PROVIMENTO GP/CR Nº 02/2008
de 10 de abril de 2008
(Revogado pelo Provimento
GP/CR nº 01/2009)
Altera o Provimento GP/CR nº 07/2007.
O Presidente e o Corregedor do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª
Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO
a necessidade de constantes adequações das normas para conferir
maior celeridade aos trâmites processuais e os estudos que vêm
sendo realizados por este Tribunal,
RESOLVEM:
Art. 1º.
Alterar o Provimento
GP/CR nº 07/2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“PROVIMENTO GP/CR Nº
07/2007
O Presidente
e o Corregedor do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região,
no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO
os objetivos traçados pelo Programa de Modernização instituído
pelo Ato
GP 06/2003;
CONSIDERANDO
os princípios da eficiência administrativa (art.
37, caput, da CF/88), da economia processual e da concentração
de atos;
CONSIDERANDO
a inaplicabilidade do disposto no art.
28 e parágrafo único da Lei 6830/80, na hipótese
de execuções de títulos judiciais (CLT, art.
889);
CONSIDERANDO
a impossibilidade de cumulação de ações de execução
que tramitam nas Varas do Trabalho da Capital e em outras Comarcas com grande
número de Varas, ante o disposto no art.
575, II, do CPC de aplicação subsidiária;
CONSIDERANDO
o notório interesse das partes na composição amigável
e o crescente aumento de procura de executadas a esse meio para liquidação
ou unificação de suas pendências em execução;
CONSIDERANDO
que a impossibilidade de unificação de execução
não pode impedir a otimização de execuções
contra determinados devedores, centralizando-as e harmonizando-as em Juízos
Auxiliares em Execução, para possibilitar melhor efetivação
do processo;
CONSIDERANDO
que por vezes a manutenção da atividade empresarial de executados
é de interesse público na conservação de empregos
e conseqüentes contratos de trabalho ainda em desenvolvimento;
CONSIDERANDO
o interesse dos Poderes Públicos no estabelecimento de composições
amigáveis para liquidação de precatórios a exemplo
do que vem ocorrendo em outras Regiões do país;
CONSIDERANDO
que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados
a razoável duração do processo e os meios que garantam
a celeridade de sua tramitação;
CONSIDERANDO
o movimento pela conciliação proposto pelo CSJT, no sentido
de favorecer o processo de paz social ao fomentar a cultura do diálogo
e tornar a Justiça mais efetiva e ágil;
CONSIDERANDO
que a todos deve ser garantida a segurança jurídica, com decisões
unitárias sobre temas considerados semelhantes e principalmente envolvendo
uma mesma parte, em favor dos jurisdicionados,
RESOLVEM:
Art. 1º.
Estabelecer JUÍZOS AUXILIARES EM EXECUÇÃO, com a designação,
mediante Portaria, de Juiz do Trabalho Substituto para atuar como seu responsável,
funcionando como Juiz Auxiliar em Execução junto às Varas
do Trabalho da 2ª Região, possuindo, além de outros inerentes
à atribuição, poderes administrativos e jurisdicionais
para designar audiências em processos de execução contra
devedores privados ou pessoas jurídicas de direito público,
praticando ou determinando que se pratiquem todos os atos jurisdicionais necessários
para sua efetivação.
Art. 2º.
A reunião dos processos contra um mesmo devedor ou grupo econômico
no Juízo Auxiliar de Execução, para a execução
em todos os seus termos até a penhora, alienação dos
bens em hasta pública, satisfação dos créditos
e extinção da execução e conseqüentes ou
apenas para conciliações em processos com conta de liquidação
efetivada, poderá ser realizada por determinação da Corregedoria
Regional ou por provocação da devedora, cumpridas todas as
exigências, desde que contra si tramitem processos em fase de execução
em mais de 05 (cinco) Varas na Comarca.
§ 1º.
Quando por provocação da devedora, deverá ela apresentar
Plano Prévio de Liquidação e Justificativa à Corregedoria
Regional, que verificará o preenchimento dos requisitos necessários
à reunião e decidirá de sua conveniência e oportunidade.
§ 2º.
Consideram-se processos em fase de execução, para as finalidades
deste Provimento, aqueles com sentença de mérito transitada
em julgado, bem como as execuções provisórias, por carta
de sentença ou nos próprios autos principais.
Art. 3º.
Os Juízos das Varas remeterão, mediante registro no sistema,
os autos das reclamações em fase de execução ao
Juiz Auxiliar designado, conforme instruções expedidas pela
Corregedoria Regional.
Art. 4º.
Os devedores interessados no programa de CONCILIAÇÃO, por petição
(ANEXO I), deverão cadastrar-se e apresentar Plano Prévio de
Liquidação de Execuções perante a Corregedoria
Regional, assinando respectivo Termo de Compromisso (ANEXO II), obrigando-se
ao comparecimento às audiências de conciliação
que forem designadas.
Parágrafo
único. Firmado o acordo, deverá ser homologado pelo próprio
Juízo Auxiliar em Execução, devolvendo os autos ao Juízo
de origem, independentemente de seu cumprimento integral ou ciência
à Previdência Social, para os devidos fins de direito, exceto
no que tange aos processos em que exista reunião para a execução,
que permanecerão no Juízo Auxiliar de Execução
até os trâmites finais da execução e sua extinção.
Art. 5º.
