PROVIMENTO GP/CR Nº 03/2008
de 17 de abril de 2008
Altera a Consolidação das Normas da Corregedoria
deste Tribunal e divulga as Normas e Condições do Pregão
Judicial.
O
Presidente e o Corregedor do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª
Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO
a necessidade de constantes adequações das normas para conferir
maior celeridade aos trâmites processuais e os estudos que vêm
sendo realizados por unidades afins deste Tribunal,
RESOLVEM:
Art.
1º. A Seção VI do Capítulo XIII da Consolidação
das Normas da Corregedoria passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.
148. As sentenças transitadas em julgado e os acordos não
cumpridos, consubstanciados em obrigação de pagar, ensejarão
a citação da parte devedora, a fim de que cumpra a decisão
ou acordo, inclusive quanto às contribuições sociais
devidas ao INSS, para que pague, em 48 (quarenta e oito) horas, o valor
devido ou garanta a execução, sob pena de penhora (art. 880
da CLT).
Art.
149. A parte devedora que não pagar a importância fixada na
condenação ou no acordo poderá, nos termos do art.
882, da CLT, garantir a execução mediante depósito
do valor correspondente, devidamente atualizado, acrescido de todos os
encargos decorrentes e das despesas processuais que lhe forem imputadas
ou nomear bens à penhora, observada a ordem estabelecida no artigo
655, do Código de Processo Civil.
§
1º. Se o executado não proceder ao pagamento da quantia devida
nem garantir a execução, o juiz emitirá ordem judicial
de bloqueio via Sistema Bacen Jud, com precedência sobre outras modalidades
de constrição judicial (art. 53 da Consolidação
dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho).
§
2º. Negativo o bloqueio via Sistema Bacen Jud, o juiz verificará
o banco de créditos remanescentes existente no sistema informatizado.
Não havendo crédito, o juiz emitirá ordem de consulta
e/ou bloqueio de bens mediante os convênios on line firmados pelo
Tribunal, de que são exemplos o INFOJUD e os convênios com
o DETRAN e a ARISP.
§
3º. Infrutíferas as constrições previstas nos
parágrafos anteriores, seguir-se-á a execução
por meio de mandado de penhora e avaliação a ser cumprido
por oficial de justiça.
§
4º. Em qualquer fase processual, é permitido à parte
executada substituir a penhora por depósito em dinheiro.
§
5º. Observar-se-á, no que tange aos mandados de penhora, as
disposições contidas nos arts. 173 ao 179 desta Consolidação.
Art.
149-A. O Oficial de Justiça, quando em diligência destinada
à penhora, sempre que lhe for apresentado documento, pelo devedor
ou responsável, que se mostre suficiente para demonstrar, de plano,
a inviabilidade da constrição, seja em relação
ao bem ou à pessoa, não efetuará de imediato a apreensão
sem antes submeter o documento à apreciação do Juiz,
acompanhado de certidão circunstanciada.”
Art.
2º. A Seção VIII do Capítulo XIII da Consolidação
das Normas da Corregedoria passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.
151. Na penhora de bem imóvel, será exigida da parte interessada
a comprovação da titularidade do bem, por meio de Certidão
do Registro de Imóveis, se não for possível obtê-la
pelo Convênio ARISP, e Certidão de Dados Cadastrais do Imóvel
- IPTU, devidamente atualizadas, o que permitirá a sua individualização
e averbação com os dados necessários.
Parágrafo
único. A penhora de bem imóvel realizar-se-á por Termo
de Penhora lavrado pela Vara do Trabalho, conforme modelo constante do
sistema informatizado, independentemente da Comarca onde se localize o
imóvel. No Termo constará a nomeação do depositário
fiel.
Art.
152. A Vara do Trabalho emitirá mandado de avaliação
e o encaminhará, juntamente com o Termo de Penhora e cópia
das Certidões, previstos no artigo anterior, ao Oficial de Justiça,
para avaliação do bem e ciência da constrição
ao executado e da nomeação ao depositário.
§
1º. Se a parte executada for pessoa física, o seu cônjuge
também deverá ser intimado da constrição, em
razão do disposto no § 2º do art. 655 do CPC.
§
2º. Cumpridas as providências previstas no caput, a Vara do
Trabalho emitirá certidão, conforme modelo constante do Anexo
XII desta Consolidação, a ser apresentada pelo exeqüente
no Cartório de Registro Imobiliário pertinente, para o fim
de ser averbado o gravame.”
Art.
3º. A Seção XIV do Capítulo XIII da Consolidação
das Normas da Corregedoria passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.
161. As intimações e notificações somente serão
realizadas por mandado a ser cumprido por oficial de justiça após
tentativa frustrada pelo sistema postal.
Art.
162. As Secretarias das Varas deverão utilizar os modelos de mandados
disponíveis no sistema informatizado, sendo vedada a substituição
dos referidos modelos por outros documentos com força de mandado.
§
1º. Para possibilitar a emissão do mandado, o destinatário
deverá ser incluído no sistema informatizado como parte no
processo ou como “outros”, dependendo da hipótese.
