PROVIMENTO GP/CR Nº
05/2007
de 25 de junho de 2007
Altera a Consolidação das Normas da Corregedoria
deste Tribunal e dá outras providências.
O Presidente
e o Corregedor do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região,
no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a necessidade de constantes adequações das normas
deste Tribunal para conferir maior segurança e celeridade aos trâmites
processuais e os estudos que vêm sendo realizados por unidades afins
deste Tribunal;
CONSIDERANDO a desativação dos Postos da Justiça do
Trabalho nas unidades do Poupatempo de Itaquera e Santo Amaro a partir do
dia 4 de junho de 2007 e a instalação de postos de protocolo
conveniados;
CONSIDERANDO a viabilidade de impor maior celeridade na tramitação
processual, nos casos de precatórios, com a elaboração
da conta de liquidação pela Assessoria Sócio-Econômica
deste Tribunal, o que dispensa a realização de perícia
contábil nessas hipóteses;
CONSIDERANDO as dificuldades de ordem técnica para que os interessados
efetuem sua adequação às especificações
relativas à identidade digital do usuário do SisDoc nos prazos
anteriormente estabelecidos;
CONSIDERANDO que a penhora, não raro, é levada a efeito mesmo
quando se mostra, de plano, insubsistente, o que prolonga desnecessariamente
a execução, e que o Oficial de Justiça, pela sua formação
técnica, dispõe de conhecimento necessário e suficiente
para uma avaliação preliminar das condições e
circunstâncias que se lhe apresentam em relação ao ato,
inclusive no tocante à sua viabilidade e, ainda, à luz do princípio
da simplicidade que orienta o processo do trabalho e que permite, observadas
as disposições legais, poupar às partes ou a terceiros
a prática em juízo de atos ou defesa, quando isso possa e deva
ser evitado;
CONSIDERANDO que a Consolidação dos Provimentos da Corregedoria
Geral da Justiça do Trabalho revogou os Provimentos 3/1975 e 2/2001
daquele órgão,
RESOLVEM:
Art. 1º. Os arts. 68,
92,
93,
114,
117,
138,
140,
233,
234,
236,
250,
330,
353,
357,
366
e 392
da Consolidação das Normas da Corregedoria passam a vigorar
com a seguinte redação:
"Art.
68. .............................................................................................
§ 1º. Sempre que o número de folhas com documentos que
acompanham a petição inicial for superior a 50 (cinqüenta),
poderá(ão) ser formado(s) volume(s) de documentos em apartado,
com termo de abertura e encerramento, mencionando a quantidade de documentos,
devendo tal providência ser certificada nos autos principais. Deverá
permanecer no primeiro volume principal, além da inicial e procuração,
se houver, os documentos de identificação da parte, original
ou cópia(s) da Carteira de Trabalho e Previdência Social, original
ou cópia(s) de contrato(s) de trabalho(s), declaração
de pobreza, pedido de isenção de custas e os demais documentos
que se seguirem durante o trâmite.
..........................................................................................................."
"Art.
92. Exige-se das partes, quanto aos recolhimentos das custas processuais,
2 (duas) vias do DARF: uma original quitada mecanicamente e outra quitada
a carimbo ou em cópia quitada mecanicamente, ou 2 (duas) vias do comprovante
de transferência eletrônica de fundos, sendo uma original e outra
em cópia.
............................................................................................................"
"Art.
93. ...............................................................................................
I - via original do DARF quitada mecanicamente ou do comprovante de transferência
eletrônica de fundos servirá para instruir o processo;
II - via do DARF autenticada a carimbo ou cópia do DARF quitado mecanicamente
ou do comprovante de transferência eletrônica de fundos será
arquivada em pasta própria, em ordem numérica, para conhecimento
da Receita Federal."
"Art.
114. ..................................................................................................
..............................................................................................................
§ 2º. Havendo mais de 1 (uma) Vara, o pedido deverá ser
formulado à Unidade de Atendimento Integrado - UAI ou ao Serviço
de Distribuição da jurisdição.
..............................................................................................................
