Normas do Tribunal

Nome: PROVIMENTO GP Nº 02/2009
Origem: Gabinete da Presidência
Data de edição: 13/07/2009
Data de publicação: 14/07/2009
Fonte: DOEletrônico TRT/2ª Reg - 14/07/2009
Vigência:
Tema:
Altera Provimento GP nº 01/2008. Tramitação Processual em 2ª Instância.
Indexação:
Agravo; processo; competência; liminar; certificação; tramitação; sigilo; documento; segredo; relator; embargo; voto.
Situação: EM VIGOR
Observações: Altera Provimento GP nº 01/2008

PROVIMENTO GP Nº 02/2009

O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, DESEMBARGADOR DECIO SEBASTIÃO DAIDONE, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a necessidade de constantes adequações das normas para conferir maior celeridade aos trâmites processuais e os estudos que vêm sendo realizados por unidades afins deste Tribunal  

RESOLVE:

Art. 1º Os arts. 37, 40, 72 e 74 do Provimento GP 01/2008 passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 37. O Agravo de Instrumento em processos de competência originária, processado em autos apartados, no retorno ao Tribunal, terá seu resultado registrado no sistema informatizado e as cópias dos autos principais que o instruíram serão eliminadas, certificando-se no feito tal ato.”

Art. 40. As liminares concedidas e as cassadas serão encaminhadas, de plano, pelos próprios gabinetes ao destinatário, preferencialmente por correspondência eletrônica e, sempre que possível, com certificação digital.

.....................................................................”

Art. 72. ........................................................

I - .................................................................

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Parágrafo único. A tramitação de autos em segredo de justiça deverá ser restrita aos casos em que todo o teor do processo se enquadre em qualquer dos incisos deste artigo, sendo que nos demais casos decretar-se-á apenas o sigilo de documentos, que não obsta a publicidade dos atos processuais.”

Art. 74. .......................................................

I - ................................................................

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V - cópias das decisões serão fornecidas ao exclusivo critério do Magistrado competente, cabendo às Secretarias Processantes a consulta ao gabinete respectivo para deliberação imediata.

Parágrafo único. Os processos que tramitam em segredo de justiça, quando encaminhados à Secretaria de Apoio Judiciário, permanecerão sobre a guarda do Diretor de Secretaria ou a quem este delegar, que deverá garantir o cumprimento de todas as disposições vigentes para esse tipo tramitação.

Art. 2º O art. 43 do Provimento GP 1/2008 passa a vigorar acrescido de parágrafo 3° com a seguinte redação:

§ 3º A condição do relator designado, na ocorrência de embargos declaratórios será mantida pelas Turmas nos sistemas informatizados para todos os fins, inclusive na publicação da decisão no Diário Oficial Eletrônico deste Tribunal, e o arquivo do voto dos embargos declaratórios deverá ser transmitido pelo gabinete com a extensão “d”.

Art. 3º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

São Paulo, 13 de julho de 2009.


(a)DECIO SEBASTIÃO DAIDONE

Desembargador Presidente do Tribunal


DOEletrônico
TRT/2ª Reg - 14/07/2009

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