PROVIMENTO GP/CR Nº
15/2010
Altera o Provimento
GP/CR 13/2006 e o Provimento
GP 1/2008 nas disposições atinentes ao arquivamento de autos
no Serviço de Gestão Documental e Memória, e dá
outras providências.
O PRESIDENTE E A CORREGEDORA REGIONAL DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA
2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que o trabalho de organização do acervo de autos
e documentos sob a guarda do Serviço de Gestão Documental e
Memória foi finalizado, com a implantação do novo sistema
informatizado;
CONSIDERANDO a nova metodologia empregada no atendimento das partes, advogados
e demais interessados naquela unidade;
CONSIDERANDO as disposições normativas que orientam a guarda
de documentos e sua consulta,
RESOLVEM:
Art. 1º. O art. 85 do Provimento
GP 01/2008 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
85. As Secretarias das Seções Especializadas do Tribunal
acondicionarão os autos em caixas apropriadas para o arquivamento.
§
1º. No arquivamento definitivo, o acondicionamento dos autos
se fará em caixas de papelão de cor parda e, no caso dos Dissídios
Coletivos, em caixa de plástico de cor cinza.
§
2º. Os autos arquivados provisoriamente deverão ser acondicionados
em caixa de papelão na cor branca.
§
3º. Somente os autos com registro de arquivamento definitivo
(caixas de cor parda e cinza) poderão ser encaminhados para compor
o acervo do Serviço de Gestão Documental e Memória.”
Art. 2º. O §
6º do art. 54 do Provimento GP/CR 13/2006 passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art.
54. ..................................................
............................................................
§
6º. Para sanar eventual equívoco, no envio ao Serviço
de Gestão Documental e Memória de volumes de autos que se encontram
arquivados, a Secretaria deverá encaminhar cópia da relação
de baixa em que foram arquivados os demais.
.............................................................”
Art. 3º. A Seção
III do Capítulo V do Provimento 13/2006 passa a ter a seguinte
redação:
“SEÇÃO
III
DA VISTA, DA CARGA E DO DESARQUIVAMENTO DE AUTOS NO SERVIÇO DE GESTÃO
DOCUMENTAL E MEMÓRIA
Art.
57. A vista de autos arquivados que compõem o acervo do Serviço
de Gestão Documental e Memória será realizada no Setor
de Consulta e Atendimento daquela unidade.
§
1º. O atendimento às partes, advogados e demais interessados
será feito pela ordem de chegada e localização dos autos,
com a observância da legislação vigente quanto ao atendimento
prioritário.
§
2º. A consulta de autos, realizada em sala própria com
acesso controlado, está limitada a cinco processos por pessoa a cada
pedido, sendo vedada, sob qualquer hipótese, a retirada de autos em
carga.
§
3º. Os autos serão consultados no ato da requisição,
sendo que o tempo mínimo de espera é de 15 (quinze) minutos,
sujeito a variação decorrente do número de requisições
simultâneas e da disponibilidade de acesso à sala de consulta.
§
4º. O atendimento no Setor de Consulta e Atendimento do Serviço
de Gestão Documental e Memória fica restrito à consulta
e requisição de cópias, que serão fornecidas de
acordo com a legislação vigente e procedimentos previstos em
ato próprio.
§
5º. A vista e extração de cópias de autos
transferidos para o arquivo histórico dependem de regulamentação
própria a ser oportunamente editada.
§
6º. Decorrido o prazo de guarda no arquivo intermediário,
com a transferência dos autos para o acervo histórico, cessa
a jurisdição da Vara ou Órgão originário,
sendo vedada a retirada dos autos do acervo sob qualquer hipótese.
Art.
58. Os pedidos de desarquivamento de autos serão efetuados
por petição ou diretamente pelo interessado nas Secretarias
das Varas e demais Secretarias responsáveis.
§
1º A solicitação de desarquivamento deverá
ser acompanhada de pedido fundamentado e de justificativa plausível
para o prosseguimento do feito, sob pena de não atendimento, sendo
vedado o desarquivamento para simples consulta ou extração de
cópias, as quais serão realizadas exclusivamente no Serviço
de Gestão Documental e Memória, excetuados os casos de sigilo
e segredo de justiça.
§
2º. Compete exclusivamente às Secretarias processantes,
no ato do recebimento dos autos desarquivados, realizarem os devidos lançamentos
nos sistemas informatizados.
Art.
59. Após o desarquivamento, o retorno dos autos ao Serviço
de Gestão Documental e Memória, em pacotes amarrados acompanhados
de listagem, será precedido de baixa manual no sistema informatizado
na inocorrência de providência processual a justificar o reinício
da contagem do tempo de destinação final (guarda permanente
ou eliminação), resguardando-se, no entanto, a observância
das disposições do art.
56-B desta norma.
Parágrafo
único. Na hipótese de tramitação processual
adicional, os autos deverão ser encaminhados em nova relação
de baixa, observando-se o disposto no §
3º do art. 56-B supra.
Art.
60. O Serviço de Gestão Documental e Memória
é unidade administrativa de guarda de documentos e não está
autorizada, sob nenhuma hipótese, a praticar quaisquer atos processuais,
tais como juntada de petições, desentranhamento de peças
e carga de autos.
Parágrafo
único. Eventuais cargas de autos realizadas pelo extinto Setor
de Arquivo Geral deverão ser devolvidas nas Varas e órgãos
originários para que os lançamentos sejam realizados nos sistemas
processuais antes do encaminhamento ao Serviço de Gestão Documental
e Memória.
Art.
61. Não será efetuada a juntada de quaisquer petições
em processos arquivados, devendo a Secretaria processante intimar o peticionário
para a sua retirada, sob pena de serem descartadas após 30 (trinta)
dias da intimação.
Parágrafo
único. Eventuais juntadas que se façam imprescindíveis
serão efetuadas pela própria Secretaria processante mediante
solicitação de desarquivamento.
Art. 4º. Este provimento entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
São Paulo, 3 de novembro de 2010.
NELSON NAZAR
Desembargador
Presidente do Tribunal
ODETTE SILVEIRA
MORAES
Desembargadora
Corregedora Regiona
DOELETRÔNICO - TRT/2ª Reg. - 09/11/2010
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