PROVIMENTO GP/CR Nº 01/2007
de 18 de abril de 2007
Dispõe sobre as Hastas Públicas Unificadas; altera
a Seção XXII do Capítulo
XIII da Consolidação das Normas da Corregedoria deste
Tribunal e dá outras providências.
Presidente e o Corregedor do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª
Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
considerando:
1) as alterações relativas ao Processo de Execução,
introduzidas ao Código de Processo Civil pela Lei
nº 11.382/2006;
2) os objetivos traçados pelo Programa de Modernização,
instituído pelo Ato
GP 06/2003 e os estudos e avaliações, realizados
pelo GEDEQ - Grupo de Estudos e Desenvolvimento para a Qualidade deste
Regional, dos resultados da utilização dos Leilões
Unificados e da Central de Leilões implantados neste Tribunal pelo
Provimento
GP/CR nº 01/2006, já consolidado nas normas da Corregedoria
Regional;
3) os princípios da eficiência administrativa (art.
37, caput, da CF 88), da economia processual e da concentração
de atos, e que é responsabilidade desta Instituição
valer-se de meios eficazes e céleres para o integral cumprimento
das decisões dos seus Órgãos jurisdicionais;
4) a necessidade de abreviar os processos em fase de execução,
divulgar amplamente as expropriações judiciais e intensificar
as arrematações;
5) as dificuldades criadas no curso das execuções quando
da nomeação de fiel depositário nos casos de recusa
do executado, de não aceitação do exeqüente ou
de condições especiais dos bens penhorados, tornando muitas
vezes necessária a sua remoção,
RESOLVEM:
Art. 1º. A Seção XXII do Capítulo
XIII da Consolidação das Normas da Corregedoria deste
Tribunal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Seção
XXII
Da hasta pública unificada e da Central de Hastas Públicas
Art. 241. Os bens constritos em execução pelas Varas vinculadas
a este Regional poderão ser reunidos e alienados, a critério
do juízo, em hasta pública unificada.
Art. 241-A. A hasta pública unificada ficará a cargo da
Comissão de Hastas Públicas, integrada por Juízes e
servidores, todos designados pela Presidência do Tribunal.
§ 1º. A Comissão será presidida por Juiz designado
pela Presidência do Tribunal, dentre os seus integrantes, e será
substituído, nas suas ausências ou impedimentos, pelo Juiz
da Comissão mais antigo na carreira.
§ 2º. Os juízes e servidores designados atuarão
na Comissão sem prejuízo das suas demais atribuições
jurisdicionais e funcionais.
§ 3º. O Juiz Substituto que presidir a hasta pública
unificada atuará como auxiliar das Varas participantes.
Art. 241-B. Cabe à Comissão, dentre outras atribuições
necessárias à realização das hastas públicas
unificadas:
a) determinar as datas e horários para a realização
do ato;
b) preparar a realização das hastas;
c) coletar cópias dos editais, conferi-los e providenciar sua
remessa ao leiloeiro.
Art. 241-C. À Central de Hastas Públicas, subordinada à
Comissão e coordenada por servidor para esse fim designado pela
Presidência do Tribunal, caberá a execução dos
serviços administrativos necessários à realização
das hastas públicas unificadas.
Art. 242. Caberá às Secretarias das Varas participantes:
a) arrolar os bens que serão levados à alienação;
b) providenciar cópia dos expedientes necessários à
elaboração dos editais e às intimações
pela Central de Hastas Públicas;
c) informar nome e endereço de terceiros que devam ser obrigatoriamente
intimados;
d) manter atualizado o cadastro, no sistema informatizado, quanto aos
nomes e endereços das partes;
e) praticar todos os demais atos que se fizerem necessários.
Parágrafo único. Todos os incidentes anteriores e posteriores
à hasta serão apreciados e decididos pelo juízo da
execução.
Subseção
I - Da hasta
Art. 243. A hasta pública unificada será realizada nas
dependências do Fórum Ruy Barbosa ou, excepcionalmente, em
local determinado pela Comissão de Hastas Públicas.
Art. 243-A. Compete ao Juiz que presidir a hasta:
a) decidir os incidentes processuais relativos apenas ao ato;
b) receber e determinar o encaminhamento, ao juízo da execução,
para deliberações, das petições e demais expedientes
relativos aos processos em pauta;
c) estabelecer o lance mínimo para alienação de
cada um dos bens levados à hasta, quando não estabelecido
pelo juízo da execução, bem como analisar e deliberar,
de plano, sobre eventual lance que não seja aquele definido previamente;
d) fiscalizar a atividade do leiloeiro e manter a ordem no decorrer da
realização da hasta.
