Normas do Tribunal

Nome: PROVIMENTO GP Nº 03/2010
Origem: Gabinete da Presidência
Data de edição: 11/02/2010
Data de publicação: 12/02/2010
Fonte: DOEletrônico TRT/2ª Reg - 12/02/2010
DOEletrônico TRT/2ª Reg - 19/02/2010
Vigência:
Tema: Disciplina o novo funcionamento das Secretarias de Turmas
Indexação:
Secretaria; Turmas; acórdãos; feitos; autos; apoio; arquivo; guarda; recurso;  vara; protocolo; informações; voto; jurisprudência; competência; embargos; distribuição; Rede Mundial de Computadores; Recurso de Revista; secretário; acervo; sítio; relator; despacho; Diário Oficial Eletrônico.
Situação: EM VIGOR
Observações: Altera o Provimento GP nº 01/2008 e o  Provimento GP nº 01/2009
Retificado por erro material
em 19/02/2010
Alterado pelo Provimento GP nº 01/2015
Alterado pelo Provimento GP/CR nº 12/2016

PROVIMENTO GP Nº 03/2010

Disciplina o novo funcionamento das Secretarias de Turmas, altera o Provimento GP nº 1/2008 e dá outras providências.


O PRESIDENTE DO TRIBUNAL, DESEMBARGADOR DECIO SEBASTIÃO DAIDONE, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o acréscimo de trinta Desembargadores aos quadros deste Tribunal e a consequente criação e instalação de seis novas Turmas;

CONSIDERANDO o número de processos constante do saldo de 2ª Instância do Tribunal e o compromisso assumido para a sua redução com o incremento do quadro de magistrados e servidores;

CONSIDERANDO o tempo de tramitação dos autos em 2ª Instância e a necessidade de sua redução para que os tempos de ciclo verificados se aproximem do tempo real de efetivo processamento do feito;

CONSIDERANDO que a adoção de novas práticas e consequentes ajustes é medida que se impõe para garantir que um Tribunal das dimensões deste Regional possa fazer frente ao crescente volume processual a que está submetido,

RESOLVE:

Art. 1º Disciplinar o processamento dos feitos, a lavratura de acórdãos e demais procedimentos que deverão ser obrigatoriamente observados em todos os processos de competência recursal julgados a partir de 22 de fevereiro próximo nas Secretarias das Turmas existentes e nas que vierem a ser instaladas.

Art. 2º As Secretarias das Turmas deste Tribunal realizarão o processamento dos autos até que efetivada a baixa definitiva ou a interposição de Recurso de Revista ao Tribunal Superior do Trabalho, zelando pela integridade dos registros nos sistemas informatizados e pelo atendimento às partes e advogados.

§ 1º Os processos com data de julgamento anterior a 22/02/2010 serão encaminhados e ficarão sob a guarda da Secretaria de Apoio Judiciário até baixa definitiva à Vara de origem ou interposição de Recurso de Revista. Na ocorrência de Embargos Declaratórios, os autos serão encaminhados à Turma processante e observarão o procedimento previsto no caput.

§ 1º Os processos com data de julgamento anterior a 22/02/2010 e publicação anterior a 01/03/2010 serão encaminhados e ficarão sob a guarda da Secretaria de Apoio Judiciário
até a baixa definitiva à Vara de origem ou interposição de Recurso de Revista. Na ocorrência de Embargos Declaratórios, os autos serão encaminhados à Turma processante e observarão o procedimento previsto no caput. (Retificado por erro material -  DOEletrônico 19/02/2010)

§ 2º A remessa de autos à Secretaria de Apoio Judiciário, registrada no sistema informatizado, ocorrerá após a juntada da petição de Recurso de Revista e somente nesse caso.

§ 3º O vencimento dos prazos processuais, com a consequente baixa definitiva ou juntada do Recurso de Revista, deverá ser diligente para garantir celeridade na tramitação processual, sendo imprescindível a verificação das petições registradas no sistema informatizado que obstariam a movimentação imediata.

Art. 3º A certidão de acórdão redigida pelas Turmas será suprimida, sendo substituída pelo voto do Relator que, na lavratura do dispositivo, certificará o acordado e fará uso do infinitivo para propiciar a imediata importação do resultado para a certidão de julgamento, de acordo com o modelo abaixo:
“ACORDAM os Magistrados da 15ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário da Reclamada.”
§ 1º O acórdão lavrado ao final do voto será assinado apenas pelo Relator e ao término da sessão de julgamento estará apto à publicação.

§ 2º Vencido o relator com alteração do voto ou designação de redator, o novo teor observará as disposições do caput.

§ 3º Os acórdãos serão assinados digitalmente. A implantação da assinatura digital será iniciada gradativamente nas Turmas e posteriormente nos Gabinetes, sendo que apenas ao término da fase experimental, a ser oportunamente informado, os votos deixarão de ser assinados da maneira tradicional.

