PROVIMENTO GP/CR Nº 01/2009*
de 07 de janeiro de 2009
(Revogado pelo Provimento
GPCR nº 04/2017)
Disciplina o novo funcionamento dos Juízos Auxiliares
em Execução. Revoga os Provimentos GP nº 4/2007,
e GP/CR nos 7/2007
e 02/2008.
O Presidente e a Corregedora do Tribunal Regional do Trabalho da
2ª Região, no uso de suas atribuições legais
e regimentais,
CONSIDERANDO os princípios da eficiência administrativa
(art.
37, caput, da CF/88), da economia processual e da concentração
de atos;
CONSIDERANDO divergência jurisprudencial e dominante da aplicabilidade
do disposto no art.
28 e parágrafo único da Lei 6.830/80, na hipótese
de execuções de títulos judiciais (CLT, art. 889);
CONSIDERANDO a impossibilidade de cumulação definitiva
de execuções que tramitam nas Varas do Trabalho da Capital
e em outras Comarcas, o que representa a perda da competência funcional
originária, ante o disposto no art.
877 da CLT e no art.
575, II, do CPC de aplicação subsidiária;
CONSIDERANDO o notório interesse das partes na composição
amigável e o crescente aumento de procura de executadas a esse
meio para liquidação de suas pendências em execução;
CONSIDERANDO que a impossibilidade de unificação definitiva
de execuções não pode impedir a otimização
destas contra determinados devedores, e que a centralização
temporária de atos executórios poderá ocorrer perante
Juízos Auxiliares em Execução, de forma a possibilitar
melhor efetivação dos processos;
CONSIDERANDO que, por vezes, a manutenção da atividade
empresarial de executados é de interesse público na conservação
de empregos e conseqüentes contratos de trabalho ainda em desenvolvimento;
CONSIDERANDO que a todos, no âmbito judicial e administrativo,
são assegurados a razoável duração do processo
e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação;
CONSIDERANDO o movimento pela conciliação proposto
pelo CNJ, no sentido de favorecer o processo de paz social ao fomentar
a cultura do diálogo e tornar a Justiça mais efetiva e ágil;
CONSIDERANDO o interesse de número expressivo de devedores
que detém patrimônio imobiliário e a inviabilidade
de alienação desse patrimônio pelos canais ordinários,
em face do disposto no art.
593, II, do CPC;
CONSIDERANDO que a alienação patrimonial em Juízo
com o consentimento do devedor não encontra óbice na legislação
de regência e que o
art. 1.113 e seguintes do CPC não regulam integralmente
a alienação antecipada de bens para prover a conciliação
judicial,
RESOLVEM:
Art. 1º Estabelecer JUÍZOS AUXILIARES EM EXECUÇÃO,
com a designação, mediante Portaria, de Juiz do Trabalho
Substituto para atuar como seu responsável, funcionando como Juiz
Auxiliar em Execução junto às Varas do Trabalho da
2ª Região, possuindo, além de outros inerentes à
atribuição, poderes administrativos e jurisdicionais.
Art. 2º Os Juízos Auxiliares
atuarão em três frentes diferenciadas:
a) designação e realização
de audiências e atos de conciliação em processos
de execução contra devedores privados ou pessoas jurídicas
de direito público, praticando ou determinando que se pratiquem
todos os atos jurisdicionais necessários para sua efetivação;
b) reunião temporária
dos processos contra um mesmo devedor ou grupo econômico, para
a execução em todos os seus termos até a penhora,
alienação dos bens em hasta pública, satisfação
dos créditos e extinção da execução;
c) designação e realização
de audiências e atos de conciliação em precatórios
e requisições de pequeno valor (RPV).
Art. 3º Os devedores privados ou pessoas jurídicas de
direito público interessadas no programa de CONCILIAÇÃO
(art. 2º, alínea a) deverão
cadastrar-se por petição (ANEXO I)
e apresentar Plano Prévio de Liquidação de Execuções
perante a Corregedoria Regional, assinando respectivo Termo de Compromisso
(ANEXO II), obrigando-se ao comparecimento
às audiências de conciliação que forem designadas,
sob as penas do art.
