PROVIMENTO GP/CR Nº 03/2006
de 15
de março de 2006
(Revogação parcial pelo
Provimento
GP/CR nº 13/2006)
A JUÍZA
PRESIDENTA e a JUÍZA CORREGEDORA AUXILIAR DO TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA SEGUNDA REGIÃO, no uso de suas atribuições
legais e regimentais,
Considerando
as disposições constantes na Resolução
Administrativa n.º 1024, de 02 de dezembro de 2004, e no ATO.GDGCJ.GP.N.º
33, de 21 de fevereiro de 2005 do Colendo TST, que instituem e regulamentam
a capa plástica como modelo único de capa dos processos judiciários
na Justiça do Trabalho;
Considerando a necessidade de adequar os dados cadastrais às normas
contidas no Provimento
nº 6/2003 do Colendo TST; e
Considerando
os ganhos na racionalização e otimização das
rotinas de trabalho na autuação dos autos da 1.ª e 2.ª
Instâncias;
RESOLVEM
:
Art.1º
- Os processos judiciais de 1ª e 2ª instâncias, no âmbito
do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, serão autuados
com a utilização de capa única, confeccionada em cartolina
branca, e revestida por capa de material plástico/pvc.
Seção I - Das
capas de cartolinas e folhas de rosto
Art.2º - A capa de cartolina, onde serão
afixadas as peças processuais e os documentos que a instruem, conterá
forma, dimensões e diagramação constantes do Anexo I.
Parágrafo
único. A autuação dos atos processuais subseqüentes,
ou sua reautuação será realizada no mesmo procedimento,
alterando-se apenas os dados cadastrais na forma do artigo seguinte.
Art.3º
- Os registros de autuação do processo serão lançados
em folha impressa, denominada "folha de rosto", conforme Anexos III e IV,
respeitados os ritos de 1ª e 2ª instâncias.
Art.4°
- As "folhas de rosto" de 1ª Instância serão confeccionadas
em papel A4, na cor branca, na forma disposta no Anexo III.
§ 1º
- Para as ações plúrimas, serão registrados os
dados das duas primeiras partes de cada pólo, consignando-se, após
o nome do segundo, o número remanescente de integrantes, se houver,
precedido da expressão "e outros".
§ 2º
- As anotações relativas a "segredo de justiça", "menor"
e "tramitação preferencial" serão lançadas no
campo 5 - "Observações" - sendo obrigatória a indicação
do motivo (Lei
nº 10.741/2003, Portador de doença incurável em
estado terminal – Parágrafo único do art.
2º do Prov. GP nº 03/2001, Massa Falida e Procedimento
Sumariíssimo).
§ 3º - Todas as anotações que anteriormente eram
apostas na capa dos autos - tais como: quantidade e tipo de volumes, existência
de penhora no rosto dos autos, ofícios requisitórios de valores,
conexões, reuniões de autos, cautelares, cartas precatórias
etc. - deverão constar do mesmo campo indicado no § 2º.
§ 4º
- Sempre que necessária a implementação ou a atualização
das informações mencionadas nos §§ 2º e 3º
deste artigo, deverá a unidade processante lançá-las
através do sistema, procedendo à reimpressão e substituição
da folha de rosto anterior.
Art.5º
- Os volumes processuais, abertos de conformidade com o disposto no art.
9º do Provimento CR nº 62/2001, serão autuados da
mesma forma que o principal, acrescentando-se a anotação da
sua identificação na capa de cartolina (Ex.: Vol. I).
§ 1º
- Sempre que o número de folhas com documentos que acompanham a petição
inicial for superior a 50 (cinqüenta), poderá(ão) ser
aberto(s) volume(s) específicos, preservando-se no principal, além
da inicial e procuração, se houver, os documentos de identificação
da parte, original ou cópia(s) da Carteira de Trabalho e Previdência
Social, original ou cópia(s) de contrato(s) de trabalho(s), Declaração
de Pobreza e Pedido de Isenção de Custas.
§ 2º - A
identificação do(s) volume(s) de documentos será efetuada
através de anotações e etiquetas, nos moldes do Anexo
II, utilizando-se capa plástica e folha de rosto apenas no volume
dos autos.
