PROVIMENTO GP/CR Nº 16/2006
de 04 de setembro de 2006
(Revogado pelo Provimento
GP/CR nº 03/2007)
Dispõe sobre o arquivamento definitivo do processo de execução
paralisado há mais de um ano nas Varas do Trabalho do Tribunal Regional
do Trabalho da Segunda Região e expedição de certidão
de crédito trabalhista em favor do credor.
A PRESIDÊNCIA
e a CORREGEDORIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO,
no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO
a necessidade de disciplinar e uniformizar os procedimentos relativos ao
arquivamento de autos, especialmente aqueles enviados para guarda provisória
ao Setor de Arquivo Geral;
RESOLVEM:
Art. 1º
Promovida a execução pelo interessado, ou pelo Juiz "ex officio",
seu curso será suspenso, por um ano, se:
I - O
devedor não for localizado;
II - O
depósito arrecadado nos autos não for suficiente para a garantia
da execução;
III -
Não forem encontrados bens suficientes para a garantia da execução;
IV - Os
bens penhorados não forem arrematados ou adjudicados.
Art. 2º
Decorrido o prazo de suspensão de que trata o artigo anterior, o credor
será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar os meios
efetivos para o seu prosseguimento, sob pena de arquivamento definitivo.
Art. 3º
Determinado o arquivamento definitivo da execução será
expedida e remetida ao credor, por correio, a respectiva certidão
de crédito trabalhista, como, também, os seus documentos constantes
nos autos.
§
1º No caso do inciso II do art. 1º, proceder-se-á a imediata
liberação de créditos parciais existentes nos autos,
ainda que proveniente de depósito recursal, cujo valor será
objeto de compensação do crédito a ser declarado na
certidão.
§
2º No caso do inciso IV do art. 1º, a certidão só
será expedida depois de julgada insubsistente a penhora e, se removidos
os bens, autorizada sua entrega ao devedor.
Art. 4º
A certidão de crédito trabalhista, consoante modelo, contido
no anexo, que será disponibilizado pelo Sistema de Acompanhamento
Processual em 1ª Instância (SAP-1), deverá conter:
I - o
nome e endereço das partes e dos demais responsáveis pelo
débito (solidários, subsidiários e sócios),
com a indicação do número do processo de conhecimento
no qual a dívida foi apurada;
II - o
número de inscrição do empregado no INSS, CTPS, CPF,
bem como o CNPJ ou CEI da(s) empresa(s) devedoras e dos responsáveis
ou CPF do devedor pessoa física, quando tais dados constarem dos autos;
III -
O valor do débito, das custas e despesas processuais, honorários
periciais e a data em que se tornou exigível, para posterior incidência
de juros e correção monetária;
IV- Data
de ajuizamento da ação.
Art. 5º
Deverão ser anexados à certidão de crédito trabalhista,
para integrá-la, os seguintes documentos:
I - Cópia
da(s) decisão(ões) ou do(s) termo(s) de conciliação
em que o débito foi reconhecido, bem como, do cálculo de liquidação
e respectiva sentença homologatória;
II - Cópia
do comprovante de arrecadação parcial ou recursal compensado;
III -
Cópia do auto de penhora quando julgada insubsistente;
Art. 6º
Caberá ao credor, de posse da certidão de crédito trabalhista,
a qualquer tempo, depois de encontrado o devedor e bens sobre os quais possa
recair a penhora, promover a execução de seu crédito,
na forma dos artigos
876 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho,
devendo a petição inicial, atendidos os requisitos legalmente
definidos, indicar expressamente:
I - O
nome do devedor principal e demais responsáveis, se houver, informando
o número do CPF, caso seja pessoa física, ou CNPJ ou CEI, se
pessoa jurídica;
II - O
pedido, com o valor do débito principal, devidamente acrescido de
juros e correção monetária.
