PROVIMENTO GP/CR Nº
06/2007
de 18 de julho de 2007
Altera a Consolidação das Normas da Corregedoria
deste Tribunal.
O Presidente
e o Corregedor do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região,
no uso de suas atribuições legais e regimentais,
Considerando
a necessidade de constantes adequações das normas deste Tribunal
para conferir maior segurança e celeridade aos trâmites processuais
e os estudos que vêm sendo realizados por unidades afins deste Regional,
RESOLVEM:
Art. 1º.
Os art. 343, 344, 345, 346, 347, 348 e 353 da Consolidação
das Normas da Corregedoria passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
343. O Sistema de Protocolização de Documentos Físicos
e Eletrônicos (SisDoc) permite o envio de petições e
documentos por meio eletrônico.
Parágrafo
único. Todas as petições e documentos, inclusive
procurações, substabelecimentos, guias de custas e de depósito
recursal, poderão ser enviados eletronicamente, dispensada a apresentação
posterior de originais e fotocópias autenticadas, nos termos do art.
11 da Lei 11.419/2006."
"Art.
344. As petições e documentos enviados em modo digital
serão imediatamente protocolizados no sistema; as petições
que encaminharem documentos físicos serão precedidas de cadastro,
impressão e assinatura pelo próprio subscritor, para posterior
entrega nos postos de protocolo e conseqüente validação.
§
1º. O protocolo eletrônico caracteriza ato processual,
interrompe o prazo, implica, em princípio, cumprimento da ordem judicial
e torna possível a consulta eletrônica do documento por qualquer
interessado, exceto se o processo tramitar em segredo de justiça.
§
2º. O simples pré-cadastro não caracteriza ato
processual, ou seja, não tem validade jurídica. O prazo processual
ou judicial só é interrompido quando da validação
no ato da entrega do expediente nos postos de protocolo. Após a validação,
a petição torna-se disponível para consulta eletrônica,
na forma do parágrafo anterior."
"Art.
345. O uso do SisDoc é facultativo.
.........................................
§
2º. Uma vez aceitas tais condições, o interessado
deverá proceder ao seu cadastramento completo através da Internet,
no site do Tribunal.
.........................................
§
4º. REVOGADO
§
5º. REVOGADO
§
6º. Incumbe ao Diretor da Vara do Trabalho, ou ao servidor
a quem for delegada essa atribuição, a impressão das
petições remetidas pelo SisDoc.
§
7º. REVOGADO."
"Art.
346. A segurança do sistema será provida de todos
os recursos disponíveis na plataforma tecnológica do Tribunal,
sendo que o sigilo da senha certificada é de exclusiva responsabilidade
do usuário."
"Art.
347. São da exclusiva responsabilidade do usuário
as condições das linhas de comunicação e acesso
ao seu provedor da Internet.
Parágrafo
único. A confirmação do recebimento dos expedientes
dar-se-á por chancela institucional específica."
"Art.
348. Para aferição da tempestividade das manifestações
por meio do SisDoc, considerar-se-á o horário da confirmação
do protocolo pelo sistema, observadas as disposições do parágrafo
único do art. 3º da Lei nº 11.419/2006."
"Art.
353. O § 1º do art. 345 entrará em vigor em data
oportuna a ser amplamente divulgada por este Tribunal.
Parágrafo
único. Até que sobrevenha a vigência completa
do art. 345, será considerada como assinatura eletrônica a
senha do usuário, registrada quando do cadastramento mencionado no
§ 2º do art. 345, certificada pelo Tribunal através do
SisDoc."
Art. 2º.
Fica alterado o § 3º do art. 357 da Consolidação
das Normas da Corregedoria, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"§
3º. As Secretarias das Varas deverão receber os substabelecimentos
apresentados no balcão, mediante lançamento imediato no sistema
e juntada aos autos, desde que estes sejam com reservas de poderes e não
ensejem alteração do advogado designado para receber notificações
e intimações."
Art. 3º.
Tendo em vista a implantação do Diário Oficial Eletrônico
deste Tribunal, os arts. 11, 16, 46, 180, 262, 265, 267, 283, 379 e 390
passam a ter a seguinte redação:
"Art.
11. As partes serão intimadas, pelo Diário Oficial
Eletrônico do TRT da 2ª Região, do dia e hora do julgamento
de ambos os recursos, facultada a sustentação oral quanto ao
exame de recurso principal, em caso de provimento do Agravo."
"Art.
16. ................................
§
1º. O serviço TRT-Mail é meramente informativo,
ou seja, não possui caráter intimatório, citatório
ou notificatório. Para fins de contagem de prazo, subsistem as publicações
no Diário Oficial Eletrônico do TRT da 2ª Região,
as notificações e as intimações pelos Correios
e as demais notificações na forma da lei.
.........................................."
"Art
46. Independentemente da publicação no Diário
Oficial Eletrônico do TRT da 2ª Região da síntese
da decisão proferida no respectivo termo, caberá ao Diretor
de Secretaria da Vara, sob a fé de seu ofício, ou a quem delegar,
devidamente identificável, a responsabilidade de inserir no Sistema
Informatizado, diariamente, o resultado das audiências efetuadas,
incluídas as de julgamento.
.........................................."
"Art.
180. Penhorados os bens, com a devida avaliação, seguir-se-á
a arrematação por hasta pública, que será anunciada
por edital afixado na sede do Juízo e publicado, em resumo, no Diário
Oficial Eletrônico do TRT da 2ª Região, observadas, no
que couber, as disposições pertinentes aos leilões constantes
da Seção XXII, deste Capítulo.
.........................................."
"Art.
262. As intimações, notificações e outras
comunicações judiciais expedidas às partes, com advogados
constituídos, serão feitas nas pessoas destes e publicadas,
diariamente, no Diário Oficial Eletrônico do TRT da 2ª
Região."
"Art.
265. Os acórdãos são publicados, de forma resumida,
no Diário Oficial Eletrônico do TRT da 2ª Região.
.........................................."
"Art.
267. Todas as comunicações dos atos processuais a
que se refere o art. 262, desta Consolidação, serão
feitas aos advogados, em classificação alfabética."
"Art.
283. ................................
...........................................
§
3º. A intimação da Procuradoria Geral do Estado
de São Paulo (item I), nos casos de redesignação de
audiência, será feita através de publicação
no Diário Oficial Eletrônico do TRT da 2ª Região,
sendo desnecessária a remessa de autos.
.........................................."
"Art.
379. ................................
...........................................
II
- a data em que o extrato da decisão foi publicado no Diário
Oficial Eletrônico do TRT da 2ª Região;
.........................................."
"Art.
390. ................................
...........................................
II
- até a data da publicação do extrato no Diário
Oficial Eletrônico do TRT da 2ª Região, quando a intimação
não ocorrer na forma do inciso anterior."
Art. 4º.
A Seção I, do Capítulo
XV da Consolidação das Normas da Corregedoria passa
a ser denominada DA PUBLICAÇÃO OFICIAL.
Art. 5º.
Ficam revogados os arts. 182,
349,
350,
351
e 352
da Consolidação das Normas da Corregedoria.
Art. 6º. Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.
São Paulo, 18 de julho de 2007.
(a)ANTÔNIO JOSÉ
TEIXEIRA DE CARVALHO
Juiz Presidente
do Tribunal
(a)DECIO
SEBASTIÃO DAIDONE
Juiz Corregedor
Regional
DOE/SP-PJ - Cad.1 - Parte I - 30/07/2007 - pp. 222/224 (Adm.)
DOELETRÔNICO - TRT/2ª Reg. - 30/07/2007
- p. 443 (Jud.
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