PROVIMENTO GP Nº 01/2007
de 11 de janeiro de 2007
(Revogado pelo Provimento
GP/CR nº 01/2007 - DOE de 19/04/2007 com vigência a partir
de 02/05/2007)
Dispõe sobre a criação da Comissão de Hastas
Públicas, implantação da Central de Hastas Públicas,
disciplina a contratação de leiloeiro oficial, no âmbito
do TRT- 2ª. Região e dá outras providências.
O Juiz Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região,
no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO os objetivos traçados pelo Programa de Modernização,
instituído pelo Ato
GP 06/2003;
CONSIDERANDO os princípios da eficiência administrativa
(art.
37, caput, da CF 88), da economia processual e da concentração
de atos;
CONSIDERANDO que é responsabilidade da Justiça do Trabalho
valer-se de meios eficazes e céleres para o integral cumprimento
das decisões dos seus Órgãos jurisdicionais;
CONSIDERANDO os estudos e avaliações realizados pelo GEDEQ
- Grupo de Estudos e Desenvolvimento para a Qualidade deste Regional, com
vistas à organização de hastas públicas no Tribunal
Regional do Trabalho da 2ª Região;
CONSIDERANDO a necessidade de abreviar os processos em fase de execução,
divulgar amplamente as expropriações judiciais e intensificar
as arrematações;
CONSIDERANDO as dificuldades criadas no curso das execuções
quando da nomeação de fiel depositário nos casos de
recusa do executado, de não aceitação do exeqüente
ou de condições especiais dos bens penhorados, tornando muitas
vezes necessária a sua remoção;
CONSIDERANDO as vantagens que poderão advir da guarda e conservação
dos bens penhorados pelo leiloeiro oficial,
RESOLVE:
DISPOR sobre a criação da Comissão de Hastas Públicas
e a implantação da Central de Hastas Públicas, DISCIPLINAR
a contratação do leiloeiro oficial, no âmbito do Tribunal
Regional do Trabalho da Segunda Região e dar outras providências.
Art. 1º. Regulam-se por este Provimento a criação
da Comissão de Hastas Públicas, as Atividades da Central de
Hastas Públicas e a contratação de leiloeiros oficiais.
Art. 2º. A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da
2ª Região designará Comissão, integrada por Juízes
e servidores, para ser responsável por todas as atividades concernentes
a Hastas Públicas, a ser presidida por Juiz designado dentre os integrantes
da Comissão e, nas suas ausências ou impedimentos, pelo Juiz
integrante mais antigo no cargo.
Parágrafo único. Compete ao Juiz presidente da Comissão:
a - receber e determinar o encaminhamento, ao Juízo de origem
para deliberações, de petições e demais expedientes
relativos aos processos em pauta;
b - estabelecer o lance mínimo por ocasião da realização
do segundo leilão, quando infrutíferas a praça e o
leilão designados para mesma data;
c - analisar e deliberar, de plano, sobre eventual lance que não
seja aquele definido previamente;
d - fiscalizar a atividade do leiloeiro, no ato da realização
da hasta pública;
e - manter a ordem pública no decorrer da realização
da hasta pública.
Art. 3º. Fica instituída a Central de Hastas Públicas,
à qual caberá, sob a subordinação da Comissão,
toda a organização e execução dos trabalhos
atinentes ao acompanhamento dos pregões públicos para venda
judicial dos bens disponibilizados para este fim, coordenada por servidor
a ser designado pela Presidência do Tribunal.
Parágrafo único. Visando a racionalização
das atividades afetas à hasta pública, a Central ocupará
espaço físico, onde serão confeccionados documentos
e realizadas as tarefas necessárias, sob orientação
e fiscalização do coordenador da Central de Hastas
Públicas.
Art. 4º. A hasta pública será realizada nas dependências
do Fórum Ruy Barbosa ou, excepcionalmente, em local a ser designado
pela Comissão, nas datas e horários a serem definidos em agendamento
anual, podendo ocorrer leilões extras, conforme a necessidade, observadas
as formalidades legais.
Art. 5º. Do edital de praça e leilão constarão
o percentual de comissão devido ao leiloeiro e, ainda, que este poderá
realizar um segundo leilão dos bens cujas primeiras ofertas resultaram
negativas.
