PROVIMENTO GP/CR Nº
04/2009
de 29 de abril
de 2009
Altera a Consolidação das Normas da Corregedoria
Regional.
A PRESIDÊNCIA
e a CORREGEDORIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO,
no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a necessidade de constantes adequações das
normas para conferir maior celeridade aos trâmites processuais e os
estudos que vêm sendo realizados por unidades afins deste Tribunal,
RESOLVEM:
Art. 1º. A Subsessão III da Seção IV do Capítulo
XV da Consolidação das Normas da Corregedoria passa a vigorar
com a seguinte redação:
“SUBSEÇÃO
III
DA
PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
(arrecadação
das contribuições previdenciárias)
Art. 282. Nas hipóteses dos artigos 832, § 4º e 879,
§ 3º da Consolidação das Leis do Trabalho e demais
intervenções da Procuradoria-Geral Federal nas execuções
de contribuições previdenciárias decorrentes de sentença
trabalhista, excetuados os casos previstos na Portaria nº 283/2008
do Ministro de Estado da Fazenda, as Varas do Trabalho da Capital providenciarão
as intimações através do encaminhamento dos autos dos
processos à sala localizada no subsolo do Fórum Trabalhista
Ruy Barbosa, mediante carga registrada no sistema informatizado em nome
da Procuradoria-Geral Federal.
§ 1º. Os autos serão encaminhados completos, com volumes
principais e de documentos.
§ 2º. O encaminhamento dos autos será realizado sempre
no penúltimo dia útil da semana, de acordo com o seguinte
cronograma:
I - da 1ª à 23ª Vara, na 1ª semana de cada mês;
II - da 24ª à 45ª Vara, na 2ª semana de cada mês;
III - da 46ª à 68ª Vara, na 3ª semana de cada mês;
e
IV - da 69ª à 90ª Vara, na 4ª semana de cada mês.
§ 3º. A Procuradoria efetuará a retirada dos autos, por
servidores autorizados, no último dia útil de cada semana,
apondo carimbo datador na folha de carga juntada aos autos.
§ 4º. Os autos serão devolvidos no mesmo local, também
no último dia útil de cada semana, ordenados por Vara, a qual
providenciará a retirada, ocasião em que assinará recibo.
§ 5º. Nas Varas fora da Capital, as intimações
serão realizadas na própria Vara do Trabalho, mediante o comparecimento
em Secretaria do Procurador para tanto designado.
§ 6º. Na hipótese do § 5º, caso o Procurador
deixe de comparecer na Secretaria da Vara no prazo acordado ou deixe de
analisar os processos que lhe são apresentados, reiteradamente, as
intimações serão feitas por oficial de justiça,
na forma da lei.
§ 7º. O prazo começará a fluir no 1º dia
útil subsequente à retirada em carga dos autos e, se analisados
em Secretaria, a partir da data em que o Procurador tomar ciência
nos autos.
Art. 2º. Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.
São Paulo, 29 de abril de 2009
DECIO SEBASTIÃO DAIDONE
Desembargador Presidente do
Tribunal
LAURA ROSSI
Desembargadora Corregedora
Regional
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