PROVIMENTO GP/CR Nº 07/2006
de 22 de
maio de 2006
(Revogado pelo Provimento
GP/CR nº 13/2006)
Altera o Sistema de Acompanhamento Processual em 1ª Instância
- SAP-1 e revoga o Provimento
GP/CR nº 02/2006
A PRESIDÊNCIA
E A CORREGEDORIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO,
com sede em São Paulo, no uso de suas atribuições legais
e regimentais,
Considerando
que, na prática, ficou constatado que as alterações introduzidas
no Sistema de Acompanhamento Processual em 1ª Instância - SAP-1
pelo Provimento
GP/CR nº 02/2006 necessitam de ajustes;
Considerando
que há hipóteses de adiamento da audiência nas quais a
complexidade ou a natureza das providências necessárias para
o prosseguimento do feito impossibilitam a fixação do lapso
temporal para sua realização;
Considerando
que compete à Secretaria das Varas o controle rigoroso dos vencimentos
dos prazos;
Considerando
que o Juiz Titular da Vara, como Corregedor Natural, deve ter ciência
dos dados estatísticos da Vara, notadamente das audiências adiadas
"sine die" que atrasam, sobremaneira, a entrega da prestação
jurisdicional, para as providências cabíveis;
Considerando
os termos da Orientação
nº 01/2006 do Conselho Nacional de Justiça, publicada
no Diário da Justiça, em 04/04/2006, Seção 01,
pág. 143, atinentes à adoção de medidas para o
aperfeiçoamento do controle sobre o andamento processual pelas Corregedorias
de Justiça a fim de evitar o excesso injustificado de prazos ou a excessiva
duração do processo;
Considerando
que a razoável duração do processo constitui garantia
fundamental prevista no art. 5º, LXXVIII, da Magna Carta;
Considerando
que a configuração do Sistema de Acompanhamento Processual em
1ª Instância - SAP-1, antes das alterações introduzidas
pelo Provimento
GP/CR nº 02/2006, não permitia a verificação
dos motivos do adiamento "sine die" das audiências e o controle dos
vencimentos dos prazos, impedindo, assim, que os processos fossem levados
à conclusão do juiz e retornassem à pauta de audiências;
RESOLVEM:
Art. 1º
O Sistema de Acompanhamento Processual em 1ª Instância - SAP-1
terá a seguinte opção de registro para o caso de adiamento
da audiência "sine die": "Pendência de Terceiro".
§ 1º
Na ocorrência da hipótese mencionada no "caput", o servidor responsável
deverá selecionar e registrar um dos motivos apresentados pelo sistema
e a data do vencimento do prazo estipulado pelo juiz, nos termos lei, para
a solução da pendência que motivou o adiamento da audiência.
§ 2º
O Sistema de Acompanhamento Processual em 1ª Instância - SAP- 1
apresentará o seguinte rol de motivos de "Pendência de Terceiro":
a) apreciação
de preliminar de mérito;
b) carta
precatória citatória;
c) carta
precatória inquiritória;
d) carta
rogatória;
e) comprovante
de citação;
f) dependência
de julgamento de outra causa;
g) emenda
da petição inicial;
h) esclarecimento
do perito;
i) fornecimento
de endereço da(s) parte(s);
j) morte
ou perda da capacidade processual da parte ou do representante legal;
k) perícia;
l) ratificação
de acordo;
m) regularização
da representação processual;
n) requisição
de documento ou informação pelo juiz a outro órgão.
§ 3º
Os motivos mencionados no parágrafo anterior não impedem a designação
da data da próxima audiência se assim entender o juiz.
§ 4º
A critério do juiz poderá ser concedido, na audiência,
prazo preclusivo às partes para a solução da pendência.
Neste caso, deverá ser designada a data da audiência em continuação,
com o respectivo registro no sistema.
Art. 2º
O Diretor de Secretaria deverá manter controle do vencimento dos prazos
dos processos com "Pendência de Terceiro" através de relatório
emitido pelo sistema.
