Disciplina a intimação da Procuradoria Regional
Federal nos casos de arrecadação da contribuição
previdenciária e dá outras providências.
O Presidente e a Corregedora do Tribunal Regional do Trabalho da
2ª Região no uso de suas atribuições legais
e regimentais,
Considerando que a Portaria
nº 176/2010 do Ministério da Fazenda estabelece que
o Órgão Jurídico da União responsável
pelo acompanhamento da execução de ofício das contribuições
previdenciárias poderá deixar de se manifestar quando o
valor do acordo, na fase de conhecimento, for igual ou inferior a R$ 10.000,00;
ou quando o valor total das parcelas que integram o salário de
contribuição constantes do cálculo de liquidação
de sentença for igual ou inferior a R$ 10.000,00;
Considerando que Procuradoria Regional Federal da 3ª Região,
nos ofícios nºs 49/PRF-3ªR/PGF/AGU-gab
e 94/2010
PRF-3ªR/PGF/AGU-gab, solicitou a este Tribunal que deixe de
promover a intimação da União Federal, representada
pela PGF, nos processos que tramitam em 1ª e 2ª Instâncias
em que se discutam valores inferiores ao teto indicado na Portaria
MF nº 176/2010, ressaltando que nesses casos não
tem interesse em ser intimada, notificada ou receber autos em carga ou
vista e que, portanto, é totalmente desnecessário que este
Tribunal realize qualquer ato judicial para dar conhecimento das decisões
proferidas nesses autos;
Considerando que o teor dos expedientes supracitados caracteriza
renúncia tácita ao direito de manifestação
da Procuradoria Regional Federal da 3ª Região nos casos que
se enquadrem no teto estabelecido na Portaria
MF nº 176/2010,
RESOLVEM
Art. 1º Determinar que a Procuradoria Regional Federal não
seja intimada, notificada e tampouco tenha os autos separados para vista
ou carga quando o valor do acordo, na fase de conhecimento, for igual
ou inferior a R$ 10.000,00 ou quando o valor total das parcelas que integram
o salário de contribuição constantes do cálculo
de liquidação de sentença for igual ou inferior
a R$ 10.000,00, inclusive nos processos já em tramitação
neste Regional, nas 1ª e 2ª Instâncias.
§ 1º Para facilitar os trabalhos das Secretarias processantes,
a dispensa de ciência à Procuradoria prevista no caput deve
preferencialmente constar do dispositivo da decisão proferida e
obrigatoriamente da capa dos autos, no campo Observações
e em destaque, com a seguinte anotação “INSS – intimação
dispensada – Port.
MF 176/2010”.
§ 2º Nos processos em grau de recurso a anotação
prevista no parágrafo anterior será feita pelo Gabinete
do Magistrado Relator.
Art. 2º Os recursos ou incidentes interpostos pelo INSS ainda
não julgados, que versem sobre valores que se enquadrem no teto
previsto na Portaria
MF 176/2010, terão seu seguimento negado pelo magistrado
competente, por decisão monocrática, nos termos do art.
557 do CPC.
Parágrafo único. Publicada a decisão no Diário
Oficial Eletrônico para os efeitos legais, observar-se-ão,
quanto à ciência da Procuradoria, as disposições
do art. 1º desta norma.
Art. 3º O art.
282 do Provimento
GP/CR 13/2006 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
282. Nas hipóteses dos artigos 832,
§ 4º e 879,
§ 3º da Consolidação das Leis do Trabalho e demais
intervenções da Procuradoria-Geral Federal nas execuções
de contribuições previdenciárias decorrentes de
sentença trabalhista, as Varas do Trabalho realizarão os
procedimentos elencados abaixo com a observância dos seguintes
fatores:
I. Quando o valor do acordo, na fase de conhecimento, for igual ou
inferior a R$ 10.000,00 ou quando o valor total das parcelas que integram
o salário de contribuição constantes do cálculo
de liquidação de sentença for igual ou inferior
a R$ 10.000,00, conforme o teto estabelecido na Portaria
MF 176/2010 ou em outra que venha a substituí-la, inclusive
nos processos já em tramitação neste Regional, a
Procuradoria Regional Federal não será intimada, notificada
e tampouco serão os autos separados para vista ou carga. Para facilitar
os trabalhos das Secretarias processantes, a dispensa de ciência
à Procuradoria deve preferencialmente constar do dispositivo da
decisão proferida e obrigatoriamente da capa dos autos com a seguinte
anotação “INSS – intimação dispensada – Port.
