PROVIMENTO GP/CR Nº 06/2008
de 14 de agosto de 2008
A PRESIDÊNCIA e a CORREGEDORIA
DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no uso de suas
atribuições legais e regimentais:
CONSIDERANDO
a necessidade de constantes adequações das normas para conferir
maior celeridade aos trâmites processuais e os estudos que vêm
sendo realizados por unidades afins deste Tribunal,
RESOLVEM:
Art. 1º.
Para dar efetividade à substituição do termo de penhora
de bem imóvel por mandado, os arts. 151, 152 e 167 da Consolidação
das Normas da Corregedoria passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
151. ...........................................................
Parágrafo
único. A penhora de bem imóvel realizar-se-á
por mandado, conforme modelo constante do sistema informatizado, fazendo-se
constar a nomeação de depositário fiel. O mandado será
encaminhado, juntamente com cópia das certidões previstas no
caput, para cumprimento pelo Executante de Mandados.”
“Art.
152. Penhorado e avaliado o imóvel, o Executante de Mandados
dará ciência da constrição ao executado e ao depositário
nomeado.
...........................................................................”
“Art.
167. Os mandados de penhora e avaliação de bem imóvel
deverão estar acompanhados de cópia de Certidão do Registro
de Imóveis e de Certidão de Dados Cadastrais do Imóvel
- IPTU, devidamente atualizadas (vide Seção VIII deste Capítulo).”
Art. 2º.
O título do Capítulo XXIII e os arts. 114, 340, 392 e 393 da
Consolidação das Normas da Corregedoria passam a vigorar com
a redação a seguir transcrita, tendo em vista a instalação
de outras unidades de atendimento fora da capital e a alteração
de sua denominação:
“Capitulo
XXIII - DAS UNIDADES DE ATENDIMENTO (UA)”
“Art.
114. ...........................................................
...........................................................................
§
2º. Havendo mais de 1 (uma) Vara, o pedido deverá ser
formulado à Unidade de Atendimento - UA ou ao Serviço de Distribuição
da jurisdição.
...........................................................................”
“Art.
340. Nas jurisdições da Justiça do Trabalho onde
existe mais de um Órgão de 1º Grau (Vara), após
triagem, as reclamações verbais serão reduzidas a termo,
utilizando formulário próprio, cuja impressão se dará
em tantas vias quantas necessárias, seguida de distribuição,
pelas Unidades de Atendimento – UA ou Serviço de Distribuição
correspondente, observando-se o seguinte:
...........................................................................”
“Art.
392. As Unidades de Atendimento (UA) e, onde não instaladas,
os Serviços de Distribuição, executam os seguintes serviços
que compreendem:
...........................................................................
XIII
- correspondências pertinentes à UA.
...........................................................................
§
3º. As atividades das Unidades de Atendimento estão subordinadas
ao Diretor do Serviço de Distribuição de Feitos daquela
jurisdição, o qual deverá se reportar, quando houver,
ao Juiz Coordenador designado.”
“Art.
393. ...........................................................
§
1º. Os orientadores prestam esclarecimentos ao público
em geral sobre os serviços existentes, principalmente os da Unidade
de Atendimento (UA), e efetuam o devido encaminhamento, além de prestar
informações sobre audiências, identificação
e situação dos feitos constante no sistema informatizado.
§
2º. O “Guia de Informações ao Jurisdicionado”,
disponível no site do Tribunal, consolida as orientações
necessárias à obtenção dos serviços jurisdicionais
atinentes à UA.
§ 3º.
..................................................................”
Art. 3º.
Disponibilizada pelo Tribunal a planilha de bens arrematados em hasta pública,
a consulta por parte dos executantes de mandados, antes da penhora, e pelas
Varas do Trabalho, antes do envio dos expedientes à Central de Hastas,
é medida que se impõe, pelo que os arts. 149 e 242 da Consolidação
das Normas da Corregedoria passam a ter a seguinte redação:
“Art.
149. ...........................................................
...........................................................................