Parágrafo 1º. O edital deverá registrar a hipótese
do imóvel estar ocupado, especificando se é o caso de locação,
moradia do executado ou outra forma de ocupação;
Parágrafo 2º. A publicação do edital deverá
ocorrer com antecedência mínima de vinte dias, nos termos do
art.
888, da CLT;
Parágrafo 3º. Se o valor do bem não exceder vinte
vezes o salário mínimo vigente, será dispensada a publicação
de Edital. Contudo, o preço da arrematação não
poderá ser inferior ao de avaliação, conforme disposto
no art.
686, § 3º, do CPC.
Art. 6º. O depositário deverá, obrigatoriamente,
permitir a visitação pública dos bens penhorados,
cuja hasta já houver sido designada, sob pena de autorização
imediata de remoção pelo arrematante.
Art. 7º. O bem objeto de várias penhoras sujeitar-se-á
a uma única venda judicial em hasta pública, observada a precedência
legal de acordo com o disposto no artigo
711, do CPC. Após completado o pregão de todo
o lote, o leiloeiro poderá, na seqüência, realizar um
segundo leilão dos bens cujas primeiras ofertas resultaram negativas.
Ao Juiz que preside o ato, incumbirá propor o lance mínimo
a considerar.
Parágrafo 1º. Na hipótese de oferta de lance para
pagamento parcelado, apenas para alienação de imóveis,
de plano deverá ser efetuado o depósito do sinal correspondente
a 30% do valor do lance, não sendo admitidas parcelas
inferiores a 1/10 (um décimo) do saldo de 70% do valor da arrematação.
Observar-se-ão os estritos termos do parágrafo 1º do
artigo
690 do CPC, conforme redação atribuída pela
lei
nº 11.382 de 06/12/2006.
Art. 8º. Os autos negativos de praça e leilão poderão
ser emitidos ao final e subscritos pelo leiloeiro e pelo Juiz que preside
a sessão; os autos de arrematação serão emitidos
no ato e assinados pelo leiloeiro e pelo arrematante, a quem será
entregue uma cópia. O Juiz que preside a sessão não
assinará os autos de arrematação, ficando tal ato à
consideração do Juiz da execução.
Art. 9º. O resultado da hasta pública e eventual incidente
ocorrido serão circunstanciados em ata digitada, no ato do encerramento
dos trabalhos, pelo Coordenador da Central e subscrita por ele, pelo leiloeiro
e pelo Juiz que presidiu a sessão.
Art. 10º. O pedido de adjudicação deverá ser
formulado pelo exeqüente ou representante legal, imediatamente após
a realização da hasta pública de seu interesse e será
apreciado pelo Juiz da execução.
Parágrafo único. Na hipótese de negativos
a praça e leilão designados, o deferimento de eventual pedido
de adjudicação pelo valor de avaliação do bem,
quando este supera o crédito do exeqüente, estará sujeito
ao depósito da respectiva diferença pelo adjudicante, no prazo
de três dias após a data de realização da hasta
pública, independentemente de qualquer intimação, pena
de restar prejudicado o pedido. O mesmo procedimento deve ser observado,
quando o exeqüente requerer a adjudicação pelo valor
de arrematação que supera seu crédito.
Art. 11. O credenciamento do leiloeiro dependerá do preenchimento
dos requisitos essenciais para o exercício da função
e será formalizado com a assinatura do compromisso.
Art. 12. São requisitos essenciais para o credenciamento do leiloeiro:
a -O exercício efetivo da atividade de leiloeiro oficial por
mais de cinco anos mediante declaração com firma reconhecida
subscrita por três testemunhas;
b - Apresentação de currículo de sua atuação
como leiloeiro;
c - Comprovação de registro na Junta Comercial do Estado
de São Paulo- JUCESP, na atividade de leiloeiro, mediante certidão
atualizada expedida por prazo inferior a 30 (trinta) dias;
d - Comprovação de inscrição junto à
Previdência Social e Receita Federal, acompanhada de certidão
negativa de débitos;
e - Apresentação de cópias reprográficas
autenticadas de documento oficial de identificação e de inscrição
no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda, bem
como comprovante de residência atualizado e certidão atualizada
negativa de antecedentes criminais;
f - Declaração com firma reconhecida, sob as penas da
lei, de não ser cônjuge ou convivente, parente, consangüíneo
ou afim, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau, de juiz
integrante dos quadros do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região;
g - Declaração de que dispõe de depósito
e/ou galpões cobertos, destinados à guarda e conservação
dos bens removidos, com área suficiente para atender ao movimento
judiciário das Varas do Trabalho da Segunda Região;
h - Declaração de que possui sistema informatizado de
controle dos bens removidos, com fotos e especificações,
disponibilizando consulta on line pelo Tribunal inclusive;
i - Declaração de que dispõe de equipamentos para
gravação e/ou filmagem do ato público de venda judicial
dos bens, se necessário;
j - Declaração de que possui condições de
ampla divulgação da venda judicial, utilizando de todos os
meios possíveis de comunicação, tais como: publicações
em jornais de grande circulação, Internet, mala direta, etc.
