PROVIMENTO GP/CR Nº
14/2010
REGULAMENTO
Institui a Semana Nacional de Conciliação de dezembro de
2010 no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
O PRESIDENTE
e a CORREGEDORA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO,
no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO
o movimento pela conciliação promovido pelo Conselho Nacional
de Justiça – CNJ, que se efetivará neste ano com a realização
da Semana Nacional de Conciliação no período de 29
de novembro a 03 de dezembro próximo;
CONSIDERANDO
que juntamente com o Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo e com o Tribunal Regional Federal da 3ª Região será
promovido um grande evento conciliatório durante a Semana Nacional
de Conciliação;
CONSIDERANDO
os excelentes resultados obtidos com as Semanas de Conciliação
realizadas no âmbito deste Tribunal em 2008, 2009 e 2010;
CONSIDERANDO
que a conciliação tem, de fato, se mostrado um instrumento
extremamente eficiente na solução de conflitos,
RESOLVEM:
Art. 1º
Instituir a Semana Nacional de Conciliação no âmbito
do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, no período
de 29 de novembro a 03 de dezembro próximo.
Art. 2º
As partes que tenham interesse na conciliação dos processos
que tramitam em qualquer fase processual, no 1º e 2º graus, poderão
fazer sua inscrição no período de 21 de setembro até
17 de outubro, na página deste Tribunal na rede mundial de computadores,
através de preenchimento de formulário próprio.
§
1º As inscrições sujeitar-se-ão à avaliação
prévia do magistrado responsável que poderá recusar
a sua inclusão em pauta na semana da conciliação, quando
verificar a inexistência de potencial conciliatório.
§
2º O preenchimento correto do formulário previsto no caput deste
artigo é requisito essencial para a efetivação da inscrição.
Art. 3º
Todas as audiências realizadas durante a Semana de Conciliação
serão exclusivamente voltadas para a celebração de
acordos.
Art. 4º
As audiências nas Varas do Trabalho serão realizadas ao longo
do horário de funcionamento do Tribunal, em intervalo a ser definido
pelo Magistrado em exercício, preferencialmente não inferior
a 15 (quinze) minutos, garantindo-se que pelo menos 25 (vinte e cinco) audiências
conciliatórias sejam agendadas ao dia, por Vara do Trabalho, e em
todos os dias úteis da semana em questão.
§ 1º As audiências já designadas
para o mesmo período e que não apresentem potencial conciliatório
poderão ser redesignadas para nova data, a critério do Magistrado
em exercício.
§
2º Durante o prazo das inscrições, fica vedado o agendamento
de novas audiências para o período da semana da conciliação.
§
3º Ao término do prazo das inscrições, as pautas
serão primordialmente preenchidas com os processos inscritos e os
horários remanescentes deverão ser ocupados com processos
selecionados pelo Magistrado, até que seja atingido o limite mínimo
estabelecido no caput.
Art. 5º No 2º grau, o local da realização
das audiências conciliatórias será objeto de definição
e divulgação oportuna.
Parágrafo único. Processos inscritos para
conciliação no 2º Grau nos quais haja Carta de Sentença
em tramitação serão levados à conciliação
no 1º Grau.
Art. 6º Verificado um elevado número de processos
inscritos pela mesma Reclamada, será avaliada a possibilidade de agendamento
conjunto e a realização das audiências em local específico.
Art. 7º
Todos os prazos processuais e o atendimento ao público nas Secretarias
das Varas do Trabalho, nas Turmas e Seções Especializadas
do Tribunal e na Secretaria de Apoio Judiciário ficam suspensos durante
a Semana de Conciliação, permanecendo os servidores designados
para prestar auxílio à conciliação e aos procedimentos
a ela atinentes, exceção feita ao atendimento de pedidos de
urgência ou que possam configurar perecimento de direito.
§
1º Será mantido o atendimento às partes e aos advogados
para a consulta de processos inscritos para a Semana de Conciliação.
§
2º Nas Turmas e Seções Especializadas o atendimento aos
Gabinetes dos Magistrados limitar-se-á aos casos urgentes previstos
no caput deste artigo e aos processos em pauta de conciliação.
