PROVIMENTO GP/CR Nº 06/2010
Altera o Provimento
GP/CR nº 13/2006 para disciplinar a constrição de
bens imóveis em face da Lei
nº 11.382 de 06/12/2006 e a implantação do “Sistema
ARISP de Penhora On-Line” no âmbito deste Regional.
A PRESIDÊNCIA e a CORREGEDORIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA
2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e
regimentais,
CONSIDERANDO os termos da Lei
nº 11.382 de 06/12/2006 que entre outras disposições
acrescentou o § 6º ao artigo
659 do CPC;
CONSIDERANDO os termos da decisão da Corregedoria Geral da Justiça
do Estado de São Paulo proferida no Processo CG nº 2006/2903
que franqueou o acesso deste Regional ao sistema eletrônico para averbações
de penhoras de bens imóveis, denominado “Penhora Online” já
estruturado e implantado no âmbito do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo;
CONSIDERANDO os termos do Convênio firmado com a ARISP – Associação
dos Registradores Imobiliários de São Paulo possibilitando
o uso, sem qualquer ônus, do sistema eletrônico de averbações
de penhora de bens imóveis nos Cartórios de Registro de Imóveis
no Estado de São Paulo;
CONSIDERANDO a necessidade de definir e regulamentar os procedimentos a serem
observados para a constrição de bens imóveis mediante
o uso do referido sistema eletrônico,
RESOLVEM:
Art. 1º A Seção
VIII do Capítulo XIII do Provimento GP/CR nº 13/2006
passa a ter a seguinte redação:
“SEÇÃO VIII DA CONSTRIÇÃO DE BENS IMÓVEIS
Art.
151. As ordens de penhora de bens imóveis e as solicitações
de certidões digitais dirigidas aos Cartórios de Registro de
Imóveis no Estado de São Paulo serão efetuadas por meio
eletrônico e através do SISTEMA ARISP DE PENHORA ON-LINE, mediante
o preenchimento de formulário próprio disponível no
sítio da Associação dos Registradores Imobiliários
de São Paulo na rede mundial de computadores no endereço: “http:/www.arisp.com.br”
com uso de certificação digital, sendo vedada a utilização
de qualquer outra forma.
§ 1º O sistema emitirá boleto bancário para possibilitar
o recolhimento dos emolumentos prévios devidos pela averbação
da constrição, para entrega com tempo hábil à
parte responsável pelo pagamento, a qual poderá, alternativamente,
efetuá-lo diretamente ao registrador, comunicando ao juízo.
§ 2º A parte beneficiária de assistência judiciária
gratuita será dispensada do depósito prévio dos emolumentos.
Art.
152. Todas as informações do registrador dirigidas
ao juízo, acerca do andamento e do cumprimento das ordens de constrição,
serão lançadas em campo próprio do sistema, devendo
o juízo proceder o seu acompanhamento.
Art.
152-A. Averbada eletronicamente a penhora do imóvel, o juízo
dará ciência ao executado da constrição e da sua
nomeação como depositário, pessoalmente ou na pessoa
de seu advogado, como previsto no § 5º do artigo
659 do CPC.
Parágrafo único. Se a parte executada for pessoa física,
o seu cônjuge também deverá ser intimado da constrição,
na forma prevista no § 2º do artigo
655 do CPC.
Art.
152-B. A penhora de benfeitorias assentadas em imóvel e não
averbadas no registro imobiliário realizar-se-á por mandado
que será, obrigatoriamente, instruído com cópia da certidão
da penhora averbada sobre o terreno, na forma prevista no artigo 151 desta
norma.
Art.
152-C. A avaliação do imóvel penhorado será
determinada se a penhora não for embargada ou se, após a apreciação
dos embargos, esta prosseguir (artigo
680 do CPC).
Art.
152-D. Os cancelamentos das averbações de penhora,
diante das peculariedades que se revestem, continuam a ser feitos, por ora,
pela via tradicional.
Art.
152-E. Na penhora de bens imóveis situados fora do Estado
de São Paulo será exigida a comprovação da titularidade
do bem, por meio de Certidão da matrícula emitida pelo Cartório
de Registro de Imóveis e Certidão de Dados Cadastrais do Imóvel
– IPTU, devidamente atualizadas, o que permitirá a sua individualização
para fins de averbação.
§ 1º A penhora e a avaliação realizar-se-ão
por Carta Precatória instruída com cópia das certidões
previstas no caput.
§ 2º Devolvida a Carta Precatória devidamente cumprida,
o juízo deprecante emitirá certidão, conforme modelo
constante do Anexo XII desta Consolidação, que será
apresentada pelo exeqüente ao Cartório de Registro Imobiliário
competente para a averbação da constrição.
Art. 2º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
São Paulo, 31 de maio de 2010.
(a)DECIO SEBASTIÃO DAIDONE
Desembargador
Presidente do Tribunal
(a)LAURA
ROSSI
Desembargadora
Corregedora Regional
DOELETRÔNICO - TRT/2ª Reg. - 02/06/2010
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