§ 5º. Os emolumentos pertinentes constam da tabela estabelecida
pelo TST, no inciso XV da Instrução Normativa nº 20/2002,
com a redação dada pela Res. Adm. nº 902/2002 (Anexo VIII,
desta Consolidação), sendo que a quitação deve
ser comprovada por guia DARF com autenticação mecânica
do Banco recebedor, não podendo ser aceito pagamento efetuado por meio
eletrônico, devido à impossibilidade de se verificar tratar-se
de via original."
"Art.
117. A instalação de postos de protocolo conveniados, com
competência para distribuir, poderá ser autorizada às
entidades interessadas, a critério da administração deste
Tribunal, desde que observados os seguintes requisitos:
I - Todos os insumos necessários à implantação
e operacionalização das atividades nos postos conveniados -
dentre eles funcionários, equipamentos de informática (computadores
e impressoras) e materiais de consumo (papel, etiquetas, tonner) - deverão
ser providenciados pela entidade conveniada, respeitadas as especificações
técnicas estabelecidas pelas Secretarias competentes desta Corte, sem
qualquer ônus para este Tribunal;
II - Celebração de contrato com a ECT para transporte diário
de malotes;
III - Participação obrigatória de dois ou mais funcionários
do posto conveniado em treinamento para a execução das tarefas
pertinentes, a ser oferecido pela Coordenaria da Unidade de Atendimento Integrado
deste TRT, sendo que o início das atividades no posto conveniado e
a substituição ou acréscimo de funcionários para
executar as tarefas atinentes à recepção de petições
iniciais estão condicionados à participação nesse
treinamento;
IV - Os funcionários treinados, que são os únicos autorizados
a receber as petições iniciais, deverão estar devidamente
identificados durante todo o expediente, mediante a utilização
de crachás com foto;
V - Deverão ser observados os estritos termos da Seção
I do Capítulo XI desta Consolidação, sendo que fica proibida
a recepção de petições iniciais sem a realização
do pré-cadastro que deverá conter as mesmas informações
registradas no documento físico.
§ 1º. Servidores deste Tribunal, sem prévio aviso, comparecerão
aos postos conveniados para verificar o atendimento realizado, sendo que a
não observância de qualquer das condições aqui
estabelecidas implicará no cancelamento da autorização.
§ 2º. O horário de atendimento ao público será
das 11h30min às 18h, nos dias úteis, de segunda à sexta-feira,
observada no que couber a disposição contida no Capítulo
XX (Do Protocolo Integrado e Expresso). Nos dias em que não houver
expediente na Justiça do Trabalho da 2ª Região, as petições
protocoladas serão consideradas como recebidas no primeiro dia útil
subseqüente.
§ 3º. Os postos conveniados com competência para distribuição
de ações serão listados no site deste Tribunal."
"Art.
138. A liquidação das sentenças contra as Fazendas
Públicas, da União Federal, dos Estados-Membros, dos Municípios
e respectivas Autarquias e Fundações, conforme o caso, observará
as disposições relativas à execução da
espécie, contempladas na Seção XXI do presente Capítulo."
"Art.
140. Os peritos judiciais deverão, por ocasião da entrega
do laudo, quanto aos cálculos, apresentar a respectiva planilha em
disquete ou CD-ROM, no formato Excel (.xls), que deverá ser anexada
aos autos, para permitir, a qualquer tempo, a sua consulta pelas partes e
pelo Juízo."
"Art.
233. Nas execuções definitivas contra as Fazendas Públicas,
da União Federal, dos Estados-Membros, dos Municípios e respectivas
Autarquias e Fundações, conforme o caso, que não se incluam
entre aquelas consideradas de pequeno valor, impõe-se a expedição
de precatórios."
"Art.
234. Na hipótese do artigo anterior, ultrapassada a fase do §
1º-B do art. 879 da CLT, com ou sem cálculos pelas partes, os
Juízos de 1ª Instância remeterão obrigatoriamente
os autos à Assessoria Sócio-Econômica do Tribunal para
a realização da conta de liquidação, cabendo às
partes a apresentação de quesitos que entenderem necessários.