§
3º Fica suspensa a publicação do Caderno Judicial do
Diário Oficial Eletrônico deste Regional durante a Semana de
Conciliação.
§
4º O auxílio permanente às Varas do Trabalho será
igualmente suspenso no período e prorrogado pelo mesmo prazo, em
data oportuna.
§
5º Todos os processos inscritos e admitidos para a semana da conciliação
que estiverem em carga com partes ou peritos deverão ser devolvidos
até o dia 12 de novembro de 2010, impreterivelmente, sob pena de
busca e apreensão.
Art. 8º
Realizada a audiência e aceita a proposta conciliatória, esta
será formalizada por meio de ata, subscrita pelas partes, advogados
e Magistrado, na qual deverá ser indicada a natureza jurídica
dos títulos envolvidos na avença (artigo
832, parágrafo 3º, da Consolidação das
Leis do Trabalho).
Parágrafo
único. Será ouvido o Ministério Público, nas
hipóteses em que necessária sua intervenção.
Art. 9º
Frustrada a conciliação no 2º grau, os autos serão
devolvidos ao Serviço de Distribuição dos Feitos de
2ª Instância ou, quando já distribuídos, à
Secretaria processante.
Art. 10.
Durante a Semana de Conciliação, em primeiro grau, não
haverá vinculação do processo ao Juiz Auxiliar que
realizou a audiência, mas lhe será garantido o registro de
produtividade pela realização do ato, inclusive nos processos
em fase de execução.
Art. 11.
Os processos conciliados no 2º Grau serão registrados no sistema
como decisão monocrática, ficando dispensada a publicação
do edital respectivo uma vez que reputam-se cientes as partes e procuradores
envolvidos na avença.
Parágrafo
único. Quando já houver registro de julgamento com acórdão
publicado ou aguardando publicação, o sistema informatizado
não permitirá o lançamento da decisão monocrática,
hipótese em que o Termo de Audiência deverá ser lançado
como petição de acordo pelas Secretarias processantes.
Art. 12.
Os termos de audiência, durante a Semana de Conciliação,
serão elaborados no sistema informatizado disponibilizado para a
Instância e todos os dados estatísticos deverão ser
obrigatoriamente registrados até o final de cada dia, de forma a garantir
seu imediato resgate, tabulação e repasse ao Conselho Nacional
de Justiça.
§
1º Os termos de audiência e demais dados dos processos que tramitam
no 1º grau poderão ser registrados no AUD e respectivo publicador
(DecisiumEst) ou no Sistema de Conciliação.
§
2º A utilização do Sistema de Conciliação
é obrigatória no caso de processos que tramitam no 2º
Grau, ainda que a audiência de conciliação seja realizada
na Vara da Comarca de origem, exceção feita aos processos
com Carta de Sentença, conforme previsão do art. 5º, parágrafo único.
§
3º A Presidência e a Corregedoria acompanharão, através
de relatórios diários, o levantamento de dados no sistema,
devendo o Diretor de cada Vara e o Secretário de cada Turma, sob pena
de responsabilidade, providenciar a inserção diária
e integral dos dados referentes aos processos com audiências designadas.
Art. 13.
A atuação dos juízes substitutos durante a Semana de
Conciliação será definida previamente pela Presidência
do Tribunal e efetivada em portarias de convocação.
Art. 14.
A coordenação da Semana de Conciliação será
efetuada, no 2º grau e no 1º grau nas localidades fora da sede,
pela Desembargadora Lílian Lygia Ortega Mazzeu e, no 1º Grau
na sede, pela Juíza Maria Cristina Christianini Trentini.
Art. 15.
Todas as comunicações dirigidas aos Magistrados, Secretarias
processantes e servidores serão expedidas pela Presidência
do Tribunal.
Art. 16.
Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
São Paulo, 1º de outubro de 2010.
(a)NELSON NAZAR
Desembargador
Presidente do Tribunal
(a)ODETTE
SILVEIRA MORAES
Desembargadora
Corregedora Regional
DOELETRÔNICO - TRT/2ª Reg. - 06/10/2010
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