Normas do Tribunal

Nome: PROVIMENTO GP Nº 01/2007
Origem: Gabinete da Presidência
Data de edição: 11/01/2007
Data de publicação: 15/01/2007
17/01/2007
24/01/2007
Fonte: DOE/SP-PJ - Cad.1 - Parte I - 15/01/2007 - pp.  253/236 (Adm.)
DOE/SP-PJ - Cad.1 - Parte I - 17/01/2007 - pp.  193/207 (Adm.) Republic.
DOE/SP-PJ - Cad. TRT/2ª Reg. - 17/01/2007 - p. 80 (Jud.)
DOE/SP-PJ - Cad.1 - Parte I - 24/01/2007 - pp.  214/215 (Adm.) Republic.
DOE/SP-PJ - Cad. TRT/2ª Reg. - 24/01/2007 - p. 176 (Jud.) Republic.
Vigência:
Tema: Central de Hastas Públicas. Implantação. Leiloeiro Oficial.
Indexação: Programa; modernização; CF; responsável; decisão; jurisdição; GEDEQ; grupo; hasta pública; processo; execução; arrematação; nomeação; depositário; bens; penhora; remoção; guarda; criação; comissão; implantação; juiz; servidor; ausência; cargo; competência; petição; expediente; pauta; leilão; fiscalização; pregão; data; horário; edital; imóvel; locação; CLT; salário.; CPC; lote; pagamento; alienação; lei; sessão; deferimento; avaliação; crédito; intimação; assinatura; declaração; currículo; testemunha; JUCESP; certidão; prazo; comprovante; débito; documento; cadastro; inscrição; MF; Previdência Social; Receita Federal; residência; antecedente; declaração; firma reconhecida; cônjuge; parente; galpão; VT; controle; on line; equipamento; gravação; filmagem; venda; publicação; internet; remoção; equipe; despacho; despesa; dívida; substituição; conciliação; recibo; saldo; oficial; transferência; posse; ocorrência; proprietário; aluguel; locatário; quitação; omissão; adesão.
Situação: REVOGADO
Observações:

PROVIMENTO GP Nº 01/2007
de 11 de janeiro de 2007
(Revogado pelo Provimento GP/CR nº 01/2007 - DOE de 19/04/2007 com vigência a partir de 02/05/2007)

Dispõe sobre a criação da Comissão de Hastas Públicas, implantação da  Central de Hastas Públicas, disciplina a contratação de leiloeiro oficial, no âmbito do TRT- 2ª. Região e dá outras providências.


O Juiz Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO os objetivos traçados pelo Programa de Modernização, instituído pelo Ato GP 06/2003;

CONSIDERANDO os princípios da eficiência administrativa (art. 37, caput, da CF 88), da economia processual e da concentração de atos;

CONSIDERANDO que é responsabilidade da Justiça do Trabalho valer-se de meios eficazes e céleres para o integral cumprimento das decisões dos seus Órgãos jurisdicionais;

CONSIDERANDO os estudos e avaliações realizados pelo GEDEQ - Grupo de Estudos e Desenvolvimento para a Qualidade deste Regional, com vistas à organização de hastas públicas no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região;

CONSIDERANDO a necessidade de abreviar os processos em fase de execução, divulgar amplamente as expropriações judiciais e intensificar as arrematações;
CONSIDERANDO as dificuldades criadas no curso das execuções quando da nomeação de fiel depositário nos casos de recusa do executado, de não aceitação do exeqüente ou de condições especiais dos bens penhorados, tornando muitas vezes necessária a sua remoção;

CONSIDERANDO as vantagens que poderão advir da guarda e conservação dos bens penhorados pelo leiloeiro oficial,

RESOLVE:

DISPOR sobre a criação da Comissão de Hastas Públicas e a implantação da Central de Hastas Públicas, DISCIPLINAR a contratação do leiloeiro oficial, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região e dar outras providências.

Art. 1º. Regulam-se por este Provimento a criação da Comissão de Hastas Públicas, as Atividades da Central de Hastas Públicas e a contratação de leiloeiros oficiais.

Art. 2º. A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região designará Comissão, integrada por Juízes e servidores, para ser responsável por todas as atividades concernentes a Hastas Públicas, a ser presidida por Juiz designado dentre os integrantes da Comissão e, nas suas ausências ou impedimentos, pelo Juiz integrante mais antigo no cargo.

Parágrafo único. Compete ao Juiz presidente da Comissão:

a - receber e determinar o encaminhamento, ao Juízo de origem para deliberações, de petições e demais expedientes relativos aos processos em pauta;

b - estabelecer o lance mínimo por ocasião da realização do segundo leilão, quando infrutíferas a praça e o leilão designados para mesma data;

c - analisar e deliberar, de plano, sobre eventual lance que não seja aquele definido previamente;

d - fiscalizar a atividade do leiloeiro, no ato da realização da hasta pública;

e - manter a ordem pública no decorrer da realização da hasta pública.

