Normas do Tribunal

Nome: PROVIMENTO GP/CR Nº 01/2007
Origem: Gabinete da Presidência / Corregedoria
Data de edição: 18/04/2007
Data de publicação: 19/04/2007
Fonte:
DOE/SP-PJ - Cad.1 - Parte I - 19/04/2007 - pp. 333/334 (Adm.)
DOE/SP-PJ - Cad. TRT/2ª Reg. - 19/04/2007 - pp. 191/192 (Jud.)
Vigência: Consolidação das Normas  da Corregedoria. Alteração.
Tema:  
Indexação: Hastas  Públicas; unificação; normas; processo; execução; CPC; lei; programa; modernização; ato; GEDEQ; avaliação; CF; instituição; arrematação; fiel depositário; penhora; remoção; VT; cargo; juiz; servidor; comissão; designação; impedimento; carreira; data; horário; edital; remessa; leiloeiro; secretaria; expediente; intimação; central; endereço; cadastro; nome; parte; Fórum; competência; petição; fiscalização; e-mail; identificação; credor; lance; lote; saldo; concorrente; CPC; lei; sessão; coordenador; suspensão; declaração; testemunha; currículo; registro; JUCESP; inscrição; previdência; receita; débito; documento; residência; certidão; galpão; guarda; conservação; gravação; filmagem; alienação; computador; credencial; divulgação; remuneração; prazo; nomeação; conciliação; pagamento; CLT; dívida.
Situação: VIGÊNCIA A PARTIR DE 02/05/2007
Observações: altera a Consolidação das Normas da Corregedoria

PROVIMENTO GP/CR Nº 01/2007
de 18 de abril de 2007

Dispõe sobre as Hastas Públicas Unificadas; altera a Seção XXII do Capítulo XIII da Consolidação das Normas da Corregedoria deste Tribunal e dá outras providências.

Presidente e o Corregedor do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais, considerando:

1) as alterações relativas ao Processo de Execução, introduzidas ao Código de Processo Civil pela Lei nº 11.382/2006;

2) os objetivos traçados pelo Programa de Modernização, instituído pelo Ato GP 06/2003 e os estudos e avaliações, realizados pelo GEDEQ - Grupo de Estudos e Desenvolvimento para a Qualidade deste Regional, dos resultados da utilização dos Leilões Unificados e da Central de Leilões implantados neste Tribunal pelo Provimento GP/CR nº 01/2006, já consolidado nas normas da Corregedoria Regional;

3) os princípios da eficiência administrativa (art. 37, caput, da CF 88), da economia processual e da concentração de atos, e que é responsabilidade desta Instituição valer-se de meios eficazes e céleres para o integral cumprimento das decisões dos seus Órgãos jurisdicionais;

4) a necessidade de abreviar os processos em fase de execução, divulgar amplamente as expropriações judiciais e intensificar as arrematações;

5) as dificuldades criadas no curso das execuções quando da nomeação de fiel depositário nos casos de recusa do executado, de não aceitação do exeqüente ou de condições especiais dos bens penhorados, tornando muitas vezes necessária a sua remoção,

RESOLVEM:

Art. 1º. A Seção XXII do Capítulo XIII da Consolidação das Normas da Corregedoria deste Tribunal passa a vigorar com a seguinte redação:

"Seção XXII

Da hasta pública unificada e da Central de Hastas Públicas

Art. 241. Os bens constritos em execução pelas Varas vinculadas a este Regional poderão ser reunidos e alienados, a critério do juízo, em hasta pública unificada.

Art. 241-A. A hasta pública unificada ficará a cargo da Comissão de Hastas Públicas, integrada por Juízes e servidores, todos designados pela Presidência do Tribunal.

§ 1º. A Comissão será presidida por Juiz designado pela Presidência do Tribunal, dentre os seus integrantes, e será substituído, nas suas ausências ou impedimentos, pelo Juiz da Comissão mais antigo na carreira.

