Normas
do
Tribunal
Nome: |
PROVIMENTO GP/CR
Nº 05/2008
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Origem: |
Gabinete da Presidência
/ Corregedoria
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Data de edição: |
30/06/2008
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Data de publicação: |
08/07/2008
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Fonte: |
DOELETRÔNICO - TRT/2ª Reg. - 30/04/2008 - pp.590/594
(Jud.)
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Vigência: |
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Tema: |
Consolidação
das Normas da Corregedoria. Alteração.
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Indexação: |
Trâmite; petição;
padrão; serviço; VT; agravo; autos; registro; cópia;
retorno; informatização; endereço; execução;
ampliação; réu; lei; certidão; assinatura;
rubrica; magistrado; servidor; indicação; signatário;
carimbo; manuscrito; folha; retificação; anotação;
juiz; autenticação; perito; livro; nomeação;
endereço; estagiário; telefone; advogado; secretaria. prazo;
carga; termo; CPC; devolução; ofício; expedição;
intimação; devolução; mandado; apreensão;
arquivamento; caixa; guarda; acervo; apartado; apensado; processo; carta;
sentença; contracapa; remessa; parte; DOE; decisão; instalação;
comissão; avaliação; documento; correspondência;
retorno; eliminação; indicação; desentranhamento;
CTPS; GEDEQ; superintendência; emprego; consulta; relatório;
período; extração; autorização; sigiloso;
vistoria; setor; autuação; cartolina; reautuação;
abertura; volume; encerramento; numeração; procuração;
contrato; declaração; isenção; custas; modelo;
devolução; carta; precatória; rogatória; notificação;
pagamento; despesa; prazo; despacho; tradução; expedição;
departamento; recuperação; cooperação; emissão;
unidade; atendimento; distribuição; seção;
arrecadação; DARF; procuradoria; dívida; diligência;
CLT; estado; município; autarquia; fundação; relator;
recurso; emolumento; comprovação; TST; encerramento; trânsito;
publicação; acórdão; emissão; instrução;
recepção; penhora; solicitação; precatório;
requisição; hasta; bem; imóvel; veículo; alienação;
edital; cadastro; oficial; testemunha; resolução; chancela;
padrão; folha; ordem; suporte; juntada; andamento; autor; abreviatura;
CPF; RG; PIS; PASEP; NIT; data; nome; CEP; assinatura; INSS; proprietária;
sócio; empresa; sindicato; contestação; inscrição;
CEI; pena; protocolo; SISDOC; usuário; diretor; internet; lei; destinatário;
tramitação; SDC; SDI; conflito; competência; suspeição;
liquidação; assessoria; reclamação; regulamentação.
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Situação: |
EM VIGOR
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Observações: |
altera Provimento GP/CR nº 13/2006
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PROVIMENTO GP/CR Nº 05/2008
de 30 de junho de 2008
Altera a Consolidação das Normas da Corregedoria
deste Tribunal.
A
PRESIDÊNCIA e a CORREGEDORIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA
2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais
e regimentais:
CONSIDERANDO
a necessidade de constantes adequações das normas para conferir
maior celeridade aos trâmites processuais e os estudos que vêm
sendo realizados por unidades afins deste Tribunal,
RESOLVEM:
Art.
1º. Os artigos 6º, 10, 11-A e 12 da Consolidação
das Normas da Corregedoria passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
6º. .............................
Parágrafo
único. A petição e as peças deverão
ser apresentadas já numeradas pelo interessado, a partir de fls.
2, no canto superior direito, e perfuradas (dois furos - padrão),
para maior presteza dos serviços, em seu próprio benefício.”
“Art.
10. Quando do retorno à Vara do Agravo de Instrumento processado
em autos apartados, seu resultado será registrado no sistema informatizado
e, antes do seu apensamento, as cópias dos autos principais que
o instruíram serão eliminadas, certificando-se no feito tal
ato e o apensamento.”
“Art.
11-A. .............................
Parágrafo
único. Quando do retorno à Vara do Agravo de Petição
processado em autos apartados, seu resultado será registrado no
sistema informatizado e, antes do seu apensamento, as cópias dos
autos principais que o instruíram serão eliminadas, certificando-se
no feito tal ato e o apensamento.”
“Art.
12. .............................
.............................
X
- Registro no sistema informatizado:
-
de alteração de nome e endereço das partes
-
da ampliação do pólo passivo na execução
(campo “réu”)
-
de tramitação preferencial no campo “Observações”
da folha de rosto e na lombada dos autos, quando a parte comprovar as condições
previstas em lei
.............................”
Art.
2º. O Capítulo III da Consolidação das Normas
da Corregedoria fica acrescido da Seção I-A, com a seguinte
redação:
“SEÇÃO
I-A
DOS
TERMOS E DAS CERTIDÕES
Art.
12-A. As assinaturas e rubricas dos magistrados e servidores, apostas nos
autos, serão seguidas da indicação do nome completo
do signatário e da função, graficamente, por carimbo
ou manuscritos em letra de forma. Excetua-se esse procedimento na numeração
das folhas.
Art.
12-B. As retificações e anotações lançadas
nos autos serão devidamente rubricadas pelo servidor que as procedeu,
observada a forma prescrita no artigo anterior.
Art.
12-C. Salvo disposição contrária do Juiz, os termos
de compromisso dos peritos judiciais serão elaborados em livro próprio,
tendo validade para todas as nomeações, onde deverá
constar, além de seu endereço profissional, o respectivo
credenciamento para o exercício de suas funções.”