Art.  3º. Fica instituída a Central de Hastas Públicas, à qual caberá, sob a subordinação da Comissão, toda a organização e execução dos trabalhos atinentes ao acompanhamento dos pregões públicos para venda judicial dos bens disponibilizados para este fim, coordenada por servidor a ser designado pela Presidência do Tribunal.

Parágrafo único. Visando a racionalização das atividades afetas à hasta pública, a Central ocupará espaço físico, onde serão confeccionados documentos e realizadas as tarefas necessárias, sob orientação e fiscalização  do  coordenador da Central de Hastas Públicas.

Art. 4º. A hasta pública será realizada nas dependências do Fórum Ruy Barbosa ou, excepcionalmente, em local a ser designado pela Comissão, nas datas e horários a serem definidos em agendamento anual, podendo ocorrer leilões extras, conforme a necessidade, observadas as formalidades legais.

Art. 5º. Do edital de praça e leilão constarão o percentual de comissão devido ao leiloeiro e, ainda, que este poderá realizar um segundo leilão dos bens cujas primeiras ofertas resultaram negativas.

Parágrafo 1º. O edital deverá registrar a hipótese do imóvel estar ocupado, especificando se é o caso de locação, moradia do executado ou outra forma de ocupação;

Parágrafo 2º. A publicação do edital deverá ocorrer com antecedência mínima de vinte dias, nos termos do art. 888, da CLT;

Parágrafo 3º. Se o valor do bem não exceder vinte vezes o salário mínimo vigente, será dispensada a publicação de Edital. Contudo, o preço da arrematação não poderá ser inferior ao de avaliação, conforme disposto no art. 686, § 3º, do CPC.

Art. 6º. O depositário deverá, obrigatoriamente, permitir a visitação pública dos bens penhorados, cuja hasta já houver sido designada, sob pena de autorização imediata de remoção pelo arrematante.

Art. 7º. O bem objeto de várias penhoras sujeitar-se-á a uma única venda judicial em hasta pública, observada a precedência legal de acordo com o disposto no artigo 711,  do CPC. Após completado o pregão de todo o lote, o leiloeiro poderá, na seqüência, realizar um segundo leilão dos bens cujas primeiras ofertas resultaram negativas. Ao Juiz que preside o ato, incumbirá propor o lance mínimo a considerar.

Parágrafo 1º. Na hipótese de oferta de lance para pagamento parcelado, apenas para alienação de imóveis,  de plano deverá ser efetuado o depósito do sinal correspondente a 30%  do valor do lance,  não sendo admitidas parcelas inferiores a  1/10 (um décimo) do saldo de 70% do valor da arrematação. Observar-se-ão os estritos termos do parágrafo 1º do artigo 690 do CPC, conforme redação atribuída pela lei nº 11.382 de 06/12/2006.

Art. 8º. Os autos negativos de praça e leilão poderão ser emitidos ao final e subscritos pelo leiloeiro e pelo Juiz que preside a sessão; os autos de arrematação serão emitidos no ato e assinados pelo leiloeiro e pelo arrematante, a quem será entregue uma cópia. O Juiz que preside a sessão não assinará os autos de arrematação, ficando tal ato à consideração do Juiz da execução.

Art. 9º.  O resultado da hasta pública e eventual incidente ocorrido serão circunstanciados em ata digitada, no ato do encerramento dos trabalhos, pelo Coordenador da Central e subscrita por ele, pelo leiloeiro e pelo Juiz que presidiu a sessão.

Art. 10º. O pedido de adjudicação deverá ser formulado pelo exeqüente ou representante legal, imediatamente após a realização da hasta pública de seu interesse e será apreciado pelo Juiz da execução.

Parágrafo único.  Na hipótese de negativos a praça e leilão designados, o deferimento de eventual pedido de adjudicação pelo valor de avaliação do bem, quando este supera o crédito do exeqüente, estará sujeito ao depósito da respectiva diferença pelo adjudicante, no prazo de três dias após a data de realização da hasta pública, independentemente de qualquer intimação, pena de restar prejudicado o pedido. O mesmo procedimento deve ser observado, quando o exeqüente requerer a adjudicação pelo valor de arrematação que supera seu crédito.

Art. 11. O credenciamento do leiloeiro dependerá do preenchimento dos requisitos essenciais para o exercício da função e será formalizado com a assinatura do compromisso.

