PROVIMENTO GP/CR Nº 01/2008
de 18 de fevereiro de 2008
Altera a Consolidação das Normas da Corregedoria
deste Tribunal.
O Presidente e o Corregedor do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª
Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a necessidade de constantes adequações das
normas para conferir maior celeridade aos trâmites processuais e
os estudos que vêm sendo realizados por unidades afins deste Tribunal,
RESOLVEM:
Art. 1º. O Capítulo II da Consolidação das
Normas da Corregedoria passa a vigorar com a seguinte redação:
CAPITULO II
DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Art. 5º. O Agravo de Instrumento será processado
em autos apartados, com formação de instrumento específico,
exceto quando houver recurso de ambas as partes ou a sentença for
de improcedência, devendo, nesses casos, ser processado nos autos principais
(art. 173 do Regimento Interno).
Art. 6º. A petição do Agravo deverá
ser instruída, obrigatoriamente, com as peças elencadas no
inciso I do § 5º do art. 897 da CLT, cujas cópias, trasladadas
ou reprografadas, poderão ser declaradas autênticas pelo próprio
advogado subscritor da petição (inciso IX da Instrução
Normativa nº 16 do TST).
Art. 7º. No processo trabalhista, a interposição
de Agravo de Instrumento não requer preparo (inciso XI da Instrução
Normativa nº 16 do TST).
Art. 8º. Não se negará seguimento ao
agravo de instrumento, ainda que interposto fora do prazo legal (art. 174
do Regimento Interno).
Art. 9º. A parte contrária será intimada
para contraminutar o Agravo de Instrumento, devidamente formalizado, e contra-arrazoar
o recurso, cujo processamento foi trancado, em razão do disposto
no § 6º, art. 897, da CLT.
Art. 10. No Tribunal, o Agravo de Instrumento será
apreciado como preliminar de conhecimento de recurso, cujo processamento
foi denegado e o julgamento será sucinto. Provido o Agravo, seguir-se-á,
no mesmo voto e na mesma sessão, o julgamento do recurso principal.
Art. 11. As partes serão intimadas, pelo Diário
Oficial Eletrônico do TRT da 2ª Região, do dia e da hora
do julgamento de ambos os recursos, facultada a sustentação
oral quanto ao exame de recurso principal, em caso de provimento do Agravo.”
Art. 2º. O Capítulo IX da Consolidação das
Normas da Corregedoria passa a vigorar com a seguinte redação:
CAPITULO IX
DA RECLAMAÇÃO CORRECIONAL
SEÇÃO
I
DO OBJETO
Art. 79. O atentado à fórmula legal do processo,
ocorrido em 1ª Instância, contra o qual inexista recurso específico
(art. 177 do Regimento Interno), poderá ensejar a Reclamação
Correcional.
SEÇÃO II
DO PRAZO
Art. 80. A petição de Reclamação
Correcional será formulada ao Juiz da Vara do Trabalho onde se processam
os autos originários, no prazo de cinco dias, a contar da ciência
do ato impugnado, devendo estar, necessariamente, instruída com as
alegações do requerente e cópia da documentação
comprobatória do mencionado ato.
SEÇÃO III
DA RECONSIDERAÇÃO DO ATO IMPUGNADO
Art. 81. O Juiz em exercício na Vara do Trabalho,
Titular ou não, poderá reconsiderar o ato impugnado. Nesta
hipótese, a petição será juntada aos respectivos
autos.
SEÇÃO
IV
DA AUTUAÇÃO
Art. 82. Se o ato não for reconsiderado, a petição
será de imediato autuada em apartado, devendo a Secretaria da Vara
do Trabalho:
I - formar os autos: a primeira peça após a autuação
será a própria petição de Reclamação
Correcional (fls. 02); todas as outras, inclusive a certidão da Vara
do Trabalho, obedecerão a ordem cronológica de apresentação,
devendo ser preservada a visualização da numeração
original das peças reprografadas pelo requerente;
II - certificar:
a) a data em que o corrigente tomou ciência ou em que foi efetivamente
intimado do ato impugnado;
b) a existência ou não de mandato nos autos principais,
outorgado pela parte corrigente ao advogado que subscreve o pedido.
Parágrafo único. É vedado às Secretarias
das Varas do Trabalho suprir qualquer omissão das partes, inclusive
promover a transcrição do ato impugnado ou, ainda, juntar
as peças necessárias à formação dos autos
da Reclamação Correcional, a exceção daquelas
para instruir as informações do Juízo, quando determinado.
SEÇÃO
V
DAS INFORMAÇÕES DO JUIZ CORRIGENDO
Art. 83. Os autos serão conclusos ao Juiz, que prestará
informações, em cinco dias, determinando a remessa à
Corregedoria Regional.
SEÇÃO
VI
DO JULGAMENTO
Art. 84. O Corregedor Regional julgará a Reclamação
Correcional no prazo de dez dias a contar do recebimento dos autos conclusos,
que poderá ser excedido na necessidade de esclarecimentos adicionais
ou de diligências.
Art. 85. O Corregedor Regional não conhecerá
do pedido:
I - quando intempestivo;
II - quando não contiver os elementos necessários ao exame
da controvérsia;
III - quando não existir procuração do subscritor
da peça nos autos principais.
Art. 86. O Corregedor Regional julgará prejudicado
o pedido quando da perda do objeto da Reclamação Correcional.
SEÇÃO
VII
DO REGISTRO DO RESULTADO NOS ASSENTAMENTOS FUNCIONAIS
Art. 87. O resultado da decisão da Reclamação
Correcional constará dos assentamentos funcionais do Juiz que praticou
o ato originário, bem como daqueles que tiveram oportunidade de reconsiderá-lo
e não o fizeram, quer na autuação ou nas informações.
Parágrafo único. A anotação nos assentamentos
funcionais na hipótese de procedência da medida correcional
servirá, no âmbito da Corregedoria, apenas para acompanhamento
do desenvolvimento funcional e jurisdicional do Juiz.
SEÇÃO
VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 88. A interposição de Reclamação
Correcional não obsta o prosseguimento da ação principal,
tampouco impede a interposição de recursos legalmente admitidos.
Art. 89. Após o julgamento da Reclamação
Correcional, será juntada cópia da respectiva decisão
aos autos principais.
Art. 90. Julgada procedente a Reclamação
Correcional, o Juiz de primeiro grau deverá dar imediato cumprimento
à decisão, sob pena de responsabilidade (art. 180 do Regimento
Interno).”
Art. 3º. As Seções I e III do Capítulo XI
da Consolidação das Normas da Corregedoria passam a vigorar
com a seguinte redação:
SEÇÃO
I
DO CADASTRAMENTO
Art. 105. O recebimento da petição inicial
e a distribuição dos feitos no 1º grau serão
precedidos de cadastramento eletrônico das informações
necessárias ao processamento de cada ação, pela parte
ou procurador, por meio de modelo disponível no sítio do
Tribunal − PRECAD.
§ 1º. Nos casos de urgência e relevância, a fim
de evitar perecimento de direito, a petição inicial poderá
ser recebida independentemente do pré-cadastramento, a critério
do Juiz competente.
§ 2º. Na falta de prévio cadastramento da petição
inicial, a parte valer-se-á da estrutura de atendimento presencial
do Tribunal ou dos locais por ele indicados.
Art. 106. Confirmado o envio eletrônico das informações,
o usuário receberá um “código de cadastramento”.
§ 1º. Para efetivação do recebimento e da distribuição,
a petição inicial deverá ser entregue juntamente com
o “código de cadastramento”, acompanhada de tantas cópias
quantos réus houver, de instrumento(s) de mandato e eventuais documentos,
nos Serviços de Distribuição ou nas Secretarias de Varas
Únicas, no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos.
§ 2º. Decorrido o prazo previsto no § 1º sem efetivação
do recebimento, as informações fornecidas serão excluídas
do banco de dados, sendo necessário novo cadastramento.
§ 3º. Somente serão produzidos efeitos jurídicos
se atendidas as disposições do § 1º deste artigo.
Art. 107. No ato do recebimento da petição
inicial, serão confrontadas as informações dela constantes
com as enviadas eletronicamente, sanando-se eventuais inconsistências
identificadas.
Art. 108. As petições iniciais que não
atenderem às exigências deste Capítulo serão apreciadas
pelo Juiz competente.
Art. 109. Implementados os dados, o Sistema Informatizado
fará a distribuição dos feitos mediante sorteio eletrônico,
assegurando-se a igualdade de distribuição entre as Varas do
Trabalho da mesma jurisdição.”
SEÇÃO III
DA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA
Art. 113. No ato da distribuição, o dia e
a hora da audiência já serão designados, respeitando-se
a agenda e o tipo de audiência, una ou inicial, desde que previamente
estabelecidos pelo Juízo de cada Vara do Trabalho.
Parágrafo único. Não haverá marcação
de audiência no ato da distribuição quando:
a) tratar de distribuição por dependência;
b) a petição inicial não observar as disposições
do Capítulo XIX desta Consolidação; e
c) a modalidade de ação não exigir tal providência.”
d)
Art. 4º. No §
4º do art. 152 da Consolidação das Normas da
Corregedoria, onde consta “parágrafo único do art. 669”, passará
a constar “§ 2º do art. 655”.
Art. 5º. A Subseção I da Seção XX do
Capítulo XIII da Consolidação das Normas da Corregedoria
passa a vigorar com a seguinte redação:
SUBSEÇÃO I
DO LEVANTAMENTO DE CRÉDITOS JUDICIAIS
Art. 231. O levantamento de créditos judiciais será
efetuado por meio de alvará, a exceção dos honorários
periciais, que serão transferidos, mediante ofício dirigido
ao Banco depositário, para a conta indicada pelos respectivos peritos.
§ 1º. Os alvarás serão emitidos em quatro vias,
sendo uma juntada aos autos respectivos e as demais enviadas ao Banco por
relação emitida em duas vias, conforme modelo definido pelo
Regional, assinada pelo Diretor de Secretaria ou seu Assistente.
§ 2º. Os alvarás não poderão conter quaisquer
rasuras, tampouco acréscimos posteriores ao seu texto, inclusive
adição de nome e número de OAB de outro advogado, ainda
que regularmente constituído, sob pena de se tornarem inválidos.
§ 3º. Os ofícios para levantamento dos honorários
periciais serão elaborados no sistema em três vias, sendo uma
juntada aos autos, outra arquivada à disposição dos
peritos e a última enviada ao Banco pela mesma relação
prevista no § 1º.
§ 4º A não-observância do modelo definido pelo
Regional para a emissão da relação prevista nos parágrafos
1º e 3º autoriza o Banco depositário a devolver os expedientes
recebidos à Vara de origem.
§ 5º. Se a relação estiver em termos, o Banco
a receberá e devolverá uma via protocolada à Secretaria
da Vara, para arquivamento.
Art. 232. Recebida pelo Banco a relação de
alvarás, as Varas intimarão os beneficiários para
que compareçam diretamente ao posto bancário a fim de levantarem
os créditos judiciais.
Art. 232-A. A Vara poderá, a qualquer tempo, por
seu Diretor de Secretaria ou Assistente de Diretor, devidamente identificados,
retirar alvarás do Banco ou solicitar, por e-mail, observado o texto
padronizado deste Regional, a devolução de alvarás,
caso haja alguma pendência a ser solucionada.
§ 1º. O e-mail previsto no caput que não observar o
modelo definido pelo Regional não surtirá efeito ao Banco
depositário.
§ 2º. O alvará não poderá ser retirado
do posto bancário pelos beneficiários.
Art. 232-B. Sempre constará do alvará como
beneficiário o advogado constituído nos autos com poderes
especiais para receber, que poderá autorizar terceiros a movimentar
o crédito, por procuração ou substabelecimento apresentado
diretamente ao Banco com firma reconhecida.
Parágrafo único. Não havendo nos autos advogado
constituído com poderes especiais para receber, o beneficiário
do alvará será a própria parte.
Art. 232-C. O beneficiário do alvará, advogado
ou não, deverá comparecer ao posto bancário munido
dos documentos necessários a sua identificação, para
o soerguimento do numerário.
Parágrafo único. Na hipótese de o beneficiário
do alvará ser pessoa jurídica, o sócio ou o diretor
da empresa deverá comparecer ao posto bancário munido de cópia
autenticada do contrato social e respectiva alteração, se
houver.
Art. 232-D. No Banco depositário, a liberação
do numerário se dará nos seguintes prazos:
I - para crédito em conta no próprio Banco, 24 (vinte
e quatro) horas;
II - para crédito em outras Instituições Financeiras
ou emissão de Cheque Administrativo, 48 (quarenta e oito) horas;
III - para pagamento na “boca no caixa”, 72 (setenta e duas) horas.
§ 1º. Em todas as hipóteses enumeradas acima, deverá
ser observado o prazo mínimo, computado o dia útil a partir
da solicitação.
§ 2º. O crédito será calculado e acrescido com
a taxa pro rata die, até o dia do efetivo saque, nas hipóteses
anteriores, assim como na eventualidade da data do levantamento não
coincidir com a da atualização dos créditos.
Art. 232-E. Os alvarás ficarão à disposição
dos beneficiários no posto bancário, para soerguimento, pelo
prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação da intimação.
§ 1º. Os advogados poderão preencher autorização
para depósito de seus créditos em conta indicada, disponível
nos postos dos Bancos depositários, que surtirá efeito caso
não compareçam ao posto bancário no prazo mencionado
no caput.
§ 2º. Se o beneficiário não comparecer ao Banco
para soerguimento do numerário e não for aplicável
a hipótese prevista no parágrafo anterior, o alvará
será armazenado pelo Banco depositário.
Art. 232-F. O Banco depositário deverá fornecer
à Corregedoria Regional, no primeiro dia útil dos meses de
março e outubro de cada ano, relação completa dos alvarás
não levantados, para que seja determinada a sua publicação
no Diário Oficial Eletrônico, comunicando que os alvarás
estão à disposição dos beneficiários.
Art. 232-G. A presente norma não se aplica aos alvarás
relativos a FGTS, seguro desemprego e depósito recursal.”
Art. 6º. A Seção XXII do Capítulo XIII da
Consolidação das Normas da Corregedoria passa a vigorar com
a seguinte redação:
DA
HASTA PÚBLICA UNIFICADA E DA CENTRAL DE HASTAS PÚBLICAS
Art. 241. Penhorados os bens com a devida avaliação,
seguir-se-á a venda judicial por hasta pública unificada,
obrigatoriamente para todas as Varas do Trabalho deste Regional, que será
anunciada por edital afixado na sede do Juízo e publicado, em resumo,
com antecedência mínima de vinte dias, no Diário Oficial
Eletrônico do TRT da 2ª Região.