Art. 244. Os bens serão anunciados um a um, indicados os valores
da avaliação e do lanço mínimo, nas condições
e estado em que se encontrem, conforme descrição constante
do lote anunciado no respectivo edital.
§ 1º. Os lançadores deverão efetuar o cadastro,
antecipadamente, via e-mail, junto à Central de Hastas Públicas
ou, pessoalmente, com uma hora de antecedência, no local da hasta pública.
Em ambas as hipóteses, os lançadores deverão apresentar,
no dia designado para hasta, documento de identificação pessoal.
§ 2º. Estão impedidas de participar da hasta pública,
além daquelas definidas na lei, as pessoas físicas e jurídicas
que deixaram de cumprir suas obrigações em hastas anteriores,
bem como aquelas que criaram embaraços, como arrematantes, em processo
de quaisquer das Varas da Segunda Região, bem como, ainda, as que
não realizaram o cadastro referido no parágrafo 1º deste
artigo.
§ 3º. O credor que não adjudicar os bens constritos
perante o juízo da execução, antes da publicação
do edital, só poderá adquiri-los em hasta pública
unificada na condição de arrematante, mas com preferência
na hipótese de igualar o maior lance.
§ 4º. Serão admitidos apenas os lances apresentados
na própria hasta, de "viva voz" ou por meio de proposta escrita,
logo após a anunciação do lote.
§ 5º. Os bens que não forem objeto de arrematação
poderão ser, na mesma data e a critério do Juiz que preside
o ato, novamente apregoados ao final, mantida, nessa hipótese, a
regra prevista no parágrafo anterior. Ao Juiz que preside o ato incumbirá
propor lance mínimo.
Art. 245. O arrematante pagará, no ato do acerto de contas da
hasta pública, a título de sinal, e como garantia, uma primeira
parcela de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor do lance, além
da comissão do leiloeiro.
§ 1º. O sinal será recolhido através de guia
de depósito em conta do juízo da execução. A
comissão do leiloeiro será paga diretamente a ele, mediante
recibo emitido em duas vias, uma das quais será anexada aos autos
do processo de execução.
§ 2º. O restante do preço deverá ser pago em
vinte e quatro horas após a hasta, diretamente na agência
bancária autorizada, mediante guia emitida por ocasião da
hasta.
§ 3º. Aquele que desistir da arrematação ou não
efetuar o depósito do saldo, perderá o sinal dado em garantia
e também a comissão paga ao leiloeiro.
Art. 245-A. Se a arrematação se der pelo credor e se o
valor do lance for superior ao do crédito, a ele caberá depositar
a diferença, em três dias contados da hasta, sob pena de se
tornar sem efeito a arrematação ou, então, de se atribuí-la
ao licitante concorrente, na hipótese prevista no art. 244, §
3º, parte final, desta Consolidação.
Parágrafo único. Ao credor, na condição de
arrematante, caberá pagar a comissão do leiloeiro, na forma
prevista no parágrafo 1º, segunda parte, do artigo anterior,
ainda que o valor da arrematação seja inferior ao crédito.
Art. 245-B. Apenas na hipótese de bem imóvel será
admitido lance para pagamento parcelado, porém mediante depósito,
no ato da arrematação, de sinal correspondente a 30% do valor
do lance.
Parágrafo único. Não serão admitidas parcelas
inferiores a 1/10 (um décimo) do saldo do valor da arrematação,
nos termos do parágrafo 1º do art.
690 do Código de Processo Civil, com a redação
dada pela Lei
nº. 11.382 de 6 de dezembro de 2006.
Art. 245-C. O bem que tenha sido objeto de várias penhoras sujeitar-se-á
a uma única venda judicial em hasta pública, observada a
precedência legal, de acordo com o disposto no art.
711 do Código de Processo Civil.
Art. 245-D. Os autos negativos de praça e leilão serão
emitidos ao final e subscritos pelo leiloeiro e pelo Juiz que preside a
sessão; os autos de arrematação, emitidos no ato, serão
assinados apenas pelo leiloeiro e pelo arrematante, a quem será entregue
cópia, e depois encaminhados à consideração
do Juiz da execução.
Art. 245-E. O resultado da hasta pública e eventuais incidentes
serão circunstanciados em ata, no encerramento dos trabalhos, subscrita
pelo coordenador da Central, pelo leiloeiro e pelo Juiz que presidiu a
sessão.
Art. 245-F. Não serão levados à hasta os bens em
relação aos quais o juízo da execução
comunicar a suspensão da alienação, por escrito, até
às 18h do dia anterior ao evento.
