Normas do Tribunal

Nome: PROVIMENTO GP/CR Nº 01/2009
Origem: Gabinete da Presidência / Corregedoria
Data de edição: 07/01/2009
Data de publicação: 14/01/2009
Fonte:
DOELETRÔNICO - TRT/2ª Reg. - 14/01/2009 - pp.429/430 (Jud.)
Republicado por incorreção - DOELETRÔNICO - TRT/2ª Reg. - 22/01/2009 - pp. 472/473
Vigência:
Tema: Juízes Auxiliares em Execução. Novo funcionamento.
Indexação:
Funcionamento; disciplina; CF; Lei; execução; VT; Juiz; CLT; CPC; unificação; liquidação; pendência; devedor; contrato; tramitação; conciliação; CNJ; patrimônio; imobiliário; alienação; designação; auxiliar; designação; audiência; reunião; grupo; penhora; hasta pública; crédito; precatório; requisição; RPV; programa; plano; compromisso; termo; acordo; homologação; previdência; procedimento; adesão; quitação; débito; parcelamento; signatário; participação; contribuição; recomendação; corregedoria; compromissária; recurso; depósito; cláusula; réu; inscrição; isonomia; credor; extinção; prefeitura; fundação; autarquia; assessoria; procurador; FP; município; suspensão; trânsito em julgado; requisição; expedição; cadastro; controle; decisão; anexo; identificação; advogado; parte; qualificação; notificação; emprego; e-mail; conta; pagamento; cálculo; informação; honorário; custas; edital; multa; condenação; FGTS; guia; seguro; desemprego; indenização; salário; PIS; NIT; reclamante; perito; processo.
Situação: REVOGADO
Observações: Revoga Provimentos GP nº 4/2007 e GP/CR nºs 7/2007 e 02/2008
Alterado
pelo Provimento GP/CR nº 10/2012

PROVIMENTO GP/CR Nº 01/2009*
de 07 de janeiro de 2009
(Revogado pelo Provimento GPCR nº 04/2017)
Disciplina o novo funcionamento dos Juízos Auxiliares em Execução. Revoga os Provimentos GP nº 4/2007, e GP/CR nos 7/2007 e 02/2008.

O Presidente e a Corregedora do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO os princípios da eficiência administrativa (art. 37, caput, da CF/88), da economia processual e da concentração de atos;

CONSIDERANDO divergência jurisprudencial e dominante da aplicabilidade do disposto no art. 28 e parágrafo único da Lei 6.830/80, na hipótese de execuções de títulos judiciais (CLT, art. 889);

CONSIDERANDO a impossibilidade de cumulação definitiva de execuções que tramitam nas Varas do Trabalho da Capital e em outras Comarcas, o que representa a perda da competência funcional originária, ante o disposto no art. 877 da CLT e no art. 575, II, do CPC de aplicação subsidiária;

CONSIDERANDO o notório interesse das partes na composição amigável e o crescente aumento de procura de executadas a esse meio para liquidação de suas pendências em execução;

CONSIDERANDO que a impossibilidade de unificação definitiva de execuções não pode impedir a otimização destas contra determinados devedores, e que a centralização temporária de atos executórios poderá ocorrer perante Juízos Auxiliares em Execução, de forma a possibilitar melhor efetivação dos processos;

CONSIDERANDO que, por vezes, a manutenção da atividade empresarial de executados é de interesse público na conservação de empregos e conseqüentes contratos de trabalho ainda em desenvolvimento;

CONSIDERANDO que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação;

CONSIDERANDO o movimento pela conciliação proposto pelo CNJ, no sentido de favorecer o processo de paz social ao fomentar a cultura do diálogo e tornar a Justiça mais efetiva e ágil;

CONSIDERANDO o interesse de número expressivo de devedores que detém patrimônio imobiliário e a inviabilidade de alienação desse patrimônio pelos canais ordinários, em face do disposto no art. 593, II, do CPC;

CONSIDERANDO que a alienação patrimonial em Juízo com o consentimento do devedor não encontra óbice na legislação de regência e que o art. 1.113 e seguintes do CPC não regulam integralmente a alienação antecipada de bens para prover a conciliação judicial,

RESOLVEM:

Art. 1º Estabelecer JUÍZOS AUXILIARES EM EXECUÇÃO, com a designação, mediante Portaria, de Juiz do Trabalho Substituto para atuar como seu responsável, funcionando como Juiz Auxiliar em Execução junto às Varas do Trabalho da 2ª Região, possuindo, além de outros inerentes à atribuição, poderes administrativos e jurisdicionais.

