PROVIMENTO GP/CR Nº 10/2010
Define o procedimento a ser adotado para o arquivamento definitivo
de processos paralisados na fase de execução, com a expedição
de Certidão de Crédito Trabalhista. Altera a Consolidação
das Normas da Corregedoria deste Tribunal.
A PRESIDÊNCIA
e a CORREGEDORIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO,
no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO
as disposições contidas na Lei
7.627/87, que autorizam, no âmbito da Justiça do Trabalho,
a eliminação de autos findos;
CONSIDERANDO
o Programa de Gestão Documental instituído na 2ª Região
pela Resolução
GP nº 02/2005;
CONSIDERANDO
que o Provimento
CGJT nº 4/2005 determina o preenchimento do Boletim Estatístico
pelas Varas do Trabalho com o registro de informações sobre
a quantidade das execuções reiniciadas a partir de certidão
de crédito expedida pela Justiça do Trabalho e entregue ao
exequente;
CONSIDERANDO
que grande parte das execuções mantidas em arquivo provisório
não apresenta perspectiva de quitação do crédito
apurado, conforme observado em tentativas reiteradas de constrição
do patrimônio dos devedores, ao longo do tempo;
CONSIDERANDO
que a remessa desses autos a arquivo definitivo, sem extinção
da execução, minimizará consideravelmente o problema
de acúmulo de processos em arquivo provisório, contribuindo
para a redução da taxa de congestionamento neste Regional;
CONSIDERANDO
a necessidade de uniformizar os procedimentos relativos às execuções
paralisadas em decorrência da impossibilidade de localização
do devedor ou de bens, suficientes para a garantia do juízo,
RESOLVEM:
Art. 1º
O Capítulo XIII da Consolidação das Normas da Corregedoria
(Provimento
GP/CR nº 13/2006) fica acrescido da Seção XXIV,
com a seguinte redação:
SEÇÃO XXIV
DO ARQUIVAMENTO
DEFINITIVO DO PROCESSO COM EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE
CRÉDITO TRABALHISTA
Art.
258. Verificada a paralisação da execução
pela impossibilidade de localização do devedor ou de bem(ns)
suficiente(s) para a garantia do juízo, o processo será suspenso
pelo prazo de até um ano, com a anotação da respectiva
movimentação processual no sistema informatizado (Processo Suspenso
ou Sobrestado \ Execução Frustrada), sendo que, nesse período,
o processo permanecerá na Secretaria da Vara, ficando vedada sua remessa
para o arquivo provisório.
§
1º Para a suspensão de que trata o caput é imprescindível
que se esgotem todas as tentativas de localização do devedor
ou de seus bens, utilizando-se os meios disponíveis para esse fim,
tais como os sistemas BACENJUD, RENAJUD, ARISP, INFOJUD e INFOSEG, e outras
bases de informações que vierem a ser disponibilizadas.
§
2º Excetuam-se do procedimento previsto neste artigo as ações
executivas fiscais, que, se for o caso, serão arquivadas provisoriamente.
Art.
259. Decorrido o prazo de suspensão de que trata o artigo anterior,
o credor será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar
os meios efetivos para o prosseguimento da execução, sob pena
de arquivamento definitivo dos autos.
Art.
260. Proceder-se-á a imediata liberação ao autor
de créditos parciais existentes nos autos, ainda que provenientes de
depósito recursal, mediante compensação, bem como a
liberação de bens quando julgada insubsistente a penhora.
Art.
260-A. Determinado o arquivamento definitivo da execução,
será entregue ao credor ou ao seu procurador, mediante certificação
nos autos, a Certidão de Crédito Trabalhista oriunda do protesto
da sentença ou, se o juízo não entendeu pertinente
o protesto, será emitida e entregue a Certidão de Crédito
Trabalhista disponível no sistema informatizado, consoante modelo
constante no Anexo XVII desta norma, e proceder-se-á à baixa
do processo no sistema informatizado como “arquivado definitivamente com
expedição de certidão de crédito trabalhista”,
para fins estatísticos e de registro.
Art.
260-B. Aos processos de execução arquivados provisoriamente
até a data da edição desta norma, quando tiverem retomado
o andamento a pedido do interessado, aplicar-se-ão as disposições
desta Seção, exceto quanto à determinação
de suspensão prévia do processo.
Art.
260-C. O arquivamento definitivo de que trata esta Seção
não implicará na exclusão do nome do(s) devedor(es) do
cadastro do sistema informatizado, para fins de expedição de
Certidão de Distribuição.
Art.
260-D. Caberá ao credor, de posse da Certidão de Crédito
Trabalhista, depois de encontrado o devedor e/ou bens sobre os quais possa
recair a penhora, promover a execução de seu crédito,
na forma dos artigos 876 e seguintes da Consolidação das Leis
do Trabalho.
Art.
260-E. A petição inicial da Ação de Execução
de Título Judicial fundamentada em Certidão de Crédito
Trabalhista, atendidos os requisitos legalmente definidos, deverá
indicar expressamente:
I - o nome
e o endereço do devedor ou co-devedores, informando o número
do CPF, caso seja pessoa física, ou CNPJ, se pessoa jurídica;
II - o
número do processo de conhecimento que originou a expedição
da certidão de credito judicial;
III - a
indicação efetiva dos bens sobre os quais deve recair a penhora
e a sua localização;
IV - o
pedido, com o valor do débito, devidamente acrescido de juros e correção
monetária.
§
1º A inicial será instruída com a Certidão de
Crédito Trabalhista.
§
2º Tratando-se de “jus postulandi”, as informações constantes
dos incisos I a III serão reduzidas a termo na tomada da reclamação.
§
3º Na hipótese do parágrafo anterior, a Secretaria da
Vara do Trabalho providenciará a atualização do débito,
juntando nos autos a planilha respectiva.
§
4º A ação a qual se refere o caput será autuada
como EXECUÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO JUDICIAL
e será distribuída à mesma Vara do Trabalho que emitiu
a certidão (artigo
877 da CLT), independentemente de compensação.
§
5º Aos trâmites e incidentes da execução tratada
no caput aplicam-se as disposições relativas à execução
das decisões transitadas em julgado.
Art.
260-F. Quitado integralmente nos autos do processo de execução
o débito objeto da Certidão de Crédito Trabalhista, a
Secretaria da Vara procederá à baixa do processo executivo no
sistema informatizado, arquivando os autos em definitivo; no caso de quitação
parcial, o juízo emitirá nova Certidão de Credito Trabalhista,
conforme os procedimentos definidos nesta Seção; e no caso
de não se obter qualquer pagamento, será devolvida ao credor
a Certidão de Crédito Trabalhista, para fins do disposto no
art. 260-D.
Art. 2º
O §
4º do art. 114 do Provimento GP/CR nº 13/2006 passa a vigorar
com a seguinte redação:
§
4º As Certidões de Distribuição não
abrangerão os processos que constem no sistema informatizado com a
situação de definitivamente arquivados pelo cumprimento da obrigação.
Art. 3º
O Anexo
XVII do Provimento GP/CR nº 13/2006 passa a vigorar com a seguinte
redação:
NÚMERO DO PROCESSO:
DADOS DO CREDOR
Nome:
Endereço:
RG nº:
Órgão Expedidor:
CTPS nº:
Série:
CPF nº:
DADOS
DOS DEVEDORES
DEVEDOR
PRINCIPAL
Nome
ou razão social:
Endereço:
CNPJ
ou CPF:
DADOS
DOS DEMAIS DEVEDORES (SOLIDÁRIO/SUBSIDIÁRIOS)
Nome
ou razão social:
Endereço:
CNPJ
ou CPF:
DADOS DO CRÉDITO TRABALHISTA
Valor Principal:
Honorários
Periciais:
Honorários
Advocatícios:
IR:
INSS:
Custas/
Emolumentos:
Outros:
VALOR TOTAL DO CRÉDITO:
CERTIFICO que os valores acima
consignados correspondem fielmente ao que consta dos
autos, reconhecidos em sentença transitada em julgado, atualizados até
___/___/___.
Data:
Juiz do
Trabalho |
Art. 4º
Este Provimento entra em vigor em 120 (cento e vinte) dias contados da data
de sua publicação.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
São Paulo, 1º de julho de 2010.
(a)DECIO SEBASTIÃO DAIDONE
Desembargador
Presidente do Tribunal
(a)LAURA
ROSSI
Desembargadora
Corregedora Regional
DOELETRÔNICO - TRT/2ª Reg. - 01/07/2010
|