Art.
3º. O Capítulo V da Consolidação das Normas
da Corregedoria passa a vigorar com a seguinte redação:
“SEÇÃO
I
DA
CARGA DOS AUTOS
.............................
Art.
49. Havendo a necessidade da retirada de autos para obtenção
de cópias e eventual autenticação de peças
(carga rápida), o advogado não constituído ou o estagiário
autorizado o fará após identificação pessoal
e preenchimento de termo de responsabilidade, que conterá nome, endereço
e telefone comprovados por cartão de visita e assinatura. O advogado
é responsável solidário na hipótese de retirada
de autos por estagiário.
§
1º. Os estagiários não constituídos somente
poderão obter cópias desde que munidos de autorização
expressa para esse fim, assinada por advogado constituído nos autos.
§
2º. Se o processo tramitar em segredo de justiça, somente
o advogado constituído poderá examinar os autos em Secretaria,
sendo que cópia das decisões poderá ser fornecida,
desde que autorizada pelo Magistrado.
§
3º. No transcurso de prazo comum às partes, os autos
somente poderão ser retirados em carga para obtenção
de cópias e eventual autenticação de peças.
§
4º. O termo de responsabilidade previsto no caput pode ser
registrado no livro de carga (art. 326 desta Consolidação)
ou no formulário para carga disponibilizado no sistema informatizado,
que deverá permanecer em poder da Secretaria da Vara até a
devolução dos autos.
.............................
Art.
51. O prazo para a carga será o estipulado pelo juízo
para a providência e, quando não assinado, prevalecerá
o prazo de 5 (cinco) dias, determinado no art. 185 do CPC. Para obtenção
de cópias e eventual autenticação de peças
(carga rápida), a devolução dos autos não excederá
a 30 (trinta) minutos.
.............................
Art.
53. .............................
Parágrafo
único. A Secretaria, de ofício, efetuará a
cobrança dos autos mediante expedição de intimação
para devolução em 24 horas e, em caso negativo, o Juiz determinará
a expedição de mandado de busca e apreensão.
SEÇÃO II
DO
ARQUIVAMENTO DE AUTOS
Art.
54. As Varas do Trabalho e as Secretarias do Tribunal acondicionarão
os autos em caixas apropriadas para o arquivamento.
§
1º. No arquivamento definitivo, o acondicionamento dos autos se fará
em caixas de papelão de cor parda e, em se tratando de provisório,
na cor branca.
§
2º. Os autos arquivados definitivamente e avaliados como de guarda
permanente no acervo histórico serão acondicionados em caixas
plásticas de cor cinza.
§
3º. No sistema informatizado será registrado o tipo de arquivamento,
conforme previsto no § 1º, para os autos principais, apensos
e apartados.
§
4º. Nos processos em que houve apensamento anterior à exigência
dos artigos 5º, 10, 121 e 338-A desta Consolidação, as
cópias de peças existentes nos autos principais - juntadas
em Carta de Sentença, Agravo de Instrumento, Agravo de Petição
ou na contracapa - serão eliminadas quando da remessa ao arquivo,
certificando-se nos autos.
§
5º. As capas plásticas serão retiradas para reutilização
e as folhas de rosto juntadas ao final do respectivo volume.
§
6º. No envio ao Arquivo Geral de volumes de autos que se encontram
arquivados, a Secretaria solicitará o seu desarquivamento, rearquivando-os
todos em nova relação.
§
7º. As partes serão intimadas pelo Diário Oficial Eletrônico
da decisão que determina o arquivamento definitivo ou provisório,
a fim de que requeiram o que de direito.
§
8º. O arquivamento em caixas seguirá os procedimentos constantes
de manual disponibilizado no sítio deste Tribunal.
§
9º. As Varas do Trabalho da Sede e as Secretarias do Tribunal encaminharão
as caixas ao Arquivo Geral do Tribunal e as demais as manterão em
arquivo próprio, até a instalação de arquivo
único para toda a 2ª Região.
Art.
55. Os processos autuados até 1989, inclusive, são
considerados de guarda permanente e serão arquivados conforme previsto
no § 2º do art. 54.
Parágrafo
único. Os processos autuados após 1990, inclusive, poderão
ser considerados de guarda permanente pelo magistrado, se assim entender,
em qualquer momento processual, ocasião em que a Comissão
Permanente de Avaliação de Documentos (CPAD) será cientificada
por correspondência eletrônica (gestaodocumental@trtsp.jus.br),
para fins de avaliação quanto à destinação
final dos autos.
Art.
56. Não será procedido o arquivamento de autos ou
volumes se não observadas as condições regulares para
tanto, devendo ser devolvidos à origem para a regularização
imediata e o seu retorno ao Arquivo Geral em 10 (dez) dias.
Art.
56-A. O arquivamento provisório somente será realizado
depois de exauridas as tentativas de prosseguimento da execução,
inclusive as de ofício.
Art.
56-B. O Arquivo Geral não realizará qualquer conferência
dos autos arquivados em caixas de papelão de cor parda que forem
destinados à eliminação, competindo exclusivamente
à Secretaria de origem a responsabilidade pela indicação
do tipo de arquivamento e pelo desentranhamento de documentos e em especial
da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).
§
1º. As Varas intimarão a parte ou seu representante legal para
a retirada da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e,
em caso negativo, mandará entregar o documento por Oficial de Justiça.
