Normas do Tribunal

Nome: PROVIMENTO GP Nº 01/2009
Origem: Gabinete da Presidência
Data de edição: 06/07/2009
Data de publicação: 07/07/2009
Fonte: DOEletrônico TRT/2ª Reg - 07/07/2009
Vigência:
Tema:
Regulamenta o funcionamento dos Serviços de Distribuição. Processos de competência recursal e originária de 2º Grau. 
Indexação:
Distribuição; secretaria. processo; competência; CNJ; ER; juiz. desembargador; recursal; órgão. férias; afastamento; convocação; redistribuição; estatística; revisor; decisão monocrática; prazo; certidão; turmas; cronologia.
Situação: REVOGADO
Observações: Alterado pelo Provimento GP nº 03/2010
Alterado pelo Provimento GP nº 01/2012
Alterado pelo Provimento GP nº 03/2012

PROVIMENTO GP Nº 01/2009
(Revogado pelo Provimento GP nº 01/2016)

Regulamenta o funcionamento dos Serviços de Distribuição e Secretarias processantes de 2º Grau nos procedimentos relacionados à distribuição dos processos de competência recursal e originária, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o quanto estabelecido na Resolução nº 72 do Conselho Nacional de Justiça, as disposições regimentais vigentes e o teor da Emenda Regimental nº 2/2009;

CONSIDERANDO a necessidade de fixar os critérios referentes à distribuição e prevenção dos processos atribuídos aos juízes convocados para o 2º Grau,

RESOLVE:

Art. 1º A distribuição dos processos de competência originária e recursal no 2º Grau será realizada ao Desembargador no Órgão fracionário correspondente, respeitadas as disposições legais e regimentais.

§ 1º Nos processos de competência recursal a totalidade dos Desembargadores concorrerá à distribuição, ainda que em gozo de férias ou fruição de afastamento legal.

§ 2º Nos processos de competência originária, tendo em vista a urgência da matéria concorrerão à distribuição os Desembargadores em atividade e aqueles afastados por período superior a 30 (trinta) dias, os quais contarão com juiz convocado.
(Parágrafo revogado pelo  Provimento GP nº 03/2012 - DOEletrônico 04/10/2012)

§ 3º No caso de vacância, o juiz convocado participará da distribuição dos processos de competência recursal e originária.

Art. 2º A prevenção é fixada pelo Órgão fracionário e dentro deste, pelo Desembargador para os recursos subsequentes, independentemente da fase.

Parágrafo único - Findo o período de convocação o juiz não será considerado prevento para os recursos subsequentes, embargos declaratórios, agravo regimental e nos processos sujeitos a novo exame. 
(Parágrafo renumerado pelo Provimento GP nº 03/2009 - DOEletrônico 24/07/2009) (Alterado pelo Provimento GP nº 03/2010)

§ 1º Findo o período de convocação, o juiz não será considerado prevento para os recursos subsequentes e nos processos sujeitos a novo exame. (Parágrafo acrescentado pelo  Provimento GP nº 03/2010 - DOEletrônico 12/02/2010)

§ 2º Nos processos já distribuídos em nome dos juízes convocados pela regra anterior, havendo novo recurso, embargos declaratórios, agravo regimental ou novo exame a distribuição ocorrerá livremente dentre os membros do Órgão fracionário. (Parágrafo revogado pelo Provimento GP nº 03/2009 - DOEletrônico 24/07/2009)

§ 2º Os embargos de declaração e os agravos regimentais serão encaminhados ao prolator da decisão impugnada. (Parágrafo acrescentado pelo  Provimento GP nº 03/2010 - DOEletrônico 12/02/2010)

§ 2º Os embargos de declaração serão encaminhados ao prolator da decisão impugnada. (Parágrafo alterado pelo  Provimento GP nº 03/2012 - DOEletrônico 04/10/2012)

Art. 3º Nos processos de competência recursal, o Serviço de Distribuição enviará ao Juiz convocado a mesma quantidade semanal de processos habitualmente enviada ao Desembargador substituído, salvo expressa determinação em contrário.

