PROVIMENTO GP Nº 02/2009
O Presidente
do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, DESEMBARGADOR DECIO
SEBASTIÃO DAIDONE, no uso de suas atribuições legais
e regimentais,
CONSIDERANDO a necessidade de constantes adequações das normas
para conferir maior celeridade aos trâmites processuais e os estudos
que vêm sendo realizados por unidades afins deste Tribunal
RESOLVE:
Art. 1º Os arts. 37, 40, 72 e 74 do Provimento GP 01/2008 passam a
vigorar com a seguinte redação:
“Art.
37. O Agravo de Instrumento em processos de competência originária,
processado em autos apartados, no retorno ao Tribunal, terá seu resultado
registrado no sistema informatizado e as cópias dos autos principais
que o instruíram serão eliminadas, certificando-se no feito
tal ato.”
“Art.
40. As liminares concedidas e as cassadas serão encaminhadas,
de plano, pelos próprios gabinetes ao destinatário, preferencialmente
por correspondência eletrônica e, sempre que possível,
com certificação digital.
.....................................................................”
“Art.
72. ........................................................
I - .................................................................
......................................................................
Parágrafo
único. A tramitação de autos em segredo de justiça
deverá ser restrita aos casos em que todo o teor do processo se enquadre
em qualquer dos incisos deste artigo, sendo que nos demais casos decretar-se-á
apenas o sigilo de documentos, que não obsta a publicidade dos atos
processuais.”
“Art.
74. .......................................................
I - ................................................................
.....................................................................
V
- cópias das decisões serão fornecidas ao exclusivo critério
do Magistrado competente, cabendo às Secretarias Processantes a consulta
ao gabinete respectivo para deliberação imediata.
Parágrafo
único. Os processos que tramitam em segredo de justiça,
quando encaminhados à Secretaria de Apoio Judiciário, permanecerão
sobre a guarda do Diretor de Secretaria ou a quem este delegar, que deverá
garantir o cumprimento de todas as disposições vigentes para
esse tipo tramitação.
Art. 2º O art.
43 do Provimento GP 1/2008 passa a vigorar acrescido de parágrafo
3° com a seguinte redação:
§
3º A condição do relator designado, na ocorrência
de embargos declaratórios será mantida pelas Turmas nos sistemas
informatizados para todos os fins, inclusive na publicação da
decisão no Diário Oficial Eletrônico deste Tribunal, e
o arquivo do voto dos embargos declaratórios deverá ser transmitido
pelo gabinete com a extensão “d”.
Art. 3º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
São Paulo, 13 de julho de 2009.
(a)DECIO SEBASTIÃO DAIDONE
Desembargador
Presidente do Tribunal
DOEletrônico TRT/2ª Reg - 14/07/2009
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