§
2º. Frustradas as medidas previstas no parágrafo anterior,
as Carteiras de Trabalho serão encaminhadas pelas Varas ao GEDEQ
(Grupo de Estudo e Desenvolvimento para a Qualidade), por relação
contendo: número da CTPS, nome, número do processo e Vara.
§
3º. O GEDEQ enviará as Carteiras de Trabalho, por ofício
assinado pelo Presidente do Tribunal, à Superintendência Regional
do Trabalho e Emprego no Estado de São Paulo, e disponibilizará
lista no sítio do Tribunal, para consulta pública.
SEÇÃO III
DA
VISTA, DA CARGA E DO DESARQUIVAMENTO DE AUTOS NO ARQUIVO GERAL
Art.
57. O pedido de vista de autos que se encontram no Arquivo Geral
será providenciado pelo interessado no sítio do Tribunal,
em “Serviços On Line”, ocasião em que será apresentado,
no “Relatório de Solicitação de Vistas”, o período
em que os autos estarão disponíveis no balcão do referido
setor.
§
1º. O Relatório previsto no caput é pessoal e intransferível
e deverá ser apresentado, no balcão, juntamente com documento
original de identificação do solicitante.
§
2º. Cada solicitante poderá requerer até 5 (cinco) autos
para vista por dia.
§
3º. Os pedidos serão atendidos em ordem cronológica
de solicitação, exceto os reputados urgentes.
Art.
58. Os autos consultados no balcão poderão ser retirados
em carga para extração de cópia por advogado, estagiário
de Direito constituído ou munido de autorização assinada
por advogado constituído e perito judicial que atuou nos autos.
§
1º. Para a retirada de autos em carga, deverá ser preenchido
e assinado “Termo de Carga e Retirada de Autos”, constante da parte inferior
do “Relatório de Solicitação de Desarquivamento”,
e providenciado o indispensável registro no sistema informatizado.
§
2º. Os autos deverão ser devolvidos ao Arquivo Geral em 24
(vinte e quatro) horas e, em caso negativo, será expedido mandado
de busca e apreensão pela Vara, mediante comunicação
feita pelo Arquivo Geral.
§
3º. Dar-se-á de imediato a respectiva baixa no sistema
informatizado quando da restituição dos autos ao Arquivo
Geral.
§
4º. O interessado, no ato da devolução dos autos, poderá
requerer a reserva por mais 7 dias para eventual vista, sendo que essa
informação constará no Relatório de Solicitação.
Art.
59. Para o desarquivamento, os autos deverão ser retirados
em carga no Arquivo Geral para encaminhamento à Secretaria da Vara
ou do Tribunal, pelo próprio advogado, estagiário de Direito
constituído ou munido de autorização assinada por
advogado constituído e perito judicial que atuou nos autos, acompanhado
de pedido fundamentado e de justificativa plausível para o prosseguimento
do feito, sob pena de não-atendimento.
§
1º. O pedido de desarquivamento será analisado em 24 (vinte
e quatro) horas pelo Diretor de Secretaria que, atendidos os requisitos do
caput, providenciará a imediata baixa da carga e a anotação
no sistema informatizado. Indeferido, caberá ao interessado a imediata
devolução dos autos ao Arquivo Geral sob pena de responsabilidade.
§
2º. No desarquivamento, adotadas as providências cabíveis,
o novo envio dos autos em pacotes individualizados, via malote, ao Arquivo
Geral, será precedido de baixa manual no sistema informatizado,
para que voltem à relação original de arquivamento.
Art.
60. A carga de autos no Arquivo Geral fica, no mais, disciplinada
pelas disposições da Seção I deste Capítulo.
Art.
61. Não serão juntadas quaisquer petições
em processos arquivados, devendo a Secretaria intimar o peticionário
para a sua retirada, sob pena de serem descartadas após 30 (trinta)
dias da intimação.
SEÇÃO IV
DO
LEVANTAMENTO DE NUMERÁRIO NOS AUTOS ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE
Art.
62. Para o levantamento de numerário existente em autos
arquivados provisoriamente, será necessária a ratificação
de poderes por meio hábil.
SEÇÃO V
DA
DESTINAÇÃO FINAL DE AUTOS FINDOS
Art.
62-A. Os processos que tramitaram em segredo de justiça
ou que contenham documentos considerados sigilosos, destinados à
eliminação, serão necessariamente fragmentados no Setor
de Vistoria e Eliminação de Autos Findos.
Art.
62-B. Por ocasião da destinação final, compete
ao Setor de Vistoria e Eliminação de Autos Findos recolher
para transferência ao arquivo permanente, todos os processos autuados
até o ano de 1989, inclusive, que foram arquivados em pacotes amarrados.
Parágrafo
único. Além dos autos findos autuados até o ano de
1989 inclusive, e daqueles indicados pelos magistrados para a guarda permanente,
a Comissão Permanente de Avaliação de Documentos aplicará
critérios de amostragem estratificada proporcional para constituição
do acervo histórico do Tribunal.”
Art. 4º. O Capítulo
VI da Consolidação das Normas da Corregedoria passa a vigorar
com a seguinte redação:
“CAPÍTULO
VI
DA
AUTUAÇÃO
Art.