§
2º. Deverá ser registrado no sistema informatizado, obrigatoriamente,
o CNPJ ou CPF do destinatário do mandado e, na falta de tal informação
ou na hipótese de CNPJ ou CPF inválido, haverá emissão
automática de certidão, que será juntada aos autos
e constará da tramitação processual. Nesta última
hipótese, a emissão do mandado será liberada, todavia
o resultado da diligência não alimentará o Banco de
Diligências.
§
3º. Para cada executado ou endereço deverá ser expedido
um mandado, sendo vedada a inclusão de mais de um executado ou endereço
em um mesmo mandado.
§
4º. Os mandados serão subscritos apenas pelo Diretor de Secretaria
ou pelo seu Assistente.
Art.
163. Nas diligências que demandem acompanhamento, as Varas do Trabalho,
quando da emissão do mandado, deverão registrar no termo respectivo
o nome e o telefone ou endereço eletrônico do advogado do
exeqüente. Caso não haja advogado constituído nos autos,
serão registrados os dados do acompanhante indicado.
§
1º. Na hipótese de constrição de numerário
na “boca do caixa”, é obrigatório o acompanhamento na diligência
da parte beneficiária ou de seu patrono, que atuará como
depositário fiel de eventual valor arrecadado, devendo depositar
o montante, em conta judicial do processo respectivo, no prazo de 48 horas
após o recebimento.
§
2º. Incumbe ao oficial de justiça entrar em contato com o acompanhante
para agendar a diligência e na hipótese deste não
comparecer, o mandado será devolvido à Vara sem cumprimento.
§
3º. Os atos relativos ao acompanhamento devem ser restritos à
indicação de pessoa ou de bem, cabendo exclusivamente ao
oficial de justiça a prática de todos os atos relacionados
à diligência.
Art.
164. Os mandados de intimação para comparecimento em audiência
deverão ser encaminhados para cumprimento antes de no mínimo
10 (dez) dias da data da respectiva audiência, a fim de que sejam
cumpridos de modo tempestivo.
Art.
165. Os mandados de citação inicial deverão ser encaminhados
com contrafé para cumprimento.
Art.
166. Os mandados que envolvam constrição de dinheiro deverão
indicar os valores devidamente atualizados, até a data da expedição.
Parágrafo
único. As constrições de créditos existentes
em bancos deverão ser efetuadas por meio do Sistema BACEN-JUD.
Art.
167. Os mandados de avaliação de bem imóvel deverão
estar acompanhados do Termo de Penhora e de cópia de Certidão
do Registro de Imóveis e Certidão de Dados Cadastrais do
Imóvel - IPTU, devidamente atualizadas (vide Seção
VIII deste Capítulo).
Art.
168. Os mandados de penhora no rosto de autos de processos em curso em
outras Justiças deverão ser acompanhados de ofício dirigido
ao juízo, solicitando permissão para que o oficial de justiça
realize a constrição.
Parágrafo
único. As solicitações de penhora no rosto de autos
de processos em curso em outras Varas do Trabalho deste Regional deverão
ser realizadas por correspondência eletrônica assinada digitalmente
pelo Diretor de Secretaria ou pelo seu Assistente.
Art.
169. Os mandados e contramandados de prisão deverão ser elaborados
em 3 (três) vias na sede e 5 (cinco) vias fora da sede.
Art.
170. Os mandados que contiverem incorreções, dados incompletos
e não estiverem instruídos com as informações
e peças necessárias serão devolvidos às Secretarias
das Varas de origem para regularização.
Art.
171. Se a constrição recair sobre dinheiro, bens móveis
ou semoventes, os autos de depósito deverão ser assinados
por sócio ou proprietário da empresa executada, e não
por empregado, sujeito à dispensa imotivada, passível de transformar-se
em infiel depositário, a qualquer tempo.
Parágrafo
único. O compromisso do depositário deverá ser assumido,
preferencialmente, no ato da penhora ou, havendo recusa, o oficial de
justiça deverá assinar o prazo de 48 (quarenta e oito) horas
para que o referido compromisso seja firmado na Secretaria da Vara, sendo
que o não atendimento importará na remoção
do bem.
Art.
172. Os oficiais de justiça deverão lançar o inteiro
teor de todas as certidões das diligências no sítio
do Tribunal, ocasião em que será alimentado o Banco de Diligências,
ferramenta do sistema informatizado que permitirá a consulta dos
resultados das diligências por CNPJ ou CPF do destinatário.
Art.
173. As Varas do Trabalho, quando da emissão do mandado, fornecerão
o CNPJ ou CPF do destinatário e o código de endereçamento
postal (CEP) do endereço de cumprimento e, em seguida, o sistema
apresentará à Vara a quantidade de eventuais diligências
negativas constante do Banco de Diligências.
Parágrafo
único. Na hipótese do "caput" e se o sistema informatizado
não fornecer endereço de uma diligência positiva mais
recente, a Vara não emitirá o mandado e imprimirá a
referida informação de diligência negativa, para as providências
cabíveis.
Art.
174. Havendo Central de Mandados na Comarca, todos os mandados serão
para lá encaminhados, em lotes distintos para os mandados urgentes,
com o código de endereçamento postal (CEP) grifado, para
melhor visualização.
§
1º. As Secretarias das Varas do Trabalho deverão observar rigorosamente
o calendário de remessa de mandados estipulado pela Central de
Mandados.
§
2º. A Central de Mandados controlará o cumprimento dos mandados
por meio do sistema informatizado e, assim que cumpridos, os devolverá
às Varas de origem.
