PROVIMENTO GP/CR Nº 12/2009
Institui a Semana Nacional de Conciliação de
Dezembro de 2009 no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª
Região.
O PRESIDENTE e a CORREGEDORA AUXILIAR DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais
e regimentais:
CONSIDERANDO o Movimento Nacional pela Conciliação promovido
pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ que realizará a Semana
Nacional de Conciliação em 2009 no período de 07 a
11 de dezembro próximo;
CONSIDERANDO que juntamente com o Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo e com o Tribunal Regional Federal da 3ª Região
será promovido um grande evento conciliatório, durante a Semana
Nacional de Conciliação com o apoio de diversas entidades
civis e governamentais, sindicatos e federações;
CONSIDERANDO os excelentes resultados obtidos com as Semanas de Conciliação
realizadas no âmbito deste Tribunal em dezembro de 2008 e junho de
2009;
CONSIDERANDO que a conciliação tem, de fato, se mostrado
um instrumento extremamente eficiente na solução de conflitos;
CONSIDERANDO os termos da Portaria
GP nº 18/09 que alterou a data de comemoração
do feriado do dia da Justiça, em 2009, para o dia 14 de dezembro de
2009,
RESOLVEM:
Art. 1º Instituir a Semana Nacional de Conciliação no
âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região,
no período de 07 a 11 de dezembro próximo.
Art. 2º Determinar que todas as audiências
realizadas durante a Semana de Conciliação, sejam voltadas para
a celebração de acordos.
Art. 3º As audiências nas Varas do Trabalho serão realizadas
ao longo do horário de funcionamento do Tribunal, em intervalo a
ser definido pelo Magistrado, preferencialmente não inferior a 15
(quinze) minutos, garantindo-se que pelo menos 25 (vinte e cinco) audiências
conciliatórias sejam agendadas em cada um de todos os dias úteis
da semana e por Vara do Trabalho.
§ 1º As audiências já designadas para o mesmo período
e que não apresentarem potencial conciliatório poderão
ser redesignadas para nova data, a critério do Magistrado.
§ 2º Durante o prazo das inscrições, fica vedado
o agendamento de novas audiências para a semana da conciliação.
§ 3º Ao término do prazo das inscrições,
as pautas serão primordialmente preenchidas com os processos inscritos
e somente os horários remanescentes poderão ser ocupados com
processos selecionados pelo Magistrado, até que seja atingido o limite
mínimo estabelecido no caput.
Art. 4º No 2º grau, o local da realização das audiências
conciliatórias será objeto de definição posterior.
Parágrafo único. As audiências conciliatórias
envolvendo Cartas de Sentença serão realizadas no juízo
de primeiro grau.
Art. 5º As partes que tenham interesse na conciliação
dos processos que tramitam em qualquer fase processual, no 1º e 2º
graus, poderão fazer sua inscrição no período
de 21 de setembro até 11 de outubro, na página deste Tribunal
na rede mundial de computadores, através de preenchimento de formulário
próprio.
§ 1º As inscrições efetuadas por reclamantes ou
seus procuradores sujeitar-se-ão à avaliação prévia
do magistrado que, por decisão fundamentada poderá recusar
a sua inclusão em pauta na semana da conciliação, quando
verificar a inexistência de potencial conciliatório.
§ 2º O preenchimento correto do formulário é requisito
essencial para a efetivação da inscrição.
§ 3º As partes intimadas ficam obrigadas ao comparecimento às
audiências designadas, sob pena de aplicação das cominações
legais previstas na intimação, observada a respectiva fase
processual.
Art. 6º Verificado um elevado número
de processos inscritos pela mesma Reclamada será avaliada a possibilidade
de agendamento conjunto e a realização das audiências
em local a ser definido.
Art. 7º Todos os prazos processuais e o atendimento ao público
nas Secretarias das Varas do Trabalho, nas Turmas e Seções
Especializadas do Tribunal e na Secretaria de Apoio Judiciário ficam
suspensos durante a Semana de Conciliação, permanecendo os
servidores designados para prestar auxílio à conciliação
e aos procedimentos a ela atinentes, exceção feita ao atendimento
de pedidos de urgência ou que possam configurar perecimento de direito.