§
3º. Infrutíferas as constrições previstas
nos parágrafos anteriores, seguir-se-á a execução
por meio de mandado de penhora e avaliação a ser cumprido por
executante de mandados, que deverá, obrigatoriamente, consultar a planilha
de bens arrematados em hasta antes da efetivação da penhora.
...........................................................................
§
5º. Observar-se-á, no que tange aos mandados de penhora,
as disposições contidas nos arts. 173 e 174 desta Consolidação.”
“Art.
242. .................................................................
a)
arrolar os bens que serão levados à alienação,
após consulta à planilha de bens já arrematados em leilão;
...........................................................................”
Art. 4º.
Os créditos disponíveis aos peritos judiciais poderão
ser verificados por cópia autenticada dos ofícios de transferência
mantida na agência do Banco do Brasil que atende o Fórum respectivo,
pelo que o teor do art. 231 da Consolidação das Normas da Corregedoria
passa a ser o que se segue:
“Art.
231. ...........................................................
...........................................................................
§
3º. Os ofícios para levantamento dos honorários
periciais serão elaborados no sistema em duas vias, sendo uma juntada
aos autos e a outra enviada ao Banco pela mesma relação prevista
no § 1º. O Banco providenciará cópia autenticada de
sua via que será mantida na agência à disposição
dos peritos.
...........................................................................”
Art. 5º.
Para divulgar e regulamentar o constante de Termo de Compromisso, firmado
por este Tribunal e pela Divisão de Procedimentos Extrajudiciais da
Procuradoria da República em São Paulo, relacionado à
troca de mensagem eletrônicas com validade jurídica pelos compromissários,
a Consolidação das Normas da Corregedoria passa a vigorar com
o acréscimo da Seção VIII ao Capítulo III, com
o seguinte teor:
“SEÇÃO
VIII
DA EXPEDIÇÃO
DE OFÍCIO AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PARA COMUNICAÇÃO
DE CRIMES DE AÇÃO PÚBLICA
Art. 27-A.
Eventuais crimes de ação pública, ocorridos nos autos
dos processos desta Justiça, deverão ser comunicados por ofício
ao Ministério Público Federal, com a observância dos termos
do art. 40 do Código de Processo Penal, fazendo-se acompanhar de cópias
ou documentos que possam sustentar a conclusão de existência
de crime.
§ 1º.
As demais comunicações, referentes ao número atribuído
à Peça Informativa (PI) pela Divisão de Procedimentos
Extrajudiciais Criminais da Procuradoria da República no Estado de
São Paulo e às outras solicitações das Varas e
respectivas respostas sobre o andamento dos autos dessas Peças, se
darão por meio eletrônico.
§ 2º.
Todas as correspondências eletrônicas trocadas na forma do §
1º deste artigo têm validade jurídica, de acordo com Termo
de Compromisso firmado por este Tribunal e pela Divisão de Procedimentos
Extrajudiciais da Procuradoria da República em São Paulo.”
Art. 6º.
Com a implantação definitiva do Diário Oficial Eletrônico
deste Tribunal, que se deu a partir de 2 de maio de 2007, o art. 272 da Consolidação
das Normas da Corregedoria passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
272 - O Diário Oficial Eletrônico do Tribunal Regional
do Trabalho da 2ª Região é o Órgão Oficial
de publicação deste Regional e, atendendo às determinações
legais, substituiu definitivamente, desde de 2 de maio de 2007, as publicações
do Diário Oficial do Estado de São Paulo.”
Art. 7º.
Ficam revogados o art.
273 da Consolidação das Normas da Corregedoria, bem
como o Ofício
Circular CR nº 105/2006.
Art. 8º. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
São Paulo, 14 de agosto de 2008.
(a)ANTONIO JOSÉ TEIXEIRA
DE CARVALHO
Desembargador
Presidente do Tribunal
(a)DECIO
SEBASTIÃO DAIDONE
Desembargador
Corregedor Regional
DOELETRÔNICO - TRT/2ª Reg. - 18/08/2008
- p. 571 (Jud.)
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