Art.
4º. Os artigos 221, 222, 250, 264 e 276 da Consolidação
das Normas da Corregedoria Regional passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
221. O pedido de emissão de guia de depósito será
efetuado pelo interessado no sítio do Tribunal, onde constam as
necessárias instruções, e enviado eletronicamente à
respectiva Vara do Trabalho ou Central de Cartas Precatórias.”
“Art.
222. A Vara do Trabalho ou a Central de Cartas Precatórias
emitirá a guia de depósito no Sistema Informatizado e a enviará
ao endereço eletrônico informado pelo interessado, no prazo
de um dia útil.”
“Art.
250. Constituirá remuneração do leiloeiro:
a)
comissão de 5% (cinco por cento) do valor da arrematação,
a cargo do arrematante;
b)
comissão diária de 0,1% (um décimo por cento) do valor
de avaliação, pela guarda e conservação dos
bens, na forma do art. 789-A, VIII, da CLT, com a redação
dada pela Lei nº 10.537/2002.
§
1º. Não é devida comissão ao leiloeiro na hipótese
de anulada a arrematação ou se negativo o resultado da hasta
pública.
§
2º. Se anulada a arrematação, o leiloeiro devolverá
ao arrematante o valor recebido a título de comissão tão
logo receba a comunicação do Juízo da Execução.
§
3º. É devida indenização ao leiloeiro, para ressarcimento
das despesas realizadas, à razão de 2% (dois por cento),
a cargo do executado, calculada com base no valor pago ao exeqüente,
ou do acordo firmado ou da avaliação do bem, considerando-se,
para tanto, o de menor valor, bem como se a ocorrência deu-se após
a publicação do edital e antes da hasta, e que o leiloeiro
tenha providenciado a ampla divulgação do ato.”
“Art.
264. A parte, seja no pólo ativo ou passivo do processo,
sem advogado constituído, será notificada por via postal.”
“Art.
276. Na hipótese prevista no art. 264 desta Consolidação,
as comunicações por via postal dar-se-ão por carta
simples, exceto nos seguintes casos, em que a remessa se dará por
carta registrada:
I
- Citação na fase de conhecimento (art. 841, § 1º,
da CLT);
II
- Notificação que gera início de prazo legal;
III
- Correspondência com peso superior a 500 (quinhentos) gramas;
IV
- Demais casos previstos em lei.
Parágrafo
único. No texto da carta registrada para citação na
fase de conhecimento deverá constar que compete ao advogado ou à
parte comunicar ao juízo qualquer mudança de endereço,
sob pena de se reputar válidas as notificações ou
intimações enviadas para o endereço constante dos autos
(art. 39 do CPC).”
Art.
5º. A Seção I do Capítulo XXI da Consolidação
das Normas da Corregedoria Regional passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.
379. Para a aferição da tempestividade do recurso, a Vara
de Trabalho deverá observar:
I
- a data da notificação pertinente, se por via postal (disponibilizada
em campo próprio, gerado pelo Sistema Informatizado, a ser preenchido),
observada a presunção a que se refere à Súmula
nº 16, do TST, verbis:
“NOTIFICAÇÃO
- PROVA DE SEU RECEBIMENTO - NOVA REDAÇÃO: Presume-se recebida
a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem.
O seu não recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo
constitui ônus de prova do destinatário. (RA TST nº 121,
Rep. DJU, 25/11/2003).”
II
- a data em que o extrato da decisão foi publicado no Diário
Oficial Eletrônico do TRT da 2ª Região;
III
- a data do julgamento, quando a notificação for estabelecida
em conformidade com a Súmula nº 197, do TST, verbis:
“PRAZO:
O prazo para recurso da parte que, intimada, não comparecer
à audiência em prosseguimento para a prolação
da sentença conta-se de sua publicação (RA TST nº
03, DJU 01/04/1985).”
§
1º. Para efeito do octídio recursal, não são
computados como dias de início ou de termo final, quando, nas respectivas
datas, houver suspensão de expediente forense, observadas as portarias
editadas anualmente.
§
2º. Quando do recesso, no período de 20 (vinte) de dezembro
a 06 (seis) de janeiro subseqüente, o prazo fica suspenso (CPC, art.
179) como entendido pelo TST, no inciso II, da Súmula nº 262,
verbis:
“PRAZO JUDICIAL. NOTIFICAÇÃO OU INTIMAÇÃO
EM SÁBADO. RECESSO FORENSE.
I
- .....................................................................................................
II
- O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal
Superior do Trabalho (art. 177, § 1º, do RITST) suspendem os
prazos recursais (inciso inserido pela Res. TST nº 129, DJU de 20/04/2005).”
Art. 6º. Divulgar as “Condições de Venda
em Hasta Pública Unificada”, disponíveis no sítio do
Tribunal (www2.trtsp.jus.br \ Leilões): (Artigo alterado pelo
Provimento
GP/CR nº 17/2012, de 29/10/2012 - DOEletrônico 31/10/2012)
“NORMAS E CONDIÇÕES
DO PREGÃO JUDICIAL
01. Para
todas as Varas do Trabalho deste Regional, a Hasta Pública Unificada
realizada, obrigatoriamente, nas datas, locais e horários constantes
dos respectivos editais.