Art. 6º
- A impressão dos registros de autuação de 2ª instância,
igualmente à de 1ª instância, será efetuada em
papel A4, nos moldes do Anexo IV e nas cores especificadas no Anexo V deste
Provimento. (Artigo mantido pelo Provimento
GP/CR nº 13/2006 - DOE 01/09/2004)
Parágrafo único. As anotações relativas
à tramitação preferencial serão lançadas
no campo 5 ("Observações"), atentando para:
a) Feitos
de competência originária: as mesmas disposições
previstas para a 1ª instância, dispostas no §1º do art.2º,
excetuando-se o procedimento sumaríssimo;
b) Feitos
de natureza recursal: a observação já contida no procedimento
de 1ª instância, acrescida, quando for o caso, das exigências
previstas na RA
nº 874/2002 do C. TST e no Provimento
GP/CR 1/2005 deste Regional (art. 10, § 5º).
Seção II - Da utilização da capa plástica
Art. 7º - A capa plástica mencionada no
art. 1º destina-se à proteção do processo e conterá
uma bolsa frontal que abrigará a "folha de rosto" descrita dos artigos
3º e 4º.
§ 1º
- A capa plástica conterá, ainda, na parte frontal, um bolso
menor, de uso facultativo, destinado a conter fita de cartolina para anotações
de andamento processual.
§ 2º
- É vedado qualquer procedimento que provoque dano ou alteração
das características da capa plástica, como perfuração
ou anotações, bem como fixação de quaisquer materiais
por grampo, cola ou etiquetas.
Art. 8º
- Os procedimentos e as medidas incidentais serão autuados de maneira
análoga às demais ações, e serão anexados
aos autos principais através de fita elástica.
Art. 9º
- Os feitos transferidos à competência deste Regional, após
distribuídos, serão autuados respeitando-se os procedimentos
mencionados neste provimento, observada a Instância de tramitação,
utilizando-se a capa de cartolina já existente.
Parágrafo
único. Os apensos aos feitos mencionados no caput deste artigo serão
autuados sem utilização de folha de rosto e capa plástica,
apondo-se na capa existente as etiquetas de número de processo,
código de barras e identificação das partes.
Art. 10
- Incumbe à Vara do Trabalho zelar pela integridade material da autuação,
substituindo a capa de cartolina, sempre que necessário, em especial
quando da remessa dos autos em grau de recurso.
§ 1º - Quando do envio do feito à Instância
Superior, deverá a Vara do Trabalho revestir os autos com a capa plástica,
emitir e encartar a respectiva folha de rosto, sempre que o processo estiver
autuado de maneira diversa.
§ 2º
- A inobservância do previsto no caput e/ou no § 1º ensejará
a devolução dos autos à Vara de origem para as providências
ali previstas.
§ 3º
- Arquivado o processo, as capas plásticas serão retiradas
para reutilização em novos autos, ficando a guarda sob responsabilidade
da unidade que procedeu a atividade, juntando-se ao final do respectivo volume,
após o carimbo de remessa, as folhas de identificação
contidas no respectivo bolso frontal.
Seção III - Das
Disposições Gerais
Art. 11 - Fica acrescido o § 3º ao art.
5º do Provimento CR nº 62/2001, com a seguinte redação:
"§
3º - Faculta-se, por ocasião da autuação
inicial do feito, e quando as condições de escala justificarem,
a perfuração das folhas do processo por filigranas com a identificação
do Tribunal, certificando-se a quantidade abrangida".
Art. 12
- Ficam alterados os seguintes dispositivos do Provimento
GP/CR 01/2005:
I - No art.
1º, a alínea "c" fica assim redigida: "recebimento, distribuição,
autuação e notificação inicial dos feitos";
II - No
art.
15, § 1º, acrescenta-se o inciso "V",
com a seguinte redação: "Remanejar, quando a conveniência
o indicar, parcial ou integralmente, a autuação e notificações
dos feitos para as Varas do Trabalho, justificando-a".
Art.
13 - Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
São Paulo, 15 de março de 2006.
(a)DORA VAZ TREVIÑO
Juíza
Presidenta do Tribunal
(a)ANA
MARIA CONTRUCCI BRITO SILVA
Juíza
Corregedora Regional Auxiliar
CAPA DE CARTOLINA
ANEXO II
IDENTIFICAÇÃO
DE VOLUMES DE DOCUMENTOS
ANEXO
III
FOLHA DE ROSTO PARA 1ª INSTÂNCIA
ANEXO
IV
FOLHA DE ROSTO PARA 2ª INSTÂNCIA
ANEXO
V
CORES DAS FOLHAS DE ROSTO, POR CLASSE PROCESSUAL
DOE/SP-PJ - Cad 1 - Parte 1 – 17/03/2006 - pp. 308/311 (Adm)
DOE/SP-PJ - Cad. TRT/2ª Reg. - 17/03/2006 - pp. 350/352 (Jud.)
REVOGAÇÃO PARCIAL PELO PROVIMENTO
GP/CR nº 13/2006 - DOE 01/09/2006
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