Art. 12. São requisitos essenciais para o credenciamento do leiloeiro:

a -O exercício efetivo da atividade de leiloeiro oficial por mais de cinco anos mediante declaração com firma reconhecida subscrita por três testemunhas;

b - Apresentação de currículo de sua atuação como leiloeiro;

c - Comprovação de registro na Junta Comercial do Estado de São Paulo- JUCESP, na atividade de leiloeiro, mediante certidão atualizada expedida por prazo inferior a 30 (trinta) dias;

d - Comprovação de inscrição junto à Previdência Social e Receita Federal, acompanhada de certidão negativa de débitos;

e - Apresentação de cópias reprográficas autenticadas de documento oficial de identificação e de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda, bem como comprovante de residência atualizado e certidão atualizada negativa de antecedentes criminais;

f - Declaração com firma reconhecida, sob as penas da lei, de não ser cônjuge ou convivente, parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau, de juiz integrante dos quadros do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região;

g - Declaração de que dispõe de depósito e/ou galpões cobertos, destinados à guarda e conservação dos bens removidos, com área suficiente para atender ao movimento judiciário das Varas do Trabalho da Segunda  Região;

h - Declaração de que possui sistema informatizado de controle dos bens removidos, com fotos e especificações, disponibilizando consulta  on line  pelo Tribunal inclusive;

i - Declaração de que dispõe de equipamentos para gravação e/ou filmagem do ato público de venda judicial dos bens, se necessário;

j - Declaração de que possui condições de ampla divulgação da venda judicial, utilizando de todos os meios possíveis de comunicação, tais como: publicações em jornais de grande circulação, Internet, mala direta, etc.

Art. 13. Incumbe ao leiloeiro:

I- Pessoalmente:

a - Assumir compromisso como fiel depositário dos bens penhorados e por ele removidos;

b - Remover os bens penhorados, arrestados ou seqüestrados, quando assim determinar o Juiz, para depósito de sua responsabilidade;

c - Realizar o pregão público para venda judicial dos bens penhorados, observada a ordem cronológica dos editais emitidos;

d - Permitir a visitação pública dos bens penhorados e removidos, no horário das 8.00 às 18.00 horas, de segunda à sexta-feira;

e - Exibir, no ato da hasta pública, as fotos digitais dos bens penhorados, se delas dispuser;

f - Comprovar, documentalmente, as despesas decorrentes de remoção, guarda e conservação dos bens;

g - Excluir - da hasta pública - os bens penhorados, se assim determinar o Juiz da execução;

h - Participar imediatamente ao Juiz da execução qualquer dano, avaria ou deterioração sofrida pelo bem removido, mesmo após a realização da hasta pública, sob pena de responder pelos prejuízos decorrentes, com perda da remuneração que lhe for devida.

II - Através de equipe por ele previamente designada:

a - Obter junto às Varas do Trabalho da 2ª. Região,  cópia do auto de penhora, auto de depósito e do despacho que determinou a realização da hasta pública designada;

b - Confeccionar documentos e realizar tarefas em consonância  com o disposto no  parágrafo único do art. 3º deste Provimento, observados os textos padrões utilizados pelas Varas;

c - Encaminhar todo o expediente confeccionado às Varas e setores respectivos.

Art. 14. As despesas decorrentes de armazenagem e as relativas à remoção, guarda e conservação dos bens serão acrescidas à execução, devendo o leiloeiro, para cômputo no montante da dívida e reembolso,  juntar, aos autos do processo, os recibos respectivos.

Parágrafo 1º. Se o valor da arrematação for superior ao crédito do  exeqüente, as despesas referidas no caput  poderão ser deduzidas do produto da arrematação;

Parágrafo 2º. O executado suportará o total das despesas previstas  neste artigo, inclusive se, depois da remoção, sobrevier substituição da penhora, conciliação, pagamento, remição ou adjudicação.

Art. 15. Constituirá remuneração do leiloeiro:

a - Comissão de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, da avaliação (se determinada a sustação da venda judicial após emissão do edital e divulgação respectiva), remição ou adjudicação, que será paga pelo arrematante, executado ou remitente, conforme a hipótese;

b - Comissão diária de 0,1% (um décimo por cento) sobre o valor de avaliação dos bens removidos, pela guarda e conservação dos bens, na forma do artigo 789-A, VIII, da CLT, com a redação dada pela Lei número 10.537/2002.