02. Os
bens serão anunciados um a um, indicando-se o valor da avaliação
e o valor do lanço mínimo, nas condições e
estado em que se encontrem, conforme descrição(ões)
constante(s) no(s) lote(s) anunciado(s) no respectivo edital.
03. Os
lançadores deverão efetuar o cadastro, antecipadamente, via
site: www2.trtsp.jus.br - Serviços e Informações -
Leilões judiciais - cadastro de licitantes ou, pessoalmente, caso
em que deverão comparecer ao local da hasta pública com
01 (uma) hora de antecedência. Em ambas as hipóteses, os
lançadores deverão apresentar, no dia designado para hasta
pública, documento de identificação pessoal. O cadastro
será válido para as hastas públicas subseqüentes,
cabendo aos lançadores, tão somente, a atualização
de dados, se for o caso.
04. Estarão
impedidas de participar da hasta pública, pessoas físicas
e jurídicas que deixaram de cumprir suas obrigações
em hastas anteriores, criaram embaraços na qualidade de arrematantes,
em processo de qualquer das Varas da Segunda Região ou não
realizaram o cadastro referido no item 03.
05. Os
bens penhorados que foram removidos, quer pelo depositário judicial
da Capital quer por leiloeiro oficial compromissado, terão preferência
na designação de data para hasta pública, em razão
das despesas havidas com sua guarda e conservação.
06. Os
lances somente serão aceitos se ofertados de "viva voz" no local
da hasta pública.
07. Os
bens que não forem objeto de arrematação no decorrer
da venda judicial serão apregoados novamente (repassados) ao final
do evento, na mesma data. O lance mínimo, nesta hipótese,
observará o mesmo percentual considerado para o lote como um todo.
08. Os
lotes poderão ser desmembrados para venda em hasta pública
na situação prevista no item 07 (repasse), caso haja interesse
de eventual licitante, mantendo-se, neste caso, a regra prevista no mesmo
item, no que pertine ao lance mínimo.
09. Os
bens móveis e imóveis poderão ser vistoriados previamente
pelos interessados no local em que se encontram depositados/localizados.
Para tanto, deverá o interessado contatar o leiloeiro responsável.
10. Ao
arrematante não é dado o direito à devolução
do bem móvel ou imóvel, sob a alegação de
vícios não aparentes (redibitórios).
11. O cheque
para pagamento do sinal ou do valor integral da arrematação,
deverá ser nominal à Vara do Trabalho responsável
por aquele lote, sendo que no verso deverá constar o número
do processo a que se refere. Para cada lote adquirido o arrematante deverá
dispor de um cheque para depósito do sinal e outro para pagamento
da comissão do leiloeiro. Todavia, o leiloeiro autorizará aquele
que adquirir vários lotes, a dispor de um único cheque para
quitação da comissão respectiva.
12. O exeqüente
que não adjudicar os bens constritos perante o Juízo da execução
antes da publicação do edital, só poderá adquiri-los
em hasta pública unificada na condição de arrematante,
mas com preferência na hipótese de igualar o maior lance.
13. Caso
o valor da arrematação seja superior ao crédito exeqüendo,
o exeqüente deverá depositar a diferença no prazo de
três dias, sob pena de restar prejudicado o pedido e de ser mantida
a arrematação, caso esta tenha ocorrido.
14. Na
hipótese do arrematante ser o exeqüente da ação,
tendo havido disputa na aquisição do bem, o auxiliar do
leiloeiro deverá receber e encaminhar a documentação
e demais dados para elaboração do auto, não apenas
do exeqüente, mas também do segundo interessado no bem.
15. A comissão
do leiloeiro, no importe de 5% (cinco por cento), na hipótese do
exeqüente ser o arrematante, deverá ser paga no ato e diretamente
ao leiloeiro, mediante recibo emitido em três vias, uma das quais
será anexada aos autos do processo de execução.
16. O exeqüente
poderá arrematar pelo valor do lance mínimo, ainda que não
haja qualquer outro interessado no bem.
17. Se
o executado efetuar o pagamento da condenação ou celebrar
acordo após a expedição do edital, mas antes da realização
da hasta pública, e desde que o leiloeiro tenha feito plena divulgação,
a indenização devida ao leiloeiro, para ressarcimento das
despesas realizadas, a cargo do executado, será de 2% calculados
sobre: o valor pago ao exeqüente, o acordo ou a avaliação
do bem, considerando-se, para tanto, o de menor valor.
18. O auto
de arrematação deverá ser assinado pelo leiloeiro e
pelo arrematante, no ato da hasta pública.
19. Não
é devida comissão ao leiloeiro nas hipóteses de anulação
da arrematação ou se negativo o resultado da hasta pública.
20. Serão
de responsabilidade do arrematante todas as providências e despesas
com IPTU, inclusive aquelas relativas à transferência dos imóveis,
tais como ITBI, foro, laudêmio, taxas, alvarás, certidões,
escrituras, registros e outras despesas pertinentes, inclusive débitos
apurados junto ao INSS oriundos de construção ou reformas
não averbados no Órgão competente e, ainda, dívidas
relativas ao condomínio, resguardada a possibilidade de ação
regressiva contra o devedor principal, perante o Órgão competente.
Não é de responsabilidade do adquirente-arrematante ônus
relativo à hipoteca sobre bem imóvel, nos termos do art.
1.499, VI, do Código Civil.
21. As
despesas relativas à multas de trânsito, IPVA e transferência
de veículos junto ao Detran serão de responsabilidade do
arrematante, resguardada a possibilidade de ação regressiva
contra a executada, perante o Órgão competente. Eventual alienação
é de responsabilidade do réu da ação ou do
titular do bem.
22. Compete
apenas ao interessado no(s) bem(ns) eventual pesquisa de débito
junto aos diversos Órgãos.
23. Aquele
que ofertar lance e alegar não ter, no ato, cheque ou dinheiro,
estará sujeito às penalidades previstas no art. 358 do Código
Penal:
"Art. 358.
Impedir, perturbar ou fraudar arrematação judicial; afastar
ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência,
grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem: Pena - detenção,
de dois meses a um ano, ou multa, além da pena correspondente à
violência."
24. O arrematante,
que não o credor, pagará, no ato do acerto de contas da hasta
pública, uma primeira parcela na ordem de 20% (vinte por cento),
do valor do lance como sinal e garantia, mais a integralidade dos 5% (cinco
por cento) da comissão do leiloeiro, calculados sobre o valor da arrematação.
A primeira parcela será recolhida através de guia de depósito,
na conta corrente do Juízo da execução, perante o
Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal, conforme a hipótese.
Já a comissão do leiloeiro será paga diretamente a
ele mediante recibo emitido em três vias, sendo uma para anexar ao
processo de execução.
25. A segunda
parcela do valor do lance, na ordem de 80% (oitenta por cento), será
satisfeita, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após a hasta pública,
diretamente na Agência Bancária autorizada, mediante guia emitida
por ocasião da hasta.
26. O sinal,
na hipótese de imóvel, deverá ser de 30% (trinta por
cento) sobre o valor do lance, mais a integralidade da comissão do
leiloeiro, 5% (cinco por cento) sobre o valor do lance. Os 70% (setenta
por cento) restantes serão satisfeitos, no prazo de 24 (vinte e quatro)
horas após a realização da hasta pública, diretamente
na Agência Bancária autorizada, mediante guia emitida por
ocasião da hasta. Todavia, referido saldo poderá ser parcelado
em até dez vezes, se o valor da arrematação for igual
ou superior ao de avaliação.
27. Por
ato voluntário, o arrematante poderá efetuar o pagamento
da primeira parcela em percentual superior a 20% ou 30%, conforme a hipótese
do bem ser móvel ou imóvel, bem como poderá depositar
100% do valor de arrematação.
28. Aquele
que desistir da arrematação, ressalvada a hipótese
do artigo 746, § 1º, do CPC, ou não efetuar o depósito
do saldo do valor ofertado, perderá o sinal dado em garantia, bem
como a comissão paga ao leiloeiro e ficará proibido de licitar
em hasta pública.
29. Autorizado
o parcelamento do saldo de 70% (setenta por cento) da arrematação
de bem imóvel e na hipótese de atraso no pagamento de qualquer
das parcelas, a arrematação ficará prejudicada, todo
o valor depositado será revertido em favor da execução
e nova data será designada para a venda judicial do referido bem,
sendo que o arrematante inadimplente ficará impedido de arrematar
aquele bem novamente, nos termos do art. 695 do CPC com a redação
dada pela Lei 11.382/06.
30. Decorrido
o prazo para apresentação de embargos à arrematação
e não havendo óbice que impeça a emissão da
carta, a Secretaria da Vara emitirá o documento e intimará
o interessado para retirá-lo e então receber os bens móveis
e as transferências dos bens imóveis.
31. O prazo
para oferta de embargos à arrematação é de cinco
dias após a realização da hasta pública, conforme
preceitua o artigo 746, caput, do CPC, observada a nova redação
dada pela Lei 11.382/06, ainda que haja parcelamento do saldo na hipótese
de bem imóvel.
32. A arrematação
ou adjudicação deverá ser averbada na certidão
de matrícula do imóvel objeto de venda judicial ou de adjudicação,
junto ao Cartório de Registro de Imóveis, a teor do que dispõe
o art. 142 combinado com o art. 167, item 26, da Lei 6.015/1973.
33. A penhora
realizada no rosto dos autos de um processo onde foi constrito judicialmente
um bem imóvel, deverá ser averbada na certidão de matrícula
respectiva, junto ao Cartório de Registro de Imóveis, a teor
do que preceitua o art. 142 da Lei 6015/1973.
34. Na
hipótese do imóvel arrematado estar alugado, deverá
ser observado o que dispõe o art. 8º da Lei 8245/1991:
"Art. 8º.
Se o imóvel for alienado durante a locação, o adquirente
poderá denunciar o contrato, com o prazo de noventa dias para a desocupação,
salvo se a locação for por tempo determinado e o contrato contiver
cláusula de vigência em caso de alienação e
estiver averbado junto à matrícula do imóvel.
...
§2º.
A denúncia deverá ser exercida no prazo de noventa dias contados
do registro da venda ou do compromisso, presumindo-se, após esse
prazo, a concordância na manutenção da locação."
35. A Justiça
do Trabalho não é competente para dirimir controvérsia
entre arrematante e locatário do bem arrematado, devendo o interessado,
se entender necessário, pleitear seus direitos no Foro competente.
36. De
posse da Carta de Arrematação, o interessado deverá
entrar em contato com o depositário do bem móvel e marcar
dia e hora para sua retirada. Tratando-se de bem imóvel ou de veículo,
o interessado deverá dirigir-se diretamente ao Cartório de
Registro de Imóveis ou ao Detran, respectivamente, para proceder
à transferência de propriedade, no prazo de 15 (quinze) dias.
37. Em
se tratando de bem imóvel e havendo moradores no local, o arrematante
deverá formular requerimento ao Juízo da execução
para emissão do mandado de intimação para desocupação
do imóvel.
38. Se,
eventualmente, ocorrer a impossibilidade de retirada ou transferência
do bem, o arrematante deverá comunicar o fato, por escrito, ao
Juízo da Execução.
39. A comunicação
prevista no item anterior deverá ocorrer no prazo de 15 (quinze)
dias para bens móveis e de 20 (vinte) dias para bens imóveis
e semoventes, contados do recebimento da Carta de Arrematação,
sob pena de presumir-se consumada a tradição ou a transferência
do bem.
40. Tão
logo recebida a Carta, o arrematante deverá requerer o levantamento
de outras penhoras, arrestos ou quaisquer ordens judiciais, acaso incidentes
sobre aquele bem, devendo encaminhar o pedido nos próprios autos
em que a ordem judicial foi proferida.
41. Não
é possível remir o bem após a arrematação
em face da revogação do artigo 788 do Código de Processo
Civil pela Lei 11382/06, sendo a matéria disciplinada atualmente
pelo art. 651 do CPC:
"Art. 651.
Antes de adjudicados ou alienados os bens, pode o executado, a todo tempo,
remir a execução, pagando ou consignando a importância
atualizada da dívida, mais juros, custas e honorários advocatícios."
42. Os
casos omissos serão resolvidos pelo Juízo da Execução.”
“Condições
de Venda em Hasta Pública Unificada
01. Para todas as Varas do Trabalho deste Regional, a Hasta Pública
Unificada realizada, obrigatoriamente, nas datas, locais e horários
constantes dos respectivos editais.
02. Os bens serão anunciados um a um, indicando-se o valor da avaliação
e o valor do lanço mínimo, nas condições e estado
em que se encontrem, conforme descrição(ões) constante(s)
no(s) lote(s) anunciado(s) no respectivo edital.
03. Os lançadores deverão efetuar o cadastro, antecipadamente,
via site: www2.trtsp.jus.br - Serviços e Informações
- Leilões judiciais – cadastro de licitantes ou, pessoalmente, caso
em que deverão comparecer ao local da hasta pública com 01
(uma) hora de antecedência. Em ambas as hipóteses, os lançadores
deverão apresentar, no dia designado para hasta pública, documento
de identificação pessoal. O cadastro será válido
para as hastas públicas subsequentes, cabendo aos lançadores,
tão somente, a atualização de dados, se for o caso.
04. Estarão impedidas de participar da hasta pública pessoas
físicas e jurídicas que deixaram de cumprir suas obrigações
em hastas anteriores, criaram embaraços na qualidade de arrematantes,
em processo de qualquer das Varas da Segunda Região ou não
realizaram o cadastro referido no item 03.
05. Os bens penhorados que foram removidos, quer pelo depositário
judicial da Capital quer por leiloeiro oficial compromissado, terão
preferência na designação de data para hasta pública,
em razão das despesas havidas com sua guarda e conservação.
06. Os lances somente serão aceitos se ofertados de "viva voz" no
local da hasta pública, ou através da internet, obedecendo
as normas complementares específicas para o Leilão Eletrônico.
07. Os bens que não forem objeto de arrematação no
decorrer da venda judicial serão apregoados novamente (repassados)
ao final do evento, na mesma data. O lance mínimo, nesta hipótese,
observará o mesmo percentual considerado para o lote como um todo.
08. Os lotes poderão ser desmembrados para venda em hasta pública
na situação prevista no item 07 (repasse), caso haja interesse
de eventual licitante, mantendo-se, neste caso, a regra prevista no mesmo
item, no que pertine ao lance mínimo.
09. Os bens móveis e imóveis poderão ser vistoriados
previamente pelos interessados no local em que se encontram depositados/localizados.
Para tanto, deverá o interessado contatar o leiloeiro responsável.
10. Ao arrematante não é dado o direito à devolução
do bem móvel ou imóvel, sob a alegação de vícios
não aparentes (redibitórios).
11. O sinal e a comissão do leiloeiro poderão ser pagos em
cheque desde que proveniente de conta corrente de titularidade do arrematante.
O cheque para pagamento do sinal ou do valor integral da arrematação,
deverá ser nominal à Vara do Trabalho responsável por
aquele lote, sendo que no verso deverá constar o número do
processo a que se refere. Para cada lote adquirido o arrematante deverá
dispor de um cheque para depósito do sinal e outro para pagamento
da comissão do leiloeiro. Todavia, o leiloeiro autorizará aquele
que adquirir vários lotes, a dispor de um único cheque para
quitação da comissão respectiva.
12. O exequente que não adjudicar os bens constritos perante o Juízo
da execução antes da publicação do edital, só
poderá adquiri-los em hasta pública unificada na condição
de arrematante, mas com preferência na hipótese de igualar o
maior lance.