§ 2º. Os juízes e servidores designados atuarão na Comissão sem prejuízo das suas demais atribuições jurisdicionais e funcionais.

§ 3º. O Juiz Substituto que presidir a hasta pública unificada atuará como auxiliar das Varas participantes.

Art. 241-B. Cabe à Comissão, dentre outras atribuições necessárias à realização das hastas públicas unificadas:

a) determinar as datas e horários para a realização do ato;

b) preparar a realização das hastas;

c) coletar cópias dos editais, conferi-los e providenciar sua remessa ao leiloeiro.

Art. 241-C. À Central de Hastas Públicas, subordinada à Comissão e coordenada por servidor para esse fim designado pela Presidência do Tribunal, caberá a execução dos serviços administrativos necessários à realização das hastas públicas unificadas.

Art. 242. Caberá às Secretarias das Varas participantes:

a) arrolar os bens que serão levados à alienação;

b) providenciar cópia dos expedientes necessários à elaboração dos editais e às intimações pela Central de Hastas Públicas;

c) informar nome e endereço de terceiros que devam ser obrigatoriamente intimados;

d) manter atualizado o cadastro, no sistema informatizado, quanto aos nomes e endereços das partes;

e) praticar todos os demais atos que se fizerem necessários.

Parágrafo único. Todos os incidentes anteriores e posteriores à hasta serão apreciados e decididos pelo juízo da execução.

Subseção I - Da hasta

Art. 243. A hasta pública unificada será realizada nas dependências do Fórum Ruy Barbosa ou, excepcionalmente, em local determinado pela Comissão de Hastas Públicas.

Art. 243-A. Compete ao Juiz que presidir a hasta:

a) decidir os incidentes processuais relativos apenas ao ato;

b) receber e determinar o encaminhamento, ao juízo da execução, para deliberações, das petições e demais expedientes relativos aos processos em pauta;

c) estabelecer o lance mínimo para alienação de cada um dos bens levados à hasta, quando não estabelecido pelo juízo da execução, bem como analisar e deliberar, de plano, sobre eventual lance que não seja aquele definido previamente;

d) fiscalizar a atividade do leiloeiro e manter a ordem no decorrer da realização da hasta.

Art. 244. Os bens serão anunciados um a um, indicados os valores da avaliação e do lanço mínimo, nas condições e estado em que se encontrem, conforme descrição constante do lote anunciado no respectivo edital.

§ 1º. Os lançadores deverão efetuar o cadastro, antecipadamente, via e-mail, junto à Central de Hastas Públicas ou, pessoalmente, com uma hora de antecedência, no local da hasta pública. Em ambas as hipóteses, os lançadores deverão apresentar, no dia designado para hasta, documento de identificação pessoal.

§ 2º. Estão impedidas de participar da hasta pública, além daquelas definidas na lei, as pessoas físicas e jurídicas que deixaram de cumprir suas obrigações em hastas anteriores, bem como aquelas que criaram embaraços, como arrematantes, em processo de quaisquer das Varas da Segunda Região, bem como, ainda, as que não realizaram o cadastro referido no parágrafo 1º deste artigo.

§ 3º. O credor que não adjudicar os bens constritos perante o juízo da execução, antes da publicação do edital, só poderá adquiri-los em hasta pública unificada na condição de arrematante, mas com preferência na hipótese de igualar o maior lance.

§ 4º. Serão admitidos apenas os lances apresentados na própria hasta, de "viva voz" ou por meio de proposta escrita, logo após a anunciação do lote.

§ 5º. Os bens que não forem objeto de arrematação poderão ser, na mesma data e a critério do Juiz que preside o ato, novamente apregoados ao final, mantida, nessa hipótese, a regra prevista no parágrafo anterior. Ao Juiz que preside o ato incumbirá propor lance mínimo.