Parágrafo 1º. Na hipótese de ocorrer arrematação, o lançador efetuará o pagamento em separado da comissão do leiloeiro prevista na letra a deste artigo, mediante recibo emitido em   duas vias, sendo a original entregue ao arrematante e a cópia anexada ao auto de arrematação e guia de depósito, os quais serão encaminhados à Vara para juntada ao processo respectivo;

Parágrafo 2º. A comissão prevista na letra b deste artigo, bem assim a despesa com remoção dos bens penhorados, serão incorporadas ao débito exeqüendo e deduzidas do valor da arrematação se, antes, satisfeito o crédito do exeqüente;

Parágrafo 3º. Quando o arrematante não depositar o preço da arrematação, no prazo de vinte e quatro horas, e nem a remuneração do leiloeiro, esta será retirada do sinal de garantia do lanço, convertendo-se o saldo restante em favor da execução;

Parágrafo 4º. No caso de resultado negativo da hasta pública, a execução da comissão do leiloeiro far-se-á nos autos principais, sendo tal crédito incorporado à dívida do executado.

Art. 16. Não havendo compromisso de depositário fiel dos bens móveis penhorados ou arrestados,  será  autorizada a remoção e depósito em local indicado  pelo leiloeiro, devendo este acompanhar o oficial de justiça ao local onde se encontram os bens, para que, no ato da transferência da posse, assine o respectivo auto;

Parágrafo 1º. Incumbe ao leiloeiro providenciar, em dia, hora e local previamente informados, os meios necessários à remoção dos bens penhorados;

Parágrafo 2º. Vencido o prazo para cumprimento do mandado, sem que hajam sido informados ou oferecidos meios, pelo leiloeiro, o Oficial de Justiça o devolverá, certificando a ocorrência.

Art. 17. No caso de penhora ou arresto de bem imóvel, havendo recusa do proprietário, possuidor, detentor ou exeqüente, em aceitar o encargo de depositário, incumbirá ao leiloeiro acompanhar o Oficial de Justiça para que, no ato de imissão na posse, assine o respectivo auto;

Parágrafo 1º. Na hipótese do imóvel estar alugado, caberá ao depositário a administração dos alugueres, desde a assunção do compromisso de depositário até a efetiva entrega do bem ao arrematante. O valor mensal dos alugueres deverá ser depositado em conta judicial à disposição do Juízo da execução, no prazo de 48 (quarenta e oito horas) após a data do vencimento respectivo. A recusa no pagamento dos alugueres pelo locatário, deverá ser imediatamente comunicada ao Juiz da execução para as providências cabíveis;

Parágrafo 2º. O leiloeiro somente entregará o bem mediante a apresentação da carta de arrematação ou adjudicação. Na hipótese de remição, pagamento, acordo ou outra forma de quitação, a entrega do bem ocorrerá mediante comprovação do pagamento da remuneração do leiloeiro e pagamento de despesas com remoção, se for o caso;

Parágrafo 3º. Considerar-se-ão abandonados os bens que, removidos pelo leiloeiro:

a - Não forem retirados do depósito, por quem de direito, no prazo de trinta dias após a ciência da autorização legal para a providência. Na hipótese dos bens estarem à disposição do juízo falimentar, aguardar-se-á o prazo de 120 (cento e vinte) dias após a ciência referida;

b - Por três vezes consecutivas, observados lotes distintos, resultou negativa a venda judicial em hasta pública;

c - Decorrido o prazo previsto na letra a ou na ocorrência da hipótese declinada na letra b, os bens passam a ser de titularidade daquele que mantém a guarda dos mesmos, depositário judicial ou leiloeiro oficial,  que os receberá como dação em pagamento;

Parágrafo 4º. Os casos omissos serão decididos pelo Juiz da execução.

Art. 18.   A adesão à hasta pública unificada é facultativa.

Art. 19. Este Provimento entrará em vigor a partir da publicação, revogadas as disposições em contrário.

Publique-se, registre-se e cumpra-se.

São Paulo, 11 de janeiro de 2007.


ANTÔNIO JOSÉ TEIXEIRA DE CARVALHO
Juiz Presidente do Tribunal

DOE/SP-PJ - Cad.1 - Parte I - 15/01/2007 - pp.  253/236 (Adm.)
DOE/SP-PJ - Cad.1 - Parte I - 17/01/2007 - pp.  193/207 (Adm.) - Republic.
DOE/SP-PJ - Cad. TRT/2ª Reg. - 17/01/2007 - p. 80 (Jud.)
DOE/SP-PJ - Cad.1 - Parte I - 24/01/2007 - pp.  214/215 (Adm.) - Republic.
DOE/SP-PJ - Cad. TRT/2ª Reg. - 24/01/2007 - p. 176 (Jud.) - Republic.
REVOGADO PELO PROVIMENTO GP/CR nº 01/2007 - DOE DE 19/04/2007 COM VIGÊNCIA A APRTIR DE 02/05/2007

Secretaria da Corregedoria
Serviço de Jurisprudência e Divulgação