13. Caso o valor da arrematação seja superior ao crédito
exequendo, o exequente deverá depositar a diferença no prazo
de três dias, sob pena de restar prejudicado o pedido e de ser mantida
a arrematação, caso esta tenha ocorrido.
14. Na hipótese do arrematante ser o exequente da ação,
tendo havido disputa na aquisição do bem, o auxiliar do leiloeiro
deverá receber e encaminhar a documentação e demais
dados para elaboração do auto, não apenas do exequente,
mas também do segundo interessado no bem.
15. A comissão do leiloeiro, no importe de 5% (cinco por cento),
na hipótese do exequente ser o arrematante, deverá ser paga
no ato e diretamente ao leiloeiro, mediante recibo emitido em três
vias, uma das quais será anexada aos autos do processo de execução.
16. O exequente poderá arrematar pelo valor do lance mínimo,
ainda que não haja qualquer outro interessado no bem.
17. O auto de arrematação deverá ser assinado pelo
leiloeiro e pelo arrematante, no ato da hasta pública.
18. Não é devida comissão ao leiloeiro nas hipóteses
de anulação da arrematação ou se negativo o resultado
da hasta pública.
19. Serão de responsabilidade do arrematante todas as providências
e despesas relativas à transferência dos imóveis, tais
como ITBI, foro, laudêmio, taxas, alvarás, certidões,
escrituras, registros e outras despesas pertinentes, inclusive débitos
apurados junto ao INSS oriundos de construção ou reformas não
averbados no Órgão competente e, ainda, dívidas relativas
ao condomínio, resguardada a possibilidade de ação regressiva
contra o devedor principal, perante o Órgão competente.
20. As despesas relativas a multas de trânsito, IPVA e transferência
de veículos junto ao DETRAN serão de responsabilidade do arrematante,
resguardada a possibilidade de ação regressiva contra a executada,
perante o Órgão competente.
21. Compete ao interessado no(s) bem(ns) pesquisa dos valores de débitos
junto aos diversos Órgãos.
22. Aquele que ofertar lance e alegar não ter, no ato, cheque ou
dinheiro, estará sujeito às penalidades previstas no art. 358
do Código Penal:
"Art.358 - Impedir, perturbar ou fraudar arrematação judicial;
afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência,
grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem: Pena - detenção,
de dois meses a um ano, ou multa, além da pena correspondente à
violência."
23. O arrematante, que não o credor, pagará, no ato do acerto
de contas da hasta pública, uma primeira parcela na ordem de 20% (vinte
por cento), do valor do lance como sinal e garantia, mais a integralidade
dos 5% (cinco por cento) da comissão do leiloeiro, calculados sobre
o valor da arrematação. A primeira parcela será recolhida
através de guia de depósito, na conta corrente do Juízo
da execução, perante o Banco depositário, conforme a
hipótese. Já a comissão do leiloeiro será paga
diretamente a ele mediante recibo emitido em três vias, sendo uma para
anexar ao processo de execução.
24. A segunda parcela do valor do lance, na ordem de 80% (oitenta por cento),
será satisfeita, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após
a hasta pública, diretamente na Agência Bancária autorizada,
mediante guia emitida por ocasião da hasta.
25. O sinal, na hipótese de imóvel, deverá ser de 30%
(trinta por cento) sobre o valor do lance, mais a integralidade da comissão
do leiloeiro, 5% (cinco por cento) sobre o valor do lance. Os 70% (setenta
por cento) restantes serão satisfeitos, no prazo de 24 (vinte e quatro)
horas após a realização da hasta pública, diretamente
na Agência Bancária autorizada, mediante guia emitida por ocasião
da hasta. Todavia, referido saldo poderá ser parcelado em até
dez vezes, se o valor da arrematação for igual ou superior
ao de avaliação.
26. Por ato voluntário, o arrematante poderá efetuar o pagamento
da primeira parcela em percentual superior a 20% ou 30%, conforme a hipótese
do bem ser móvel ou imóvel, bem como poderá depositar
100% do valor de arrematação.
27. Aquele que desistir da arrematação, ressalvada a hipótese
do artigo
746, § 1º, do CPC, ou não efetuar o depósito
do saldo do valor ofertado, perderá o sinal dado em garantia, bem
como a comissão paga ao leiloeiro e ficará proibido de licitar
em hasta pública.
28. Autorizado o parcelamento do saldo de 70% (setenta por cento) da arrematação
de bem imóvel e na hipótese de atraso no pagamento de qualquer
das parcelas, a arrematação ficará prejudicada, todo
o valor depositado será revertido em favor da execução
e nova data será designada para a venda judicial do referido bem,
sendo que o arrematante inadimplente ficará impedido de arrematar aquele
bem novamente, nos termos do art.
695 do CPC com a redação dada pela Lei
11.382/06.
29. Decorrido o prazo para apresentação de embargos à
arrematação e não havendo óbice que impeça
a emissão da carta, a Secretaria da Vara emitirá o documento
e intimará o interessado para retirá-lo e então receber
os bens móveis e as transferências dos bens imóveis.
30. O prazo para oferta de embargos à arrematação é
de cinco dias após a realização da hasta pública,
conforme preceitua o artigo
746, caput, do CPC, observada a nova redação dada pela
Lei
11.382/06, ainda que haja parcelamento do saldo na hipótese
de bem imóvel.
