Normas do Tribunal

Nome: PROVIMENTO GP/CR Nº 06/2007
Origem: Gabinete da Presidência / Corregedoria
Data de edição: 18/07/2007
Data de publicação: 30/07/2007
Fonte:
DOE/SP-PJ - Cad.1 - Parte I - 30/07/2007 - pp. 222/224 (Adm.)
DOELETRÔNICO - TRT/2ª Reg. - 30/07/2007 - p. 443 (Jud.)
Vigência:
Tema: Altera a Consolidação das Normas da Corregedoria Regional.
Indexação: Alteração; normas; consolidação; SisDoc; documento; eletrônico; lei; depósito recursal; autenticação; protocolo; petição; cadastramento; internet; usuário; DOE; VT; cadastramento; intimação; notificação; consulta; leilão; publicação; correio; ofício; acórdão; audiência; julgamento;procuradoria.
Situação: EM VIGOR
Observações:

PROVIMENTO GP/CR Nº 06/2007
de 18 de julho de 2007

Altera a Consolidação das Normas da Corregedoria deste Tribunal.

O Presidente e o Corregedor do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando a necessidade de constantes adequações das normas deste Tribunal para conferir maior segurança e celeridade aos trâmites processuais e os estudos que vêm sendo realizados por unidades afins deste Regional,

RESOLVEM:

Art. 1º. Os art. 343, 344, 345, 346, 347, 348 e 353 da Consolidação das Normas da Corregedoria passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 343. O Sistema de Protocolização de Documentos Físicos e Eletrônicos (SisDoc) permite o envio de petições e documentos por meio eletrônico.

Parágrafo único. Todas as petições e documentos, inclusive procurações, substabelecimentos, guias de custas e de depósito recursal, poderão ser enviados eletronicamente, dispensada a apresentação posterior de originais e fotocópias autenticadas, nos termos do art. 11 da Lei 11.419/2006."

"Art. 344. As petições e documentos enviados em modo digital serão imediatamente protocolizados no sistema; as petições que encaminharem documentos físicos serão precedidas de cadastro, impressão e assinatura pelo próprio subscritor, para posterior entrega nos postos de protocolo e conseqüente validação.

§ 1º. O protocolo eletrônico caracteriza ato processual, interrompe o prazo, implica, em princípio, cumprimento da ordem judicial e torna possível a consulta eletrônica do documento por qualquer interessado, exceto se o processo tramitar em segredo de justiça.

§ 2º. O simples pré-cadastro não caracteriza ato processual, ou seja, não tem validade jurídica. O prazo processual ou judicial só é interrompido quando da validação no ato da entrega do expediente nos postos de protocolo. Após a validação, a petição torna-se disponível para consulta eletrônica, na forma do parágrafo anterior."

"Art. 345. O uso do SisDoc é facultativo.

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§ 2º. Uma vez aceitas tais condições, o interessado deverá proceder ao seu cadastramento completo através da Internet, no site do Tribunal.

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§ 4º. REVOGADO

§ 5º. REVOGADO

§ 6º. Incumbe ao Diretor da Vara do Trabalho, ou ao servidor a quem for delegada essa atribuição, a impressão das petições remetidas pelo SisDoc.

§ 7º. REVOGADO."

"Art. 346. A segurança do sistema será provida de todos os recursos disponíveis na plataforma tecnológica do Tribunal, sendo que o sigilo da senha certificada é de exclusiva responsabilidade do usuário."

"Art. 347. São da exclusiva responsabilidade do usuário as condições das linhas de comunicação e acesso ao seu provedor da Internet.

Parágrafo único. A confirmação do recebimento dos expedientes dar-se-á por chancela institucional específica."

"Art. 348. Para aferição da tempestividade das manifestações por meio do SisDoc, considerar-se-á o horário da confirmação do protocolo pelo sistema, observadas as disposições do parágrafo único do art. 3º da Lei nº 11.419/2006."

"Art. 353. O § 1º do art. 345 entrará em vigor em data oportuna a ser amplamente divulgada por este Tribunal.

