Normas do Tribunal

Nome: PROVIMENTO GP/CR Nº 08/2006
Origem: Gabinete da Presidência / Corregedoria
Data de edição: 05/06/2006
Data de publicação: 06/06/2006
Fonte:
DOE/SP-PJ - Cad 1 - Parte 1 – 06/06/2006 – pp. 291/293 (Adm.)
Vigência:
Tema: Juiz. Suspeição e Impedimento. Procedimentos. Revoga Portaria GP/CR nº 02/1998.
Indexação: Declaração; processo; suspeição; impedimento; juiz; CLT; CPC; VT; secretaria; servidor; jurisdição; mandado; pauta; férias; designação; convocação; magistrado;
Situação: REVOGADO
Observações: Revoga Provimento GP/CR nº 02/1998

PROVIMENTO GP/CR Nº 08/2006
de 05 de junho de 2006
(Revogado pelo Provimento GP/CR nº 13/2006)

Dispõe sobre a tramitação dos processos em que houver declaração de suspeição ou de impedimento em primeira instância.

A PRESIDÊNCIA e a CORREGEDORIA do TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando que o Provimento nº 2/1998 não espelha a atual realidade na 2ª Região da Justiça do Trabalho, no tocante ao aumento do  volume de feitos em descompasso com o número de Juízes e Juízos;

Considerando que as declarações de suspeição ou impedimento não podem ser declaradas de modo generalizado, mas processo a processo, a partir do momento em que os autos forem conclusos à autoridade judiciária;

Considerando os termos do artigo 801 e seu parágrafo único da CLT, bem como os do artigo 313 do CPC;

Considerando que pautas de suspeição ou de impedimento recebem andamento diferenciado do normal das Varas, violando o princípio da isonomia;

Considerando que o aprimoramento das normas dará maior celeridade ao prosseguimento dos feitos em que seja alegada suspeição ou impedimento,

RESOLVEM:

Art.1º. Em nenhuma hipótese, haverá redistribuição de feitos em fase de conhecimento ou de execução, devendo manter-se em processamento pela Secretaria da Vara original, de modo a preservar o Juiz natural da causa.

Art. 2º. A declaração de suspeição ou impedimento do Juiz não impede a tramitação do processo pela Secretaria da Vara, que segue com as obrigações de registro, guarda, organização e andamento ordinatório.

Parágrafo único. Os atos meramente ordinatórios, como juntada e vista, que independem de despacho, devem ser praticados de ofício pelo servidor.

Art. 3º. Nas cidades em que houver apenas uma Vara, a declaração de suspeição ou impedimento exigirá convocação de Juiz do Trabalho Substituto Auxiliar para despachar, instruir e decidir os feitos em que o Titular se der por suspeito.

Art. 4º. Existindo duas ou mais Varas na jurisdição, e não havendo Juiz Substituto Auxiliar, os processos com declaração de suspeição ou impedimento que demandam apenas despachos com juízo de valor serão encaminhados para deliberação dos Juizes das demais Varas e, após, devolvidos para a Vara de origem, mantendo-se a equivalência do encargo.

Parágrafo único. Nas jurisdições onde houver Central de Mandados, as decisões previstas no caput serão proferidas pelos Juizes designados para aquela unidade.

Art. 5º. As pautas contendo feitos de suspeição ou impedimento serão marcadas, preferencialmente, nas férias do Juiz Titular. Caso não seja possível a designação de pautas nas férias, para evitar demora na tramitação processual, a Secretaria da Vara oficiará à Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, solicitando data de disponibilidade de Juiz Auxiliar, com o objetivo de elaborar pauta concentrada e exclusiva com os feitos de suspeição ou impedimento, uma ou duas vezes por mês, às sextas-feiras, observando a quantidade de processos da pauta regular daquela unidade.

§1º. Por ocasião da designação do Juiz Substituto, a Secretaria promoverá, também, a conclusão de todos os feitos que se encontrem com suspeição ou impedimento declarados, de modo a otimizar a convocação do Magistrado.

§2º. Ao organizar as pautas específicas de impedimento ou suspeição, a Secretaria deverá levar em conta o prazo médio de tramitação dos demais feitos, de modo a não possibilitar tramitação especial ou privilegiada.

§3º. Nas férias do Juiz Titular, os processos em que se deu por suspeito ou impedido não serão submetidos à deliberação de outro Juízo, como exige o art. 4º deste, permanecendo sob responsabilidade do Juiz Substituto designado para o período respectivo.

§4º. Se, ao proclamar impedimento ou suspeição, o Juiz Titular já tiver férias designadas no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data da proclamação, não haverá formação de pauta específica, na forma do artigo 6º, mas o(s) feito(s) de impedimento ou suspeição deverá(ao) ser incluído(s) em pauta no período do gozo das férias.

Art. 6º. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência deste Regional.

Art. 7º. Fica revogado o Provimento GP/CR nº 2/1998.

Art. 8º. Este Provimento entra em vigor na data da publicação.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

São Paulo, 05 de junho de 2006.

(a)DORA VAZ TREVIÑO
Juíza Presidenta do Tribunal

(a)ANA MARIA CONTRUCCI BRITO SILVA
Juíza Corregedora Auxiliar


DOE/SP-PJ - Cad 1 - Parte 1 – 06/06/2006 – pp. 291/293 (Adm.)
REVOGADO PELO PROVIMENTO GP/CR Nº 13/2006 - DOE 01/09/2006

Secretaria da Corregedoria
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