PROVIMENTO GP/CR Nº 02/2007
de 14 de maio de 2007
(Revogado pelo Provimento
GP/CR nº 01/2008)
Implanta projeto piloto para operacionalizar o levantamento
de créditos judiciais por advogados, partes e peritos diretamente
no Banco depositário.
O Presidente e o Corregedor do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª
Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
considerando:
1) os objetivos elencados no Programa de Modernização
instituído pelo Ato GP 06/2003 e os estudos e avaliações
realizados pelo GEDEQ - Grupo de Estudo e Desenvolvimento para a Qualidade
deste Regional;
2) os princípios da eficiência administrativa (art.
37, caput, da CF/88), da economia processual e da concentração
dos atos, e que é responsabilidade deste Órgão valer-se
dos meios eficazes e céleres para o efetivo cumprimento das execuções
judiciais;
3) o artigo
765 da CLT, que concede aos juízes e Tribunais do Trabalho
ampla liberdade na condução do processo e preconiza o dever
de zelar pelo seu rápido andamento;
4) a necessidade de abreviar os atos judiciais com a implantação
de práticas menos complexas, porém seguras e nos termos da
lei,
DETERMINAM:
Art. 1º. A partir de 04 de junho de 2007, as Secretarias das Varas
participantes do projeto piloto deverão emitir os alvarás
de levantamento em 4 (quatro) vias e, após a assinatura do Juiz,
enviá-los ao Banco depositário através de relação
emitida em 3 (três) vias.
§ 1º. A relação referida no "caput" conterá
a identificação da Vara, os números dos processos e
dos respectivos alvarás, devendo ser assinada pelo Diretor de Secretaria
ou seu assistente.
§ 2º. O Banco depositário devolverá à
Secretaria da Vara 1 (uma) via do alvará, para que seja juntada aos
autos, e 1 (uma) via da relação, devidamente protocolados,
mantendo em seu poder as demais vias.
Art. 2º. A Vara poderá, a qualquer tempo, através
do Diretor de Secretaria ou seu assistente, retirar ou solicitar a devolução
do alvará, caso haja alguma pendência a ser solucionada.
Parágrafo único. O alvará não poderá
ser retirado do posto bancário por advogado, parte ou perito.
Art. 3º. Sempre que o destinatário do crédito possuir
advogado constituído nos autos com poder especial para o recebimento,
este constará como beneficiário do alvará, podendo
delegar a competência para movimentar o crédito a terceiros,
por procuração/substabelecimento, e ao próprio outorgante,
por autorização, em ambos os casos com reconhecimento de firma.
Parágrafo único. Na existência de mais de um advogado
na procuração, constará do alvará aquele que
a encabeça, caso não haja requerimento específico indicando
outro.
Art. 4º. O beneficiário do alvará, advogado ou não,
deverá comparecer ao posto bancário munido dos documentos
necessários à sua identificação.
Parágrafo único. Na hipótese do beneficiário
do alvará ser pessoa jurídica, o sócio ou o diretor
deverá comparecer ao posto bancário munido de cópia
do contrato social e respectiva alteração, se houver.
Art. 5º. Todos os advogados e peritos que atuam nas Varas do Trabalho
participantes do projeto piloto deverão ter conta corrente no Banco
depositário ou indicar outro Banco, agência e conta onde prefiram
que seja creditado o numerário.
Parágrafo único. Incumbe aos advogados e peritos preencherem
o formulário relativo à autorização para depósito
de seus créditos, disponível nos postos dos Bancos depositários,
com validade de dois anos.
Art. 6º. Os créditos dos peritos serão informados
ao Banco depositário por meio de ofício, cujo modelo já
consta do sistema informatizado, sendo, de plano, depositados na conta
indicada.
Art. 7º. Os alvarás ficarão à disposição
dos beneficiários no posto bancário pelo prazo de 30 (trinta)
dias, contados da publicação da intimação.
§ 1º. Se inerte o advogado que preencheu o formulário
mencionado no parágrafo único do artigo 5º, o alvará
será depositado na conta por ele indicada.
§ 2º. Se o beneficiário não comparecer ao Banco
para soerguimento do numerário e não for aplicável
a hipótese prevista no parágrafo anterior, o alvará
será devolvido à Vara para o respectivo cancelamento.
Art. 8º. Nenhum alvará emitido a partir de 04 de junho de
2007, pelas Varas participantes do projeto piloto, será entregue
diretamente ao advogado, jurisdicionado ou perito, nas Secretarias das Varas.
Art. 9º. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação
e suas disposições devem ser observadas até ulterior
deliberação apenas no âmbito das 1ª, 12ª,
16ª, 19ª, 22ª, 37ª, 71ª e 72ª Varas do Trabalho
de São Paulo.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
São Paulo, 14 de maio de 2007.
(a)ANTÔNIO JOSÉ
TEIXEIRA DE CARVALHO
Juiz
Presidente do Tribunal
(a)DECIO
SEBASTIÃO DAIDONE
Juiz
Corregedor do Tribunal
DOE/SP-PJ - Cad.1 - Parte I - 17/05/2007 - p. 303 (Adm.)
DOELETRÔNICO - TRT/2ª Reg. - 17/05/2006 - p. 814 (Jud.)
REVOGADO PELO PROVIMENTO
GP/CR Nº 01/2008, DE 18/02/2008 - DOELETRÔNICO 25/02/2008
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