63. As Secretarias das Varas e demais unidades de 1º Grau
observarão as seguintes formalidades na autuação dos
feitos:
I
- utilização de capa de cartolina branca revestida por capa
plástica (modelo único para todas as classes processuais;
v. ANEXO III);
II
- preservação da capa plástica, que é reutilizável;
III
- aposição de folha de rosto, que contém os dados
da autuação, no bolso da capa plástica (modelo e cor
de acordo com a classe processual; v. ANEXO V);
IV
- afixação das peças processuais dentro da capa de
cartolina;
V
- registro no sistema das alterações nos dados da autuação
e impressão de nova folha de rosto para substituição
da anterior;
VI
- no caso de reautuação, aposição da nova folha
de rosto no bolso da capa plástica, mantendo a(s) anterior(es) até
o arquivamento dos autos, respeitada a ordem cronológica das autuações;
VII
- registro, no campo “Observações” da folha de rosto, de
anotações relativas a segredo de justiça, tramitação
preferencial, neste caso com a indicação obrigatória
do motivo, existência de volume de documentos e de pacote, bem como
outras informações de interesse;
VIII
- registro da tramitação preferencial também na lombada
dos autos, para fácil visualização;
IX
- registro no sistema, nos casos de ação plúrima e
substituição processual, do nome de todas as partes e de
todos os substituídos;
X
- abertura de novo volume processual quando atingidas cerca de 200 (duzentas)
folhas, sem que a peça final seja desmembrada, realizada obrigatoriamente
pela Secretaria onde for atingido o número de folhas referido, sob
pena de devolução para cumprimento de tal providência.
O segundo volume e os seguintes conterão capa plástica, folha
de rosto, termo de abertura e identificação do volume no canto
superior direito da capa de cartolina (Exs.: Vol. II / Vol. III). Os volumes
encerrados conterão termo de encerramento com quantidade de folhas;
XI
- abertura opcional de volume de documentos, quando atingidas cerca de
200 (duzentas) folhas, que conterá etiquetas de autuação
e identificação no canto superior direito da capa de cartolina
(Exs.: 1º vol. com 30 docs. do autor / 2º vol. com 20 docs. do
réu), ficando dispensados o termo de abertura e encerramento e
a numeração de folhas. A identificação de cada
volume, conforme exemplo anterior, será registrada, via sistema,
no campo “Observações” da folha de rosto dos autos principais,
que será impressa e substituirá a anterior (v. ANEXO IV).
Permanecerão no volume processual a petição e, se
houver, a procuração, os documentos de identificação
da parte, original ou cópia da Carteira de Trabalho e Previdência
Social, original ou cópia de contrato de trabalho, declaração
de pobreza e pedido de isenção de custas;
XII
- acondicionamento em pacote dos documentos que não puderem ser
encartados em autos devido às suas características físicas
(exs.: livro, fita de vídeo). A identificação de cada
pacote será registrada, via sistema, no campo “Observações”
da folha de rosto dos autos principais;
XIII
- retirada das capas plásticas para reutilização quando
da remessa dos autos ao Arquivo Geral, ocasião em que as folhas
de rosto serão juntadas ao final do respectivo volume.
§
1º. Os processos autuados antes da instituição do modelo
único de autuação (capas de cartolina branca e plástica
e folha de rosto) serão regularizados, antes do envio do feito à
Instância Superior.
§
2º. A não-observância do previsto no parágrafo
anterior ensejará a devolução dos autos à Vara
de origem, para as providências ali previstas.
§
3º. Aplicam-se os mesmos procedimentos de autuação aos
autos oriundos de outros órgãos, sendo dispensada a renumeração
de folhas.
§
4º. Incumbe à Secretaria da Vara do Trabalho zelar pela integridade
material da autuação, substituindo a capa de cartolina sempre
que necessário, em especial quando da remessa dos autos à
Instância Superior.”
Arts.
64 ao 72. REVOGADOS.”
Art.
5º. O Capítulo VIII da Consolidação das Normas
da Corregedoria passa a vigorar com nova denominação e acrescido
da Seção II-A, nos seguintes termos:
“CAPÍTULO VIII
DAS
CARTAS PRECATÓRIAS E ROGATÓRIAS
.............................
SEÇÃO II-A
DAS
CARTAS ROGATÓRIAS
Art.
78-A. As Cartas Rogatórias emitidas pelos juízos
de 1º Grau observarão os seguintes requisitos:
-
indicação e assinatura do juízo de origem;
-
informação do nome e do endereço completos da pessoa
a ser citada, notificada, intimada ou inquirida;
-
informação do nome e do endereço completos da pessoa,
no destino, responsável pelo pagamento de despesas processuais decorrentes
da carta, se for o caso;
-
indicação do ato a ser cumprido (objeto da Carta);
-
solicitação do prazo para cumprimento da Carta.
§
1º. A Carta Rogatória original deverá estar acompanhada
dos seguintes documentos:
-
cópia da Carta Rogatória;
-
original e cópia de documentos julgados indispensáveis (dentre
eles: inteiro teor da petição, do instrumento de mandato
e do despacho judicial);
-
original e cópia da tradução juramentada da Carta
(exceto Portugal);
-
original e cópia da tradução juramentada dos documentos
julgados indispensáveis (exceto Portugal).
§
2º. Deverão, ainda, ser observados Atos, Provimentos ou Portarias
específicos do Ministério das Relações Exteriores,
para a competente e adequada expedição da Carta.
§
3º. As Cartas Rogatórias serão enviadas pelo juízo
de origem ou pela parte interessada, por via postal ou pessoalmente, ao
Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação
Jurídica Internacional, cujo endereço está disponível
no sítio do Tribunal.
Art.
78-B. Havendo mais de uma Carta Rogatória de Varas distintas
com os mesmos destinatário e objeto, será providenciada a
emissão de Carta Rogatória Unificada pelo Juízo Auxiliar
das Varas respectivas, que atua na Unidade de Atendimento ou Serviço
de Distribuição local.