Parágrafo único. Até que sobrevenha a vigência completa do art. 345, será considerada como assinatura eletrônica a senha do usuário, registrada quando do cadastramento mencionado no § 2º do art. 345, certificada pelo Tribunal através do SisDoc."

Art. 2º. Fica alterado o § 3º do art. 357 da Consolidação das Normas da Corregedoria, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 3º. As Secretarias das Varas deverão receber os substabelecimentos apresentados no balcão, mediante lançamento imediato no sistema e juntada aos autos, desde que estes sejam com reservas de poderes e não ensejem alteração do advogado designado para receber notificações e intimações."

Art. 3º. Tendo em vista a implantação do Diário Oficial Eletrônico deste Tribunal, os arts. 11, 16, 46, 180, 262, 265, 267, 283, 379 e 390 passam a ter a seguinte redação:

"Art. 11. As partes serão intimadas, pelo Diário Oficial Eletrônico do TRT da 2ª Região, do dia e hora do julgamento de ambos os recursos, facultada a sustentação oral quanto ao exame de recurso principal, em caso de provimento do Agravo."

"Art. 16. ................................

§ 1º. O serviço TRT-Mail é meramente informativo, ou seja, não possui caráter intimatório, citatório ou notificatório. Para fins de contagem de prazo, subsistem as publicações no Diário Oficial Eletrônico do TRT da 2ª Região, as notificações e as intimações pelos Correios e as demais notificações na forma da lei.

.........................................."

"Art 46. Independentemente da publicação no Diário Oficial Eletrônico do TRT da 2ª Região da síntese da decisão proferida no respectivo termo, caberá ao Diretor de Secretaria da Vara, sob a fé de seu ofício, ou a quem delegar, devidamente identificável, a responsabilidade de inserir no Sistema Informatizado, diariamente, o resultado das audiências efetuadas, incluídas as de julgamento.

.........................................."

"Art. 180. Penhorados os bens, com a devida avaliação, seguir-se-á a arrematação por hasta pública, que será anunciada por edital afixado na sede do Juízo e publicado, em resumo, no Diário Oficial Eletrônico do TRT da 2ª Região, observadas, no que couber, as disposições pertinentes aos leilões constantes da Seção XXII, deste Capítulo.

.........................................."

"Art. 262. As intimações, notificações e outras comunicações judiciais expedidas às partes, com advogados constituídos, serão feitas nas pessoas destes e publicadas, diariamente, no Diário Oficial Eletrônico do TRT da 2ª Região."

"Art. 265. Os acórdãos são publicados, de forma resumida, no Diário Oficial Eletrônico do TRT da 2ª Região.

.........................................."

"Art. 267. Todas as comunicações dos atos processuais a que se refere o art. 262, desta Consolidação, serão feitas aos advogados, em classificação alfabética."

"Art. 283. ................................

...........................................

§ 3º. A intimação da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo (item I), nos casos de redesignação de audiência, será feita através de publicação no Diário Oficial Eletrônico do TRT da 2ª Região, sendo desnecessária a remessa de autos.

.........................................."

"Art. 379. ................................

...........................................

II - a data em que o extrato da decisão foi publicado no Diário Oficial Eletrônico do TRT da 2ª Região;

.........................................."

"Art. 390. ................................

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II - até a data da publicação do extrato no Diário Oficial Eletrônico do TRT da 2ª Região, quando a intimação não ocorrer na forma do inciso anterior."

Art. 4º. A Seção I, do Capítulo XV da Consolidação das Normas da Corregedoria passa a ser denominada DA PUBLICAÇÃO OFICIAL.

Art. 5º. Ficam revogados os arts. 182, 349, 350, 351 e 352 da Consolidação das Normas da Corregedoria.

Art. 6º. Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.

São Paulo, 18 de julho de 2007.


(a)ANTÔNIO JOSÉ TEIXEIRA DE CARVALHO
Juiz Presidente do Tribunal

(a)DECIO SEBASTIÃO DAIDONE
Juiz Corregedor Regional



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(Adm.)
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