§ 1º. Elaborada a conta e tornada líquida, os autos retornarão
à apreciação do Juízo da Vara originária,
que poderá abrir às partes prazo sucessivo de 10 (dez) dias
para impugnação fundamentada com a indicação dos
itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.
§ 2º. Havendo impugnação que possa alterar a conta
de liquidação ou na hipótese de sua efetiva alteração,
os autos retornarão à Assessoria Sócio-Econômica
para verificações e esclarecimentos, à imediata conclusão
do Juízo da Vara para a competente decisão homologatória.
§ 3º. Após o trânsito em julgado, será expedido
o competente ofício requisitório, na forma disposta na Subseção
seguinte. Havendo alteração da conta de liquidação,
a Secretaria de Precatórios requisitará os autos principais
para envio à Assessoria Sócio-Econômica para verificações,
anotações e informações objetivas à Presidência
do Tribunal, que dentro da prerrogativa concedida pelo art. 1º da Lei
9.494/97, introduzido pelo art. 4º da Medida Provisória nº
2.180-35/2001, decidirá sobre a liberação do precatório
em seu valor adequado."
"Art.
236. Se não tiver ocorrido manifestação prévia
da Assessoria Sócio-Econômica, seja na forma descrita no artigo
234 ou por emissão de parecer, a Presidência do Tribunal, antes
da formação do precatório, encaminhará o pedido
de requisição àquele assessoramento técnico.
...................................................................................................................."
"Art.
250. ..............................................................................................
...................................................................................................................
b) comissão de 2% (dois por cento) do valor da avaliação,
a cargo do executado, se negativa a hasta pública e se efetuado o pagamento
da dívida ou se firmado acordo com o credor após a publicação
do edital, mas antes da hasta, e desde que o leiloeiro tenha já providenciado
a ampla divulgação do ato;
....................................................................................................................
§ 3º. Anulada a arrematação, o ressarcimento do
valor pago pelo arrematante a título de comissão será
efetuado pelo próprio leiloeiro, observada a mesma regra do parágrafo
anterior."
"Art.
330 ................................................................................................
.................................................................................................................
"VI - a formação de volume(s) de documentos em apartado deverá
observar a forma estabelecida no § 1º do art. 68 desta Consolidação.
.........................................................................................................."
"Art.
353. ............................................................................................
§ 1º. Os §§ 1º e 4º do art. 345 entrarão
em vigor em data oportuna a ser amplamente divulgada por este Tribunal.
§ 2º. Até que sobrevenha a vigência completa do art.
345, será considerada como assinatura eletrônica a senha do usuário,
registrada quando do cadastramento mencionado no § 2º do art. 345,
certificada pelo Tribunal através do SisDoc.
................................................................................................................"
"Art.
357. As petições, as razões de recurso ou quaisquer
outros documentos de natureza judiciária, endereçados aos Órgãos
de 1ª e 2ª Instância da 2ª Região, observado o
disposto nos artigos 359, 360, ambos desta seção, e art. 361,
poderão ser apresentados e protocolados, mediante chancela mecânica/eletrônica
e registro, nos órgãos recebedores constantes de relação
disponibilizada no site deste Tribunal.
§ 1º. Toda a protocolização, mecânica/eletrônica,
deverá, obrigatoriamente, ser efetuada na lateral direita superior
das petições.
§ 2º. Admite-se, excepcionalmente, a utilização
de meios não-mecânicos de chancela, em caso de força
maior, justificada, com identificação e assinatura do recebedor.
§ 3º. Poderão ser protocolados diretamente no balcão
das Secretarias das Varas, mediante lançamento imediato no sistema,
os substabelecimentos com reservas de poderes e que não ensejem alteração
do advogado designado para receber notificações e intimações."
"Art.
