º. ...............................................................................................................
§ 1º As petições referentes aos
processos em fase recursal, em tramitação perante as Turmas
deste Regional, que sejam recebidas nos protocolos integrados, deverão
ser registradas pelos distribuidores ou diretores de Vara única
no Sistema Informatizado de 2ª Instância (SAP 2) no dia do
recebimento, impreterivelmente, e antes do envio à Sede.
§ 2º Independentemente de despacho judicial,
o Serviço de Protocolo e Informações devolverá
ao peticionário, a quem caberá a responsabilidade pelo
ato, os petitórios ou documentos de qualquer natureza incorretamente
recebidos via protocolo, por apresentarem falha no endereçamento,
não corresponderem a processos da 2ª Região ou não
permitirem a identificação do processo.
“Art. 42. ...............................................................................................................
(...)
§ 3º O acórdão referente a julgamento
ocorrido a partir de 22/02/2010, enviado ao acervo eletrônico
e disponibilizado para consulta no sítio do Tribunal na Rede Mundial
de Computadores tem validade legal para todos os efeitos, sendo vedada
sua substituição após a publicação
no Diário Oficial Eletrônico em qualquer hipótese.
A substituição ou alteração de acórdão
está sujeita à nova publicação.
§ 4º Para garantir a validade legal da decisão
divulgada, a disponibilização de teor divergente daquele
constante dos autos implicará na nulidade da publicação
do acórdão e dos atos conseqüentes.
§ 5º No caso de não disponibilização
do voto no acervo eletrônico por ocasião da publicação,
a parte interessada será encaminhada ao Gabinete do Relator
para a retirada da cópia pretendida ou conhecimento do teor da
decisão, até que seja regularizado o envio.
§ 6º A ausência de algum voto ou a desconformidade
no teor do voto enviado ao acervo eletrônico, em relação
ao original constante dos autos, implicará responsabilização
do servidor indicado para a tarefa, sendo que tais ocorrências
devem ser comunicadas de imediato ao Relator para as providências
que entender cabíveis.
§ 7º Nos processos de competência originária,
a parte inicial do acórdão com a decisão do colegiado,
além de outros dados estabelecidos no Regimento Interno, será
inserida no sistema e, portanto, no acervo eletrônico, pelas
Secretarias das Seções Especializadas, que se responsabilizarão
por seus conteúdos, zelando para que seu teor seja rigorosamente
idêntico àquele constante dos autos.
§ 8º Nos processos de competência recursal,
o Relator, na redação do dispositivo de seu voto, certificará
o acordado e fará uso do infinitivo para propiciar a imediata
importação do resultado para a certidão de julgamento,
que lavrada pelas Secretarias de Turma de acordo com modelo disponível
no sistema informatizado, conterá o quorum atingido, presenças
e demais acontecimentos de praxe, ementa e dispositivo do acórdão.
§ 9º Nas Turmas recursais os acórdãos
serão assinados exclusivamente pelos Relatores.”
“Art.
45. O voto enviado ao acervo eletrônico tem validade legal
para todos os fins e poderá ser utilizado tanto para pesquisa como
para extração de cópias autênticas, atendendo,
assim, à previsão contida no item III, letra a, da Instrução
Normativa nº 23 do C. Tribunal Superior do Trabalho.
Parágrafo único. ..................................................................................................”
“Art.
47. Os votos prolatados pelos Desembargadores nas sessões
judiciais do Tribunal Pleno serão enviados, em cópia impressa,
ao Setor de Referência do Serviço de Jurisprudência
e Divulgação, até ulterior deliberação.”
Art. 71. ................................................................................................................
§ 1º A Secretaria, de ofício, efetuará
a cobrança dos autos mediante expedição de intimação,
publicada no Diário Oficial Eletrônico, para devolução
em 24 horas e, em caso negativo, o Magistrado determinará a
expedição de mandado de busca e apreensão.
§ 2º A intimação será feita
em lote através do edital de intimação de despacho
disponível no sistema informatizado de 2ª Instância
com texto que noticie o atraso e forneça prazo de 24 horas para
devolução sob pena de busca e apreensão.”
Art. 6º A Seção
I do Capítulo VI do Provimento GP nº 1/2008 fica temporariamente
suspensa até que os procedimentos sejam adaptados à nova estrutura
do Tribunal.
Art. 6º As Subseções
II a VI da Seção I do Capítulo VI do Provimento
GP nº 1/2008 ficam temporariamente suspensas. (Retificado
por erro material - DOEletrônico 19/02/2010)
Parágrafo único. No período da suspensão
prevista no caput,
os entes elencados nas Subseções II,
III,
V
e VI
comparecerão nas Secretarias das Turmas processantes para ciência
do julgado e, querendo, retirada dos autos. O ente elencado na Subseção
IV será intimado pessoalmente, através do edital
de acórdãos, sendo que o teor das decisões com
validade legal poderá ser consultado na página do Tribunal
na internet e eventual carga dos autos deverá ser feita nas respectivas
Secretarias.
Art. 6º As Subseções
II a VI da Seção I do Capítulo VI do Provimento
GP nº 1/2008 ficam temporariamente suspensas. (Artigo alterado
pelo Provimento
GP nº 01/2015 - DOEletrônico 09/06/2015)
§ 1º. No período da
suspensão prevista no caput, os entes
elencados nas Subseções II,
III,
V
e VI
comparecerão nas Secretarias das Turmas processantes para ciência
do julgado e, querendo, retirada dos autos. O ente elencado na Subseção
IV será intimado pessoalmente, através do edital
de acórdãos, sendo que o teor das decisões com
validade legal poderá ser consultado na página do Tribunal
na internet e eventual carga dos autos deverá ser feita nas respectivas
Secretarias.
§
2º Nos processos eletrônicos que tramitam no PJe-JT, as Procuradorias
Estaduais e Municipais serão intimadas pessoalmente, pelo sistema,
das decisões em data anterior à publicação realizada
no DEJT, sem que se promova alteração da contagem do prazo
legal a partir da publicação no Diário Eletrônico
da Justiça do Trabalho.
§ 2º Nos processos eletrônicos que tramitam no
PJe, as Procuradorias Estaduais e Municipais serão intimadas pessoalmente,
pelo sistema, com a utilização da funcionalidade respectiva
disponibilizada no PJe. (Parágrafo alterado pelo Provimento
GP/CR nº 12/2016 - DOEletrônico 09/09/2016)
Art. 7º Os arts. 2º e 8º do Provimento
GP nº 1/2009 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
2º ................................................................................................................
§ 1º Findo o período de convocação,
o juiz não será considerado prevento para os recursos
subsequentes e nos processos sujeitos a novo exame.
§ 2º Os embargos de declaração e os
agravos regimentais serão encaminhados ao prolator da decisão
impugnada.”
“Art.
8º ................................................................................................................
Parágrafo único. A distribuição
será mantida ao magistrado afastado, sendo, no entanto, vedada
a passagem de autos ao revisor e o recebimento de processos para revisão.”
Art. 8º Fica revogado o
art.
6º do Provimento GP nº 1/2008, cujo teor permanecerá
vigente apenas para os processos já enviados à Secretaria
de Apoio Judiciário.
Art. 9º Revoga-se, ainda, o art.
44 do Provimento GP nº 1/2008.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
São Paulo, 11 de fevereiro de 2010.
(a)DECIO SEBASTIÃO
DAIDONE
Desembargador Presidente do Tribunal
DOEletrônico
TRT/2ª
Reg - 12/02/2010
DOEletrônico
TRT/2ª Reg - 19/02/2010
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