Normas do Tribunal

Nome: PROVIMENTO GP/CR Nº 06/2010
Origem: Gabinete da Presidência / Corregedoria
Data de edição: 31/05/2010
Data de publicação: 02/06/2010
Fonte:
DOELETRÔNICO - TRT/2ª Reg. - 02/06/2010 
Vigência:
Tema:
Altera o Provimento GP/CR nº 13/2006 para disciplinar a constrição de bens imóveis em face da Lei nº 11.382 de 06/12/2006 e a implantação do “Sistema ARISP de Penhora On-Line” no âmbito deste Regional.
Indexação:
Bens imóveis; sistema; ARIPS; penhora; alteração; processo; CGJT; convênio; cartório; constrição; certidão; registro; formulário; certificação; boleto; recolhimento; emolumentos; assistência; CPC; advogado; avaliação; averbação; IPTU; carta precatória; CNC.
Situação: EM VIGOR
Observações: Altera o Provimento GP/CR 13/2006


PROVIMENTO GP/CR Nº 06/2010

Altera o Provimento GP/CR nº 13/2006 para disciplinar a constrição de bens imóveis em face da Lei nº 11.382 de 06/12/2006 e a implantação do “Sistema ARISP de Penhora On-Line” no âmbito deste Regional.


A PRESIDÊNCIA e a CORREGEDORIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO os termos da Lei nº 11.382 de 06/12/2006 que entre outras disposições acrescentou o § 6º ao artigo 659 do CPC;

CONSIDERANDO os termos da decisão da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo proferida no Processo CG nº 2006/2903 que franqueou o acesso deste Regional ao sistema eletrônico para averbações de penhoras de bens imóveis, denominado “Penhora Online” já estruturado e implantado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;

CONSIDERANDO os termos do Convênio firmado com a ARISP – Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo possibilitando o uso, sem qualquer ônus, do sistema eletrônico de averbações de penhora de bens imóveis nos Cartórios de Registro de Imóveis no Estado de São Paulo;

CONSIDERANDO a necessidade de definir e regulamentar os procedimentos a serem observados para a constrição de bens imóveis mediante o uso do referido sistema eletrônico,

RESOLVEM:

Art. 1º A Seção VIII do Capítulo XIII do Provimento GP/CR nº 13/2006 passa a ter a seguinte redação:

“SEÇÃO VIII DA CONSTRIÇÃO DE BENS IMÓVEIS

Art. 151. As ordens de penhora de bens imóveis e as solicitações de certidões digitais dirigidas aos Cartórios de Registro de Imóveis no Estado de São Paulo serão efetuadas por meio eletrônico e através do SISTEMA ARISP DE PENHORA ON-LINE, mediante o preenchimento de formulário próprio disponível no sítio da Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo na rede mundial de computadores no endereço: “http:/www.arisp.com.br” com uso de certificação digital, sendo vedada a utilização de qualquer outra forma.

§ 1º O sistema emitirá boleto bancário para possibilitar o recolhimento dos emolumentos prévios devidos pela averbação da constrição, para entrega com tempo hábil à parte responsável pelo pagamento, a qual poderá, alternativamente, efetuá-lo diretamente ao registrador, comunicando ao juízo.

§ 2º A parte beneficiária de assistência judiciária gratuita será dispensada do depósito prévio dos emolumentos.

Art. 152. Todas as informações do registrador dirigidas ao juízo, acerca do andamento e do cumprimento das ordens de constrição, serão lançadas em campo próprio do sistema, devendo o juízo proceder o seu acompanhamento.

Art. 152-A. Averbada eletronicamente a penhora do imóvel, o juízo dará ciência ao executado da constrição e da sua nomeação como depositário, pessoalmente ou na pessoa de seu advogado, como previsto no § 5º do artigo 659 do CPC.

Parágrafo único. Se a parte executada for pessoa física, o seu cônjuge também deverá ser intimado da constrição, na forma prevista no § 2º do artigo 655 do CPC.

Art. 152-B. A penhora de benfeitorias assentadas em imóvel e não averbadas no registro imobiliário realizar-se-á por mandado que será, obrigatoriamente, instruído com cópia da certidão da penhora averbada sobre o terreno, na forma prevista no artigo 151 desta norma.

Art. 152-C. A avaliação do imóvel penhorado será determinada se a penhora não for embargada ou se, após a apreciação dos embargos, esta prosseguir (artigo 680 do CPC).

Art. 152-D. Os cancelamentos das averbações de penhora, diante das peculariedades que se revestem, continuam a ser feitos, por ora, pela via tradicional.

Art. 152-E. Na penhora de bens imóveis situados fora do Estado de São Paulo será exigida a comprovação da titularidade do bem, por meio de Certidão da matrícula emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis e Certidão de Dados Cadastrais do Imóvel – IPTU, devidamente atualizadas, o que permitirá a sua individualização para fins de averbação.

§ 1º A penhora e a avaliação realizar-se-ão por Carta Precatória instruída com cópia das certidões previstas no caput.

§ 2º Devolvida a Carta Precatória devidamente cumprida, o juízo deprecante emitirá certidão, conforme modelo constante do Anexo XII desta Consolidação, que será apresentada pelo exeqüente ao Cartório de Registro Imobiliário competente para a averbação da constrição.

Art. 2º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

São Paulo, 31 de maio de 2010.


(a)DECIO SEBASTIÃO DAIDONE

Desembargador Presidente do Tribunal

(a)LAURA ROSSI
Desembargadora Corregedora Regional

DOELETRÔNICO - TRT/2ª Reg. - 02/06/2010


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