Normas
do Tribunal
Nome: |
PROVIMENTO GP/CR Nº 03/2007
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Origem: |
Gabinete da Presidência
/ Corregedoria
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Data de edição: |
16/05/2007
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Data de publicação: |
25/05/2007 |
Fonte: |
DOE/SP-PJ - Cad.1 - Parte I - 25/05/2007 - pp.
288/289 (Adm.)
DOELETRÔNICO - TRT/2ª Reg. - 25/05/2006
- pp. 655/656 (Jud.)
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Vigência: |
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Tema: |
Altera Consolidação
das Normas da Corregedoria Regional.
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Indexação: |
Trâmite; alvará;
depósito; modelo; guia. processo; informatização; secretaria;
VT; cadastramento; expedição; juiz; cartório; CEF; BB;
advogado; OAB; diretor; Assistente; intimação; oficial; MPT;
lei; carga; mandado; distribuição; prazo; devolução;
ofício; procuradoria; INSS; reclamante; reclamado; CLT; FESP; PRG;
expediente; audiência; CPC; servidor; AGU; carta precatória;
petição; turma; procuração.
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Situação: |
EM VIGOR
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Observações: |
Revoga Provimentos GP/CR
nºs 15/2006,
16/2006
e 18/2006
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PROVIMENTO GP/CR Nº 03/2007
de 16 de maio de 2007
Altera a Consolidação das Normas da Corregedoria
deste Tribunal e dá outras providências.
O Presidente
e o Corregedor do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região,
no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO
a necessidade de constantes adequações das normas para conferir
maior celeridade aos trâmites processuais e os estudos que vêm
sendo realizados por unidades afins deste Tribunal,
RESOLVEM:
Art.
1º. A Seção XX do Capítulo XIII, da Consolidação
das Normas da Corregedoria, passa a vigorar com a seguinte redação:
"SEÇÃO
XX
DO ACOLHIMENTO
(DEPÓSITO) E DO LEVANTAMENTO (ALVARÁ) DE DEPÓSITO
JUDICIAL TRABALHISTA
Art.
219. Para o acolhimento (depósito) e o levantamento (alvará)
de valores, concernentes a depósito judicial trabalhista, deverá
ser utilizado o modelo único de guia de depósito estabelecido
pela Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho.
Art.
220. Se o processo respectivo não estiver inserido no Sistema Informatizado,
a Secretaria da Vara deverá, primeiro, providenciar seu cadastramento
para, só depois, expedir a Guia de Depósito correspondente.
Parágrafo
único. Excepcionam-se do disposto no caput os casos em que houver
necessidade de expedição de Guia de Depósito em processos
já incinerados ou arquivados antes da implantação do
Sistema Informatizado. Nessas hipóteses será permitida a expedição
"fora do sistema" da respectiva Guia.
Art.
221. REVOGADO
Art.
222. REVOGADO
Art.
223. A assinatura de Juiz no Alvará deverá ser a usual, devidamente
identificada, ficando vedada a utilização de simples rubrica.
§
1º. Os Juízes de 1ª Instância deverão manter
suas assinaturas e demais dados atualizados junto ao Cartório de
Notas ou Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e Anexos,
se estes tiverem competência para reconhecimento de firma, mais próximos
da sede da Vara, mantendo a Corregedoria Regional informada a respeito.
§
2º. Será dispensado o reconhecimento de firma em qualquer Alvará
expedido contra a Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil.
§
3º. Nos Alvarás expedidos contra instituições
bancárias diversas das previstas no § 2º deste artigo,
deverá ser indicado o Cartório em que o juiz possui firma e
constar a seguinte ressalva: "PAGÁVEL SOMENTE COM
RECONHECIMENTO DE FIRMA DO JUIZ SUBSCRITOR".
Art.
224. REVOGADO
Art.
225. Os Alvarás não poderão conter, sob pena de se
tornarem inválidos, rasuras de espécie alguma e nem acréscimos
posteriores ao seu texto, exceto a adição de nome e número
de OAB de outro advogado, regularmente constituído, devendo a ressalva
ser assinada pelo Diretor ou seu Assistente, sob pena de não liberação
do numerário.
Art.
226. REVOGADO
Art.
227. REVOGADO
Art.
228. REVOGADO
Art.