MF 176/2010”.
II. Quando os valores apurados forem superiores aos estabelecidos
na Portaria
MF 176/2010 ou em outra que venha a substituí-la, as Varas
do Trabalho da Capital providenciarão as intimações
através do encaminhamento dos autos dos processos ─ completos,
com volumes principais e de documentos ─ à sala localizada no subsolo
do Fórum Trabalhista Ruy Barbosa, mediante carga registrada no sistema
informatizado em nome da Procuradoria-Geral Federal, no penúltimo
dia útil da semana, de acordo com o seguinte cronograma:
a) da 1ª à 23ª Vara, na 1ª semana de cada mês;
b) da 24ª à 45ª Vara, na 2ª semana de cada
mês;
c) da 46ª à 68ª Vara, na 3ª semana de cada
mês; e
d) da 69ª à 90ª Vara, na 4ª semana de cada
mês.
§ 1º A Procuradoria efetuará a retirada dos autos,
por servidores autorizados, no último dia útil de cada semana,
apondo carimbo datador na folha de carga juntada aos autos.
§ 2º Os autos serão devolvidos no mesmo local, também
no último dia útil de cada semana, ordenados por Vara,
a qual providenciará a retirada, ocasião em que assinará
recibo.
§ 3º Nas Varas fora da Capital, as intimações
serão realizadas na própria Vara do Trabalho, mediante o
comparecimento em Secretaria do Procurador para tanto designado.
§ 4º Na hipótese do § 3º, caso o Procurador
deixe de comparecer na Secretaria da Vara no prazo acordado ou deixe
de analisar os processos que lhe são apresentados, reiteradamente,
as intimações serão feitas por oficial de justiça,
na forma da lei.
§ 5º O prazo começará a fluir no 1º
dia útil subsequente à retirada em carga dos autos e, se
analisados em Secretaria, a partir da data em que o Procurador tomar
ciência nos autos.
Art. 4º O Provimento
GP nº 1/2008 passa a vigorar acrescido dos arts. 29-A
e 40-A,
nos termos a seguir transcritos, restabelecendo-se a vigência do
art. 29:
"Art.
29-A. A Procuradoria Regional Federal não será intimada,
notificada e tampouco terá os autos separados para vista ou carga
quando o valor do acordo, na fase de conhecimento, for igual ou inferior
a R$ 10.000,00 ou quando o valor total das parcelas que integram o salário
de contribuição constantes do cálculo de liquidação
de sentença for igual ou inferior a R$ 10.000,00, conforme o teto
estabelecido na Portaria
MF 176/2010 ou em outra que venha a substituí-la, inclusive
nos processos já em tramitação neste Regional.
§ 1º Para facilitar os trabalhos das Secretarias processantes,
a dispensa de ciência à Procuradoria prevista no caput deve
preferencialmente constar do dispositivo da decisão proferida e
obrigatoriamente da capa dos autos com a seguinte anotação
“INSS – intimação da Procuradoria dispensada – Port.
MF 176/2010”.
§ 2º Nos processos em grau de recurso a anotação
prevista no parágrafo anterior será feita pelo Gabinete
do Magistrado Relator.”
"Art.
40-A. Os recursos ou incidentes interpostos pelo INSS ainda não
julgados, que versem sobre valores que se enquadrem no teto previsto
na Portaria
MF 176/2010, terão seu seguimento negado pelo magistrado
competente, por decisão monocrática, nos termos do art.
557 do CPC.”
Art. 5º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
São Paulo, 29 de março de 2010.
(a)DECIO SEBASTIÃO
DAIDONE
Desembargador
Presidente do Tribunal
(a)LAURA
ROSSI
Desembargadora
Corregedora Regional
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