Normas do Tribunal

Nome: PROVIMENTO GP/CR Nº 16/2006
Origem: Gabinete da Presidência / Corregedoria
Data de edição: 04/09/2006
Data de publicação: 05/09/2006
06/09/2006
Fonte:
DOE/SP-PJ - Cad 1 - Parte 1 – 05/09/2006 – p. 221 (Adm)
DOE/SP-PJ - Cad. TRT/2ª Reg. - 06/09/2006 - p. 143 (Jud.)
Vigência:
Tema: Processo de execução paralisado. Arquivamento.
Indexação: Processo; arquivamento; execução; VT; certidão; crédito; setor; arquivamento; juiz; depósito; penhora; suspensão; prazo; intimação; credor; correio; documento; liberação; devedor; SAP; nome; endereço; partes; sócio; subsidiário; solidário; dívida; inscrição; empregado; INSS; CTPS; CPF; CNPJ; CEI; CPF; empresa; honorário; perícia; juros; decisão; conciliação; liquidação; cálculo; sentença; homologação; CLT; requisitos; petição; secretaria; lei; quitação; consolidação; numeração; emolumentos; reclamação; edital.
Situação: REVOGADO
Observações:

PROVIMENTO GP/CR Nº 16/2006
de 04 de setembro de 2006
(Revogado pelo Provimento GP/CR nº 03/2007)

Dispõe sobre o arquivamento definitivo do processo de execução paralisado há mais de um ano nas Varas do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região e expedição de certidão de crédito trabalhista em favor do credor.

A PRESIDÊNCIA e a CORREGEDORIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar e uniformizar os procedimentos relativos ao arquivamento de autos, especialmente aqueles enviados para guarda provisória ao Setor de Arquivo Geral;

RESOLVEM:

Art. 1º Promovida a execução pelo interessado, ou pelo Juiz "ex officio", seu curso será suspenso, por um ano, se:

I - O devedor não for localizado;

II - O depósito arrecadado nos autos não for suficiente para a garantia da execução;

III - Não forem encontrados bens suficientes para a garantia da execução;

IV - Os bens penhorados não forem arrematados ou adjudicados.

Art. 2º Decorrido o prazo de suspensão de que trata o artigo anterior, o credor será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar os meios efetivos para o seu prosseguimento, sob pena de arquivamento definitivo.

Art. 3º Determinado o arquivamento definitivo da execução será expedida e remetida ao credor, por correio, a respectiva certidão de crédito trabalhista, como, também, os seus documentos constantes nos autos.

§ 1º No caso do inciso II do art. 1º, proceder-se-á a imediata liberação de créditos parciais existentes nos autos, ainda que proveniente de depósito recursal, cujo valor será objeto de compensação do crédito a ser declarado na certidão.

§ 2º No caso do inciso IV do art. 1º, a certidão só será expedida depois de julgada insubsistente a penhora e, se removidos os bens, autorizada sua entrega ao devedor.

Art. 4º A certidão de crédito trabalhista, consoante modelo, contido no anexo, que será disponibilizado pelo Sistema de Acompanhamento Processual em 1ª Instância (SAP-1), deverá conter:

I - o nome e endereço das partes e dos demais responsáveis pelo débito (solidários, subsidiários e sócios), com a indicação do número do processo de conhecimento no qual a dívida foi apurada;

II - o número de inscrição do empregado no INSS, CTPS, CPF, bem como o CNPJ ou CEI da(s) empresa(s) devedoras e dos responsáveis ou CPF do devedor pessoa física, quando tais dados constarem dos autos;

III - O valor do débito, das custas e despesas processuais, honorários periciais e a data em que se tornou exigível, para posterior incidência de juros e correção monetária;

IV- Data de ajuizamento da ação.

Art. 5º Deverão ser anexados à certidão de crédito trabalhista, para integrá-la, os seguintes documentos:

I - Cópia da(s) decisão(ões) ou do(s) termo(s) de conciliação em que o débito foi reconhecido, bem como, do cálculo de liquidação e respectiva sentença homologatória;

II - Cópia do comprovante de arrecadação parcial ou recursal compensado;

III - Cópia do auto de penhora quando julgada insubsistente;

Art. 6º Caberá ao credor, de posse da certidão de crédito trabalhista, a qualquer tempo, depois de encontrado o devedor e bens sobre os quais possa recair a penhora, promover a execução de seu crédito, na forma dos artigos 876 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, devendo a petição inicial, atendidos os requisitos legalmente definidos, indicar expressamente:

I - O nome do devedor principal e demais responsáveis, se houver, informando o número do CPF, caso seja pessoa física, ou CNPJ ou CEI, se pessoa jurídica;

II - O pedido, com o valor do débito principal, devidamente acrescido de juros e correção monetária.