§ 1º. A hasta pública poderá ser realizada ainda
que os bens penhorados não garantam integralmente a execução.
§ 2º. Os bens removidos terão preferência na
designação de data para hasta pública.
§ 3º. O edital de que trata o caput deste artigo, além
da data da publicação, consignará a descrição
dos bens penhorados, o registro de que foram removidos, se for a hipótese,
e a indicação de eventual ônus que recaia sobre os mesmos.
§ 4º. O edital será publicado no Diário Oficial
Eletrônico do TRT da 2ª Região mesmo que a avaliação
do montante dos bens penhorados não exceda o valor correspondente
a 60 (sessenta) vezes o salário mínimo vigente, não
podendo, neste caso, o preço da arrematação ser inferior
ao da avaliação (§ 3º do art. 686 do CPC).
Art. 241-A. As partes serão notificadas da designação
da hasta pública por intermédio de seus advogados ou, quando
não constituídos, por meio de mandado, edital, carta ou outro
meio eficaz.
§ 1º. Nos casos dos gravames previstos pelo artigo 698 do
CPC, o credor hipotecário ou o senhorio direto, desde que pessoas
estranhas à execução, deverão ser intimados
com antecedência de pelo menos 10 (dez) dias da realização
da hasta pública.
Art. 241-B. A hasta pública unificada ficará
a cargo da Comissão de Hastas Públicas, integrada por Juízes
e servidores, todos designados pela Presidência do Tribunal.
§ 1º. A Comissão será presidida por Juiz que
a compõe, designado pela Presidência do Tribunal, que será
substituído em suas ausências ou impedimentos pelo Juiz da
Comissão mais antigo na carreira.
§ 2º. Os juízes e servidores designados atuarão
na Comissão sem prejuízo de suas demais atribuições
jurisdicionais e funcionais.
§ 3º. O Juiz que presidir a hasta pública unificada
atuará como auxiliar das Varas participantes durante a realização
do ato.
Art. 241-C. Caberá à Comissão, privativamente,
dentre outras atribuições necessárias à realização
das hastas públicas unificadas, definir:
a) o cronograma para a realização das hastas;
b) os percentuais relativos aos lances mínimos.
Art. 241-D. À Central de Hastas Públicas,
subordinada à Comissão e coordenada por servidor para esse
fim designado pela Presidência do Tribunal, caberá a execução
dos serviços administrativos necessários à realização
das hastas públicas unificadas, inclusive coletar cópias dos
editais, conferi-los e providenciar sua remessa ao leiloeiro.
Parágrafo único. Incumbe à Central de Hastas Públicas,
ainda, certificar-se de que veículos de via terrestre, bens imóveis,
navios e aeronaves levados à hasta não foram objeto de alienação
judicial anterior válida.
Art. 242. Caberá às Secretarias das Varas
participantes:
a) arrolar os bens que serão levados à alienação;
b) providenciar cópia dos expedientes necessários à
elaboração dos editais e das intimações pela
Central de Hastas Públicas;
c) informar nome e endereço de terceiros que deva ser obrigatoriamente
intimados;
d) manter atualizado o cadastro, no sistema informatizado, dos nomes
e endereços das partes;
g) praticar todos os demais atos que se fizerem necessários.
Parágrafo único. Todos os incidentes anteriores e posteriores
à hasta serão apreciados e decididos pelo juízo da
execução.
SUBSEÇÃO I
DA HASTA
Art. 243. A hasta pública unificada será
realizada nas dependências do Fórum Ruy Barbosa ou, excepcionalmente,
em local determinado pela Comissão de Hastas Públicas.
Art. 243-A. Compete ao Juiz que presidir a hasta:
a) decidir os incidentes processuais relativos ao ato;
b) receber e determinar o encaminhamento das petições
e demais expedientes relativos aos processos em pauta ao juízo da
execução, para deliberações;
c) analisar e deliberar, de plano, sobre eventual lance que não
seja aquele definido previamente;
d) fiscalizar a atividade do leiloeiro e manter a ordem no decorrer
da realização da hasta.
Art. 244. Os bens serão anunciados um a um, indicando-se
os valores da avaliação e do lanço mínimo, as
condições e estado em que se encontrem, conforme descrição
constante do lote anunciado no respectivo edital.
§
1º. Os lançadores deverão efetuar o cadastro, antecipadamente,
no sítio do Tribunal: www2.trtsp.jus.br - Serviços/Informações
- Leilões Judiciais - Cadastro de Licitantes ou, pessoalmente, caso
em que deverão comparecer ao local da hasta pública com 01
(uma) hora de antecedência. Em ambas as hipóteses, os lançadores
deverão apresentar, no dia designado para a hasta pública,
documento de identificação pessoal. O cadastro será
válido para as hastas públicas subseqüentes, cabendo aos
lançadores, tão somente, a atualização de dados,
se for o caso.
§ 2º. Os lançadores poderão ser representados
desde que habilitados por procuração com poderes específicos
e firma reconhecida, sendo que no caso de pessoa jurídica, também
deverá ser entregue cópia do contrato social e de eventuais
alterações, que será juntada aos autos.