601 do CPC.
§ 1º O acordo firmado deverá ser homologado pelo
próprio Juízo Auxiliar em Execução, devolvendo-se
os autos ao Juízo de origem, independentemente de seu cumprimento
integral ou ciência à Previdência Social, para os devidos
fins de direito.
§ 2º Os procedimentos de adesão do Juízo
originário ao projeto “Juízo Auxiliar em Execução”
estão descritos no Anexo III do
presente Provimento.
§ 3º O Plano Prévio de Liquidação
será apresentado somente para o fim de estudo preliminar da viabilidade
da quitação de eventuais acordos, sendo que sua aprovação
não configura permissivo para a reunião das execuções
ou parcelamento de débitos na forma apresentada pelo devedor.
Art. 4º Os signatários do Termo de Compromisso mencionado
no art. 3º estarão cientes de que:
a) a participação do Tribunal consiste na disponibilização
de Juízo Auxiliar em Execução, estatuído
na forma deste Provimento, para a realização dos atos judiciais
necessários para a configuração das conciliações;
b) os acordos firmados deverão observar a quitação
das contribuições sociais incidentes sobre o valor da avença,
permanecendo sujeitos a recurso por parte da Previdência Social;
c) o compromisso não obriga aos Juízes que, por força
de lei, possuem a livre direção do processo, conforme seu
entendimento jurisdicional e apenas têm por parte da CORREGEDORIA
recomendação para que seja observado, para o fim de levar
a um bom termo todas as execuções, sem inviabilizar a atividade
principal da executada, salvo no caso de compromisso que envolva a alienação
antecipada de bens, descrita no art. 5º deste Provimento;
d) será recomendado aos Juízes da 2ª Região
que, após liquidação da sentença e se em termos
para penhora, adiram ao Juízo Auxiliar em Execução
para os procedimentos do compromisso assumido, relegando a realização
de penhora em outros bens da COMPROMISSÁRIA, até que se
esgotem os recursos colocados à disposição no tempo
determinado ou até que sejam interrompidos os eventuais depósitos
ou os meios disponíveis para a liquidação. A adesão
se dará a critério do magistrado, a pedido das partes ou,
em casos especialíssimos, por determinação da Corregedoria
Regional;
e) o Termo de Compromisso poderá ser prorrogado por disposição
da COMPROMISSÁRIA e concordância do Juízo Auxiliar,
com o estabelecimento de novas condições de garantias ou
não, dependendo do Plano apresentado e aprovado pela Corregedoria
Regional;
f) o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, por
meio da Corregedoria Regional, poderá tornar sem efeito o Termo
de Compromisso, sem prévia notificação, se a COMPROMISSÁRIA
deixar de cumprir com suas cláusulas ou, ainda, por falta de condições
técnicas, jurídicas e práticas de desenvolvimento
pleno do Plano firmado.
Art. 5º Caso o COMPROMISSÁRIO devedor possua bens imóveis
comprovadamente livres e desembaraçados, poderá indicá-los
à alienação judicial em hasta pública, vertendo-se
o produto de tal alienação à disposição
do Juízo Auxiliar para que este promova a conciliação
em todos os processos de execução em que o COMPROMISSÁRIO
for réu. Nesse caso, os Juízos originários estarão
obrigatoriamente vinculados à inscrição dos processos
no procedimento de conciliação, para que se garanta a isonomia
de tratamento aos credores.
Art. 6º Para a realização de audiências
de conciliação em execução, o Juízo
poderá atuar de forma itinerante, instaurando audiências
perante Juízos instalados fora da sede.
Art. 7º A reunião temporária dos processos contra
um mesmo devedor ou grupo econômico, prevista na alínea b, do art. 2º desta norma, será
determinada pela Corregedoria, vinculando as Varas que possuam processos
em face do devedor.
Parágrafo único. A execução dos processos
reunidos na forma do caput até a penhora, alienação
dos bens em hasta pública, satisfação dos créditos
e extinção da execução, se dará perante
o Juízo Auxiliar em Execução respectivo.
