Normas do Tribunal

Nome: PROVIMENTO GP/CR Nº 09/2007
Origem: Gabinete da Presidência / Corregedoria
Data de edição: 24/09/2007
Data de publicação: 09/08/2007
Fonte:
DOE/SP-PJ - Cad.1 - Parte I - 26/09/2007 - pp. 320/321 (Adm.)
DOELETRÔNICO - TRT/2ª Reg. - 26/09/2007 - p. 471 (Jud.)
Vigência:
Tema: Justiça gratuita. Honorários periciais.
Indexação: justiça gratuita; honorários periciais; perito; remuneração dos peritos;
Situação: REVOGADO
Observações:

PROVIMENTO GP/CR Nº 09/2007
de 24 de setembro de 2007
(Revogado pelo Provimento GP/CR nº 01/2016)

Dispõe sobre a remuneração dos peritos nos casos de concessão dos benefícios da justiça gratuita; altera a Consolidação das Normas da Corregedoria deste Tribunal.
O Presidente e o Corregedor do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando que a remuneração dos peritos, nos casos de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, constitui pagamento efetuado com recursos públicos, sob rubrica própria, que exige adequação da despesa à dotação orçamentária do respectivo exercício;

Considerando os termos da Informação SCOF Nº 21/07, que trata da limitação orçamentária para o atendimento das despesas relativas ao pagamento de honorários periciais;

Considerando o excessivo número de pedidos de desarquivamento de autos com a finalidade de quitação de honorários periciais;

Considerando que, em 19/07/2006, foi publicado o Provimento GP/CR nº 10/2006, posteriormente incorporado à Consolidação das Normas da Corregedoria, o qual disciplinou o pagamento de honorários periciais em tais casos;

RESOLVEM

Art. 1º - Alterar o artigo 141 do Provimento GP/CR nº 13/2006 (Consolidação das Normas da Corregedoria), que passa a ter a seguinte redação:

"Art. 141. Os senhores Peritos Judiciais serão remunerados pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em consonância com o disposto na Resolução nº 35/2007 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, sempre que à parte sucumbente for concedido o benefício da Justiça Gratuita e desde que a fixação dos honorários periciais decorra de sentença de conhecimento ou execução proferida a partir de 19 de julho de 2006.

§ 1º. A parte ficará isenta do pagamento da remuneração pericial mediante o implemento, cumulativo, dos seguintes requisitos:

I - concessão dos benefícios da Justiça Gratuita expressamente quanto ao pagamento de honorários periciais;

II - fixação de honorários periciais pelo Juiz;

III - trânsito em julgado da decisão.

§ 2º. Não serão processados pedidos referentes a cálculos homologados antes dessa data."

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

São Paulo, 24 de setembro de 2007.


(a)ANTÔNIO JOSÉ TEIXEIRA DE CARVALHO
Juiz Presidente do Tribunal


(a)EDUARDO DE AZEVEDO SILVA
Juiz Corregedor Regional Auxiliar

REVOGADO PELO PROVIMENTO GP/CR Nº 01/2016 - DOELETRÔNICO 05/04/2016

Secretaria da Corregedoria
Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial