Normas do Tribunal

Nome: PROVIMENTO GP/CR Nº 07/2006
Origem: Gabinete da Presidência / Corregedoria
Data de edição: 22/05/2006
Data de publicação: 23/05/2006
Fonte:
DOE/SP-PJ - Cad 1 - Parte 1 – 23/05/2006 – pp. 277/278 (Adm.)
DOE/SP-PJ - Cad. TRT/2ª Reg. - 23/05/2006 - p. 160  (Jud.)

Vigência:
Tema: Sistema de Acompanhamento Processual em 1ª Instância - (SAP1). Alteração.
Indexação: SAP; alteração; sistema; adiamento; audiência; CLT; CNJ; VT; secretaria; prazo; juiz; processo; pauta; servidor; precatória; citatória; inquiritória; rogatória; petição; perito;  requisição; documento; designação; registro; diretor; notificação; aprazamento; inicial; instrução; una; sumariíssimo; endereço.
Situação: REVOGADO
Observações: Revoga Provimento GP/CR nº 02/2006

PROVIMENTO GP/CR Nº 07/2006
de 22 de maio de 2006
(Revogado pelo Provimento GP/CR nº 13/2006)

Altera o Sistema de Acompanhamento Processual em 1ª Instância - SAP-1 e revoga o Provimento GP/CR nº 02/2006

A PRESIDÊNCIA E A CORREGEDORIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, com sede em São Paulo, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando que, na prática, ficou constatado que as alterações introduzidas no Sistema de Acompanhamento Processual em 1ª Instância - SAP-1 pelo Provimento GP/CR nº 02/2006 necessitam de ajustes;

Considerando que há hipóteses de adiamento da audiência nas quais a complexidade ou a natureza das providências necessárias para o prosseguimento do feito impossibilitam a fixação do lapso temporal para sua realização;

Considerando que compete à Secretaria das Varas o controle rigoroso dos vencimentos dos prazos;

Considerando que o Juiz Titular da Vara, como Corregedor Natural, deve ter ciência dos dados estatísticos da Vara, notadamente das audiências adiadas "sine die" que atrasam, sobremaneira, a entrega da prestação jurisdicional, para as providências cabíveis;

Considerando os termos da Orientação nº 01/2006 do Conselho Nacional de Justiça, publicada no Diário da Justiça, em 04/04/2006, Seção 01, pág. 143, atinentes à adoção de medidas para o aperfeiçoamento do controle sobre o andamento processual pelas Corregedorias de Justiça a fim de evitar o excesso injustificado de prazos ou a excessiva duração do processo;

Considerando que a razoável duração do processo constitui garantia fundamental prevista no art. 5º, LXXVIII, da Magna Carta;

Considerando que a configuração do Sistema de Acompanhamento Processual em 1ª Instância - SAP-1, antes das alterações introduzidas pelo Provimento GP/CR nº 02/2006, não permitia a verificação dos motivos do adiamento "sine die" das audiências e o controle dos vencimentos dos prazos, impedindo, assim, que os processos fossem levados à conclusão do juiz e retornassem à pauta de audiências;

RESOLVEM:

Art. 1º O Sistema de Acompanhamento Processual em 1ª Instância - SAP-1 terá a seguinte opção de registro para o caso de adiamento da audiência "sine die": "Pendência de Terceiro".

§ 1º Na ocorrência da hipótese mencionada no "caput", o servidor responsável deverá selecionar e registrar um dos motivos apresentados pelo sistema e a data do vencimento do prazo estipulado pelo juiz, nos termos lei, para a solução da pendência que motivou o adiamento da audiência.

§ 2º O Sistema de Acompanhamento Processual em 1ª Instância - SAP- 1 apresentará o seguinte rol de motivos de "Pendência de Terceiro":

a) apreciação de preliminar de mérito;

b) carta precatória citatória;

c) carta precatória inquiritória;

d) carta rogatória;

e) comprovante de citação;

f) dependência de julgamento de outra causa;

g) emenda da petição inicial;

h) esclarecimento do perito;

i) fornecimento de endereço da(s) parte(s);

j) morte ou perda da capacidade processual da parte ou do representante legal;

k) perícia;

l) ratificação de acordo;

m) regularização da representação processual;

n) requisição de documento ou informação pelo juiz a outro órgão.

§ 3º Os motivos mencionados no parágrafo anterior não impedem a designação da data da próxima audiência se assim entender o juiz.

§ 4º A critério do juiz poderá ser concedido, na audiência, prazo preclusivo às partes para a solução da pendência. Neste caso, deverá ser designada a data da audiência em continuação, com o respectivo registro no sistema.

Art. 2º O Diretor de Secretaria deverá manter controle do vencimento dos prazos dos processos com "Pendência de Terceiro" através de relatório emitido pelo sistema.

§ 1º O relatório mencionado no "caput" conterá as seguintes informações:

a) número do processo;

b) data e o tipo da audiência com pendência;

c) motivo da "Pendência de Terceiro";

d) nome do juiz que adiou a audiência "sine die";

e) a data do vencimento do prazo estipulado pelo juiz.

§ 2º No dia do vencimento do prazo, deverá o Diretor levar os autos à conclusão do Juiz que estiver em exercício na Vara.

§ 3º Deverá ser designada a data da próxima audiência, se a pendência foi solucionada, ou caberá ao juiz decidir pela concessão de novo prazo se não houve a solução da pendência. O servidor responsável deverá efetuar os registros no sistema.

§ 4º Os processos que possuírem o registro de adiamento da audiência "sine die" anterior à publicação deste Provimento, deverão ser levados à conclusão do juiz, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação deste Provimento, para as providências mencionadas no parágrafo anterior.

§ 5º O registro, tanto de nova data de audiência quanto de solução, excluirá o processo do relatório mencionado no parágrafo 1º.

Art. 3º Encerrada a instrução processual, em audiência ou mediante despacho nos autos, deverá o juiz determinar o aprazamento da audiência de julgamento.

§ 1º Em se tratando de audiência una, o julgamento deverá ocorrer na audiência e, na impossibilidade, sua fundamentação será entregue no prazo de 48 (quarenta e oito) horas como previsto no § 2º do art. 851 da CLT.

§ 2º As partes ficarão cientes do dia e da hora do julgamento na audiência ou mediante a intimação do despacho que encerrou a instrução.

Art. 4º Só será possível o adiamento do julgamento por motivo de força maior nos termos do art. 849 da CLT. Na sua ocorrência, novo julgamento deverá ser designado para a primeira audiência desimpedida, independentemente de notificação.

Art. 5º A Corregedoria Regional manterá controle mensal dos cancelamentos e adiamentos das audiências de julgamento para a adoção das providências cabíveis.

Art. 6º No sistema, não subsistirá o registro denominado "Concluso para Sentença". Os processos que possuem esse registro deverão ter a respectiva audiência de julgamento aprazada, com ciência às partes, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Provimento.

Art. 7º Os Juízes Substitutos e Auxiliares deverão, na medida do possível, observar a pauta que vem sendo praticada na Vara para as audiências unas, iniciais, de instrução e de julgamento.

Art. 8º Para o preenchimento do quadro mensal do aprazamento das audiências das Varas do Trabalho pela Corregedoria Regional, os Diretores de Secretaria deverão informar à Secretaria da Corregedoria as datas mais distantes das audiências unas, nos ritos ordinário e sumariíssimo, iniciais, de instrução e de julgamento.

§ 1º O último dia útil do mês deverá ser tomado como referência para a indicação das datas.

§ 2º Na indicação da data mais distante, deverá ser observada a pauta regular da Vara, excetuados os encaixes de audiência na pauta.

§ 3º Os dados deverão ser enviados, mensalmente, para o endereço eletrônico da Secretaria da Corregedoria (seccorreg@trtsp.jus.br) até o 3º dia útil do mês subseqüente.

Art. 9º Revoga-se o Provimento GP/CR nº 02/2006.

Art. 10. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se, registre-se e cumpra-se.

São Paulo, 22 de maio de 2006

(a)DORA VAZ TREVIÑO
Juíza Presidenta do Tribunal

(a)JOÃO CARLOS DE ARAÚJO
Juiz Corregedor Regional


DOE/SP-PJ - Cad 1 - Parte 1 – 23/05/2006 – pp. 277/278 (Adm.)
DOE/SP-PJ - Cad. TRT/2ª Reg. - 23/05/2006 - p. 160  (Jud.)
REVOGADO PELO PROVIMENTO GP/CR Nº 13/2006 - DOE 01/09/2006

Secretaria da Corregedoria
Serviço de Jurisprudência e Divulgação