§ 1º Será mantido o atendimento às partes e aos
advogados para a consulta de processos inscritos para a Semana de Conciliação.
§ 2º Nas Turmas e Seções Especializadas o atendimento
aos Gabinetes dos Magistrados limitar-se-á aos casos urgentes previstos
no caput deste artigo e aos processos em pauta de conciliação.
§ 3º Fica suspensa a publicação do Diário
Oficial Eletrônico deste Regional, Caderno Judicial, durante a Semana
de Conciliação.
§ 4º O auxílio permanente às Varas do Trabalho
será suspenso durante a Semana de Conciliação e prorrogado
pelo mesmo prazo, em data oportuna.
Art. 8º Realizada a audiência e aceita a proposta conciliatória,
esta será formalizada por meio de ata, subscrita pelas partes, advogados
e Magistrado, na qual deverá ser indicada a natureza jurídica
dos títulos envolvidos na avença (artigo
832, parágrafo 3º, da Consolidação das
Leis do Trabalho).
§ 1º Será ouvido o Ministério Público, nas
hipóteses em que necessária sua intervenção.
Art. 9º Frustrada a conciliação no 2º grau, os
autos serão devolvidos ao Serviço de Distribuição
dos Feitos de 2ª Instância ou, quando já distribuídos,
à Secretaria processante.
Art. 10. Durante a Semana de Conciliação, em primeiro grau,
não haverá vinculação do processo ao Juiz Auxiliar
que realizou a audiência e será garantido o registro de produtividade
pela realização do ato a todos os magistrados, inclusive nos
processos em fase de execução.
Art. 11. Os processos conciliados no 2º Grau serão registrados
no sistema como decisão monocrática, ficando dispensada a
publicação do edital respectivo uma vez que reputam-se cientes
as partes e procuradores envolvidos na avença.
Parágrafo único. Quando já houver registro de julgamento
com acórdão publicado ou aguardando publicação,
o sistema informatizado não permitirá o lançamento
da decisão monocrática, hipótese em que o Termo de
Audiência deverá ser lançado como petição
de acordo pelas Secretarias processantes.
Art. 12. Os termos de audiências durante a semana da conciliação
serão elaborados no sistema informatizado disponibilizado para a
Instância – AUD ou Sistema de Conciliação e todos os
dados estatísticos deverão ser obrigatoriamente inseridos,
até o final de cada dia, no Sistema de Conciliação,
de forma a permitir a imediata alimentação do banco de dados
para repasse de informações ao Conselho Nacional de Justiça
– CNJ.
Parágrafo único. A Presidência e a Corregedoria acompanharão,
através de relatórios diários, o levantamento de dados
no sistema, devendo o Diretor de cada Vara e o Secretário de cada
Turma, sob pena de responsabilidade, providenciar a inserção
diária e integral dos dados referentes aos processos com audiências
designadas.
Art. 13. A atuação dos juízes substitutos durante
a Semana de Conciliação será definida previamente pela
Presidência do Tribunal e efetivada em portarias de convocação.
Art. 14. A coordenação da Semana de Conciliação
será efetuada, no 2º grau, pela Desembargadora Lílian
Lygia Ortega Mazzeu e, no 1º Grau, pela Comissão composta pelas
Juízas Maria Cristina Christianini Trentini, Olga Vishnevsky Fortes
e Maria Eulália de Souza Pires, sob a presidência da primeira.
Art. 15. Todas as comunicações dirigidas aos Magistrados,
Secretarias processantes e servidores serão expedidas pelo Gabinete
da Presidência, preferencialmente por correio eletrônico, sob
a coordenação do Secretário Geral da Presidência.
Art. 16. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
São Paulo, 18 de setembro de 2009.
(a)DECIO SEBASTIÃO
DAIDONE
Desembargador
Presidente do Tribunal
(a)TANIA
BIZARRO QUIRINO DE MORAIS
Desembargadora
Auxiliar da Corregedora Regional
DOELETRÔNICO - TRT/2ª Reg. - 21/09/2009 - (Jud.)
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