Art. 4º Os processos conclusos aos juízes convocados serão encaminhados diretamente ao Gabinete que lhe prestar assistência, sendo emitida cópia da relação de envio ao Gabinete do Desembargador substituído para controle.

Art. 5º Encerrado o período de convocação, todos os processos em poder do Juiz substituto serão conclusos ao Desembargador substituído, excetuados aqueles em que haja exarado “visto”.

Art. 6º A remessa de autos ao juiz convocado não implica sua redistribuição, sendo que os sistemas informatizados deverão registrar a conclusão ao Juiz convocado.

Art. 7º Para fins estatísticos, serão registradas na produção do Juiz convocado as decisões monocráticas terminativas do feito e a aposição de “visto” com passagem ao revisor.

Art. 7º Todas as movimentações de autos efetuadas, entre Gabinetes, entre Desembargadores e Juízes Convocados e para as Secretarias de Turmas, Seções Especializadas, Tribunal Pleno e Órgão Especial, bem como as decisões monocráticas terminativas do feito serão registradas na produção dos Desembargadores e Juízes Convocados para fins estatísticos. (Artigo alterado pelo Provimento GP nº 01/2012 - DOEletrônico 20/04/2012)

Art. 8º O afastamento do Desembargador por até 30 (trinta) dias implicará na suspensão da contagem dos prazos, inclusive, nos procedimentos sumaríssimos.

Parágrafo único. A distribuição será mantida ao magistrado afastado, sendo, no entanto, vedada a passagem de autos ao revisor e o recebimento de processos para revisão. (Parágrafo acrescentado pelo  Provimento GP nº 03/2010 - DOEletrônico 12/02/2010)

Art. 8º Todos os afastamentos dos Desembargadores e Juízes convocados, sem a designação de substituto, implicarão na suspensão da contagem dos prazos, inclusive, nos procedimentos sumaríssimos. (Artigo alterado pelo Provimento GP nº 01/2012 - DOEletrônico 20/04/2012)

§ 1º Havendo designação de Juiz Substituto, os autos já enviados ao Gabinete, quando conclusos ao Magistrado substituto terão a contagem do prazo de relatoria ou revisão reiniciada. (Parágrafo acrescentado pelo Provimento GP nº 01/2012 - DOEletrônico 20/04/2012)

§ 2º Ao término do período de substituição, os processos remanescentes das conclusões feitas ao substituto, restituídos ao Magistrado substituído, terão a contagem do prazo de relatoria ou revisão reiniciada. (Parágrafo acrescentado pelo Provimento GP nº 01/2012 - DOEletrônico 20/04/2012)


§ 3º A distribuição será mantida ao Magistrado afastado, sendo vedada, no entanto, a passagem de autos ao revisor e o recebimento de processos para revisão quando não houver a designação de substituto para o período de afastamento. (Parágrafo acrescentado pelo Provimento GP nº 01/2012 - DOEletrônico 20/04/2012)


Art. 9º Até que efetivadas todas as adaptações necessárias nos sistemas informatizados para contemplar a totalidade das disposições desta norma e, em especial, para posterior aplicação do art. 5º e fins estatísticos, serão observados os procedimentos a seguir:

I. Nas Seções Especializadas, os juízes convocados serão habilitados para a distribuição e seus nomes constarão da autuação, fazendo os setores de distribuição a anotação do nome do Desembargador substituído, mediante certidão nos autos.

II. Nas Turmas, a distribuição será efetuada em nome do Desembargador e o processo será atribuído ao Juiz convocado pelo Serviço de Distribuição de Feitos de 2ª Instância, respeitando-se a ordem cronológica de distribuição e as prioridades determinadas no Regimento Interno do Tribunal.

Art. 10. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

São Paulo, 06 de julho de 2009.


(a)DECIO SEBASTIÃO DAIDONE
Desembargador Presidente do Tribunal


DOEletrônico
TRT/2ª Reg - 07/07/2009
REVOGADO PELO PROVIMENTO GP Nº 01/2016 - DOELETRÔNICO 01/06/2016

Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial