PROVIMENTO GP/CR Nº 04/2008
de 25 de abril de 2008
Altera a Consolidação
das Normas da Corregedoria deste Tribunal.
O Presidente e o Corregedor do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª
Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a necessidade de constantes adequações das
normas para conferir maior celeridade aos trâmites processuais e os
estudos que vêm sendo realizados por unidades afins deste Tribunal,
RESOLVEM:
Art. 1º. Acrescentar o Capítulo II-A à Consolidação
das Normas da Corregedoria, com a seguinte redação:
“CAPÍTULO
II-A
DO AGRAVO DE PETIÇÃO
Art. 11-A. Caso seja determinado o processamento do agravo de petição
em apartado, a Secretaria da Vara intimará o agravante para fornecer
as peças necessárias, ficando desobrigada de conferi-las.”
Art. 2º. As Seções I a IV do Capítulo III da
Consolidação das Normas da Corregedoria passam a vigorar
com a seguinte redação:
“SEÇÃO
I
DOS ATOS MERAMENTE ORDINATÓRIOS
Art. 12. As providências a seguir relacionadas tratam-se de atos
meramente ordinatórios e, como tais, independem de despacho e são
praticadas de ofício pelo servidor e revistas pelo juiz, se necessário:
I - Desentranhamento de documentos, após requerimento,
em caso de extinção do processo sem resolução
do mérito com trânsito em julgado, arquivamento ou autos findos
II - Devolução de petição ao peticionário,
por apócrifa ou por não permitir a identificação
do processo
III - Encaminhamento:
- de autos à Assessoria Sócio-Econômica do Tribunal,
ultrapassada a fase do § 1º-B do art. 879 da CLT, nos casos de
execução por precatório (art. 234 desta Consolidação)
- de autos ao Arquivo Geral (arquivamento definitivo ou provisório)
- de autos de Carta Precatória à origem, se cumprida ou
requisitada pelo juízo deprecante
- de autos de Carta Precatória a juízo diverso, diante
do seu caráter itinerante
- de autos, petições e outros expedientes ao Tribunal
- de cópia dos expedientes necessários à realização
da Hasta Pública Unificada
- de petições ao juízo competente, por endereçadas
erroneamente à Vara
IV - Expedição:
- de certidão requerida
- de ofício à Junta Comercial para solicitar cópia
do contrato social do executado, quando necessário
- de resposta a ofício dirigido ao Diretor
V - Formação de instrumento
VI - Intimação:
- da parte para fornecer endereço atual para prosseguimento
- da parte para juntar peças para formação de instrumento
- da parte para regularização da representação
processual
- da União para manifestação sobre a sentença
de liquidação (art. 879, § 3º da CLT)
- das partes para apresentação de cálculos de liquidação,
inclusive da contribuição previdenciária (art. 879,
§ 1º-B, da CLT)
- das partes para juntada de documentos indispensáveis à
liquidação da sentença
- das partes para manifestação sobre esclarecimentos periciais
- das partes para manifestação sobre laudo pericial
- do advogado ou do perito para devolver autos retirados em carga com
prazo vencido
- do autor para entregar a Carteira de Trabalho e Previdência Social
(CTPS) ou retirá-la anotada
- do autor para retirar Guia de Seguro Desemprego e Termo de Rescisão
do Contrato de Trabalho
- do interessado para apresentação de cópia de guia
de custas ou emolumentos
- do réu para retirar, anotar e entregar a Carteira de Trabalho
e Previdência Social (CTPS) do autor, na forma do julgado
VII - Juntada:
- de comprovante de quitação de acordo homologado
- de comprovante de recolhimento previdenciário, fiscal, de custas
e emolumentos
- de contra-razões e contraminutas, sem prejudiciais
- de laudo de assistente técnico
- de ofício resposta da Secretaria da Receita Federal, arquivando
documentos sigilosos em pasta reservada
- de procuração e substabelecimento, registrando eventuais
alterações de nome e endereço de advogado no sistema
informatizado
- de razões finais
- de rol de testemunhas deferido pelo juízo
- de solicitação de providência já adotada,
apondo o termo:
“Reporto-me à fl. __“
VIII - Marcação de data de audiência
IX - Notificação:
- da parte contrária ou terceiro interessado sobre petição
ou documento juntados
- da parte quanto à certidão negativa do Oficial de Justiça
- das partes sobre o dia, a hora e o local da perícia
- do autor para exercer o direito de renúncia, a fim de possibilitar
a expedição da Requisição de Pequeno Valor
- do executado do bloqueio on line efetuado em sua conta (art. 62, §
2º da Consolidação dos Provimentos da CGJT)
X - Registro no sistema informatizado:
- de alteração de nome e endereço das partes
- da ampliação do pólo passivo na execução
(campo “réu”)
XI - Renovação de citação, intimação
ou notificação por Oficial de Justiça, nas hipóteses
de recusa, ausência ou desconhecimento do destinatário
XII - Solicitação:
- de desarquivamento de autos
- de devolução de mandado pela Central de Mandados
- de envio de aviso de crédito ou de comprovante de transferência
de numerário pela instituição financeira
§ 1º. O desentranhamento de documentos deverá constar
de certidão a ser juntada aos autos no lugar dos documentos desentranhados,
indicando em seu canto superior direito a numeração das folhas
retiradas, o que dispensa a renumeração das folhas posteriores.
§ 2º. A intimação das partes para manifestação
sobre laudo pericial contábil, na fase de liquidação
de sentença, não se trata de ato ordinatório, diante
da faculdade do juízo em decidir sobre o momento oportuno (arts.
879, § 2º e 884 da CLT).
§ 3º. Cumprida a diligência pelo destinatário
do ato ordinatório, a Secretaria da Vara deverá executar a
providência subseqüente.
§ 4º. O indeferimento de atos ordinatórios deverá
constar expressamente dos autos.
SEÇÃO
II
DA JUNTADA DE PETIÇÃO, TERMO DE AUDIÊNCIA E SENTENÇA
Art. 13. Fica dispensada a aposição de termo de juntada
de: petição e termo de audiência nos autos, valendo como
certificação o lançamento do protocolo da petição
e do resultado da audiência no sistema informatizado de acompanhamento
processual.
§ 1º. Deverá ser aposto o respectivo termo nos autos
caso a juntada de petição ou termo de audiência não
obedecer à ordem cronológica lançada no sistema, ou
se o documento acostado aos autos não estiver protocolado no sistema.
§ 2º. Fica dispensada a aposição de termo de
juntada de defesa e outros documentos entregues em audiência, desde
que expressamente constar do termo de audiência a determinação
de seu acostamento.
§ 3º. As sentenças deverão obrigatoriamente ser
juntadas aos autos mediante termo de juntada.
Art. 13-A. No verso da última folha de autos apensos deverá
ser aposta indicação de que o respectivo volume está
encerrado, a fim de se evitar juntadas indevidas.
Art. 13-B. Não é necessário constar dos termos de
audiência e das sentenças a assinatura do Diretor de Secretaria
da Vara.
SEÇÃO
III
DOS REGISTROS NO SISTEMA INFORMATIZADO
Art. 14. Os registros efetuados no sistema informatizado, desde que não
correspondam a atos ordinatórios, devem retratar fielmente as determinações
constantes expressamente dos autos.
SEÇÃO
IV
DOS DESPACHOS
Art. 15. Toda petição cuja providência não
configure ato meramente ordinatório deverá conter, na forma
legal, despacho fundamentado, com respectiva decisão sobre o pedido.
Parágrafo único. A inobservância do procedimento
contido no caput poderá resultar em responsabilidade funcional.”
Art. 3º. Os artigos 52, 64 e 68 da Consolidação das
Normas da Corregedoria passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
52. .......................................
§
1º. O interessado na obtenção imediata de comprovante
de devolução deverá apresentá-lo com os seguintes
dados: número do processo, Vara, número de volumes e data
da devolução.
§
2º. O recibo, que será firmado pelo servidor responsável,
comprova apenas a entrega física dos autos no balcão, sem
prejuízo de posterior exação de seu conteúdo.”
“Art.
64. .......................................
Parágrafo
único. As peças relativas aos atos processuais subseqüentes
também serão acostadas dentro da capa de cartolina e eventual
reautuação dispensará a colocação de
nova capa, alterando-se apenas os dados cadastrais, na forma do artigo seguinte.”
"Art.
68. Os volumes processuais, abertos em conformidade com o disposto
no art. 335 desta Consolidação, deverão conter capa
plástica, folha de rosto, termo de abertura e identificação
do volume no canto superior direito da capa de cartolina (Exs.: Vol. I /
Vol. II).
§ 1º. Os volumes processuais encerrados deverão conter
termo de encerramento com quantidade de folhas.
§ 2º. Sempre que o número de documentos que acompanham
a petição atingir cerca de 200 (duzentas) folhas, poderá
ser formado volume de documentos em apartado, que deverá conter
etiquetas de autuação e identificação do volume
no canto superior direito da capa de cartolina (Exs.: 1º vol. com
30 docs. do autor / 2º vol. com 20 docs. do réu), ficando dispensado
o termo de abertura e encerramento e a numeração de folhas.