Art. 245. O arrematante pagará, no ato do acerto de contas da hasta pública, a título de sinal, e como garantia, uma primeira parcela de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor do lance, além da comissão do leiloeiro.

§ 1º. O sinal será recolhido através de guia de depósito em conta do juízo da execução. A comissão do leiloeiro será paga diretamente a ele, mediante recibo emitido em duas vias, uma das quais será anexada aos autos do processo de execução.

§ 2º. O restante do preço deverá ser pago em vinte e quatro horas após a hasta, diretamente na agência bancária autorizada, mediante guia emitida por ocasião da hasta.

§ 3º. Aquele que desistir da arrematação ou não efetuar o depósito do saldo, perderá o sinal dado em garantia e também a comissão paga ao leiloeiro.

Art. 245-A. Se a arrematação se der pelo credor e se o valor do lance for superior ao do crédito, a ele caberá depositar a diferença, em três dias contados da hasta, sob pena de se tornar sem efeito a arrematação ou, então, de se atribuí-la ao licitante concorrente, na hipótese prevista no art. 244, § 3º, parte final, desta Consolidação.

Parágrafo único. Ao credor, na condição de arrematante, caberá pagar a comissão do leiloeiro, na forma prevista no parágrafo 1º, segunda parte, do artigo anterior, ainda que o valor da arrematação seja inferior ao crédito.

Art. 245-B. Apenas na hipótese de bem imóvel será admitido lance para pagamento parcelado, porém mediante depósito, no ato da arrematação, de sinal correspondente a 30% do valor do lance.

Parágrafo único. Não serão admitidas parcelas inferiores a 1/10 (um décimo) do saldo do valor da arrematação, nos termos do parágrafo 1º do art. 690 do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº. 11.382 de 6 de dezembro de 2006.

Art. 245-C. O bem que tenha sido objeto de várias penhoras sujeitar-se-á a uma única venda judicial em hasta pública, observada a precedência legal, de acordo com o disposto no art. 711 do Código de Processo Civil.

Art. 245-D. Os autos negativos de praça e leilão serão emitidos ao final e subscritos pelo leiloeiro e pelo Juiz que preside a sessão; os autos de arrematação, emitidos no ato, serão assinados apenas pelo leiloeiro e pelo arrematante, a quem será entregue cópia, e depois encaminhados à consideração do Juiz da execução.

Art. 245-E. O resultado da hasta pública e eventuais incidentes serão circunstanciados em ata, no encerramento dos trabalhos, subscrita pelo coordenador da Central, pelo leiloeiro e pelo Juiz que presidiu a sessão.

Art. 245-F. Não serão levados à hasta os bens em relação aos quais o juízo da execução comunicar a suspensão da alienação, por escrito, até às 18h do dia anterior ao evento.

Subseção II - Do leiloeiro

Art. 246. Os leiloeiros interessados em promover a hasta pública unificada deverão providenciar o credenciamento junto à Presidência deste Tribunal e só atuarão após assinar compromisso.

Art. 247. São requisitos para o credenciamento do leiloeiro:

a) exercício efetivo da atividade de leiloeiro oficial por mais de cinco anos, mediante declaração com firma reconhecida subscrita por três testemunhas;

b) apresentação de currículo de sua atuação como leiloeiro;

c) comprovação de registro na Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP, na atividade de leiloeiro, mediante certidão expedida a, no máximo, trinta dias;

d) comprovação de inscrição junto à Previdência Social e Receita Federal, acompanhada de certidão negativa de débitos;

e) apresentação de cópias reprográficas autenticadas de documento oficial de identificação e de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda, bem como comprovante de residência atualizado e certidão atualizada negativa de antecedentes criminais;

f) declaração com firma reconhecida, sob as penas da lei, de não ser cônjuge ou convivente, parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau, de juiz integrante dos quadros do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região;

