PROVIMENTO GP/CR Nº 08/2006
de 05
de junho de 2006
(Revogado pelo Provimento
GP/CR nº 13/2006)
Dispõe sobre a tramitação dos processos em
que houver declaração de suspeição ou de impedimento
em primeira instância.
A PRESIDÊNCIA
e a CORREGEDORIA do TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO,
no uso de suas atribuições legais e regimentais,
Considerando
que o Provimento
nº 2/1998 não espelha a atual realidade na 2ª Região
da Justiça do Trabalho, no tocante ao aumento do volume de feitos
em descompasso com o número de Juízes e Juízos;
Considerando
que as declarações de suspeição ou impedimento
não podem ser declaradas de modo generalizado, mas processo a processo,
a partir do momento em que os autos forem conclusos à autoridade judiciária;
Considerando
os termos do artigo
801 e seu parágrafo único da CLT, bem como os do artigo
313 do CPC;
Considerando
que pautas de suspeição ou de impedimento recebem andamento
diferenciado do normal das Varas, violando o princípio da isonomia;
Considerando
que o aprimoramento das normas dará maior celeridade ao prosseguimento
dos feitos em que seja alegada suspeição ou impedimento,
RESOLVEM:
Art.1º.
Em nenhuma hipótese, haverá redistribuição de
feitos em fase de conhecimento ou de execução, devendo manter-se
em processamento pela Secretaria da Vara original, de modo a preservar o Juiz
natural da causa.
Art. 2º.
A declaração de suspeição ou impedimento do Juiz
não impede a tramitação do processo pela Secretaria da
Vara, que segue com as obrigações de registro, guarda, organização
e andamento ordinatório.
Parágrafo
único. Os atos meramente ordinatórios, como juntada e vista,
que independem de despacho, devem ser praticados de ofício pelo servidor.
Art. 3º.
Nas cidades em que houver apenas uma Vara, a declaração de suspeição
ou impedimento exigirá convocação de Juiz do Trabalho
Substituto Auxiliar para despachar, instruir e decidir os feitos em que o
Titular se der por suspeito.
Art. 4º.
Existindo duas ou mais Varas na jurisdição, e não havendo
Juiz Substituto Auxiliar, os processos com declaração de suspeição
ou impedimento que demandam apenas despachos com juízo de valor serão
encaminhados para deliberação dos Juizes das demais Varas e,
após, devolvidos para a Vara de origem, mantendo-se a equivalência
do encargo.
Parágrafo
único. Nas jurisdições onde houver Central de Mandados,
as decisões previstas no caput serão proferidas pelos Juizes
designados para aquela unidade.
Art. 5º.
As pautas contendo feitos de suspeição ou impedimento serão
marcadas, preferencialmente, nas férias do Juiz Titular. Caso não
seja possível a designação de pautas nas férias,
para evitar demora na tramitação processual, a Secretaria da
Vara oficiará à Presidência do Tribunal Regional do Trabalho,
solicitando data de disponibilidade de Juiz Auxiliar, com o objetivo de elaborar
pauta concentrada e exclusiva com os feitos de suspeição ou
impedimento, uma ou duas vezes por mês, às sextas-feiras, observando
a quantidade de processos da pauta regular daquela unidade.
§1º.
Por ocasião da designação do Juiz Substituto, a Secretaria
promoverá, também, a conclusão de todos os feitos que
se encontrem com suspeição ou impedimento declarados, de modo
a otimizar a convocação do Magistrado.
§2º.
Ao organizar as pautas específicas de impedimento ou suspeição,
a Secretaria deverá levar em conta o prazo médio de tramitação
dos demais feitos, de modo a não possibilitar tramitação
especial ou privilegiada.
§3º.
Nas férias do Juiz Titular, os processos em que se deu por suspeito
ou impedido não serão submetidos à deliberação
de outro Juízo, como exige o art. 4º deste, permanecendo sob responsabilidade
do Juiz Substituto designado para o período respectivo.
§4º.
Se, ao proclamar impedimento ou suspeição, o Juiz Titular já
tiver férias designadas no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar
da data da proclamação, não haverá formação
de pauta específica, na forma do artigo 6º, mas o(s) feito(s)
de impedimento ou suspeição deverá(ao) ser incluído(s)
em pauta no período do gozo das férias.
Art. 6º.
Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência deste Regional.
Art. 7º.
Fica revogado o Provimento
GP/CR nº 2/1998.
Art. 8º. Este Provimento entra em vigor na data da publicação.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
São Paulo, 05 de junho de 2006.
(a)DORA VAZ TREVIÑO
Juíza
Presidenta do Tribunal
(a)ANA MARIA
CONTRUCCI BRITO SILVA
Juíza
Corregedora Auxiliar
DOE/SP-PJ - Cad 1 - Parte 1 – 06/06/2006 – pp. 291/293 (Adm.)
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