Subseção
II - Do leiloeiro
Art. 246. Os leiloeiros interessados em promover a hasta pública
unificada deverão providenciar o credenciamento junto à Presidência
deste Tribunal e só atuarão após assinar compromisso.
Art. 247. São requisitos para o credenciamento do leiloeiro:
a) exercício efetivo da atividade de leiloeiro oficial por mais
de cinco anos, mediante declaração com firma reconhecida
subscrita por três testemunhas;
b) apresentação de currículo de sua atuação
como leiloeiro;
c) comprovação de registro na Junta Comercial do Estado
de São Paulo - JUCESP, na atividade de leiloeiro, mediante certidão
expedida a, no máximo, trinta dias;
d) comprovação de inscrição junto à
Previdência Social e Receita Federal, acompanhada de certidão
negativa de débitos;
e) apresentação de cópias reprográficas autenticadas
de documento oficial de identificação e de inscrição
no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda,
bem como comprovante de residência atualizado e certidão atualizada
negativa de antecedentes criminais;
f) declaração com firma reconhecida, sob as penas da lei,
de não ser cônjuge ou convivente, parente, consangüíneo
ou afim, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau, de juiz
integrante dos quadros do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região;
g) declaração de que dispõe de depósito ou
galpões cobertos, destinados à guarda e conservação
dos bens removidos, com área suficiente para atender ao movimento
judiciário das Varas do Trabalho da Segunda Região;
h) declaração de que possui sistema informatizado de controle
dos bens removidos, com fotos e especificações, para disponibilização
de consulta on line pelo Tribunal;
i) declaração de que dispõe de equipamentos para
gravação ou filmagem do ato público de venda judicial
dos bens, se necessário;
j) declaração de que possui condições para
ampla divulgação da alienação judicial, com
a utilização de todos os meios possíveis de comunicação,
tais como, dentre outros, publicações em jornais de grande
circulação, rede mundial de computadores e mala direta.
Art. 248. Da relação de leiloeiros credenciados e em situação
regular, atuarão os doze primeiros, um de cada vez, observados o
critério do rodízio e a ordem do protocolo de entrega de documentos
para credenciamento. Os demais aguardarão eventual descredenciamento
dos anteriores ou necessidade de ampliação do quadro.
Parágrafo único. Um dos leiloeiros credenciados, preferencialmente
aquele que se incumbirá da hasta seguinte, será nomeado pelo
juízo da execução para remover bens e atuar como depositário
judicial, caso necessário.
Art. 249. Incumbe ao leiloeiro:
I - Pessoalmente:
a) providenciar ampla divulgação da hasta e comunicar à
Comissão de Hastas Públicas, por escrito, até sete
dias antes do ato, todos os procedimentos e meios para tanto utilizados;
b) remover, armazenar e zelar pelos bens, sempre que o juízo da
execução assim o determinar, caso em que assumirá,
mediante compromisso, a condição e os deveres de depositário
judicial;
c) responder, de imediato, a todas as indagações formuladas
pelos Juízos da execução e, na impossibilidade, justificá-la;
d) comparecer ao local da hasta pública que estiver a seu cargo
com antecedência mínima de uma hora;
e) observar a ordem cronológica dos editais;
f) permitir a visitação pública dos bens removidos,
no horário das 8h às 18h, de segunda a sexta-feira;
g) exibir, no ato da hasta pública, as fotos digitais dos bens,
se delas dispuser;
h) comprovar, documentalmente, as despesas decorrentes de remoção,
guarda e conservação dos bens;
i) excluir bens da hasta pública sempre que assim determinar o
Juiz da execução;
j) participar imediatamente ao Juiz da execução qualquer
dano, avaria ou deterioração do bem removido, mesmo após
a realização da hasta pública, sob pena de responder
pelos prejuízos decorrentes, com perda da remuneração
que lhe for devida;
l) comparecer a todas as reuniões e eventos designados pela Comissão
de Hastas Públicas;
m) manter seus dados cadastrais atualizados;
n) atuar com lisura e atentar para o bom e fiel cumprimento de seu mister.
II - Através de equipe por ele previamente designada:
a) retirar e entregar os expedientes pertinentes ao procedimento da hasta
pública nas Varas do Trabalho de toda a Segunda Região, bem
como na Central de Hastas Públicas;
b) cadastrar todos os interessados em participar do certame e encaminhar
a relação à Comissão de Hastas Públicas.
Parágrafo único. O não cumprimento de qualquer das
obrigações contidas neste artigo implicará o descredenciamento.
Art. 249-A. O leiloeiro deverá comunicar à Comissão
de Hasta Públicas, com antecedência mínima de quinze
dias, a impossibilidade de comparecer à hasta.