§ 1º A petição inicial será instruída com a certidão de crédito trabalhista expedida pela Secretaria de Vara do Trabalho, juntamente com a planilha de atualização do cálculo.

§ 2º Em se tratando de "jus postulandi", antes de citado o devedor, a Secretaria da Vara do Trabalho providenciará a atualização do crédito, juntando-se aos autos a planilha mencionada no parágrafo anterior.

Art. 7º A execução procedida na forma do presente Provimento será distribuída à mesma Vara do Trabalho que processou a ação, independentemente de compensação.

Art. 8º Ocorrendo a hipótese prevista no artigo 3º deste Provimento, proceder-se-á à baixa do processo arquivado definitivamente, para fins estatísticos e de registro, em face do que dispõe a Lei nº 7.627, de 10 de novembro de 1987.

§ 1º Do termo de baixa constará o valor do crédito atualizado, na data do arquivamento, bem como a expedição de certidão a que se refere o parágrafo segundo do artigo 3º deste Provimento.

§ 2º Não se expedirá certidão negativa de débito em favor do devedor, enquanto não quitada integralmente a dívida, mesmo que arquivado o processo de conhecimento em face deste Provimento.

Art. 9º Aos trâmites e incidentes da execução de que trata este Provimento aplicam-se as disposições relativas à execução das decisões transitadas em julgado.

Art. 10. Aos processos de execução já paralisados nas Varas do Trabalho e arquivados, provisoriamente, há mais de um ano, aplicam-se as disposições deste Provimento, depois de intimado o credor para, no prazo de trinta dias, indicar os meios efetivos de se prosseguir na execução.

Art. 11. Os artigos deste Provimento e o anexo serão inseridos no Capítulo XIII da Consolidação das Normas da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em seção própria (Seção XXIII), com as devidas adaptações na sua numeração, bem como nas remissões contidas neste Provimento.

Art. 12. Este Provimento entra em vigor na data da sua publicação.

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

São Paulo, 04 de setembro de 2006

(a)DORA VAZ TREVIÑO
Juíza Presidenta do Tribunal

(a)JOÃO CARLOS DE ARAÚJO
Juiz Corregedor Regional


ANEXO

CERTIDÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA nº ____/200_
NÚMERO DO PROCESSO:
DADOS DO CREDOR
Nome:
Endereço:
RG:                Órgão Expedidor:                Data de
Expedição:
CTPS:
CPF:
NIT:
DADOS DO DEVEDOR PRINCIPAL
Nome ou razão social:
Endereço:
CNPJ ou CPF:
CEI:
DADOS DO DEVEDOR SOLIDÁRIO/SUBSIDIÁRIO/SÓCIO
Nome ou razão social:
Endereço:
CNPJ ou CPF:
CEI:
DADOS DO CRÉDITO TRABALHISTA CERTIFICADO
Valor Principal:
Data em que o crédito se tornou exigível:
INSS:
Despesas com Editais:
Nome do Perito:
Honorários Periciais:
Custas / Emolumentos:
Outros:
Data do ajuizamento da Reclamação:
OBSERVAÇÕES:
CERTIFICO que os valores acima consigandos correspondem fielmente ao que consta dos autos do processo.
CERTIFICO, ainda, que integram a presente certidão os documentos mencionados nos incisos I, II e III do art. 5º do PROVIMENTO GP/CR nº 16/2006.
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DIRETOR DE SECRETARIA

DOE/SP-PJ - Cad 1 - Parte 1 – 05/09/2006 – p. 221 (Adm)
DOE/SP-PJ - Cad. TRT/2ª Reg. - 06/09/2006 - p. 143 (Jud.)
REVOGADO PELO PROVIMENTO GP/CR Nº 03/2007 - DOE 25/05/2007

Secretaria da Corregedoria
Serviço de Jurisprudência e Divulgação