g) declaração de que dispõe de depósito ou galpões cobertos, destinados à guarda e conservação dos bens removidos, com área suficiente para atender ao movimento judiciário das Varas do Trabalho da Segunda Região;

h) declaração de que possui sistema informatizado de controle dos bens removidos, com fotos e especificações, para disponibilização de consulta on line pelo Tribunal;

i) declaração de que dispõe de equipamentos para gravação ou filmagem do ato público de venda judicial dos bens, se necessário;

j) declaração de que possui condições para ampla divulgação da alienação judicial, com a utilização de todos os meios possíveis de comunicação, tais como, dentre outros, publicações em jornais de grande circulação, rede mundial de computadores e mala direta.

Art. 248. Da relação de leiloeiros credenciados e em situação regular, atuarão os doze primeiros, um de cada vez, observados o critério do rodízio e a ordem do protocolo de entrega de documentos para credenciamento. Os demais aguardarão eventual descredenciamento dos anteriores ou necessidade de ampliação do quadro.

Parágrafo único. Um dos leiloeiros credenciados, preferencialmente aquele que se incumbirá da hasta seguinte, será nomeado pelo juízo da execução para remover bens e atuar como depositário judicial, caso necessário.

Art. 249. Incumbe ao leiloeiro:

I - Pessoalmente:

a) providenciar ampla divulgação da hasta e comunicar à Comissão de Hastas Públicas, por escrito, até sete dias antes do ato, todos os procedimentos e meios para tanto utilizados;

b) remover, armazenar e zelar pelos bens, sempre que o juízo da execução assim o determinar, caso em que assumirá, mediante compromisso, a condição e os deveres de depositário judicial;

c) responder, de imediato, a todas as indagações formuladas pelos Juízos da execução e, na impossibilidade, justificá-la;

d) comparecer ao local da hasta pública que estiver a seu cargo com antecedência mínima de uma hora;

e) observar a ordem cronológica dos editais;

f) permitir a visitação pública dos bens removidos, no horário das 8h às 18h, de segunda a sexta-feira;

g) exibir, no ato da hasta pública, as fotos digitais dos bens, se delas dispuser;

h) comprovar, documentalmente, as despesas decorrentes de remoção, guarda e conservação dos bens;

i) excluir bens da hasta pública sempre que assim determinar o Juiz da execução;

j) participar imediatamente ao Juiz da execução qualquer dano, avaria ou deterioração do bem removido, mesmo após a realização da hasta pública, sob pena de responder pelos prejuízos decorrentes, com perda da remuneração que lhe for devida;

l) comparecer a todas as reuniões e eventos designados pela Comissão de Hastas Públicas;

m) manter seus dados cadastrais atualizados;

n) atuar com lisura e atentar para o bom e fiel cumprimento de seu mister.

II - Através de equipe por ele previamente designada:

a) retirar e entregar os expedientes pertinentes ao procedimento da hasta pública nas Varas do Trabalho de toda a Segunda Região, bem como na Central de Hastas Públicas;

b) cadastrar todos os interessados em participar do certame e encaminhar a relação à Comissão de Hastas Públicas.

Parágrafo único. O não cumprimento de qualquer das obrigações contidas neste artigo implicará o descredenciamento.

Art. 249-A. O leiloeiro deverá comunicar à Comissão de Hasta Públicas, com antecedência mínima de quinze dias, a impossibilidade de comparecer à hasta.

§ 1º. Se não for possível ao leiloeiro comunicar a ausência a tempo, o coordenador da Central de Hastas Públicas realizará o pregão, hipótese em que a comissão do leiloeiro ficará limitada às despesas com divulgação, comprovadas documentalmente à Comissão, no prazo improrrogável de cinco dias após a realização da hasta pública, sob pena de perder o valor investido.

§ 2º. A ausência do leiloeiro oficial deverá ser justificada documentalmente, no prazo máximo e improrrogável de cinco dias após a realização da hasta pública, sob pena de descredenciamento. Caberá à Comissão, por decisão fundamentada, aceitar ou não a justificativa apresentada pelo leiloeiro ausente.