Art. 2º Os Juízos Auxiliares atuarão em três frentes diferenciadas:

a) designação e realização de audiências e atos de conciliação em processos de execução contra devedores privados ou pessoas jurídicas de direito público, praticando ou determinando que se pratiquem todos os atos jurisdicionais necessários para sua efetivação;

b) reunião temporária dos processos contra um mesmo devedor ou grupo econômico, para a execução em todos os seus termos até a penhora, alienação dos bens em hasta pública, satisfação dos créditos e extinção da execução;

c) designação e realização de audiências e atos de conciliação em precatórios e requisições de pequeno valor (RPV).

Art. 3º Os devedores privados ou pessoas jurídicas de direito público interessadas no programa de CONCILIAÇÃO (art. 2º, alínea a) deverão cadastrar-se por petição (ANEXO I) e apresentar Plano Prévio de Liquidação de Execuções perante a Corregedoria Regional, assinando respectivo Termo de Compromisso (ANEXO II), obrigando-se ao comparecimento às audiências de conciliação que forem designadas, sob as penas do art. 601 do CPC.

§ 1º O acordo firmado deverá ser homologado pelo próprio Juízo Auxiliar em Execução, devolvendo-se os autos ao Juízo de origem, independentemente de seu cumprimento integral ou ciência à Previdência Social, para os devidos fins de direito.

§ 2º Os procedimentos de adesão do Juízo originário ao projeto “Juízo Auxiliar em Execução” estão descritos no Anexo III do presente Provimento.

§ 3º O Plano Prévio de Liquidação será apresentado somente para o fim de estudo preliminar da viabilidade da quitação de eventuais acordos, sendo que sua aprovação não configura permissivo para a reunião das execuções ou parcelamento de débitos na forma apresentada pelo devedor.

Art. 4º Os signatários do Termo de Compromisso mencionado no art. 3º estarão cientes de que:

a) a participação do Tribunal consiste na disponibilização de Juízo Auxiliar em Execução, estatuído na forma deste Provimento, para a realização dos atos judiciais necessários para a configuração das conciliações;

b) os acordos firmados deverão observar a quitação das contribuições sociais incidentes sobre o valor da avença, permanecendo sujeitos a recurso por parte da Previdência Social;

c) o compromisso não obriga aos Juízes que, por força de lei, possuem a livre direção do processo, conforme seu entendimento jurisdicional e apenas têm por parte da CORREGEDORIA recomendação para que seja observado, para o fim de levar a um bom termo todas as execuções, sem inviabilizar a atividade principal da executada, salvo no caso de compromisso que envolva a alienação antecipada de bens, descrita no art. 5º deste Provimento;

d) será recomendado aos Juízes da 2ª Região que, após liquidação da sentença e se em termos para penhora, adiram ao Juízo Auxiliar em Execução para os procedimentos do compromisso assumido, relegando a realização de penhora em outros bens da COMPROMISSÁRIA, até que se esgotem os recursos colocados à disposição no tempo determinado ou até que sejam interrompidos os eventuais depósitos ou os meios disponíveis para a liquidação. A adesão se dará a critério do magistrado, a pedido das partes ou, em casos especialíssimos, por determinação da Corregedoria Regional;

e) o Termo de Compromisso poderá ser prorrogado por disposição da COMPROMISSÁRIA e concordância do Juízo Auxiliar, com o estabelecimento de novas condições de garantias ou não, dependendo do Plano apresentado e aprovado pela Corregedoria Regional;

f) o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, por meio da Corregedoria Regional, poderá tornar sem efeito o Termo de Compromisso, sem prévia notificação, se a COMPROMISSÁRIA deixar de cumprir com suas cláusulas ou, ainda, por falta de condições técnicas, jurídicas e práticas de desenvolvimento pleno do Plano firmado.