§ 1º. Se não for possível ao leiloeiro comunicar
a ausência a tempo, o coordenador da Central de Hastas Públicas
realizará o pregão, hipótese em que a comissão
do leiloeiro ficará limitada às despesas com divulgação,
comprovadas documentalmente à Comissão, no prazo improrrogável
de cinco dias após a realização da hasta pública,
sob pena de perder o valor investido.
§ 2º. A ausência do leiloeiro oficial deverá ser
justificada documentalmente, no prazo máximo e improrrogável
de cinco dias após a realização da hasta pública,
sob pena de descredenciamento. Caberá à Comissão, por
decisão fundamentada, aceitar ou não a justificativa apresentada
pelo leiloeiro ausente.
§ 3º. Comunicada previamente a ausência, a Comissão
de Hastas Públicas designará, para a hasta, o leiloeiro que
se seguir na relação de credenciamento.
Art. 249-B. O leiloeiro descredenciado, que haja removido bens por determinação
do juízo da execução, permanecerá na condição
de fiel depositário daqueles bens, sem constar, contudo, da listagem
para novas nomeações.
Art. 249-C. As despesas decorrentes de armazenagem e as relativas à
remoção, guarda e conservação dos bens serão
acrescidas à execução. Cumprirá ao leiloeiro,
para cômputo no montante da dívida e reembolso, juntar, aos
autos do processo, os recibos respectivos.
§ 1º. Se o valor da arrematação for superior
ao crédito do exeqüente, as despesas referidas no caput poderão
ser deduzidas do produto da arrematação.
§ 2º. O executado suportará o total das despesas previstas
neste artigo, inclusive se, depois da remoção, sobrevier
substituição da penhora, conciliação, pagamento,
remição ou adjudicação.
Art. 249-D. Considerar-se-ão abandonados os bens:
a) que não forem retirados do depósito, por quem de direito,
no prazo de trinta dias contados da ciência da autorização
legal para a providência. Na hipótese de os bens estarem à
disposição do juízo falimentar, aguardar-se-á
o prazo de cento e vinte dias após a ciência referida;
b) cuja venda judicial em hasta pública resultou negativa por
três vezes consecutivas, observados lotes distintos.
Parágrafo único. Decorrido o prazo previsto na alínea
"a" ou na ocorrência da hipótese da alínea "b", os
bens passam a ser de titularidade daquele que mantém a guarda, depositário
judicial ou leiloeiro oficial, que os receberá como dação
em pagamento.
Art. 250. Constituirá remuneração do leiloeiro:
a) comissão de 5% (cinco por cento) do valor da arrematação,
a cargo do arrematante;
b) comissão de 2% (dois por cento) do valor da avaliação,
a cargo do executado, se efetuado o pagamento da dívida ou se firmado
acordo com o credor após a publicação do edital, mas
antes da hasta, e desde que o leiloeiro tenha já providenciado a
ampla divulgação do ato;
c) comissão diária de 0,1% (um décimo por cento)
do valor de avaliação, pela guarda e conservação
dos bens, na forma do art.
789-A, VIII,
da CLT, com a redação dada pela Lei
nº. 10.537/2002.
§ 1º. O percentual referido na alínea "a" poderá
ser reduzido, para alguns ou todos os lotes, a critério da Comissão
de Hastas Públicas, hipótese em que tal condição
deverá constar do edital de convocação do certame.
§ 2º. No caso de resultado negativo da hasta pública,
a execução da comissão do leiloeiro far-se-á
nos autos do processo de execução, incorporado tal crédito
à dívida do executado.
§ 3º. Anulada a arrematação, o arrematante será
ressarcido do valor pago ao leiloeiro a título de comissão,
observada a mesma regra do parágrafo anterior."
Art. 2º. Revogam-se o Ato
GP nº 10/2006, o Provimento
GP nº 01/2007, os Anexos XXIII
e XXIV
da Consolidação das Normas da Corregedoria Regional, bem como
todas as demais disposições em contrário.
Art. 3º. Este Provimento entra em vigor a partir do primeiro dia
útil do mês de maio de 2007.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
São Paulo, 18 de abril de 2007.
(a)ANTONIO JOSÉ TEIXEIRA
DE CARVALHO
Juiz
Presidente do Tribunal
(a)DECIO
SEBASTIÃO DAIDONE
Juiz
Corregedor Regional
DOE/SP-PJ - Cad.1 - Parte I - 19/04/2007 - pp. 333/334 (Adm.)
DOE/SP-PJ
- Cad. TRT/2ª Reg. - 19/04/2007 - pp.191/192 (Jud.)
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