229. REVOGADO
Art.
230. REVOGADO
SUBSEÇÃO
I
DO RECONHECIMENTO
DE FIRMA DO JUIZ SIGNATÁRIO DO ALVARÁ
Art.
231. REVOGADO
Art.
232. REVOGADO"
Art.
2º. A Seção IV do Capítulo XV, da Consolidação
das Normas da Corregedoria, passa a vigorar com a seguinte redação:
"SEÇÃO
IV
DAS
INTIMAÇÕES DOS ENTES PÚBLICOS NA PRIMEIRA INSTÂNCIA
Art.
278. As intimações dos Entes Públicos na 1ª Instância
serão realizadas na forma acordada com os respectivos Órgãos
e descrita nas Subseções a seguir, ficando mantida, no entanto,
a intimação por oficial de justiça, na forma da lei,
caso esse seja o entendimento do juízo da Vara.
SUBSEÇÃO
I
DO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA SEGUNDA REGIÃO
Art.
279. As intimações do Ministério Público do
Trabalho, como parte ou fiscal da lei, serão efetuadas através
do encaminhamento semanal dos autos, pelas Varas do Trabalho, mediante
carga específica registrada no sistema informatizado em nome do
referido Órgão, à Central de Mandados ou ao Serviço
de Distribuição, quando aquela não existir na região
circunscrita.
§
1º. O Ministério Público do Trabalho, às sextas-feiras,
efetuará a retirada dos autos, datando e assinando a folha de carga.
§
2º. O prazo começará a fluir no 1º (primeiro) dia
útil subseqüente à retirada dos autos.
§
3º. O Ministério Público do Trabalho procederá
à devolução dos autos nos locais onde foram retirados.
Art.
280. As Varas do Trabalho deverão proceder ao encaminhamento dos
autos, previsto no artigo anterior, observando a circunscrição
dos Ofícios do Ministério Público do Trabalho, a saber:
I - São
Paulo e Guarulhos para São Paulo.
II -
São Bernardo do Campo, Diadema, Mauá, Ribeirão Pires,
Santo André e São Caetano do Sul para São Bernardo
do Campo.
III -
Santos, Cubatão, Guarujá, Praia Grande e São Vicente
para Santos.
IV -
Mogi das Cruzes, Ferraz de Vasconcelos, Itaquaquecetuba, Poá e Suzano
para Mogi das Cruzes.
V - Osasco,
Carapicuíba, Barueri, Santana de Parnaíba, Jandira, Cotia,
Taboão da Serra, Itapecerica da Serra, Embu, Franco da Rocha, Caieiras
e Cajamar para Osasco.
SUBSEÇÃO
II
DA PROCURADORIA
FEDERAL ESPECIALIZADA - INSS
(INSS
como reclamante/reclamado no processo)
Art.
281.As intimações e citações do INSS como reclamante/reclamado
serão realizadas por oficial de justiça, na forma da lei,
na pessoa do Procurador Federal Seccional respectivo.
SUBSEÇÃO
III
DO ÓRGÃO
DE ARRECADAÇÃO DA PROCURADORIA GERAL FEDERAL
(arrecadação
das contribuições previdenciárias)
Art.
282. As intimações previstas nos artigos 832, § 4º
e 879, § 3º da Consolidação das Leis do Trabalho
serão realizadas na própria Vara do Trabalho, mediante o
comparecimento em Secretaria do Procurador para tanto designado.
§
1º. Caso o Procurador deixe de comparecer na Secretaria da Vara no
prazo acordado ou deixe de analisar os processos que lhe são apresentados,
reiteradamente, as intimações serão feitas por oficial
de justiça, na forma da lei.
§
2º. O prazo começará a fluir a partir da data em que
o Procurador tomar ciência nos autos, se analisados em Secretaria,
ou, se intimado por oficial de justiça, nos termos da lei.
SUBSEÇÃO
IV
DAS
DEMAIS PROCURADORIAS
Art.