§ 3º. Estão impedidas de participar da hasta pública,
as pessoas físicas e jurídicas que deixaram de cumprir suas
obrigações em hastas anteriores; aquelas que criaram embaraços,
como arrematantes, em processo de quaisquer das Varas da 2ª Região,
as que não realizaram o cadastro referido no parágrafo 1º
deste artigo, além daquelas definidas na lei.
§ 4º. O credor que não adjudicar os bens constritos
perante o juízo da execução antes da publicação
do edital, só poderá adquiri-los em hasta pública unificada
na condição de arrematante, com preferência na hipótese
de igualar o maior lance, respondendo, porém, pelo pagamento da
comissão prevista na alínea “a” do art. 250 desta Consolidação,
já que assume a condição de arrematante.
§ 5º. Os bens que não forem objeto de arrematação
serão apregoados novamente na mesma data, ao final da hasta, podendo
os lotes ser desmembrados, mantendo-se o mesmo percentual de lance mínimo
praticado no primeiro pregão.
§ 6º. Nos casos de hasta negativa, os autos só serão
remetidos ao Arquivo Geral ou a Carta Precatória Executória
devolvida ao Juízo deprecante, após dada a devida destinação
aos bens removidos por depositário judicial.
Art. 245. O arrematante pagará, no ato do acerto
de contas da hasta pública, a título de sinal e como garantia,
uma primeira parcela de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor
do lance, além da comissão do leiloeiro.
§ 1º. O sinal será recolhido à conta do juízo
da execução através de guia de depósito e a
comissão do leiloeiro lhe será paga diretamente mediante recibo
emitido em três vias, das quais uma será anexada aos autos do
processo de execução.
§ 2º. O valor restante deverá ser pago em 24 (vinte
e quatro) horas após a hasta, diretamente na agência bancária
autorizada, mediante guia emitida por ocasião da hasta.
§ 3º. Aquele que desistir da arrematação ou
não efetuar o depósito do saldo remanescente, perderá
o sinal dado em garantia em favor da execução e também
a comissão paga ao leiloeiro.
Art. 245-A. Se a arrematação se der pelo
credor e caso o valor do lance seja superior ao do crédito, a ele
caberá depositar a diferença em três dias contados
da hasta, sob pena de se tornar sem efeito a arrematação
ou, então, de se atribuí-la ao licitante concorrente, na
hipótese prevista no art. 244, § 4º, desta Consolidação.
Parágrafo único. Ao credor, na condição
de arrematante, caberá pagar a comissão do leiloeiro, na
forma prevista no parágrafo 1º do artigo anterior, ainda que
o valor da arrematação seja inferior ao crédito.
Art. 245-B. Os bens serão inicialmente apregoados
pelo lance mínimo para pagamento à vista e só se permitirá
o parcelamento na hipótese de bem imóvel e quando o valor
do lance for igual ou superior ao de avaliação.
§ 1º. O pagamento parcelado será admitido mediante
depósito, no ato da arrematação, de sinal correspondente
a 30% do valor total do lance.
§ 2º. Não serão admitidas parcelas inferiores
a 1/10 (um décimo) do saldo do valor da arrematação.
Art. 245-C. O bem que tenha sido objeto de várias
penhoras sujeitar-se-á a uma única venda judicial em hasta
pública, observada a precedência legal, de acordo com o disposto
no art. 711 do Código de Processo Civil.
Art. 245-D. Os autos negativos serão emitidos ao
final e subscritos pelo Juiz que preside a sessão da hasta pública;
os autos de arrematação, emitidos no ato, serão assinados
apenas pelo leiloeiro e pelo arrematante, a quem será entregue cópia,
e depois encaminhados à consideração do Juiz da execução.
Art. 245-E. O resultado da hasta pública e eventuais
incidentes serão circunstanciados em ata, no encerramento dos trabalhos,
subscrita pelo coordenador da Central, pelo leiloeiro e pelo Juiz que presidiu
a sessão.
SUBSEÇÃO II
DO LEILOEIRO
Art. 246. Os leiloeiros interessados em promover a hasta
pública unificada deverão providenciar seu credenciamento,
através de requerimento dirigido à Comissão de Hastas
Públicas, observado o disposto no art. 248.