§ 1º
O relatório mencionado no "caput" conterá as seguintes informações:
a) número
do processo;
b) data
e o tipo da audiência com pendência;
c) motivo
da "Pendência de Terceiro";
d) nome
do juiz que adiou a audiência "sine die";
e) a data
do vencimento do prazo estipulado pelo juiz.
§ 2º
No dia do vencimento do prazo, deverá o Diretor levar os autos à
conclusão do Juiz que estiver em exercício na Vara.
§ 3º
Deverá ser designada a data da próxima audiência, se a
pendência foi solucionada, ou caberá ao juiz decidir pela concessão
de novo prazo se não houve a solução da pendência.
O servidor responsável deverá efetuar os registros no sistema.
§ 4º
Os processos que possuírem o registro de adiamento da audiência
"sine die" anterior à publicação deste Provimento, deverão
ser levados à conclusão do juiz, no prazo de 90 (noventa) dias
a contar da publicação deste Provimento, para as providências
mencionadas no parágrafo anterior.
§ 5º
O registro, tanto de nova data de audiência quanto de solução,
excluirá o processo do relatório mencionado no parágrafo
1º.
Art. 3º
Encerrada a instrução processual, em audiência ou mediante
despacho nos autos, deverá o juiz determinar o aprazamento da audiência
de julgamento.
§ 1º
Em se tratando de audiência una, o julgamento deverá ocorrer
na audiência e, na impossibilidade, sua fundamentação
será entregue no prazo de 48 (quarenta e oito) horas como previsto
no § 2º do art.
851 da CLT.
§ 2º
As partes ficarão cientes do dia e da hora do julgamento na audiência
ou mediante a intimação do despacho que encerrou a instrução.
Art. 4º
Só será possível o adiamento do julgamento por motivo
de força maior nos termos do art.
849 da CLT. Na sua ocorrência, novo julgamento deverá
ser designado para a primeira audiência desimpedida, independentemente
de notificação.
Art. 5º
A Corregedoria Regional manterá controle mensal dos cancelamentos e
adiamentos das audiências de julgamento para a adoção
das providências cabíveis.
Art. 6º
No sistema, não subsistirá o registro denominado "Concluso para
Sentença". Os processos que possuem esse registro deverão ter
a respectiva audiência de julgamento aprazada, com ciência às
partes, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação
deste Provimento.
Art. 7º
Os Juízes Substitutos e Auxiliares deverão, na medida do possível,
observar a pauta que vem sendo praticada na Vara para as audiências
unas, iniciais, de instrução e de julgamento.
Art. 8º
Para o preenchimento do quadro mensal do aprazamento das audiências
das Varas do Trabalho pela Corregedoria Regional, os Diretores de Secretaria
deverão informar à Secretaria da Corregedoria as datas mais
distantes das audiências unas, nos ritos ordinário e sumariíssimo,
iniciais, de instrução e de julgamento.
§ 1º
O último dia útil do mês deverá ser tomado como
referência para a indicação das datas.
§ 2º
Na indicação da data mais distante, deverá ser observada
a pauta regular da Vara, excetuados os encaixes de audiência na pauta.
§ 3º
Os dados deverão ser enviados, mensalmente, para o endereço
eletrônico da Secretaria da Corregedoria (seccorreg@trtsp.jus.br) até
o 3º dia útil do mês subseqüente.
Art. 9º
Revoga-se o Provimento
GP/CR nº 02/2006.
Art. 10. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se, registre-se e cumpra-se.
São Paulo, 22 de maio de 2006
(a)DORA VAZ TREVIÑO
Juíza
Presidenta do Tribunal
(a)JOÃO
CARLOS DE ARAÚJO
Juiz Corregedor
Regional
DOE/SP-PJ - Cad 1 - Parte 1 – 23/05/2006 – pp. 277/278 (Adm.)
DOE/SP-PJ - Cad. TRT/2ª Reg. - 23/05/2006 - p. 160 (Jud.)
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