283. Nas Varas da Capital, as intimações das Procuradorias
abaixo listadas serão efetuadas mediante carga registrada no sistema
informatizado no dia do efetivo envio dos autos às salas do 19º
andar do Bloco B do Fórum Trabalhista Ruy Barbosa, às sextas-feiras,
no horário das 13h às 16h:
I. Procuradoria
Geral do Estado de São Paulo, representando a Fazenda do Estado
de São Paulo, suas Fundações e Autarquias - sala 1
II. Procuradoria
Regional da União da 3ª Região, quando esta representar
a União ou Organizações Internacionais sujeitas à
sua representação por força de tratado internacional
- sala 4
III.
Procuradoria Geral do Município de São Paulo - sala 5
IV. Procuradoria
Geral da Fazenda Nacional, representando a União nas causas de natureza
tributária, incluídas as execuções fiscais
(artigo 12, inciso II, da Lei nº 73/1993) - sala 6
V. Procuradoria
Regional Federal da 3ª Região SP/MS, quando esta representar
as Autarquias (excetuado o INSS) e as Fundações da União
- sala 10
§
1º. Os autos destinados às Procuradorias serão recebidos
nas salas mencionadas no caput e devolvidos diretamente nas Secretarias
das Varas, pessoalmente pelos respectivos Procuradores ou por servidores
expressamente designados por aqueles para essa função.
§
2º. A Procuradoria Regional da União da 3ª Região
(item II) e a Procuradoria Regional Federal da 3ª Região SP/MS
(item V) comparecerão às salas designadas a cada quinze dias,
em sextas-feiras alternadas. Quando não houver expediente no dia
designado, os Procuradores comparecerão na sexta-feira subseqüente.
§
3º. A intimação da Procuradoria Geral do Estado de São
Paulo (item I), nos casos de redesignação de audiência,
será feita através de publicação no Diário
Oficial, sendo desnecessária a remessa de autos.
§
4º. As citações nas fases de conhecimento e de execução
(art. 730 do CPC) serão feitas por oficial de justiça, na
forma da lei.
Art.
284. Nas Varas fora da Capital, as Procuradorias listadas no artigo anterior,
à exceção da Procuradoria Regional da União
da 3ª Região (item II), serão intimadas por oficial de
justiça, na forma da lei.
Art.
285. A intimação da Procuradoria Regional da União
da 3ª Região (item II), nas Varas localizadas fora da Capital,
se dará pelo comparecimento do Advogado da União nas respectivas
Varas, de acordo com o que for definido com a Secretaria.
§
1º. O prazo começará a fluir a partir da data em que
o Advogado da União tomar ciência do ato na Secretaria da Vara
ou da retirada dos autos em carga por servidor da Advocacia Geral da União
expressamente autorizado para tal fim.
§
2º. Sem prejuízo do disposto no caput, as citações
nas fases de conhecimento e de execução (art. 730 do CPC)
serão feitas por oficial de justiça, na forma da lei, e mediante
carta precatória quando inviável o deslocamento do oficial
de justiça da Vara localizada em comarca contígua.
Arts.
286 a 291. REVOGADOS"
Art.
3º. A Seção VI do Capítulo XV, da Consolidação
das Normas da Corregedoria, passa a vigorar com a seguinte redação:
"SEÇÃO
VI
DAS INTIMAÇÕES
DOS ENTES PÚBLICOS NA SEGUNDA INSTÂNCIA
SUBSEÇÃO
I
DO MINISTÉRIO
PÚBLICO DO TRABALHO DA SEGUNDA REGIÃO
Art.
299. O encaminhamento dos autos dos processos será feito pelas Secretarias
das Turmas, das Seções Especializadas e pela Secretaria de
Apoio Judiciário, por intermédio do Setor de Expedição.
§
1º. O Setor de Expedição registrará o recebimento
dos autos em livro de carga próprio e os remeterá ao Ministério
Público do Trabalho.
§
2º. O prazo começará a fluir a partir da data em que
o Procurador do Trabalho tomar ciência nos autos. O retorno dos autos
ao Tribunal deverá ser certificado pela Secretaria pertinente.
§
3º. A comprovação do cumprimento do prazo, legal ou
judicial, se dará através do protocolo na petição
que contenha a manifestação da Procuradoria Regional do Trabalho.
SUBSEÇÃO
II
DA PROCURADORIA
GERAL DA FAZENDA NACIONAL
(PROCURADORIA
DA FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DE SÃO PAULO)
Art.
