PROVIMENTO GP/CR Nº
13/2010
Altera o Provimento GP/CR nº 13/2006 e dá outras providências.
A PRESIDÊNCIA e a CORREGEDORIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA
2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e
regimentais,
CONSIDERANDO a necessidade de definir e regulamentar os procedimentos a serem
observados para o protesto de título executivo judicial consubstanciado
em certidão de crédito trabalhista, por todas as Varas do Trabalho
da Segunda Região a partir do aditamento do termo de convênio
firmado em 14 de Julho de 2010;
CONSIDERANDO as sugestões encaminhadas quanto às disposições
normativas advindas do convênio celebrado com a Associação
dos Registradores de Imóveis de São Paulo (ARISP),
RESOLVEM:
Art. 1º O caput do art.
251 e o art.
256 do Provimento GP/CR nº 13/2006 passam a vigorar com a seguinte
redação:
“Art.
251. Promovida a execução definitiva do crédito
trabalhista sem êxito, o magistrado competente poderá determinar
a expedição de pedido de protesto de crédito trabalhista
ao Distribuidor do Serviço Central de Protesto de Títulos de
São Paulo (SCPT).”
“Art.
256. Realizado o pagamento ou homologado acordo judicial envolvendo
o crédito exeqüendo após a lavratura do protesto, a autorização
judicial de cancelamento do protesto deverá ser emitida pela Vara
responsável, por meio eletrônico com certificação
judicial.
Parágrafo
único. O cancelamento do protesto, na hipótese do caput,
não será efetivado pelo juízo, devendo a parte interessada
promovê-lo diretamente no Tabelionato respectivo mediante o pagamento
de custas e emolumentos nos valores estabelecidos em tabela própria.”
Art. 2º A Seção
VIII, do Capítulo
XIII, do Provimento GP/CR 13/2006 passa a vigorar acrescida do art.
150-A, nos seguintes termos:
“Art.
150-A. A penhora de bem imóvel situado no Estado de São
Paulo, realizar-se-á por termo nos autos (§§
4º, 5º
e 6º
do artigo 659 do CPC) ou por mandado de penhora e avaliação.
§
1º Na hipótese de expedição de mandado,
este será instruído com a comprovação da titularidade
do bem, consistente em certidão do Registro de Imóveis obtida
por meio do convênio ARISP e deverá conter a determinação
de avaliação do imóvel e das benfeitorias não
averbadas, a intimação do cônjuge na forma do artigo
655 do CPC, a constatação de débitos condominiais
ou a intimação do síndico para apresentação
do valor do débito em cinco dias sob pena de desobediência e
a nomeação do executado como depositário.
§
2º Na hipótese de lavratura de termo nos autos, observar-se-ão
as seguintes disposições:
I-
Averbada eletronicamente a penhora do imóvel, o juízo dará
ciência ao executado da constrição e da sua nomeação
como depositário, pessoalmente ou na pessoa de seu advogado, como
previsto no §
5º do artigo 659 do CPC.
II-
Se a parte executada for pessoa física, o seu cônjuge também
deverá ser intimado da constrição, na forma prevista
no §
2º do artigo 655 do CPC.
III-
A penhora de benfeitorias assentadas em imóvel e não averbadas
no registro imobiliário realizar-se-á por mandado que será,
obrigatoriamente, instruído com cópia da certidão da
penhora averbada sobre o terreno, na forma prevista no artigo
151 desta norma.
IV-
A avaliação do imóvel penhorado será determinada
se a penhora não for embargada ou se, após a apreciação
dos embargos, esta prosseguir (artigo
680 do CPC).”
Art. 3º Ficam revogados os arts. 152-A,
152-B,
152-C
e 251-A,
bem como o §
3º do art. 253.
Art. 4º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
São Paulo, 13 de setembro de 2010.
(a)DECIO SEBASTIÃO
DAIDONE
Desembargador
Presidente do Tribunal
(a)DORA VAZ
TREVINO
Desembargadora
Corregedora Regional
DOELETRÔNICO - TRT/2ª Reg. - 14/09/2010
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