Cria, em caráter experimental, o Juízo Auxiliar
de Conciliação de Precatórios e de requisições
de pequeno valor (RPV) e dá outras providências.
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO,
no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que ao Presidente do Tribunal compete conduzir e fiscalizar
o cumprimento das execuções contra a Fazenda Pública
(art.
100, § 2º, da Constituição Federal, e artigos
730
e 731
do Código de Processo Civil),
CONSIDERANDO o grande volume de precatórios aguardando pagamento
no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região,
CONSIDERANDO o entendimento firmado na ADIn
1.662/97, com efeitos "erga omnes", somente permitindo o seqüestro
de verbas na hipótese de descumprimento da ordem cronológica,
CONSIDERANDO que o encaminhamento dos pedidos de Intervenção
no Estado e Municípios não trouxe, até o presente momento,
nenhuma solução prática e efetiva para o pagamento
da dívida de precatórios,
CONSIDERANDO que a concentração dos procedimentos de execução
contra a Fazenda Pública em um Juiz Conciliador agilizará
o procedimento e, certamente, possibilitará um maior número
de acordo,
CONSIDERANDO, por fim, as alterações que se fazem necessárias
na norma anteriormente editada sobre a matéria,
RESOLVE:
Art. 1º. Fica criado, em caráter experimental, o Juízo
Auxiliar de Conciliação de Precatórios e de requisições
de pequeno valor (RPV).
Art. 2º. Será designado pelo Presidente do Tribunal um Juiz
Substituto para atuar como Juiz Auxiliar de todas as Varas do Trabalho da
2ª Região, com o objetivo de incluir em pauta, para tentativa
de conciliação, em ordem cronológica de apresentação,
os precatórios expedidos em face do Estado de São Paulo, suas
autarquias e fundações.
§ 1º. O Juiz designado contará com um espaço físico
próprio, dotado de estrutura que possibilite a realização
dos trabalhos.
§ 2º. O Juiz convocado poderá solicitar os serviços
da Assessoria Sócio-Econômica do Tribunal, a fim de que seja
feita uma análise prévia dos valores constantes do precatório,
podendo requerer, quando necessário, os autos principais nas Varas
do Trabalho de origem.
Art. 3º. O Juiz convocará as partes e seus procuradores para
a audiência de conciliação, podendo essa se realizar
apenas com a presença dos procuradores, desde que eles tenham poderes
para transigir, receber e dar quitação.
Art. 4º. A Fazenda Pública do Estado de São Paulo fará
um depósito mensal à disposição do Juízo
de Conciliação e os precatórios serão levados
à pauta de acordo com o montante de recurso financeiro disponível.
Art. 5º. Os precatórios cujo saldo remanescente estiver pendente
de apreciação pelo Juízo de Execução
ou em grau de recurso, poderão ficar suspensos até o trânsito
em julgado da medida interposta, a critério do Presidente do Tribunal
e, posteriormente, serão levados à apreciação
do Juízo Auxiliar de Conciliação de Precatórios,
o qual poderá designar audiência de conciliação,
observando, estritamente, a ordem cronológica dos requisitórios.
Art. 6º. Os precatórios conciliados serão remetidos
à Assessoria Jurídica em Expedição de Precatórios
para conferência e baixa nos registros cadastrais.
Art. 7º. A Assessoria Jurídica em Expedição de
Precatórios ficará responsável pela prévia seleção
dos precatórios que serão incluídos em pauta, conforme
informação fornecida pelo Juiz Convocado; pelo envio dos precatórios
para a audiência de conciliação, bem como pelo controle
da ordem cronológica dos mesmos.
Art. 8º. Os precatórios não conciliados, se não
pendentes de recurso, serão encaminhados à Secretaria de Precatórios,
com o resultado da audiência, e serão pagos dentro da ordem
cronológica, conforme disponibilidade dos recursos repassados pela
Fazenda Pública Estadual para o Juízo Auxiliar de Conciliação
de Precatórios, observadas as disposições legais que
regem a matéria.
Art. 9º. Os precatórios não conciliados e pendentes
de decisão em grau de recurso, bem como aqueles que ficarem sob a
análise da Assessoria Sócio-Econômica, a pedido do Juiz
Convocado ou do Presidente do Tribunal, permanecerão suspensos até
decisão final, retornando à sua colocação na
ordem para quitação imediata, após o trânsito
em julgado da medida interposta.
Art. 10º. A partir de 180 dias da publicação deste Provimento,
todos os procedimentos de execução que impliquem pedidos de
seqüestro de verbas, correção de erro material ou de
cálculo, referentes a precatórios ou RPV em fase de expedição
ou já expedidos, mas ainda pendentes de pagamento ou cujo pagamento
tenha sido parcial, serão levados à apreciação
do Juízo de Conciliação de Precatórios, podendo
o Juiz Convocado designar audiência de conciliação,
respeitada a ordem cronológica dos requisitórios.
Parágrafo Único. Quando o pedido de revisão do cálculo
estiver inserido no âmbito da competência fixada no art. 1º-E
da Lei
nº 9.494/1997, o precatório será levado à
apreciação do Presidente do Tribunal e, posteriormente, se
necessário, retornará ao Juízo de Conciliação
de Precatórios, para as providências necessárias.
Art. 11. Os casos omissos e as questões práticas que surgirem
no decorrer do procedimento serão dirimidos pela Presidência
deste Tribunal.
Art. 12. Fica revogado o Provimento
GP nº 03/2007.
Art. 13. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
São Paulo, 29 de outubro de 2007
(a)ANTONIO JOSÉ TEIXEIRA
DE CARVALHO
Desembargador
Presidente do Tribunal
(*) Republicado em razão de erro material - DOEletrônico - 12/11/2007
REVOGADO PELO PROVIMENTO
GP/CR Nº 01/2009, DE 07/01/2009 - DOELETRÔNICO 22/01/2009
|