§ 3º. Comunicada previamente a ausência, a Comissão de Hastas Públicas designará, para a hasta, o leiloeiro que se seguir na relação de credenciamento.

Art. 249-B. O leiloeiro descredenciado, que haja removido bens por determinação do juízo da execução, permanecerá na condição de fiel depositário daqueles bens, sem constar, contudo, da listagem para novas nomeações.

Art. 249-C. As despesas decorrentes de armazenagem e as relativas à remoção, guarda e conservação dos bens serão acrescidas à execução. Cumprirá ao leiloeiro, para cômputo no montante da dívida e reembolso, juntar, aos autos do processo, os recibos respectivos.

§ 1º. Se o valor da arrematação for superior ao crédito do exeqüente, as despesas referidas no caput poderão ser deduzidas do produto da arrematação.

§ 2º. O executado suportará o total das despesas previstas neste artigo, inclusive se, depois da remoção, sobrevier substituição da penhora, conciliação, pagamento, remição ou adjudicação.

Art. 249-D. Considerar-se-ão abandonados os bens:

a) que não forem retirados do depósito, por quem de direito, no prazo de trinta dias contados da ciência da autorização legal para a providência. Na hipótese de os bens estarem à disposição do juízo falimentar, aguardar-se-á o prazo de cento e vinte dias após a ciência referida;

b) cuja venda judicial em hasta pública resultou negativa por três vezes consecutivas, observados lotes distintos.

Parágrafo único. Decorrido o prazo previsto na alínea "a" ou na ocorrência da hipótese da alínea "b", os bens passam a ser de titularidade daquele que mantém a guarda, depositário judicial ou leiloeiro oficial, que os receberá como dação em pagamento.

Art. 250. Constituirá remuneração do leiloeiro:

a) comissão de 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, a cargo do arrematante;

b) comissão de 2% (dois por cento) do valor da avaliação, a cargo do executado, se efetuado o pagamento da dívida ou se firmado acordo com o credor após a publicação do edital, mas antes da hasta, e desde que o leiloeiro tenha já providenciado a ampla divulgação do ato;

c) comissão diária de 0,1% (um décimo por cento) do valor de avaliação, pela guarda e conservação dos bens, na forma do art. 789-A, VIII, da CLT, com a redação dada pela Lei nº. 10.537/2002.

§ 1º. O percentual referido na alínea "a" poderá ser reduzido, para alguns ou todos os lotes, a critério da Comissão de Hastas Públicas, hipótese em que tal condição deverá constar do edital de convocação do certame.

§ 2º. No caso de resultado negativo da hasta pública, a execução da comissão do leiloeiro far-se-á nos autos do processo de execução, incorporado tal crédito à dívida do executado.

§ 3º. Anulada a arrematação, o arrematante será ressarcido do valor pago ao leiloeiro a título de comissão, observada a mesma regra do parágrafo anterior."

Art. 2º. Revogam-se o Ato GP nº 10/2006, o Provimento GP nº 01/2007, os Anexos XXIII e XXIV da Consolidação das Normas da Corregedoria Regional, bem como todas as demais disposições em contrário.

Art. 3º. Este Provimento entra em vigor a partir do primeiro dia útil do mês de maio de 2007.

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

São Paulo, 18 de abril de 2007.


(a)ANTONIO JOSÉ TEIXEIRA DE CARVALHO
Juiz Presidente do Tribunal

(a)DECIO SEBASTIÃO DAIDONE
Juiz Corregedor Regional


DOE/SP-PJ - Cad.1 - Parte I - 19/04/2007 - pp. 333/334
(Adm.)
DOE/SP-PJ - Cad. TRT/2ª Reg. - 19/04/2007 - pp.191/192 (Jud.)

Secretaria da Corregedoria
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