Art. 8º Nos termos da alínea c do
art. 2º supra, o Juízo Auxiliar em Execução atuará
com o objetivo de incluir em pauta, para tentativa de conciliação,
em ordem cronológica de apresentação, os precatórios
expedidos em face do Estado de São Paulo e das Prefeituras Municipais
participantes, suas autarquias e fundações.
Parágrafo único. A Assessoria Sócio-Econômica
do Tribunal auxiliará o Juízo de Execução,
quando solicitado, a fim de que seja feita uma análise prévia
dos valores constantes do precatório, podendo requerer, quando necessário,
os autos principais nas Varas do Trabalho de origem
.
Art. 8º Nos termos da alínea c do art. 2º supra, o Juízo
Auxiliar em Execução poderá atuar com o objetivo de
buscar a conciliação nos precatórios submetidos ao regime
especial de pagamento, utilizando os valores destinados a pagamento por acordo
direto com credores, na forma prevista no inciso
III do § 8º do art. 97 do ADCT. (Artigo alterado
pelo Provimento
GP/CR nº 10/2012 - DOEletrônico 11/07/2012)
Parágrafo único. A Assessoria
Socioeconômica do Tribunal auxiliará o Juízo de Execução,
a fim de que seja feita uma análise prévia dos valores constantes
do precatório, podendo requerer, quando necessário, os autos
principais nas Varas do Trabalho de origem.
Art. 9º O Juiz responsável pelo juízo
auxiliar respectivo convocará as partes e seus procuradores para
a audiência de conciliação, podendo essa se realizar
apenas com a presença dos procuradores, desde que eles tenham poderes
para transigir, receber e dar quitação.
Art. 9º O Juízo Auxiliar em Execução
também poderá atuar homologando os acordos feitos pelas entidades
devedoras diretamente com os credores, conforme as diretrizes fixadas em
lei própria da entidade e de acordo com os princípios da moralidade
e da impessoalidade. (Artigo alterado pelo Provimento
GP/CR nº 10/2012 - DOEletrônico 11/07/2012)
Art. 10. A Fazenda Pública respectiva, do
Estado de São Paulo ou do Município participante, fará
um depósito mensal à disposição do Juízo
Auxiliar em Execução competente e os precatórios
serão levados à pauta de acordo com o montante de recurso
financeiro disponível.
Art. 10. Na hipótese de acordos baseados
em lei editada pelas entidades devedoras, os critérios fixados poderão
ser revistos pela Presidência do Tribunal ou pelo Juízo Auxiliar
em Execução e a homologação do acordo só
será feita após prévia análise dos precatórios
pela Assessoria Socioeconômica do Tribunal. (Artigo alterado pelo
Provimento
GP/CR nº 10/2012 - DOEletrônico 11/07/2012)
Parágrafo único. A homologação
dos acordos seguirá a ordem de protocolo dos pedidos das entidades
devedoras ou dos credores no Tribunal.
Art. 11. Os precatórios cujo saldo remanescente
esteja pendente de apreciação pelo Juízo de Execução
ou em grau de recurso, poderão ficar suspensos até o trânsito
em julgado da medida interposta, a critério do Presidente do Tribunal
e, posteriormente, serão levados à apreciação
do Juízo Auxiliar em Execução, o qual poderá
designar audiência de conciliação, observando, estritamente,
a ordem cronológica dos requisitórios.
Art. 11. Eventuais descontos oferecidos por
lei aos credores que aderirem à proposta de acordo deverão
ser adotados uniformemente em relação a todos os interessados,
sem possibilidade de alteração futura, de forma a dar tratamento
igualitário a todos os acordos celebrados. (Artigo alterado pelo
Provimento
GP/CR nº 10/2012 - DOEletrônico 11/07/2012)
Art.
12. Os precatórios conciliados serão remetidos à
Assessoria Jurídica em Expedição de Precatórios
para conferência e baixa nos registros cadastrais.
Art. 12. O Juiz responsável pelo juízo
auxiliar respectivo convocará as partes e seus procuradores para a
audiência de conciliação ou para homologação
do acordo, podendo esta se realizar apenas com a presença dos procuradores,
desde que eles tenham poderes para transigir, receber e dar quitação.