Parágrafo
único. A Carta Rogatória Unificada especificará os
processos e as Varas de origem e observará as demais disposições
desta Seção.”
Art.
6º. O caput do artigo 95 da Consolidação das Normas
da Corregedoria passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
95. Para o recolhimento de custas pertinentes à fase de
execução, será preenchido Documento de Arrecadação
de Receitas Federais - DARF da seguinte forma:”
Art.
7º. O Capítulo X da Consolidação das Normas
da Corregedoria fica acrescido da SEÇÃO II-A, com a seguinte
redação:
“SEÇÃO
II-A
DA
EXECUÇÃO DAS CUSTAS
Art.
97-A. Havendo determinação do Juiz para cobrança
de custas processuais, o devedor será intimado pelo Diário
Oficial Eletrônico, na pessoa de seu advogado, para o pagamento no
prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de execução na forma prevista
no art. 149 e parágrafos desta Consolidação.
Art.
97-B. Não havendo o cumprimento da obrigação
pelo executado, será emitido ofício à Procuradoria
da Fazenda Nacional, para inscrição como Dívida Ativa
da União, desde que o valor seja superior ao estipulado pelo Ministério
da Fazenda, conforme modelo constante do Anexo VI desta Consolidação.
Art.
97-C. As cartas de ordem para a execução de custas,
recebidas do Tribunal, observarão as regras previstas no art. 149
e parágrafos desta Consolidação e, se negativas as
diligências, serão devolvidas à Secretaria respectiva
do Tribunal, a quem caberá adotar a providência prevista no
artigo anterior.”
Art.
8º. Os artigos 102 e 113 da Consolidação das Normas
da Corregedoria passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
102. São isentos de pagamento de custas e emolumentos os
entes elencados no art. 790-A da CLT.
.............................”
“Art.
113. ....................................
Parágrafo único. ........................
....................................................
d) integrarem a lide, como parte, a União, os Estados,
os Municípios, as Autarquias e as Fundações instituídas
e mantidas pelo poder público, que não exploram atividade
econômica.”
Art.
9º. A Seção I do Capítulo XIII da Consolidação
das Normas da Corregedoria passa a vigorar com a seguinte redação:
“SEÇÃO
I
DA
CARTA DE SENTENÇA
Art.
119. A execução provisória dar-se-á
por carta de sentença que, independentemente da localização
dos autos, será extraída pela Vara de origem.
Parágrafo
único. Recebido o pedido de extração e estando
os autos no 2º Grau, a petição será encaminhada
ao Relator ou Presidente do Tribunal, no caso de Recurso de Revista recebido,
que, deferindo a solicitação, remeterá os autos à
Vara de origem, em diligência, para imediata providência e devolução
dos autos ao Tribunal.
SUBSEÇÃO I
DOS
EMOLUMENTOS E DA FORMAÇÃO
Art.
120. Cabe ao requerente o cálculo e a comprovação
do pagamento dos emolumentos, quando da apresentação das
peças necessárias à formação da carta
de sentença, observada a tabela constante do inciso XV da IN 20/2002
do TST - Anexo VIII desta Consolidação.
§
1º. É vedado às Secretarias das Varas efetuar serviços
de reprografia para o público externo e autenticar cópias
apresentadas pelos interessados (IN 20/2002 do TST, inciso XVII), exceto
em caso de segredo de justiça, quando serão observadas as
disposições do Capítulo XXI-A.
§
2º. São isentos do pagamento de emolumentos os beneficiários
da justiça gratuita, se comprovada essa condição,
e os entes elencados no art. 790-A da CLT.”
§
3º. A petição e as peças deverão ser apresentadas
já numeradas pelo interessado, a partir de fls. 2, no canto superior
direito, e perfuradas (dois furos - padrão), para maior presteza
dos serviços, em seu próprio benefício.
SUBSEÇÃO II
DO
ENCERRAMENTO
Art.
121. A Carta de Sentença encerrada poderá ser juntada,
apensada ou acondicionada como autos apartados aos autos principais, conforme
o volume e a deliberação judicial.
Parágrafo
único. Antes da providência mencionada no caput, a Vara eliminará
as cópias dos autos principais que instruíram a Carta de
Sentença, certificando no feito tal ato, o apensamento ou o acondicionamento
como autos apartados, conforme o caso.
Arts.
122
ao 127. REVOGADOS”
Art.
10. A Seção IV do Capítulo XIII da Consolidação
das Normas da Corregedoria passa a vigorar com a seguinte redação:
“SEÇÃO IV
DA
CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO
Art.
146. O decurso de prazo legal sem a interposição
de recurso e a baixa definitiva dos autos à Vara de origem pela Instância
recursal, após a publicação do respectivo acórdão,
presumem o trânsito em julgado da decisão, sendo dispensada
a emissão de certidão para esse fim.
Parágrafo
único. Havendo necessidade de certidão de trânsito
em julgado para instrução de ação rescisória,
a expedição será de responsabilidade da unidade onde
se verificou, mediante solicitação verbal do interessado:
a) Se o trânsito em julgado ocorreu no 1º Grau: Secretaria
da Vara;
b) Se o trânsito em julgado ocorreu em Instância recursal:
Setor de Expediente do Serviço de Recepção e Procedimento
Recursal do Tribunal.”
Art.