Art. 247. São requisitos para o credenciamento do
leiloeiro:
a) exercício efetivo da atividade de leiloeiro oficial por mais
de cinco anos, mediante declaração com firma reconhecida subscrita
por três testemunhas;
b) apresentação de currículo de sua atuação
como leiloeiro;
c) comprovação de registro na Junta Comercial do Estado
de São Paulo - JUCESP, na atividade de leiloeiro, mediante certidão
expedida a, no máximo, trinta dias;
d) comprovação de inscrição junto à
Previdência Social e Receita Federal, acompanhada de certidão
negativa de débitos;
e) apresentação de cópias reprográficas
autenticadas de documento oficial de identificação e de inscrição
no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda, bem
como comprovante de residência atualizado e certidão atualizada
negativa de antecedentes criminais;
f) declaração com firma reconhecida, sob as penas da lei,
de não ser cônjuge ou convivente, parente, consangüíneo
ou afim, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau, de juiz
integrante dos quadros do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região;
g) declaração de que dispõe de depósito
ou galpões cobertos destinados à guarda e conservação
dos bens removidos, com área suficiente para atender ao movimento
judiciário das Varas do Trabalho da 2ª Região;
h) declaração de que possui sistema informatizado para
controle dos bens removidos, com fotos e especificações, para
disponibilização de consulta on line pelo Tribunal;
i) declaração de que dispõe de equipamentos para
gravação ou filmagem do ato público de venda judicial
dos bens, se necessário;
j) declaração de que possui condições para
ampla divulgação da alienação judicial, com
a utilização de todos os meios possíveis de comunicação,
tais como, publicações em jornais de grande circulação,
rede mundial de computadores, mala direta, dentre outros.
Art. 248. Da relação de leiloeiros credenciados
e em situação regular, atuarão os doze primeiros, um
a cada hasta, observados o critério do rodízio e a ordem do
protocolo de entrega de documentos para credenciamento. Os demais aguardarão
eventual descredenciamento dos anteriores ou necessidade de ampliação
do quadro.
Parágrafo único. Os leiloeiros credenciados poderão
ser nomeados pelo juízo da execução para remover bens
e atuar como depositário judicial, caso necessário, o que
não lhes garante a realização da hasta daquele bem.
Art. 249. Incumbe ao leiloeiro:
I - Pessoalmente:
a) providenciar ampla divulgação da hasta e comunicar
à Comissão de Hastas Públicas, por escrito, até
sete dias antes do ato, todos os procedimentos e meios para tanto utilizados;
b) remover, armazenar e zelar pelos bens sempre que o juízo da
execução assim o determinar, caso em que assumirá,
mediante compromisso, a condição e os deveres de depositário
judicial;
c) comunicar à Comissão de Hastas Públicas, para
as providências cabíveis, a eventual existência de bem
objeto de mais de uma penhora;
d) responder, de imediato, a todas as indagações formuladas
pelos Juízos da execução e, na impossibilidade, justificá-la;
e) comparecer ao local da hasta pública que estiver a seu cargo
com antecedência mínima de uma hora;
f) observar a ordem cronológica dos editais;
g) permitir a visitação pública dos bens removidos,
no horário das 8h às 18h, de segunda a sexta-feira;
h) exibir, no ato da hasta pública, as fotos digitais dos bens,
se delas dispuser;
i) comprovar, documentalmente, as despesas decorrentes de remoção,
guarda e conservação dos bens;
j) excluir bens da hasta pública sempre que assim determinar
o Juiz da execução;
l) comunicar, imediatamente, qualquer dano, avaria ou deterioração
do bem removido ao Juiz da execução, mesmo após a realização
da hasta pública, sob pena de responder pelos prejuízos decorrentes,
com perda da remuneração que lhe for devida;
m) comparecer pessoalmente a todas as reuniões e eventos designados
pela Comissão de Hastas Públicas;
n) manter seus dados cadastrais atualizados;
o) atuar com lisura e atentar para o bom e fiel cumprimento de seu mister.
II - Através de equipe por ele previamente designada, retirar
e entregar os expedientes pertinentes ao procedimento da hasta pública
nas Varas do Trabalho de toda a 2ª Região, bem como na Central
de Hastas Públicas, sempre respeitada a ordem crescente de penhora
no recolhimento e entrega dos expedientes.
Parágrafo único. O não-cumprimento de qualquer
das obrigações contidas neste artigo implicará no
descredenciamento sumário do leiloeiro.
Art. 249-A. O leiloeiro deverá comunicar a impossibilidade
de comparecer à hasta à Comissão de Hasta Públicas
com antecedência mínima de quinze dias.
§ 1º. Se não for possível ao leiloeiro comunicar
sua ausência a tempo, o coordenador da Central de Hastas Públicas
realizará o pregão, hipótese em que a comissão
do leiloeiro ficará limitada às despesas com divulgação
documentalmente comprovadas à Comissão no prazo improrrogável
de cinco dias após a realização da hasta pública,
sob pena de perda do valor investido.
§ 2º. A ausência do leiloeiro oficial deverá
ser justificada documentalmente no prazo máximo e improrrogável
de cinco dias após a realização da hasta pública,
sob pena de descredenciamento, sendo que caberá à Comissão,
por decisão fundamentada, aceitar ou não a justificativa
apresentada pelo leiloeiro ausente.
§ 3º. Comunicada previamente a ausência, a Comissão
de Hastas Públicas designará o leiloeiro que se seguir na
relação de credenciamento para a realização da
hasta.
Art. 249-B. O leiloeiro descredenciado, que haja removido
bens por determinação do juízo da execução,
permanecerá na condição de fiel depositário daqueles
bens, sem constar, contudo, da listagem para novas nomeações.