31. A arrematação ou adjudicação deverá
ser averbada na certidão de matrícula do imóvel objeto
de venda judicial ou de adjudicação, junto ao Cartório
de Registro de Imóveis, a teor do que dispõe o art. 142, combinado
com o art. 167, item 26, da Lei 6.015/1973.
32. A penhora realizada no rosto dos autos de um processo onde foi constrito
judicialmente um bem imóvel deverá ser averbada na certidão
de matrícula respectiva, junto ao Cartório de Registro de Imóveis,
a teor do que preceitua o art. 142 da Lei 6.015/1973.
33. Na hipótese do imóvel arrematado estar alugado, deverá
ser observado o que dispõe o art. 8º da Lei 8.245/1991:
"Art. 8º Se o imóvel for alienado durante a locação,
o adquirente poderá denunciar o contrato, com o prazo de noventa dias
para a desocupação, salvo se a locação for por
tempo determinado e o contrato contiver cláusula de vigência
em caso de alienação e estiver averbado junto à matrícula
do imóvel.
.......................................
§ 2º A denúncia deverá ser exercida no prazo de
noventa dias contados do registro da venda ou do compromisso, presumindo-se,
após esse prazo, a concordância na manutenção
da locação."
34. A Justiça do Trabalho não é competente para dirimir
controvérsia entre arrematante e locatário do bem arrematado,
devendo o interessado, se entender necessário, pleitear seus direitos
no Foro competente.
35. De posse da Carta de Arrematação, o interessado deverá
entrar em contato com o depositário do bem móvel e marcar dia
e hora para sua retirada. Tratando-se de bem imóvel ou de veículo,
o interessado deverá dirigir-se diretamente ao Cartório de
Registro de Imóveis ou ao Detran, respectivamente, para proceder à
transferência de propriedade, no prazo de 15 (quinze) dias.
36. Em se tratando de bem imóvel e havendo moradores no local, o
arrematante deverá formular requerimento ao Juízo da execução
para emissão do mandado de intimação para desocupação
do imóvel.
37. Se, eventualmente, ocorrer a impossibilidade de retirada ou transferência
do bem, o arrematante deverá comunicar o fato, por escrito, ao Juízo
da Execução.
38. A comunicação prevista no item anterior deverá
ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias para bens móveis e de 20 (vinte)
dias para bens imóveis e semoventes, contados do recebimento da Carta
de Arrematação, sob pena de presumir-se consumada a tradição
ou a transferência do bem.
39. Tão logo recebida a Carta, o arrematante deverá requerer
o levantamento de outras penhoras, arrestos ou quaisquer ordens judiciais,
acaso incidentes sobre aquele bem, devendo encaminhar o pedido nos próprios
autos em que a ordem judicial foi proferida.
40. Não é possível remir o bem após a arrematação
em face da revogação do artigo
788 do Código de Processo Civil pela Lei
11.382/06, sendo a matéria disciplinada atualmente pelo art.
651 do CPC.
"Art. 651. Antes de adjudicados ou alienados os bens, pode o executado,
a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância
atualizada da dívida, mais juros, custas e honorários advocatícios."
41. A participação na modalidade eletrônica de leilão
judicial exige cadastro no site do TRT-2ª Região com antecedência
mínima de dez dias, assinatura do contrato de adesão e remessa
das cópias dos documentos apontados no artigo
245-H do Provimento GP/CR nº 13/2006, as quais deverão
ser recebidas pelo Setor de Hastas Públicas com antecedência
mínima de 5 (cinco) dias da data de realização do leilão.
42. O arrematante que participar da modalidade eletrônica deverá,
em 24 horas do pagamento do sinal, enviar cópia do comprovante do
depósito, via fax ou e-mail, ao leiloeiro designado.
43. O direito de preferência só poderá ser exercido
na modalidade presencial.
44. Na hipótese de repasse de lote, a arrematação parcial
só poderá ocorrer na modalidade presencial.
45. O licitante, ao participar da modalidade eletrônica de leilão
judicial, compromete-se a tomar pleno e prévio conhecimento dos termos
previstos nos artigos
245-G a 245-P do Provimento GP/CR nº 13/2006.
46. Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão de Hastas
Públicas.”
Art. 7º. No Anexo
XII da Consolidação das Normas da Corregedoria, onde
consta “CAPÍTULO XIII - ART. 151”, passará a constar “Art.
152, § 2º”.
Art.
8º. Revogam-se as Seções IX,
X,
XI,
XII
e XIII
do Capítulo XIII, o parágrafo único
artigo 150 do , os artigos 175
ao 179
e o Anexo
XVIII da Consolidação das Normas da Corregedoria
Regional.
Art.
9º. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação,
exceto os artigos 221,
222
e 276,
que entrarão em vigor em 25 de abril de 2008.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
São Paulo, 17 de abril de 2008.
(a)ANTONIO JOSÉ TEIXEIRA DE CARVALHO
Desembargador
Presidente do Tribunal
(a)DECIO
SEBASTIÃO DAIDONE
Desembargador
Corregedor Regional
DOELETRÔNICO - TRT/2ª Reg. - 22/04/2008 - pp.596/598
(Jud.)
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