11. O parágrafo único do art.
168 da Consolidação das Normas da Corregedoria passa
a vigorar com a seguinte redação:
Ҥ
1º. A solicitação de penhora no rosto de autos
de processos em curso em Varas do Trabalho deste Regional e a respectiva
resposta serão transmitidas por correspondência eletrônica
institucional, sendo que a solicitação e a resposta serão
protocoladas no sistema informatizado pelas Varas destinatária e
solicitante, respectivamente.
§
2º. A solicitação de penhora no rosto de autos
observará o modelo disponível no sítio do Tribunal.”
Art.
12. A Subseção II da Seção XXI do Capítulo
XIII da Consolidação das Normas da Corregedoria passa a vigorar
com a seguinte redação:
“SUBSEÇÃO
II
DO
OFÍCIO REQUISITÓRIO DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO
Art.
235. Nas execuções que exigem a formação
de precatório (art. 233 desta Consolidação), as Secretarias
das Varas expedirão ofício requisitório (art. 730,
inciso I, CPC) acompanhado da memória de cálculos e demais
peças referidas na Portaria GP nº 41/2004 (Anexo XV desta Consolidação),
que também disciplina o rito pertinente à tramitação
dos precatórios.
Parágrafo
único. O ofício requisitório, devidamente instruído,
será encaminhado à Secretaria de Precatórios em até
30 dias contados do despacho do Juiz que determinou a sua expedição.”
Art.
13. Os artigos 241-D, 242 e 276 da Consolidação das Normas
da Corregedoria passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
241-D. ....................................
Parágrafo
único. Incumbe à Central de Hastas Públicas,
ainda, certificar-se de que veículos de via terrestre, bens imóveis,
navios e aeronaves levados à hasta não foram objeto de alienação
judicial ou adjudicação anterior válida.”
“Art.
242. Caberá às Secretarias das Varas:
a) arrolar os bens que serão levados à alienação;
b) providenciar cópia dos expedientes necessários
à elaboração dos editais e das intimações
pela Central de Hastas Públicas;
c) informar nome e endereço de terceiros que devam ser
obrigatoriamente intimados;
d) manter atualizado o cadastro, no sistema informatizado, dos
nomes e endereços das partes;
e) informar à Central de Hastas Públicas todas
as adjudicações de veículos de via terrestre, bens
imóveis, navios e aeronaves, para que possa ser cumprido o disposto
no parágrafo único do art. 241-D;
f) praticar todos os demais atos que se fizerem necessários.
.............................”
“Art.
276. Na hipótese prevista no art. 264 desta Consolidação,
as comunicações por via postal dar-se-ão por carta
simples, exceto nos seguintes casos, em que a remessa se dará por
carta registrada, cujo número de registro permite o rastreamento
e a verificação da data de entrega no sítio dos Correios:
.............................”
Art.
14. A Seção IV do Capítulo XV da Consolidação
das Normas da Corregedoria fica acrescida da Subseção III-A,
com a seguinte redação:
“SUBSEÇÃO III-A
DA
PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL
Art.
282-A. Nas execuções fiscais, as Varas do Trabalho
da Capital providenciarão as intimações através
do encaminhamento semanal dos autos à Central de Mandados, mediante
carga registrada no sistema informatizado em nome da Procuradoria Geral
da Fazenda Nacional.
§
1º. A Procuradoria efetuará a retirada dos autos no último
dia útil de cada semana, datando e assinando a folha de carga.
§
2º. O prazo começará a fluir no 1º (primeiro) dia
útil subseqüente à retirada dos autos.
§
3º. Os autos serão devolvidos à Central de Mandados,
para retirada pela própria Vara.
Art.
282-B. Nas Varas fora da Capital, as intimações serão
efetuadas por oficial de justiça, na forma da lei.”
Art.
15. A Seção VII do Capítulo XV da Consolidação
das Normas da Corregedoria passa a vigorar com a seguinte redação:
“SEÇÃO VII
DA
INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHA
Art.
305. Salvo determinação judicial contrária,
faculta-se às partes a entrega das intimações às
suas testemunhas.”
Art.
16. A Seção I do Capítulo XVI da Consolidação
das Normas da Corregedoria fica acrescida do artigo 311-A, com a seguinte
redação:
“Art.
311-A. Havendo designação de Juiz Auxiliar, prevalecerão
as disposições da Resolução GP nº 2/2008.”
Art.
17. As Seções I, II e V do Capítulo XIX da Consolidação
das Normas da Corregedoria passam a vigorar com a seguinte redação:
“SEÇÃO I
DAS PETIÇÕES
E DOS DOCUMENTOS - FORMALIDADES
Art.
329. As petições e os documentos deverão ser
apresentados seguindo as disposições a seguir, para maior
presteza dos serviços, em benefício do próprio interessado:
I
- Petições:
a)
papel tamanho A4, sem a utilização do verso;
b) texto grafado, preferencialmente, com fonte “Courier new”, tamanho 12;
c) a disposição do texto deverá conservar margem esquerda
de, no mínimo, 4 (quatro) centímetros, para possibilitar
sua leitura na formação dos autos, e margem direita de 2 (dois)
centímetros. Na primeira página do petitório, o espaço
superior entre o endereçamento e o início do texto deverá
ser de 10 (dez) centímetros, no mínimo, para possibilitar
a chancela de protocolo e o despacho;
d) perfurados (dois furos - padrão).
II
- Documentos:
a)
numerados seqüencialmente no seu centro superior (exs.: Doc. 1 - fl.