(Artigo
alterado pelo Provimento
GP/CR nº 10/2012 - DOEletrônico 11/07/2012)
Parágrafo único. Os
precatórios serão levados à pauta conforme o montante
de recurso financeiro disponível na conta “demais” deste Tribunal,
utilizando apenas os valores transferidos pelo Tribunal de Justiça
com a nomenclatura “pagamento de acordo direto com os credores”.
Art. 13. A Assessoria Jurídica
em Expedição de Precatórios ficará responsável
pela prévia seleção dos precatórios que serão
incluídos em pauta, conforme informação fornecida
pelo Juiz responsável; pelo envio dos precatórios para a
audiência de conciliação, bem como pelo controle
da ordem cronológica dos mesmos.
Art. 13. O credor cujo precatório esteja
pendente de apreciação pelo Juízo de Execução
ou em grau de recurso poderá ter seus pedidos de acordo suspenso
até o trânsito em julgado da medida interposta, a critério
do Presidente do Tribunal e, posteriormente, será levado à
apreciação do Juízo Auxiliar em Execução,
o qual poderá designar audiência de conciliação,
observando a disponibilidade de recurso financeiro para a quitação.
(Artigo
alterado pelo Provimento
GP/CR nº 10/2012 - DOEletrônico 11/07/2012)
Art. 14. A parte que não concordar com a proposta
de conciliação deverá apresentar impugnação
no prazo fixado pelo Juiz responsável, a qual será apreciada
pelo Presidente do Tribunal.
Art. 14. Os precatórios conciliados
ou que tiverem os acordos homologados serão remetidos à Secretaria
de Assessoramento Jurídico em Expedição de Precatórios,
para baixa nos registros cadastrais. (Artigo alterado pelo
Provimento
GP/CR nº 10/2012 - DOEletrônico 11/07/2012)
Art. 15. Os precatórios não conciliados
e pendentes de decisão em grau de recurso, bem como aqueles que
ficarem sob a análise da Assessoria Sócio-Econômica,
a pedido do Juiz responsável pelo Juízo Auxiliar em Execução
ou do Presidente do Tribunal, permanecerão suspensos até
decisão final, retornando à sua colocação na
ordem para quitação imediata, após o trânsito
em julgado da medida interposta.
Art. 15. Feita a conciliação,
o recurso financeiro respectivo será transferido para a Vara do Trabalho
de origem, para a expedição de alvará e recolhimento
de eventuais contribuições previdenciárias e fiscais.
(Artigo alterado pelo
Provimento
GP/CR nº 10/2012 - DOEletrônico 11/07/2012)
Art. 16. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação,
ficando revogados os Provimentos GP 04/2007,
e GP/CR nos 07/2007
e 02/2008.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
São Paulo, 7 de janeiro de 2009.
(a)DECIO SEBASTIÃO
DAIDONE
Desembargador
Presidente do Tribunal
(a)LAURA
ROSSI
Desembargadora
Corregedora Regional
ANEXO
I
REQUERIMENTO
DA PARTE INTERESSADA (BÁSICO)
EXMA. SRA. DESEMBARGADORA
CORREGEDORA DO E. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO
(IDENTIFICAÇÃO
E QUALIFICAÇÃO DO DEVEDOR), por meio do Advogado (IDENTIFICAÇÃO
DO ADVOGADO DA PARTE), na forma do Provimento GP/CR nº 01/2009
do TRT/2ª Região, sendo parte passiva em diversas reclamatórias
que tramitam perante as Varas do Trabalho da 2ª Região, notadamente
na(s) (DISCRIMINAR A/S COMARCA/S) e que se encontram, nesta data, em
diversas fases processuais, de conhecimento à execução
com penhora de bens, vem mui respeitosamente perante V. Exa. requerer
o seu CADASTRAMENTO para apresentar PLANO PRÉVIO DE LIQUIDAÇÃO
DE EXECUÇÕES, assinado desde já o respectivo TERMO
DE COMPROMISSO em anexo, para a liquidação total/parcial
de seu passivo constituído nas execuções que tramitam
perante os respectivos Juízos.