Art. 5º Caso o COMPROMISSÁRIO devedor possua bens imóveis comprovadamente livres e desembaraçados, poderá indicá-los à alienação judicial em hasta pública, vertendo-se o produto de tal alienação à disposição do Juízo Auxiliar para que este promova a conciliação em todos os processos de execução em que o COMPROMISSÁRIO for réu. Nesse caso, os Juízos originários estarão obrigatoriamente vinculados à inscrição dos processos no procedimento de conciliação, para que se garanta a isonomia de tratamento aos credores.

Art. 6º Para a realização de audiências de conciliação em execução, o Juízo poderá atuar de forma itinerante, instaurando audiências perante Juízos instalados fora da sede.

Art. 7º A reunião temporária dos processos contra um mesmo devedor ou grupo econômico, prevista na alínea b, do art. 2º desta norma, será determinada pela Corregedoria, vinculando as Varas que possuam processos em face do devedor.

Parágrafo único. A execução dos processos reunidos na forma do caput até a penhora, alienação dos bens em hasta pública, satisfação dos créditos e extinção da execução, se dará perante o Juízo Auxiliar em Execução respectivo.

Art. 8º Nos termos da alínea c do art. 2º supra, o Juízo Auxiliar em Execução atuará com o objetivo de incluir em pauta, para tentativa de conciliação, em ordem cronológica de apresentação, os precatórios expedidos em face do Estado de São Paulo e das Prefeituras Municipais participantes, suas autarquias e fundações.

Parágrafo único. A Assessoria Sócio-Econômica do Tribunal auxiliará o Juízo de Execução, quando solicitado, a fim de que seja feita uma análise prévia dos valores constantes do precatório, podendo requerer, quando necessário, os autos principais nas Varas do Trabalho de origem
.

Art. 8º Nos termos da alínea c do art. 2º supra, o Juízo Auxiliar em Execução poderá atuar com o objetivo de buscar a conciliação nos precatórios submetidos ao regime especial de pagamento, utilizando os valores destinados a pagamento por acordo direto com credores, na forma prevista no inciso III do § 8º do art. 97 do ADCT. (Artigo alterado pelo Provimento GP/CR nº 10/2012 - DOEletrônico 11/07/2012)

Parágrafo único. A Assessoria Socioeconômica do Tribunal auxiliará o Juízo de Execução, a fim de que seja feita uma análise prévia dos valores constantes do precatório, podendo requerer, quando necessário, os autos principais nas Varas do Trabalho de origem.

Art. 9º O Juiz responsável pelo juízo auxiliar respectivo convocará as partes e seus procuradores para a audiência de conciliação, podendo essa se realizar apenas com a presença dos procuradores, desde que eles tenham poderes para transigir, receber e dar quitação.

Art. 9º O Juízo Auxiliar em Execução também poderá atuar homologando os acordos feitos pelas entidades devedoras diretamente com os credores, conforme as diretrizes fixadas em lei própria da entidade e de acordo com os princípios da moralidade e da impessoalidade. (Artigo alterado pelo Provimento GP/CR nº 10/2012 - DOEletrônico 11/07/2012)

Art. 10. A Fazenda Pública respectiva, do Estado de São Paulo ou do Município participante, fará um depósito mensal à disposição do Juízo Auxiliar em Execução competente e os precatórios serão levados à pauta de acordo com o montante de recurso financeiro disponível.

Art. 10. Na hipótese de acordos baseados em lei editada pelas entidades devedoras, os critérios fixados poderão ser revistos pela Presidência do Tribunal ou pelo Juízo Auxiliar em Execução e a homologação do acordo só será feita após prévia análise dos precatórios pela Assessoria Socioeconômica do Tribunal. (Artigo alterado pelo Provimento GP/CR nº 10/2012 - DOEletrônico 11/07/2012)

Parágrafo único. A homologação dos acordos seguirá a ordem de protocolo dos pedidos das entidades devedoras ou dos credores no Tribunal.


Art. 11. Os precatórios cujo saldo remanescente esteja pendente de apreciação pelo Juízo de Execução ou em grau de recurso, poderão ficar suspensos até o trânsito em julgado da medida interposta, a critério do Presidente do Tribunal e, posteriormente, serão levados à apreciação do Juízo Auxiliar em Execução, o qual poderá designar audiência de conciliação, observando, estritamente, a ordem cronológica dos requisitórios.