1/1; Doc. 2 - fl. 1/2; Doc. 2 - fl. 2/2);
b) dispostos em ordem lógica e os semelhantes, em ordem cronológica;
c) quando com duas faces, afixados de modo a viabilizar a leitura de ambas;
d) quando instruírem o pedido, apresentados, por segurança,
em cópias;
e) afixados em folha tamanho A4, quando necessário, que servirá
como suporte para até 6 (seis) documentos, e sobrepostos de modo
que permaneçam com, aproximadamente, uma terça parte visível.
A quantidade de documentos anexados deverá ser indicada na parte
central inferior da referida folha.
III
- Petições iniciais e documentos que a acompanham (documentos
tamanho A4 e folha suporte tamanho A4 de documentos):
a)
numerados seqüencialmente a partir de fls. 3, no canto superior direito;
b) perfurados (dois furos - padrão).
IV
- Petições de Agravo de Instrumento e de formação
de Carta de Sentença e respectivas peças:
a)
numeradas seqüencialmente a partir de fls. 2, no canto superior direito;
b) perfuradas (dois furos - padrão).
Art.
330. Nas Secretarias das Varas e demais unidades de 1º Grau,
as seguintes formalidades serão observadas:
a)
as folhas dos autos receberão numeração seqüencial,
mediante aposição de rubrica, inclusive naquelas já
apresentadas numeradas (art. 329, III e IV);
b) as retificações de numeração constarão
de certidão, sendo vedado repetir-se o número da folha anterior
acrescido de letra do alfabeto;
c) será preenchida folha de andamento processual (Ato GDGSET GP
nº 182/2008 do C. TST);
d) é vedada a juntada de expedientes na contracapa dos autos, exceto
quando indispensável ou necessária ao bom andamento dos trabalhos
e, nesses casos, antes de eventual remessa dos autos a outra unidade ou
Instância, os referidos expedientes serão eliminados.”
Arts.
331 ao 338. REVOGADOS”
“SEÇÃO
II
DA
PETIÇÃO INICIAL E DA CONTESTAÇÃO - DADOS OBRIGATÓRIOS
Art.
339. A petição inicial e a contestação
deverão obrigatoriamente conter os seguintes dados:
I
- Petição inicial - Autor pessoa física:
a)
nome completo, sem abreviaturas;
b) número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas
Físicas - CPF;
c) número do documento de identidade - RG, e respectivo Órgão
expedidor;
d) número da CTPS;
e) número do PIS/PASEP ou do NIT (Número de Inscrição
do Trabalhador no INSS);
f) nome da mãe;
g) data de nascimento;
h) endereço completo, inclusive com código de endereçamento
postal (CEP);
i) se houver, nome completo do assistente ou do representante, sem abreviaturas,
o respectivo número de CPF ou CNPJ e endereço completo, inclusive
com CEP;
j) o valor atribuído à causa.
II
- Petição inicial - Autor pessoa jurídica:
a)
nome completo, sem abreviaturas;
b) número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas
Jurídicas - CNPJ;
c) número do CEI (Cadastro Específico do INSS);
d) endereço completo, inclusive com código de endereçamento
postal (CEP);
e) cópia do contrato social ou da última alteração
feita no contrato original, constando o número do CPF dos proprietários
e dos sócios da empresa;
f) no caso de Sindicato, o número de registro junto ao Ministério
do Trabalho.
III
- Contestação - Réu pessoa jurídica
a)
nome completo, sem abreviaturas;
b) número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas
Jurídicas - CNPJ;
c) número do CEI (Cadastro Específico do INSS);
d) endereço completo, inclusive com código de endereçamento
postal (CEP);
e) acompanhadas de cópia do contrato social ou da última
alteração feita no contrato original, constando o número
do CPF dos proprietários e dos sócios da empresa;
f) no caso de Sindicato, o número de registro junto ao Ministério
do Trabalho.
IV
- Contestação - Réu pessoa física:
a)
nome completo, sem abreviaturas;
b) número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas
Físicas - CPF;
c) número do documento de identidade - RG e respectivo Órgão
expedidor;
d) endereço completo, inclusive com código de endereçamento
postal (CEP);
e) se houver, nome completo do assistente ou do representante, sem abreviaturas,
o respectivo número de CPF ou CNPJ e endereço completo, inclusive
com CEP.
§
1º. Na hipótese de inexistência ou na impossibilidade
de obtenção de inscrições e de documentos previstos
nesta Seção, tal circunstância deverá ser declarada
na petição, respondendo o declarante pela veracidade da afirmação,
sob as penas da lei.
§
2º. Para o rito sumaríssimo, a petição inicial
deverá conter também os dados constantes do Anexo VII desta
Consolidação.
§
3º. Os casos omissos serão decididos pelo Juiz competente.”
“SEÇÃO V
DO SISTEMA
DE PROTOCOLIZAÇÃO DE DOCUMENTOS ELETRÔNICOS (SISDOC)
SUBSEÇÃO I
DO SISDOC
Art.
343. O Sistema de Protocolização de Documentos Eletrônicos
(SisDoc) permite o envio de quaisquer petições e documentos,
inclusive procurações, substabelecimentos, guias de custas
e de depósito recursal, sendo dispensada a apresentação
posterior de originais e fotocópias autenticadas, nos termos do
art. 11 da Lei 11.419/2006.
Art.
344. As petições e documentos enviados em modo digital
serão imediatamente protocolizados no sistema e receberão
chancela institucional específica, contendo data, hora, número
seqüencial e identificação do usuário.