Art. 249-C. As despesas decorrentes de armazenagem, remoção,
guarda e conservação dos bens serão acrescidas à
execução, devendo o leiloeiro juntar aos autos os recibos
respectivos para cômputo no montante da dívida e reembolso.
§ 1º. Se o bem foi removido por Oficiais de Justiça
do Serviço de Depósitos Judiciais, este deverá encaminhar
à Secretaria da Vara cópia da “Conta de Despesas de Transporte,
Armazenagem e Outros” antes da realização da hasta pública,
para que os interessados tenham ciência do conseqüente ônus.
§ 2º. Se o valor da arrematação for superior
ao crédito do exeqüente, as despesas referidas no caput e no
§ 1º poderão ser deduzidas do produto da arrematação.
§ 3º. O executado suportará o total das despesas previstas
neste artigo, inclusive se, depois da remoção, sobrevier substituição
da penhora, conciliação, pagamento, remição
ou adjudicação.
Art. 249-D. Considerar-se-ão abandonados os bens:
a) que não forem retirados do depósito por quem de direito
no prazo de trinta dias contados da ciência da autorização
legal para tal providência. Sendo que na hipótese de os bens
estarem à disposição do juízo falimentar, aguardar-se-á
o prazo de cento e vinte dias após a ciência referida;
b) cuja venda judicial em hasta pública resulte negativa por
três vezes consecutivas, observados lotes distintos.
Parágrafo único. Decorrido o prazo previsto na alínea
a ou na ocorrência da hipótese da alínea b, os bens
passam a ser de titularidade daquele que mantém a guarda, depositário
judicial ou leiloeiro oficial, que os receberá como dação
em pagamento.
Art. 250. Constituirá remuneração
do leiloeiro:
a) comissão de 5% (cinco por cento) do valor da arrematação,
a cargo do arrematante;
b) comissão de 2% (dois por cento) a cargo do executado, calculada
com base no valor pago ao exeqüente, ou do acordo firmado ou da avaliação
do bem, considerando-se, para tanto, o de menor valor, bem como se a ocorrência
deu-se após a publicação do edital e antes da hasta,
e que o leiloeiro tenha providenciado a ampla divulgação do
ato;
c) comissão diária de 0,1% (um décimo por cento)
do valor de avaliação, pela guarda e conservação
dos bens, na forma do art. 789-A, VIII, da CLT, com a redação
dada pela Lei nº 10.537/2002.
§ 1º. Não é devida comissão ao leiloeiro
na hipótese de anulada a arrematação ou se negativo
o resultado da hasta pública.
§ 2º. Se anulada a arrematação, o leiloeiro
devolverá ao arrematante o valor recebido a título de comissão
tão logo receba a comunicação do Juízo da Execução.”
Art. 7º. A Seção I do Capítulo XV da Consolidação
das Normas da Corregedoria fica acrescida da Subseção II,
com a seguinte redação:
SUBSEÇÃO II
Da Divulgação e da Publicidade
Art. 275-A. Independentemente da publicação
no Diário Oficial Eletrônico do TRT da 2ª Região
da síntese da decisão proferida no respectivo termo, caberá
ao Diretor de Secretaria da Vara, sob a fé de seu ofício,
ou a quem delegar, devidamente identificável, a responsabilidade de
inserir no Sistema Informatizado, diariamente, o resultado das audiências
efetuadas, incluídas as de julgamento.
§ 1º. Para efeito de inclusão no Sistema Informatizado,
somente será considerado julgado o processo que tiver a sentença
juntada aos respectivos autos.
§ 2º. Fica vedada a inclusão de resultados de julgamentos
no Sistema se não houver efetiva prolação e juntada
aos respectivos autos.
§ 3º. As dúvidas ou controvérsias atinentes
aos dados a serem inseridos no Sistema deverão ser comunicadas,
incontinenti, à Corregedoria Regional pelo Diretor de Secretaria
da Vara.
Art. 275-B. O inteiro teor de todos os despachos, termos
de audiência e sentenças deverá ser disponibilizado
para consulta no sítio deste Tribunal pelas Varas do Trabalho, desde
que constantes dos autos.
§ 1º. Os despachos serão inseridos até a data
da publicação no Diário Oficial Eletrônico do
TRT da 2ª Região.
§ 2º. Os termos de audiência serão inseridos
no mesmo dia de sua realização.
§ 3º As sentenças serão inseridas:
I - na data designada para o julgamento, se a intimação
das partes ocorrer na forma da Súmula nº 197 do TST;
II - até a data da publicação no Diário
Oficial Eletrônico do TRT da 2ª Região.
§ 4º. Os atos proferidos por Juízes do Trabalho Substitutos
deverão ser entregues às Varas em formato eletrônico
para o cumprimento do disposto no caput.
§ 5º. A disponibilização no sítio deste
Tribunal, para consulta, do inteiro teor dos atos do juízo, não
será considerada para efeito de contagem de prazo, pois não
vale como notificação, intimação ou citação.
Art. 8º. Os artigos 332, 338, 339, 357 e 381 da Consolidação
das Normas da Corregedoria passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 332.