300. Os autos serão retirados no Setor de Expediente da Secretaria
de Apoio Judiciário, no 5º andar do Edifício-sede, semanalmente,
às quartas-feiras, pelos Procuradores da Fazenda Nacional.
§
1º. O prazo começará a fluir a partir da retirada dos
autos.
§
2º. Cada Turma remeterá ao Setor de Expediente da Secretaria
de Apoio Judiciário, semanalmente, até 5 (cinco) processos
destinados à intimação da Fazenda Nacional.
SUBSEÇÃO
III
DA PROCURADORIA
REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO
(ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO)
Art.
301. Os autos serão retirados pelos Advogados da União ou
servidores da Advocacia Geral da União expressamente autorizados
para tanto, no Setor de Expediente da Secretaria de Apoio Judiciário,
no 5º andar do Edifício-Sede, quinzenalmente, nas segundas e
quartas sextas-feiras do mês.
Parágrafo
único. O prazo começará a fluir a partir da data de
retirada dos autos, que deverá neles ser certificada.
SUBSEÇÃO
IV
DO ÓRGÃO
DE ARRECADAÇÃO DA PROCURADORIA GERAL FEDERAL
(arrecadação
das contribuições previdenciárias)
Art.
302. A intimação do INSS para atuar nos termos dos artigos
832, § 4º e 879, § 3º da Consolidação
das Leis do Trabalho, na 2ª Instância, será feita na pessoa
do Procurador-chefe, por Oficial de Justiça, às sextas-feiras,
devendo as Turmas e Seções Especializadas encaminhar as intimações,
na quinta-feira, à Secretaria do Tribunal do Pleno.
Parágrafo
único. O prazo começará a fluir a partir da data da
entrega dos autos, que será devidamente certificada por Oficial de
Justiça.
SUBSEÇÃO
V
DA PROCURADORIA GERAL DO
ESTADO DE SÃO PAULO
Art.
303. A Procuradoria Geral do Estado retirará os autos diretamente
no Setor de Expediente da Secretaria de Apoio Judiciário, no 5º
andar do Edifício-Sede.
Parágrafo
único. O prazo começará a fluir a partir da data da
entrega dos autos.
SUBSEÇÃO
VI
DA PROCURADORIA
GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
Art.
304. A Procuradoria Geral do Município retirará os autos
diretamente no Setor de Expediente da Secretaria de Apoio Judiciário,
no 5º andar do Edifício-Sede.
Parágrafo
único. O prazo começará a fluir a partir da data da
entrega dos autos."
Art.
4º. O Capítulo XII da Consolidação das Normas
da Corregedoria deste Tribunal passa a vigorar com a seguinte redação:
"CAPÍTULO
XII
DOS ENDEREÇOS PARA
CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO
Art.
118. A Corregedoria Regional manterá relação, disponível
no sítio deste Tribunal, contendo endereços indicados por
pessoas jurídicas para a citação no processo de conhecimento,
a ser efetuada por via postal, dispensada a expedição de
carta precatória.
§
1º. As intimações e notificações posteriores
serão efetuadas nos endereços mencionados nas respectivas
contestações ou procurações juntadas aos autos,
quando indicados pelos interessados.
§
2º. A relação de que trata o caput será atualizada
pela Corregedoria, quando solicitado pelo interessado, independentemente
de publicação."
Art.
5º. Ficam revogadas as Seções XXIII
do Capítulo XIII (arts. 251 a 260) e V
do Capítulo XV (arts. 292 a 298), o art.
266 e os Anexos XIV,
XVII
e XIX,
todos da Consolidação das Normas da Corregedoria.
Art.
6º. Ficam revogados expressamente os Provimentos GP/CR nºs 15/2006,
16/2006
e 18/2006.
Art. 7º. Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.
São Paulo, 16 de maio de 2007.
(a)ANTÔNIO JOSÉ
TEIXEIRA DE CARVALHO
Juiz
Presidente do Tribunal
(a)DECIO
SEBASTIÃO DAIDONE
Juiz
Corregedor Regional
DOE/SP-PJ - Cad.1 - Parte I - 25/05/2007 - pp. 288/289 (Adm.)
DOELETRÔNICO - TRT/2ª Reg. - 25/05/2006
- pp. 655/656 (Jud.)
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Secretaria da Corregedoria
Serviço
de Jurisprudência e Divulgação
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