Parágrafo
único. O protocolo eletrônico caracteriza ato processual,
interrompe o prazo, implica, em princípio, cumprimento de ordem judicial
e torna possível a consulta eletrônica do documento por qualquer
interessado, exceto se o processo tramitar em segredo de justiça.
SUBSEÇÃO II
DAS CONDIÇÕES
GERAIS DE USO
Art.
345. O uso do SisDoc é facultativo e depende do cadastramento
do usuário no “Cadastro Unificado de Serviços” disponível
no sítio do Tribunal, ocasião em que receberá uma
senha de acesso, que valerá como assinatura digital.
§
1º. O acesso ao SisDoc valerá como autorização
do lançamento do nome do usuário como subscritor da peça
processual.
§
2º. Incumbe ao Diretor da Vara do Trabalho, ou ao servidor a quem
for delegada esta atribuição, a impressão diária
das petições remetidas pelo SisDoc.
Art.
346. A segurança do sistema será provida de todos
os recursos disponíveis na plataforma tecnológica do Tribunal,
sendo que o sigilo da senha certificada é de exclusiva responsabilidade
do usuário.
Art.
347. São da exclusiva responsabilidade do usuário
as condições das linhas de comunicação e acesso
ao seu provedor da Internet.
Art.
348. Para aferição da tempestividade das manifestações
enviadas por meio do SisDoc, considerar-se-á o horário da
confirmação do protocolo pelo sistema, observadas as disposições
do parágrafo único do art. 3º da Lei nº 11.419/2006.
Arts.
349
ao 353. REVOGADOS”
Art.
18. O Capítulo XXI da Consolidação das Normas
da Corregedoria fica acrescido da Seção IV-A, com a seguinte
redação:
“SEÇÃO IV-A
DA REMESSA
DE AUTOS AO TRIBUNAL
Art.
383-A. O encaminhamento de autos ao Tribunal observará corretamente
o destinatário para que se garanta celeridade à tramitação
processual.
§1°.
Serão encaminhados ao Setor de Registro e Autuação
do Serviço de Distribuição dos Feitos de 2ª Instância:
I)
agravos de instrumento e de petição;
II) medidas cautelares quando haja recurso ordinário processado;
e
III) recursos ordinários e ex officio.
§
2°. Serão encaminhados ao Setor de Distribuição
do Serviço de Distribuição dos Feitos de 2ª Instância
os autos já autuados na Instância recursal, mas pendentes
de distribuição, e que tenham retornado à 1ª
Instância por solicitação da Vara de origem.
§
3°. Serão encaminhados à Secretaria da Turma respectiva
os autos já autuados e distribuídos, mas pendentes de julgamento,
e que tenham retornado à 1ª Instância em diligência.
§
4°. Não tramitarão pelos Setores de Registro e Autuação
e de Distribuição do Serviço de Distribuição
dos Feitos de 2ª Instância, mas serão endereçados
diretamente às secretarias e órgãos competentes:
I
- Carta de ordem cumprida - Secretaria de Dissídios Individuais
II
- a) Conflito de competência;
b) Exceção de incompetência;
c) Exceção de suspeição - Diretoria Geral
de Coordenação Judiciária
III
- Ofício Requisitório de Expedição de Precatório
- Assessoria Jurídica em Expedição de Precatórios
IV
- Precatório para realização de conta de liquidação
- Assessoria Sócio-Econômica
V
- Reclamação Correcional - Secretaria da Corregedoria Regional)”
Art.
19. A Consolidação das Normas da Corregedoria fica acrescida
do Capítulo XXI-A, com a seguinte redação:
“CAPÍTULO XXI-A
DO SEGREDO
DE JUSTIÇA
“Art.
387-A. A regulamentação da tramitação
de autos em segredo de justiça e de documentos sigilosos encontra-se
disciplinada pelo Provimento GP nº 01/2008.”
Art.
20. O título da Seção
II do Capítulo XV da Consolidação das Normas
da Corregedoria passa a vigorar com a seguinte redação: “DAS
COMUNICAÇÕES POR VIA POSTAL”.
Art.
21. Nos Anexos III, IV, V e VI da Consolidação das Normas
da Corregedoria, onde consta: “CAPÍTULO X - ART. 94, CUSTAS NA EXECUÇÃO”,
“CAPÍTULO VI - ART. 64”, “CAPÍTULO VI - ART. 68” e “CAPÍTULO
VI - ART. 65”, passará a constar: “CAPÍTULO X - ART.
97-B, CUSTAS”, “CAPÍTULO VI - ART.
63, I”, “CAPÍTULO VI - ART.
63, XI” e “CAPÍTULO VI - ART.
63, III”, respectivamente.
Art.
22. Revogam-se os artigos 11,
94
e 265,
o parágrafo
único do art. 263, o inciso
IV do art. 283, a Seção
VI do Capítulo XV, a Seção
II do Capítulo XVI, a Seção
VI do Capítulo XIX, o Capítulo
XXIV e o Anexo
XXI, todos da Consolidação das Normas da Corregedoria.
Art.
23. Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
São Paulo, 30 de junho de 2008.
ANTONIO JOSÉ TEIXEIRA
DE CARVALHO
Desembargador
Presidente do Tribunal
DECIO
SEBASTIÃO DAIDONE
Desembargador
Corregedor Regional
DOELETRÔNICO - TRT/2ª Reg. - 30/04/2008 - pp.590/594
(Jud.)
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Secretaria da Corregedoria
Serviço
de Jurisprudência e Divulgação
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