§ 4º Os votos preparados e não levados a julgamento até o próximo dia 22 terão seus dispositivos adaptados ao novo modelo pelos gabinetes, ainda que já tenha havido envio à sala de sessão.

§ 5º Aos Secretários de Turma compete a lavratura da certidão de julgamento de acordo com novo modelo disponível no sistema informatizado, apontando o quorum atingido, presenças e demais acontecimentos de praxe, bem como com a inserção da ementa e do dispositivo do acórdão que, redigido no infinitivo no voto do Relator, dispensará adaptações e conferências.

§ 5º Aos Secretários de Turma compete a lavratura da certidão de julgamento de acordo com novo modelo disponível no sistema informatizado, apontando o quorum atingido, presenças e demais acontecimentos de praxe,  bem como com a inserção do dispositivo do acórdão que, redigido no infinitivo no voto do Relator, dispensará adaptações e conferências. (Retificado por erro material - DOEletrônico 19/02/2010)

Art. 4º Os acórdãos elaborados de acordo com o novo modelo, enviados ao acervo eletrônico e disponíveis para consulta no sítio do Tribunal na Rede Mundial de Computadores terão validade legal para todos os efeitos, sendo vedada sua substituição após a publicação no Diário Oficial Eletrônico em qualquer hipótese. A substituição ou alteração de acórdão está sujeita à nova publicação.

§ 1º Para garantir a validade legal da decisão divulgada, a disponibilização de teor divergente daquele constante dos autos implicará na nulidade da publicação do acórdão e dos atos consequentes.

§ 2º No caso de não disponibilização do voto no acervo eletrônico por ocasião da publicação, a parte interessada será encaminhada ao Gabinete do Relator para a retirada da cópia pretendida ou conhecimento do teor da decisão, até que seja regularizado o envio.

Art. 5º O Provimento GP nº 1/2008, de observância obrigatória na tramitação processual em 2ª Instância, passa a vigorar com as seguintes alterações nos arts. , 42, 45, 47 e 71:


“Art. 2º. ...............................................................................................................

§ 1º As petições referentes aos processos em fase recursal, em tramitação perante as Turmas deste Regional, que sejam recebidas nos protocolos integrados, deverão ser registradas pelos distribuidores ou diretores de Vara única no Sistema Informatizado de 2ª Instância (SAP 2) no dia do recebimento, impreterivelmente, e antes do envio à Sede.

§ 2º Independentemente de despacho judicial, o Serviço de Protocolo e Informações devolverá ao peticionário, a quem caberá a responsabilidade pelo ato, os petitórios ou documentos de qualquer natureza incorretamente recebidos via protocolo, por apresentarem falha no endereçamento, não corresponderem a processos da 2ª Região ou não permitirem a identificação do processo.

“Art. 42. ...............................................................................................................

(...)

§ 3º O acórdão referente a julgamento ocorrido a partir de 22/02/2010, enviado ao acervo eletrônico e disponibilizado para consulta no sítio do Tribunal na Rede Mundial de Computadores tem validade legal para todos os efeitos, sendo vedada sua substituição após a publicação no Diário Oficial Eletrônico em qualquer hipótese. A substituição ou alteração de acórdão está sujeita à nova publicação.

§ 4º Para garantir a validade legal da decisão divulgada, a disponibilização de teor divergente daquele constante dos autos implicará na nulidade da publicação do acórdão e dos atos conseqüentes.

§ 5º No caso de não disponibilização do voto no acervo eletrônico por ocasião da publicação, a parte interessada será encaminhada ao Gabinete do Relator para a retirada da cópia pretendida ou conhecimento do teor da decisão, até que seja regularizado o envio.

§ 6º A ausência de algum voto ou a desconformidade no teor do voto enviado ao acervo eletrônico, em relação ao original constante dos autos, implicará responsabilização do servidor indicado para a tarefa, sendo que tais ocorrências devem ser comunicadas de imediato ao Relator para as providências que entender cabíveis.

§ 7º Nos processos de competência originária, a parte inicial do acórdão com a decisão do colegiado, além de outros dados estabelecidos no Regimento Interno, será inserida no sistema e, portanto, no acervo eletrônico, pelas Secretarias das Seções Especializadas, que se responsabilizarão por seus conteúdos, zelando para que seu teor seja rigorosamente idêntico àquele constante dos autos.

§ 8º Nos processos de competência recursal, o Relator, na redação do dispositivo de seu voto, certificará o acordado e fará uso do infinitivo para propiciar a imediata importação do resultado para a certidão de julgamento, que lavrada pelas Secretarias de Turma de acordo com modelo disponível no sistema informatizado, conterá o quorum atingido, presenças e demais acontecimentos de praxe, ementa e dispositivo do acórdão.