Termos em que
P. deferimento
São Paulo,
Advogado
ANEXO
II
TERMO
DE COMPROMISSO
(IDENTIFICAÇÃO E QUALIFICAÇÃO
DO DEVEDOR E DE SEU RESPONSÁVEL LEGAL), por meio do Advogado
(IDENTIFICAÇÃO E QUALIFICAÇÃO
DO ADVOGADO RESPONSÁVEL PRINCIPAL DOS PROCESSOS), na forma
do Provimento GP/CR nº 01/2009 do TRT da 2ª Região, ASSUME
COMPROMISSO, perante o TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO,
de se submeter à LIQUIDAÇÃO PLANEJADA DE EXECUÇÕES,
como segue:
1 - Para garantia parcial/total de seu passivo trabalhista, se compromete
a (EXPOR A FORMA, RECURSOS E CONDIÇÕES PARA GARANTIA DAS
EXECUÇÕES).
2 - Em prazo assinalado no deferimento do cadastramento, apresentará
à CORREGEDORIA REGIONAL, para estudos e viabilização
do programa, Plano Provisório para Liquidação de
Passivo existente e formado por processos que tramitam na Justiça
do Trabalho da 2ª Região, reajustável mensalmente na
forma determinada por quem de direito.
3 - A COMPROMISSÁRIA se compromete a comparecer perante o
JUÍZO AUXILIAR EM EXECUÇÃO, por meio de simples
notificações, às audiências agendadas com
exeqüentes em condições adequadas de liquidação
e penhora, sob as penas dos arts.
600 e 601
do CPC, propondo quitação parcial, proporcional ou total
dos débitos, mediante constrição dos valores disponíveis
para tanto na forma mencionada na Cláusula 2, obedecendo-se às
preferências legais e aos processos de menor valor que envolvem
credores acometidos de doenças graves, sem emprego etc.
4 - Neste ato declara ter ciência e se compromete a cumprir
em todos os seus termos o que consta do Provimento GP/CR nº 01/2009.
São Paulo,
Empresa
Advogado
ANEXO
III
PROCEDIMENTO
DE ADESÃO AO JUÍZO AUXILIAR EM EXECUÇÃO
1. O Juiz interessado enviará e-mail ao juizoexecucao@trtsp.jus.br
com relação dos processos a serem incluídos em pauta,
indicando o valor do débito;
2. A secretaria do Juízo Auxiliar em Execução
colocará o processo em pauta, notificando as partes da audiência
designada, caso haja valor disponível na conta do Juízo
para pagamento de acordos;
3. Caso não haja numerário suficiente, tal fato será
comunicado ao Juízo originário;
4. Caso haja numerário suficiente, a Vara deverá enviar
ao Juízo Auxiliar, pelo menos dois dias antes da audiência,
as seguintes informações:
a. Memória descritiva de cálculos incluindo principal,
juros, honorários periciais e advocatícios, custas, editais
e multas, bem como condenação a entrega de guias para levantamento
do FGTS e seguro-desemprego, devidamente atualizados até a data
da audiência;
b. A proporção correspondente às verbas de natureza
indenizatória e salarial, nos limites da sentença de mérito
transitada em julgado, para efeito de quitação das contribuições
sociais incidentes sobre o valor da avença;
c. Se existem, no processo, depósitos recursais sem levantamento,
disponíveis para a composição do acordo. No caso
afirmativo, o valor aproximado.
d. Número do PIS ou NIT do Reclamante;
e. Caso haja honorários periciais, a Vara deverá informar
os dados e número da conta do perito, a fim de que seja expedido
ofício de transferência dos valores, pelo Juízo Auxiliar,
para a respectiva conta;
f. Os autos só deverão ser remetidos ao Juízo
Auxiliar no dia da audiência, até às 11h30;
g. A Vara não precisará fazer o registro de envio de
autos, pois a providência ficará a cargo do Juízo
Auxiliar.
(*) Republicado em razão
de erro material - DOEletrônico - 22/01/2009
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