§
1º A petição inicial será instruída com
a certidão de crédito trabalhista expedida pela Secretaria
de Vara do Trabalho, juntamente com a planilha de atualização
do cálculo.
§
2º Em se tratando de "jus postulandi", antes de citado o devedor, a
Secretaria da Vara do Trabalho providenciará a atualização
do crédito, juntando-se aos autos a planilha mencionada no parágrafo
anterior.
Art. 7º
A execução procedida na forma do presente Provimento será
distribuída à mesma Vara do Trabalho que processou a ação,
independentemente de compensação.
Art. 8º
Ocorrendo a hipótese prevista no artigo 3º deste Provimento,
proceder-se-á à baixa do processo arquivado definitivamente,
para fins estatísticos e de registro, em face do que dispõe
a Lei
nº 7.627, de 10 de novembro de 1987.
§
1º Do termo de baixa constará o valor do crédito atualizado,
na data do arquivamento, bem como a expedição de certidão
a que se refere o parágrafo segundo do artigo 3º deste Provimento.
§
2º Não se expedirá certidão negativa de débito
em favor do devedor, enquanto não quitada integralmente a dívida,
mesmo que arquivado o processo de conhecimento em face deste Provimento.
Art. 9º
Aos trâmites e incidentes da execução de que trata este
Provimento aplicam-se as disposições relativas à execução
das decisões transitadas em julgado.
Art. 10.
Aos processos de execução já paralisados nas Varas do
Trabalho e arquivados, provisoriamente, há mais de um ano, aplicam-se
as disposições deste Provimento, depois de intimado o credor
para, no prazo de trinta dias, indicar os meios efetivos de se prosseguir
na execução.
Art. 11.
Os artigos deste Provimento e o anexo serão inseridos no Capítulo
XIII da Consolidação das Normas da Corregedoria do
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em seção
própria (Seção XXIII), com as devidas adaptações
na sua numeração, bem como nas remissões contidas neste
Provimento.
Art. 12.
Este Provimento entra em vigor na data da sua publicação.
Registre-se.
Publique-se. Cumpra-se.
São
Paulo, 04 de setembro de 2006
(a)DORA VAZ TREVIÑO
Juíza
Presidenta do Tribunal
(a)JOÃO
CARLOS DE ARAÚJO
Juiz Corregedor
Regional
ANEXO
CERTIDÃO DE CRÉDITO
TRABALHISTA nº ____/200_
NÚMERO DO
PROCESSO:
DADOS DO CREDOR
Nome:
Endereço:
RG:
Órgão Expedidor:
Data de
Expedição:
CTPS:
CPF:
NIT:
DADOS DO DEVEDOR
PRINCIPAL
Nome ou razão
social:
Endereço:
CNPJ ou CPF:
CEI:
DADOS DO DEVEDOR
SOLIDÁRIO/SUBSIDIÁRIO/SÓCIO
Nome ou razão
social:
Endereço:
CNPJ ou CPF:
CEI:
DADOS DO CRÉDITO
TRABALHISTA CERTIFICADO
Valor Principal:
Data em que o crédito
se tornou exigível:
INSS:
Despesas com Editais:
Nome do Perito:
Honorários
Periciais:
Custas / Emolumentos:
Outros:
Data do ajuizamento
da Reclamação:
OBSERVAÇÕES:
CERTIFICO que os valores acima
consigandos correspondem fielmente ao que consta dos autos do processo.
CERTIFICO, ainda, que integram
a presente certidão os documentos mencionados nos incisos I, II e
III do art. 5º do PROVIMENTO GP/CR nº 16/2006.
_____________________
DIRETOR DE SECRETARIA
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DOE/SP-PJ - Cad 1 - Parte 1 – 05/09/2006 – p. 221 (Adm)
DOE/SP-PJ - Cad. TRT/2ª Reg. - 06/09/2006
- p. 143 (Jud.)
REVOGADO PELO PROVIMENTO
GP/CR Nº 03/2007 - DOE 25/05/2007
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