§ 9º Nas Turmas recursais os acórdãos serão assinados exclusivamente pelos Relatores.”

Art. 45. O voto enviado ao acervo eletrônico tem validade legal para todos os fins e poderá ser utilizado tanto para pesquisa como para extração de cópias autênticas, atendendo, assim, à previsão contida no item III, letra a, da Instrução Normativa nº 23 do C. Tribunal Superior do Trabalho.

Parágrafo único. ..................................................................................................”

Art. 47. Os votos prolatados pelos Desembargadores nas sessões judiciais do Tribunal Pleno serão enviados, em cópia impressa, ao Setor de Referência do Serviço de Jurisprudência e Divulgação, até ulterior deliberação.”

Art. 71. ................................................................................................................

§ 1º A Secretaria, de ofício, efetuará a cobrança dos autos mediante expedição de intimação, publicada no Diário Oficial Eletrônico, para devolução em 24 horas e, em caso negativo, o Magistrado determinará a expedição de mandado de busca e apreensão.

§ 2º A intimação será feita em lote através do edital de intimação de despacho disponível no sistema informatizado de 2ª Instância com texto que noticie o atraso e forneça prazo de 24 horas para devolução sob pena de busca e apreensão.”

Art. 6º A Seção I do Capítulo VI do Provimento GP nº 1/2008 fica temporariamente suspensa até que os procedimentos sejam adaptados à nova estrutura do Tribunal.

Art. 6º
As Subseções II a VI da Seção I do Capítulo VI do Provimento GP nº 1/2008 ficam temporariamente suspensas. (Retificado por erro material -  DOEletrônico 19/02/2010)

Parágrafo único. No período da suspensão prevista no caput, os entes elencados nas Subseções II, III, V e VI comparecerão nas Secretarias das Turmas processantes para ciência do julgado e, querendo, retirada dos autos. O ente elencado na Subseção IV será intimado pessoalmente, através do edital de acórdãos, sendo que o teor das decisões com validade legal poderá ser consultado na página do Tribunal na internet e eventual carga dos autos deverá ser feita nas respectivas Secretarias.

Art. 6º As Subseções II a VI da Seção I do Capítulo VI do Provimento GP nº 1/2008 ficam temporariamente suspensas. (Artigo alterado pelo Provimento GP nº 01/2015 - DOEletrônico 09/06/2015)

§ 1º. No período da suspensão prevista no caput, os entes elencados nas Subseções II, III, V e VI comparecerão nas Secretarias das Turmas processantes para ciência do julgado e, querendo, retirada dos autos. O ente elencado na Subseção IV será intimado pessoalmente, através do edital de acórdãos, sendo que o teor das decisões com validade legal poderá ser consultado na página do Tribunal na internet e eventual carga dos autos deverá ser feita nas respectivas Secretarias.


§ 2º Nos processos eletrônicos que tramitam no PJe-JT, as Procuradorias Estaduais e Municipais serão intimadas pessoalmente, pelo sistema, das decisões em data anterior à publicação realizada no DEJT, sem que se promova alteração da contagem do prazo legal a partir da publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.

§ 2º Nos processos eletrônicos que tramitam no PJe, as Procuradorias Estaduais e Municipais serão intimadas pessoalmente, pelo sistema, com a utilização da funcionalidade respectiva disponibilizada no PJe. (Parágrafo alterado pelo Provimento GP/CR nº 12/2016 - DOEletrônico 09/09/2016)

Art. 7º Os arts. 2º e 8º do Provimento GP nº 1/2009 passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º ................................................................................................................

§ 1º Findo o período de convocação, o juiz não será considerado prevento para os recursos subsequentes e nos processos sujeitos a novo exame.

§ 2º Os embargos de declaração e os agravos regimentais serão encaminhados ao prolator da decisão impugnada.”

Art. 8º ................................................................................................................

Parágrafo único. A distribuição será mantida ao magistrado afastado, sendo, no entanto, vedada a passagem de autos ao revisor e o recebimento de processos para revisão.”

Art. 8º Fica revogado o art. 6º do Provimento GP nº 1/2008, cujo teor permanecerá vigente apenas para os processos já enviados à Secretaria de Apoio Judiciário.

Art. 9º Revoga-se, ainda, o art. 44 do Provimento GP nº 1/2008.

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

São Paulo, 11 de fevereiro de 2010.


(a)DECIO SEBASTIÃO DAIDONE
Desembargador Presidente do Tribunal 


DOEletrônico TRT/2ª Reg - 12/02/2010
DOEletrônico TRT/2ª Reg - 19/02/2010

Serviço de Jurisprudência e Divulgação