366. A instalação de postos de protocolo conveniados, sem
competência para distribuir ações, poderá ser
autorizada às entidades interessadas, a critério da administração
deste Tribunal, desde que observados os seguintes requisitos:
I - Todos os insumos necessários à implantação
e operacionalização das atividades nos postos conveniados -
dentre eles funcionários, relógio protocolador eletrônico,
que observará o horário de atendimento deste Tribunal, e materiais
de consumo - deverão ser providenciados pela entidade conveniada, respeitadas
as especificações técnicas estabelecidas pelas Secretarias
competentes desta Corte, sem qualquer ônus para este Tribunal;
II - Celebração de contrato com a ECT para transporte diário
de malotes;
III - Participação obrigatória de dois ou mais funcionários
do posto conveniado em treinamento para a execução das tarefas
pertinentes, a ser oferecido pela Coordenaria da Unidade de Atendimento Integrado
deste TRT, sendo que o início das atividades no posto conveniado e
a substituição ou acréscimo de funcionários estão
condicionados à participação nesse treinamento;
IV - Os funcionários treinados, que são os únicos autorizados
a prestar atendimento, deverão estar devidamente identificados durante
todo o expediente, mediante a utilização de crachás com
foto;
§ 1º. Servidores deste Tribunal, sem prévio aviso, comparecerão
aos postos conveniados para verificar o atendimento realizado, sendo que a
não observância de qualquer das condições aqui
estabelecidas implicará no cancelamento da autorização.
§ 2º. O horário de atendimento ao público será
das 11h30min às 18h, nos dias úteis, de segunda à sexta-feira.
Nos dias em que não houver expediente na Justiça do Trabalho
da 2ª Região, as petições protocoladas serão
consideradas como recebidas no primeiro dia útil subseqüente.
§ 3º. Os postos de protocolo conveniados serão listados
no site deste Tribunal."
"Art.
392. ..............................................................................................
....................................................................................................................
§ 1º. REVOGADO.
§ 2º. Funcionam, na sede, na condição de conveniados,
postos junto à OAB e às Casas do Advogado, listados no site
deste Tribunal, com competências restritas.
..................................................................................................................."
Art. 2º. A Seção
I do Capítulo V da Consolidação das Normas da Corregedoria
passa a vigorar com a seguinte redação:
"SEÇÃO I
DA CARGA DOS AUTOS
Art. 47. A parte que postular pessoalmente, e que não seja advogado,
não poderá retirar autos em carga, senão apenas ter vista
em Secretaria.
Art. 48. Desde que não haja prejuízo para o andamento dos
atos processuais a serem praticados, os autos poderão ser retirados
em carga por advogado ou estagiário de Direito regularmente constituídos.
§ 1º. A carga de autos em que forem partes os entes da Administração
Pública será realizada por seus Procuradores legalmente habilitados,
mediante a apresentação de documento de identidade funcional,
ou por servidores identificados de seus órgãos de representação
judicial, mediante autorização expressa para cada processo.
§ 2º. Os entes da Administração Pública representados
pelas respectivas Procuradorias terão preferência no atendimento
para a retirada de autos em carga e devolução.
§ 3º. Nos casos urgentes, o advogado poderá atuar nos autos,
comprometendo-se a juntar a procuração em 15 (quinze) dias,
prorrogáveis por igual prazo (arts. 37 do CPC e 5º, § 1º
da Lei n. 8906/94).
Art. 49. Desde que o processo não corra em segredo de justiça,
o advogado, mesmo sem procuração, poderá examinar em
Secretaria autos findos ou em andamento, assegurado o direito à obtenção
de cópias e apontamentos (art. 7º, XIII da Lei n. 8906/94).
§ 1º. Os estagiários não constituídos somente
poderão obter cópias desde que munidos de autorização
expressa para esse fim, assinada por advogado constituído nos autos.
§ 2º. Havendo a necessidade da retirada de autos para a estrita
obtenção de cópias, o advogado não constituído
ou o estagiário autorizado o fará após identificação
pessoal e preenchimento de termo de responsabilidade, que conterá nome,
endereço e telefone comprovados por cartão de visita e assinatura.
O advogado é responsável solidário na hipótese
de retirada de autos por estagiário.
§ 3º. O termo de responsabilidade previsto no parágrafo
anterior pode ser registrado no livro de carga (art. 326 desta Consolidação)
ou no formulário para carga disponibilizado no sistema informatizado,
que deverá permanecer em poder da Secretaria da Vara até a devolução
dos autos.