Art. 11. Eventuais descontos oferecidos por lei aos credores que aderirem à proposta de acordo deverão ser adotados uniformemente em relação a todos os interessados, sem possibilidade de alteração futura, de forma a dar tratamento igualitário a todos os acordos celebrados. (Artigo alterado pelo Provimento GP/CR nº 10/2012 - DOEletrônico 11/07/2012)

Art. 12. Os precatórios conciliados serão remetidos à Assessoria Jurídica em Expedição de Precatórios para conferência e baixa nos registros cadastrais.

Art. 12. O Juiz responsável pelo juízo auxiliar respectivo convocará as partes e seus procuradores para a audiência de conciliação ou para homologação do acordo, podendo esta se realizar apenas com a presença dos procuradores, desde que eles tenham poderes para transigir, receber e dar quitação. (Artigo alterado pelo Provimento GP/CR nº 10/2012 - DOEletrônico 11/07/2012)

Parágrafo único. Os precatórios serão levados à pauta conforme o montante de recurso financeiro disponível na conta “demais” deste Tribunal, utilizando apenas os valores transferidos pelo Tribunal de Justiça com a nomenclatura “pagamento de acordo direto com os credores”.

Art. 13. A Assessoria Jurídica em Expedição de Precatórios ficará responsável pela prévia seleção dos precatórios que serão incluídos em pauta, conforme informação fornecida pelo Juiz responsável; pelo envio dos precatórios para a audiência de conciliação, bem como pelo controle da ordem cronológica dos mesmos.

Art. 13. O credor cujo precatório esteja pendente de apreciação pelo Juízo de Execução ou em grau de recurso poderá ter seus pedidos de acordo suspenso até o trânsito em julgado da medida interposta, a critério do Presidente do Tribunal e, posteriormente, será levado à apreciação do Juízo Auxiliar em Execução, o qual poderá designar audiência de conciliação, observando a disponibilidade de recurso financeiro para a quitação. (Artigo alterado pelo Provimento GP/CR nº 10/2012 - DOEletrônico 11/07/2012)

Art. 14. A parte que não concordar com a proposta de conciliação deverá apresentar impugnação no prazo fixado pelo Juiz responsável, a qual será apreciada pelo Presidente do Tribunal.

Art. 14. Os precatórios conciliados ou que tiverem os acordos homologados serão remetidos à Secretaria de Assessoramento Jurídico em Expedição de Precatórios, para baixa nos registros cadastrais. (Artigo alterado pelo Provimento GP/CR nº 10/2012 - DOEletrônico 11/07/2012)

Art. 15. Os precatórios não conciliados e pendentes de decisão em grau de recurso, bem como aqueles que ficarem sob a análise da Assessoria Sócio-Econômica, a pedido do Juiz responsável pelo Juízo Auxiliar em Execução ou do Presidente do Tribunal, permanecerão suspensos até decisão final, retornando à sua colocação na ordem para quitação imediata, após o trânsito em julgado da medida interposta.

Art. 15. Feita a conciliação, o recurso financeiro respectivo será transferido para a Vara do Trabalho de origem, para a expedição de alvará e recolhimento de eventuais contribuições previdenciárias e fiscais. (Artigo alterado pelo Provimento GP/CR nº 10/2012 - DOEletrônico 11/07/2012)

Art. 16. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os Provimentos GP 04/2007, e GP/CR nos 07/2007 e 02/2008.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.

São Paulo, 7 de janeiro de 2009.

(a)DECIO SEBASTIÃO DAIDONE
Desembargador Presidente do Tribunal

(a)LAURA ROSSI
Desembargadora Corregedora Regional



ANEXO I
REQUERIMENTO DA PARTE INTERESSADA (BÁSICO)


EXMA. SRA. DESEMBARGADORA CORREGEDORA DO E. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO
(IDENTIFICAÇÃO E QUALIFICAÇÃO DO DEVEDOR), por meio do Advogado (IDENTIFICAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE), na forma do Provimento GP/CR nº 01/2009 do TRT/2ª Região, sendo parte passiva em diversas reclamatórias que tramitam perante as Varas do Trabalho da 2ª Região, notadamente na(s) (DISCRIMINAR A/S COMARCA/S) e que se encontram, nesta data, em diversas fases processuais, de conhecimento à execução com penhora de bens, vem mui respeitosamente perante V. Exa. requerer o seu CADASTRAMENTO para apresentar PLANO PRÉVIO DE LIQUIDAÇÃO DE EXECUÇÕES, assinado desde já o respectivo TERMO DE COMPROMISSO em anexo, para a liquidação total/parcial de seu passivo constituído nas execuções que tramitam perante os respectivos Juízos.