§ 1º. A numeração das folhas será
seqüencial, incluída a folha de rosto/capa. As retificações
deverão constar de certidão, sendo vedado repetir-se o número
da folha anterior acrescido de letra do alfabeto.
§ 2º. Aplicam-se os mesmos procedimentos de autuação
e registro aos autos oriundos de outros órgãos, sendo dispensada
a renumeração de folhas.
§ 3º.
Art. 338.
§ 1º. O comprovante de entrega postal, referente à
citação inicial, deverá estar à disposição
para consulta no dia da primeira audiência.
§ 2º.
Art. 339.
§ 2º. Para o rito sumaríssimo, a petição
inicial deverá conter também os dados constantes do Anexo
VII desta Consolidação.
§ 3º. Os casos omissos serão decididos pelo Juiz
competente.
Art. 357. As petições, as razões de recurso
ou quaisquer outros documentos de natureza judiciária, endereçados
aos Órgãos de 1ª e 2ª Instância da 2ª
Região, observado o disposto nos artigos 359 e 360, ambos desta seção,
poderão ser apresentados e protocolados, mediante chancela mecânica
ou eletrônica e registro, nos órgãos recebedores constantes
de relação disponibilizada no sítio deste Tribunal.
Art. 381. O depósito recursal deverá ser efetivado
em conta vinculada do FGTS, aberta para este fim específico, observadas
as disposições do art. 899 da CLT e das Instruções
Normativas 15/98, 18/99 e 26/04 do TST.
Art. 9º. No Anexo
VII da Consolidação das Normas da Corregedoria, onde
consta “CAPÍTULO XI - ART. 107”, passará a constar “Art. 339,
§ 2º”.
Art. 10. Ficam revogadas as Seções IX
e XIV
do Capítulo IV, a Seção XV do Capítulo XIII,
as Subseções VIII
e X
da Seção XVII do Capítulo XIII, a Seção
II do Capítulo XX e a Seção
II do Capítulo XXII, os artigos 225
e 278,
os Anexos I
e XXII,
todos da Consolidação das Normas da Corregedoria.
Art.
11. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação,
exceção feita à nova redação conferida
à Seção XXII do Capítulo
XIII da Consolidação das Normas da Corregedoria, que passa
a vigorar a partir de 25 de março de 2008.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
São Paulo, 18 de fevereiro de 2008.
(a)ANTONIO JOSÉ TEXEIRA DE CARVALHO
Desembargador
Presidente do Tribunal
(a)DECIO
SEBASTIÃO DAIDONE
Desembargador
Corregedor Regional
DOELETRÔNICO - TRT/2ª Reg. - 25/02/2008 - pp.556/560 (Jud.)
DOELETRÔNICO
- TRT/2ª Reg. - 28/02/2008 - p. 517 (Jud.) - Retific.
________________________
RETIFICAÇÃO
PROVIMENTO
GP/CR Nº 01/2008 (*)
Onde se lê:
“Art. 6º. A Seção XXII do Capítulo XIII da Consolidação
das Normas da Corregedoria passa a vigorar com a seguinte redação:
...........................................
Art. 244. ...........................................
§ 1º. Os lançadores deverão efetuar o cadastro, antecipadamente,
via e-mail endereçado à Central de Hastas Públicas ou,
pessoalmente, com uma hora de antecedência, no local da hasta pública.
Em ambas as hipóteses, os lançadores deverão apresentar,
no dia designado para a hasta, documento de identificação pessoal.
...........................................”
Leia-se:
“Art. 6º. A Seção XXII do Capítulo XIII da Consolidação
das Normas da Corregedoria passa a vigorar com a seguinte redação:
...........................................
Art. 244. ...........................................
§ 1º. Os lançadores deverão efetuar o cadastro, antecipadamente,
no sítio do Tribunal: www2.trtsp.jus.br - Serviços/Informações
- Leilões Judiciais - Cadastro de Licitantes ou, pessoalmente, caso
em que deverão comparecer ao local da hasta pública com 01
(uma) hora de antecedência. Em ambas as hipóteses, os lançadores
deverão apresentar, no dia designado para a hasta pública,
documento de identificação pessoal. O cadastro será
válido para as hastas públicas subseqüentes, cabendo aos
lançadores, tão somente, a atualização de dados,
se for o caso.
...........................................”
Onde se lê:
“Art. 11. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.”
Leia-se:
“Art. 11. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação,
exceção feita à nova redação conferida
à Seção XXII do Capítulo XIII da Consolidação
das Normas da Corregedoria, que passa a vigorar a partir de 25 de março
de 2008.”
São Paulo, 27 de fevereiro de 2008.
(a)ANTONIO JOSÉ TEIXEIRA
DE CARVALHO
Desembargador
Presidente do Tribunal
(a)DECIO
SEBASTIÃO DAIDONE
Desembargador
Corregedor Regional
__________________________________________________________
(*) Retificação por incorreção nos artigos 6º
e 11, na publicação do dia 25/02/2008
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