Os signatários do Termo de Compromisso mencionado no art. 4º estarão
cientes de que:
a) a ordem
de audiências de conciliação e ou pagamentos de execuções,
à exceção das prioridades legais, será feita sob
a responsabilidade exclusiva da COMPROMISSÁRIA;
b) a participação
do Tribunal é simplesmente na disponibilização de Juízo
Auxiliar em Execução, estatuído na forma deste Provimento,
para a realização dos atos judiciais necessários para
a configuração das conciliações;
c) os acordos
firmados deverão observar a proporcionalidade atinente às verbas
deferidas na sentença transitada em julgado para os efeitos de quitação
das contribuições sociais incidentes sobre o valor da avença
e que, mesmo assim, estarão sujeitos a recurso por parte da Previdência
Social;
d) o compromisso
não obriga aos Juízes que, por força de lei, possuem
a livre direção do processo, conforme seu entendimento jurisdicional
e apenas têm por parte da CORREGEDORIA recomendação para
que seja observado, para o fim de levar a um bom termo todas as execuções,
sem inviabilizar a atividade principal da executada;
e) será
recomendado aos Juízes da 2ª Região que, após liquidação
da sentença e se em termos para penhora, poderão a seu critério
ou a pedido das partes ou por determinação da Corregedoria Regional,
enviarem os autos do processo para o Juízo Auxiliar em Execução
para os procedimentos do compromisso assumido, relegando a realização
de penhora em outros bens da COMPROMISSÁRIA, até que se esgotem
os recursos colocados à disposição e no tempo determinado
ou que não sejam interrompidos os eventuais depósitos ou os
meios disponíveis para a liquidação, do que serão
cientificados;
f) o Termo
de Compromisso poderá ser prorrogado por disposição da
COMPROMISSÁRIA e concordância do Juízo Auxiliar, com o
estabelecimento de novas condições de garantias ou não,
dependendo do Plano apresentado e aprovado pela Corregedoria Regional;
g) o Tribunal
Regional do Trabalho da 2ª Região, por meio da Corregedoria Regional,
se reserva o direito de tornar sem efeito o Termo de Compromisso, sem prévia
notificação, se a COMPROMISSÁRIA deixar de cumprir com
suas cláusulas ou, ainda, por falta de condições técnicas,
jurídicas e práticas de desenvolvimento pleno do Plano firmado.”
......................................
“ANEXO I
REQUERIMENTO DA PARTE
INTERESSADA (BÁSICO)
EXMO. SR. DESEMBARGADOR CORREGEDOR
DO E. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO
(IDENTIFICAÇÃO
E QUALIFICAÇÃO DO DEVEDOR), por meio do Advogado (IDENTIFICAÇÃO
DO ADVOGADO DA PARTE), na forma do Provimento GP/CR nº 07/2007 do TRT/2ª
Região, sendo parte passiva em diversas reclamatórias que tramitam
perante as Varas do Trabalho da 2ª Região, notadamente na(s) (DISCRIMINAR
A/S COMARCA/S) e que se encontram, nesta data, em diversas fases processuais,
de conhecimento à execução com penhora de bens, vem
mui respeitosamente perante V. Exa. requerer o seu CADASTRAMENTO para apresentar
PLANO PRÉVIO DE LIQUIDAÇÃO DE EXECUÇÕES,
assinado desde já o respectivo TERMO DE COMPROMISSO em anexo, para
a liquidação total/parcial de seu passivo constituído
nas execuções que tramitam perante os respectivos Juízos.
Termos em que
P. deferimento
São Paulo,
Advogado
ANEXO II
TERMO DE COMPROMISSO
(IDENTIFICAÇÃO
E QUALIFICAÇÃO DO DEVEDOR E DE SEU RESPONSÁVEL LEGAL),
por meio do Advogado (IDENTIFICAÇÃO E QUALIFICAÇÃO
DO ADVOGADO RESPONSÁVEL PRINCIPAL DOS PROCESSOS), na forma do Provimento
GP/CR nº 07/2007 do TRT/2ª Região, ASSUME COMPROMISSO, perante
o TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, de se submeter
à LIQUIDAÇÃO PLANEJADA DE EXECUÇÕES, como
segue:
1 - Para garantia parcial/total
de seu passivo trabalhista, se compromete (EXPOR A FORMA, RECURSOS
E CONDIÇÕES PARA GARANTIA DAS EXECUÇÕES).
2 - Em prazo assinalado
no deferimento do cadastramento, apresentará à CORREGEDORIA
REGIONAL, para estudos e viabilização do programa, Plano Provisório
para Liquidação de Passivo existente e formado por processos
que tramitam na Justiça do Trabalho da 2ª Região, reajustável
mensalmente na forma determinada por quem de direito.
3 - A COMPROMISSÁRIA
se compromete a comparecer perante o JUÍZO AUXILIAR EM EXECUÇÃO,
por meio de simples notificações, às audiências
agendadas com exeqüentes em condições adequadas de liquidação
e penhora, sob as penas dos arts. 600 e 601 do CPC, propondo quitação
parcial, proporcional ou total dos débitos, mediante constrição
dos valores disponíveis para tanto na forma mencionada na Cláusula
2, obedecendo-se às preferências legais e aos processos de menor
valor que envolvem credores acometidos de doenças graves, sem emprego
etc.
4 - Neste ato declara
ter ciência e se compromete a cumprir em todos os seus termos o que
consta do Provimento GP/CR nº 07/2007.
São Paulo,
Empresa
Advogado”
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Art. 2º.
Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
São Paulo, 10 de abril de 2008.
(a)ANTONIO JOSÉ TEIXEIRA
DE CARVALHO
Desembargador
Presidente do Tribunal
(a)DECIO
SEBASTIÃO DAIDONE
Desembargador
Corregedor Regional
DOELETRÔNICO - TRT/2ª Reg. - 25/02/2008 - pp.681/682
(Jud.)
REVOGADO PELO PROVIMENTO
GP/CR Nº 01/2009, DE 07/01/2009 - DOELETRÔNICO 14/01/2009
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