Art. 13. Incumbe ao leiloeiro:
I- Pessoalmente:
a - Assumir compromisso como fiel depositário dos bens penhorados
e por ele removidos;
b - Remover os bens penhorados, arrestados ou seqüestrados, quando
assim determinar o Juiz, para depósito de sua responsabilidade;
c - Realizar o pregão público para venda judicial dos
bens penhorados, observada a ordem cronológica dos editais emitidos;
d - Permitir a visitação pública dos bens penhorados
e removidos, no horário das 8.00 às 18.00 horas, de segunda
à sexta-feira;
e - Exibir, no ato da hasta pública, as fotos digitais dos bens
penhorados, se delas dispuser;
f - Comprovar, documentalmente, as despesas decorrentes de remoção,
guarda e conservação dos bens;
g - Excluir - da hasta pública - os bens penhorados, se assim
determinar o Juiz da execução;
h - Participar imediatamente ao Juiz da execução qualquer
dano, avaria ou deterioração sofrida pelo bem removido, mesmo
após a realização da hasta pública, sob pena
de responder pelos prejuízos decorrentes, com perda da remuneração
que lhe for devida.
II - Através de equipe por ele previamente designada:
a - Obter junto às Varas do Trabalho da 2ª. Região,
cópia do auto de penhora, auto de depósito e do despacho que
determinou a realização da hasta pública designada;
b - Confeccionar documentos e realizar tarefas em consonância
com o disposto no parágrafo único do art. 3º deste
Provimento, observados os textos padrões utilizados pelas Varas;
c - Encaminhar todo o expediente confeccionado às Varas e setores
respectivos.
Art. 14. As despesas decorrentes de armazenagem e as relativas à
remoção, guarda e conservação dos bens serão
acrescidas à execução, devendo o leiloeiro, para cômputo
no montante da dívida e reembolso, juntar, aos autos do processo,
os recibos respectivos.
Parágrafo 1º. Se o valor da arrematação for
superior ao crédito do exeqüente, as despesas referidas
no caput poderão ser deduzidas do produto da arrematação;
Parágrafo 2º. O executado suportará o total das despesas
previstas neste artigo, inclusive se, depois da remoção,
sobrevier substituição da penhora, conciliação,
pagamento, remição ou adjudicação.
Art. 15. Constituirá remuneração do leiloeiro:
a - Comissão de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação,
da avaliação (se determinada a sustação da venda
judicial após emissão do edital e divulgação
respectiva), remição ou adjudicação, que será
paga pelo arrematante, executado ou remitente, conforme a hipótese;
b - Comissão diária de 0,1% (um décimo por cento)
sobre o valor de avaliação dos bens removidos, pela guarda
e conservação dos bens, na forma do artigo
789-A, VIII, da CLT, com a redação dada pela Lei número
10.537/2002.
Parágrafo 1º. Na hipótese de ocorrer arrematação,
o lançador efetuará o pagamento em separado da comissão
do leiloeiro prevista na letra a deste artigo, mediante recibo emitido em
duas vias, sendo a original entregue ao arrematante e a cópia anexada
ao auto de arrematação e guia de depósito, os quais
serão encaminhados à Vara para juntada ao processo respectivo;
Parágrafo 2º. A comissão prevista na letra b deste
artigo, bem assim a despesa com remoção dos bens penhorados,
serão incorporadas ao débito exeqüendo e deduzidas do
valor da arrematação se, antes, satisfeito o crédito
do exeqüente;
Parágrafo 3º. Quando o arrematante não depositar
o preço da arrematação, no prazo de vinte e quatro
horas, e nem a remuneração do leiloeiro, esta será
retirada do sinal de garantia do lanço, convertendo-se o saldo restante
em favor da execução;
Parágrafo 4º. No caso de resultado negativo da hasta pública,
a execução da comissão do leiloeiro far-se-á
nos autos principais, sendo tal crédito incorporado à dívida
do executado.