Termos em que

P. deferimento

São Paulo,

Advogado

ANEXO II
TERMO DE COMPROMISSO


(IDENTIFICAÇÃO E QUALIFICAÇÃO DO DEVEDOR E DE SEU RESPONSÁVEL LEGAL), por meio do Advogado (IDENTIFICAÇÃO E QUALIFICAÇÃO DO ADVOGADO RESPONSÁVEL PRINCIPAL DOS PROCESSOS), na forma do Provimento GP/CR nº 01/2009 do TRT da 2ª Região, ASSUME COMPROMISSO, perante o TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, de se submeter à LIQUIDAÇÃO PLANEJADA DE EXECUÇÕES, como segue:

1 - Para garantia parcial/total de seu passivo trabalhista, se compromete a (EXPOR A FORMA, RECURSOS E CONDIÇÕES PARA GARANTIA DAS EXECUÇÕES).
2 - Em prazo assinalado no deferimento do cadastramento, apresentará à CORREGEDORIA REGIONAL, para estudos e viabilização do programa, Plano Provisório para Liquidação de Passivo existente e formado por processos que tramitam na Justiça do Trabalho da 2ª Região, reajustável mensalmente na forma determinada por quem de direito.
3 - A COMPROMISSÁRIA se compromete a comparecer perante o JUÍZO AUXILIAR EM EXECUÇÃO, por meio de simples notificações, às audiências agendadas com exeqüentes em condições adequadas de liquidação e penhora, sob as penas dos arts. 600 e 601 do CPC, propondo quitação parcial, proporcional ou total dos débitos, mediante constrição dos valores disponíveis para tanto na forma mencionada na Cláusula 2, obedecendo-se às preferências legais e aos processos de menor valor que envolvem credores acometidos de doenças graves, sem emprego etc.
4 - Neste ato declara ter ciência e se compromete a cumprir em todos os seus termos o que consta do Provimento GP/CR nº 01/2009.

São Paulo,

Empresa

Advogado

ANEXO III
PROCEDIMENTO DE ADESÃO AO JUÍZO AUXILIAR EM EXECUÇÃO


1. O Juiz interessado enviará e-mail ao juizoexecucao@trtsp.jus.br com relação dos processos a serem incluídos em pauta, indicando o valor do débito;
2. A secretaria do Juízo Auxiliar em Execução colocará o processo em pauta, notificando as partes da audiência designada, caso haja valor disponível na conta do Juízo para pagamento de acordos;
3. Caso não haja numerário suficiente, tal fato será comunicado ao Juízo originário;
4. Caso haja numerário suficiente, a Vara deverá enviar ao Juízo Auxiliar, pelo menos dois dias antes da audiência, as seguintes informações:
a. Memória descritiva de cálculos incluindo principal, juros, honorários periciais e advocatícios, custas, editais e multas, bem como condenação a entrega de guias para levantamento do FGTS e seguro-desemprego, devidamente atualizados até a data da audiência;
b. A proporção correspondente às verbas de natureza indenizatória e salarial, nos limites da sentença de mérito transitada em julgado, para efeito de quitação das contribuições sociais incidentes sobre o valor da avença;
c. Se existem, no processo, depósitos recursais sem levantamento, disponíveis para a composição do acordo. No caso afirmativo, o valor aproximado.
d. Número do PIS ou NIT do Reclamante;
e. Caso haja honorários periciais, a Vara deverá informar os dados e número da conta do perito, a fim de que seja expedido ofício de transferência dos valores, pelo Juízo Auxiliar, para a respectiva conta;
f. Os autos só deverão ser remetidos ao Juízo Auxiliar no dia da audiência, até às 11h30;
g. A Vara não precisará fazer o registro de envio de autos, pois a providência ficará a cargo do Juízo Auxiliar.

(*) Republicado em razão de erro material - DOEletrônico - 22/01/2009

Secretaria da Corregedoria
Serviço de Gestão Normativa e Jurisprudencial