Art. 50. É obrigatório o registro, no sistema informatizado,
pelas Secretarias das Varas, da retirada dos autos em carga.
Parágrafo único. As Secretarias das Varas manterão
livro de carga que será utilizado quando o sistema informatizado estiver
inoperante (art. 326 desta Consolidação).
Art. 51. O prazo para a carga será o estipulado pelo juízo
para a providência e, quando não assinado, prevalecerá
o prazo de 5 (cinco) dias, determinado no art. 185 do CPC. Para a extração
de cópias (carga rápida), a devolução dos autos
não excederá a 30 (trinta) minutos.
Parágrafo único. O cumprimento dos prazos deve ser constantemente
verificado pela Secretaria e os excedimentos comunicados de imediato ao Juiz
da Vara para as providências pertinentes.
Art. 52. Dar-se-á de imediato a respectiva baixa no sistema informatizado
quando da restituição dos autos à Secretaria da Vara.
Art. 53. O advogado ou estagiário que deixar de restituir os autos
no prazo assinado incorrerá nas penalidades estipuladas nos arts. 195
e 196 do CPC.
Parágrafo único. O Juiz determinará a cobrança
dos autos mediante expedição de intimação para
devolução em 24 horas e, em caso negativo, expedição
de mandado de busca e apreensão."
Art. 3º. Acrescer à Consolidação das Normas da
Corregedoria o art.
149-A, com a seguinte redação:
"Art. 149-A. O Oficial de Justiça, quando em diligência destinada
à penhora, sempre que lhe for apresentado documento, pelo devedor ou
responsável, que se mostre suficiente para demonstrar, de plano, a
inviabilidade da constrição, seja em relação ao
bem ou à pessoa, não efetuará de imediato a apreensão
sem antes submeter o documento à apreciação do Juiz,
acompanhado de certidão circunstanciada."
Art. 4º. O Capítulo IX da Consolidação das Normas
da Corregedoria fica acrescido da Seção
X-A com o seguinte teor:
"SEÇÃO X-A
DO REGISTRO DO RESULTADO NOS ASSENTAMENTOS FUNCIONAIS
Art. 88-A. O resultado da decisão da Correição Parcial
constará dos assentamentos funcionais do Juiz que praticou o ato originário,
bem como daqueles que tiveram oportunidade de reconsiderá-lo e não
o fizeram, quer fosse na autuação ou como prestador das informações.
Parágrafo único. A anotação nos assentamentos
funcionais na hipótese de procedência da medida correcional será
tomada a título de acompanhamento e desenvolvimento funcional e jurisdicional
do Juiz."
Art. 5º. No art.
111, o parágrafo único fica renumerado para parágrafo
1º e lhe é acrescido o parágrafo 2º com o seguinte
teor:
"§ 2º. Os processos de executivos fiscais recebidos da Justiça
Federal já reunidos não poderão ser desmembrados e redistribuídos
(art. 28 da Lei 6.830/80)."
Art. 6º. A Seção
VII do Capítulo XI passa a ser denominada "Do Atendimento dos
Postos de Protocolo Conveniados com Competência para Distribuição
de Ações".
Art. 7º. A Subseção
II da Seção III do Capítulo XX passa a ser denominada
"Nos Postos de Protocolo Conveniados".
Art. 8º. Ficam revogados a Seção
IV do Capítulo IX, o parágrafo único do art.
100 e os parágrafos 1º, 2º e 3º do art.
329, todos da Consolidação das Normas da Corregedoria.
Art. 9º. Revogam-se, ainda, o Ato
GP nº 05/2002, o Provimento
GP/CR 22/2006 e a Portaria
GP 14/2002.
Art. 10. Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.
São Paulo, 25 de junho de 2007.
(a)ANTÔNIO JOSÉ
TEIXEIRA DE CARVALHO
Juiz Presidente
do Tribunal
(a)DECIO
SEBASTIÃO DAIDONE
Juiz Corregedor
Regional
DOE/SP-PJ - Cad.1 - Parte I - 06/07/2007 - pp. 261/262 (Adm.)
DOELETRÔNICO - TRT/2ª Reg. - 06/07/2007
- p. 1020/1022 (Jud.)
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