Art. 16. Não havendo compromisso de depositário fiel dos
bens móveis penhorados ou arrestados, será autorizada
a remoção e depósito em local indicado pelo leiloeiro,
devendo este acompanhar o oficial de justiça ao local onde se encontram
os bens, para que, no ato da transferência da posse, assine o respectivo
auto;
Parágrafo 1º. Incumbe ao leiloeiro providenciar, em dia,
hora e local previamente informados, os meios necessários à
remoção dos bens penhorados;
Parágrafo 2º. Vencido o prazo para cumprimento do mandado,
sem que hajam sido informados ou oferecidos meios, pelo leiloeiro, o Oficial
de Justiça o devolverá, certificando a ocorrência.
Art. 17. No caso de penhora ou arresto de bem imóvel, havendo
recusa do proprietário, possuidor, detentor ou exeqüente, em
aceitar o encargo de depositário, incumbirá ao leiloeiro acompanhar
o Oficial de Justiça para que, no ato de imissão na posse,
assine o respectivo auto;
Parágrafo 1º. Na hipótese do imóvel estar
alugado, caberá ao depositário a administração
dos alugueres, desde a assunção do compromisso de depositário
até a efetiva entrega do bem ao arrematante. O valor mensal dos
alugueres deverá ser depositado em conta judicial à disposição
do Juízo da execução, no prazo de 48 (quarenta e oito
horas) após a data do vencimento respectivo. A recusa no pagamento
dos alugueres pelo locatário, deverá ser imediatamente comunicada
ao Juiz da execução para as providências cabíveis;
Parágrafo 2º. O leiloeiro somente entregará o bem
mediante a apresentação da carta de arrematação
ou adjudicação. Na hipótese de remição,
pagamento, acordo ou outra forma de quitação, a entrega do
bem ocorrerá mediante comprovação do pagamento da remuneração
do leiloeiro e pagamento de despesas com remoção, se for o
caso;
Parágrafo 3º. Considerar-se-ão abandonados os bens
que, removidos pelo leiloeiro:
a - Não forem retirados do depósito, por quem de direito,
no prazo de trinta dias após a ciência da autorização
legal para a providência. Na hipótese dos bens estarem à
disposição do juízo falimentar, aguardar-se-á
o prazo de 120 (cento e vinte) dias após a ciência referida;
b - Por três vezes consecutivas, observados lotes distintos, resultou
negativa a venda judicial em hasta pública;
c - Decorrido o prazo previsto na letra a ou na ocorrência da
hipótese declinada na letra b, os bens passam a ser de titularidade
daquele que mantém a guarda dos mesmos, depositário judicial
ou leiloeiro oficial, que os receberá como dação
em pagamento;
Parágrafo 4º. Os casos omissos serão decididos pelo
Juiz da execução.
Art. 18. A adesão à hasta pública unificada
é facultativa.
Art. 19. Este Provimento entrará em vigor a partir da publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Publique-se, registre-se e cumpra-se.
São Paulo, 11 de janeiro de 2007.
ANTÔNIO JOSÉ TEIXEIRA
DE CARVALHO
Juiz
Presidente do Tribunal
DOE/SP-PJ - Cad.1 - Parte I - 15/01/2007 - pp. 253/236 (Adm.)
DOE/SP-PJ - Cad.1 - Parte I - 17/01/2007 - pp. 193/207 (Adm.) - Republic.
DOE/SP-PJ - Cad. TRT/2ª Reg. - 17/01/2007
- p. 80 (Jud.)
DOE/SP-PJ - Cad.1 - Parte I - 24/01/2007 - pp. 214/215 (Adm.) - Republic.
DOE/SP-PJ - Cad. TRT/2ª Reg. - 24/01/2007 - p. 176 (Jud.)
- Republic.
REVOGADO PELO PROVIMENTO
GP/CR nº 01/2007 - DOE DE 19/04/2007 COM VIGÊNCIA A APRTIR
DE 02/05/2007
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