A identificação do volume também deverá ser
registrada, via sistema, no campo “Observações” da folha
de rosto dos autos principais, que será impressa e substituirá
a anterior.
§ 3º. Deverão permanecer no volume processual a petição
e, se houver, a procuração, os documentos de identificação
da parte, original ou cópia da Carteira de Trabalho e Previdência
Social, original ou cópia de contrato de trabalho, declaração
de pobreza e pedido de isenção de custas.”
Art. 4º. A Seção I do Capítulo VIII da Consolidação
das Normas da Corregedoria passa a vigorar com a seguinte redação:
“SEÇÃO
I
DA DEVOLUÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS AOS JUÍZOS
DEPRECANTES
Art. 75. As Cartas Precatórias serão devolvidas quando
solicitadas ou, ainda:
a) se cumprida a diligência ou negativa sem meios de prosseguimento;
b) se houver quitação do débito ou garantia da execução;
c) após emissão e retirada de carta de arrematação,
sem meios ou sem necessidade de prosseguimento da execução.
§ 1º. Os embargos à penhora são de competência
do juízo deprecado, salvo se o bem penhorado foi especificado ou
individualizado pelo deprecante.
§ 2º. Realizada a penhora de bem nos autos da Carta Precatória,
cabe à Vara deprecada extrair e encaminhar as cópias necessárias
à realização da hasta pública unificada.
§ 3º. As Cartas Precatórias cumpridas e devolvidas às
Varas deprecantes desta 2ª Região poderão ser juntadas,
apensadas ou acondicionadas como autos apartados aos autos principais,
conforme o volume e a deliberação judicial.”
Art. 5º. Acrescentar o Capítulo XI-A à Consolidação
das Normas da Corregedoria, com a seguinte redação:
CAPÍTULO
XI-A
DOS EMBARGOS DE TERCEIRO
Art. 117-A. A Secretaria da Vara certificará nos autos principais
o recebimento de petição de embargos de terceiro, fazendo
constar o número e a data do protocolo e o nome do embargante, e
a encaminhará, na mesma data, para distribuição por
dependência.
Art. 117-B. A Secretaria da Vara juntará aos autos principais
cópia da decisão e certidão de trânsito em julgado
dos embargos de terceiro, e os enviará ao arquivo geral com baixa
definitiva“.”
Art. 6º. O art. 330 da Consolidação das Normas da
Corregedoria passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
330. .......................................
IV-A
- Preferencialmente apresentados em cópia e, na impossibilidade,
acompanhados de declaração de tal fato.
.....................................................
VI
- a formação de volume(s) de documentos em apartado deverá
observar a forma estabelecida nos §§ 2º e 3º do art.
68 desta Consolidação.
.....................................................”
Art. 7º. O art. 357 da Consolidação das Normas da
Corregedoria passa a vigorar com a seguinte redação: (Retificado
no DOEletrônico de 19/06/2008)
“Art.
357. .......................................
§
1º. As petições e documentos que forem incorretamente
recebidos via protocolo, por não estarem endereçados aos
órgãos ou não corresponderem a processos da 2ª
Região ou, ainda, por não permitirem a identificação,
serão devolvidos ao peticionário, a quem cabe a responsabilidade
pelo ato.
§
2º. Compete ao Serviço de Protocolo e Informações
Processuais a devolução ao peticionário das petições
incorretamente recebidas, independentemente de despacho do magistrado destinatário.
§
3º. As Secretarias das Varas deverão receber os substabelecimentos
apresentados no balcão, mediante lançamento imediato no sistema
e juntada aos autos, desde que estes sejam com reservas de poderes e não
ensejem alteração do advogado designado para receber notificações
e intimações.
Art. 8º. Revogam-se a Seção
VI do Capítulo III, a Seção
XIII do Capítulo IV e o Anexo
II da Consolidação das Normas da Corregedoria Regional.
Art. 9º. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
São Paulo, 25 de abril de 2008.
(a)ANTONIO JOSÉ TEIXEIRA
DE CARVALHO
Desembargador
Presidente do Tribunal
(a)DECIO
SEBASTIÃO DAIDONE
Desembargador
Corregedor Regional
DOELETRÔNICO - TRT/2ª Reg. - 30/04/2008 - pp.656/657
(Jud.)
DOELETRÔNICO - TRT/2ª Reg. - 19/06/2008 - p.456 (Jud.)
- Retificaçao
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