Normas
do Tribunal
Nome: |
PROVIMENTO GP/CR Nº
01/2006
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Origem: |
Gabinete
da Presidência / Corregedoria
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Data
de edição: |
26/01/2006
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Data
de publicação: |
30/01/2006
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Fonte: |
DOE/SP-PJ - Cad.1 - Parte I - 30/01/2006 - pp.
248/252 (adm.)
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Vigência: |
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Tema: |
Regula os leilões unificados
da Justiça do Trabalho da 2ª Região
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Indexação: |
leilão, bens, alienação,
execução, edital, licitação, leiloeiro,
princípio da eficácia, Comissão, intimação
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Situação: |
REVOGADO
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Observações: |
Artigo
2º alterado pelo Provimento
GP/CR nº 04/2006
Artigo 1º
alterado pelo Provimento
nº GP/CR 09/2006
|
A PRESIDÊNCIA e a CORREGEDORIA REGIONAL, do TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA 2ª REGIÃO, nos usos das suas atribuições
legais e regimentais,
CONSIDERANDO a previsão do artigo
888 da CLT, para alienação dos bens apresados
em execução trabalhista, quando negativa a licitação
na própria Vara, por meio de leiloeiro oficial;
CONSIDERANDO que a nomeação de leiloeiro favorece
o princípio da eficácia da Administração,
prestigiado no caput do artigo
37 da Constituição da República;
CONSIDERANDO a dificuldade em alcançar êxito com a
nomeação de leiloeiro apenas para poucos bens no
âmbito de cada uma das Varas da Capital;
CONSIDERANDO que a publicidade dos atos processuais é pressuposto
de sua validade e princípio da Administração Pública;
CONSIDERANDO o excelente resultado dos I e II Leilões Unificados
da Justiça do Trabalho de São Paulo, levados a cabo em 1º
de dezembro de 2005 e 19 de janeiro do corrente ano, respectivamente;
CONSIDERANDO que a centralização de qualquer operação
do Foro exige regulamentação clara e suficiente, para
preservação do princípio da publicidade, a
Presidenta e o Corregedor-Regional do Tribunal Regional do Trabalho
da 2ª Região adotam este Provimento, regulando os leilões
unificados da Justiça do Trabalho no âmbito da 2ª
Região:
RESOLVEM:
Artigo 1º. Regulam-se
por este Provimento os leilões unificados da Justiça do
Trabalho da 2ª Região.
Artigo
1º. Os leilões unificados das Varas do Trabalho da Capital serão
realizados nos meses de março, junho, agosto, outubro e dezembro. (Artigo alterado pelo
Provimento
GP/CR nº 09/2006 de 19/03/2006 - DOE 21/03/2006)
Parágrafo
único. A partir do ano de 2007, os leilões serão realizados
nos meses de fevereiro, abril, junho, agosto, outubro e dezembro. (Parágrafo incluído
pelo Provimento
GP/CR nº 09/2006 de 19/03/2006 - DOE 21/03/2006)
Artigo 2º. Para organização
dos leilões unificados será designada, pela Presidência
do Tribunal Regional do Trabalho, no primeiro dia útil do
mês de julho de cada ano, comissão composta por três
Juízes Titulares, três Juízes Substitutos e três
servidores, presidida pelo Juiz Titular mais antigo, sem prejuízo
de suas atribuições jurisdicionais ou funcionais.
Artigo 2º. Para organização dos leilões
unificados será designada, pela Presidência do Tribunal Regional
do Trabalho, no primeiro dia útil do mês de julho de cada
ano, comissão composta por três Juízes Titulares,
três Juízes Substitutos e três servidores, presidida
pelo Juiz Titular mais antigo, sem prejuízo de suas atribuições
jurisdicionais ou funcionais. (Artigo alterado pelo
Provimento
GP/CR nº 04/2006 de 13/03/2006 - DOE 17/03/2006)
§ 1º. Incumbe
à comissão de leilão determinar a data de ocorrência
dos leilões, programar sua realização para as cidades
fora da sede do Tribunal; divulgar, por meio eletrônico, a
data às Varas envolvidas; captar cópias dos editais,
conferi-las e providenciar sua remessa ao leiloeiro oficial, além
de outras atividades necessárias à realização
do leilão unificado.
§ 1º. Incumbe à comissão de leilão
determinar a data de ocorrência dos leilões, programar sua
realização para as cidades fora da sede do Tribunal; divulgar,
por meio eletrônico, a data às Varas envolvidas; captar cópias
dos editais, conferi-las e providenciar sua remessa ao leiloeiro oficial,
além de outras atividades necessárias à realização
do leilão unificado. (Parágrafo alterado
pelo Provimento
GP/CR nº 04/2006 de 13/03/2006 - DOE 17/03/2006)
§ 2º. Havendo interesse na realização
de leilão fora da sede do Tribunal, a comissão referida
no caput poderá ser integrada por mais um Juiz de cada uma
das regiões envolvidas na realização da hasta
coletiva.
§ 2º. Havendo interesse
na realização de leilão fora da sede do Tribunal, a
comissão referida no caput poderá ser integrada por mais um
Juiz de cada uma das regiões envolvidas na realização
da hasta coletiva. (Parágrafo alterado pelo Provimento
GP/CR nº 04/2006 de 13/03/2006 - DOE 17/03/2006)
§ 3º. Até
a designação da Comissão prevista no caput,
fica instituída Comissão de Leilões em caráter
provisório, composta dos seguintes membros: Rosana de Almeida
Buono Russo, Juíza Titular da 41ª Vara do Trabalho
de São Paulo; Maria Fernanda Queiroz da Silveira, Juíza
Titular da 15ª Vara do Trabalho de São Paulo; Maria
Cristina Christianini Trentini, Juíza Titular da 29ª Vara
do Trabalho de São Paulo; Marcos Neves Fava, Juiz do Trabalho
Substituto, Wilson Ricardo Buquetti Pirotta, Juiz do trabalho Substituto;
Helder Bianchi Ferreira de Carvalho, Juiz do Trabalho Substituto;
Lilian Deysi Assis Cordeiro, Diretora de Secretaria da 7ª Vara
do Trabalho de São Paulo, Valdir Rodrigues de Souza, Diretor
de Secretaria da 52ª Vara do Trabalho de São Paulo; e
Antonio Ernani Pedroso Calhao, Assessor.
§ 3º. A hasta pública será presidida
pelo Juiz Substituto designado oara a Central de Mandados. (Parágrafo alterado
pelo Provimento
GP/CR nº 04/2006 de 13/03/2006 - DOE 17/03/2006)
§ 4º. Até a designação
da Comissão prevista no caput, fica instituída Comissão
de Leilões em caráter provisório, composta dos seguintes
membros: Rosana de Almeida Buono Russo, Juíza Titular da 41ª
Vara do Trabalho de São Paulo; Maria Fernanda Queiroz da Silveira,
Juíza Titular da 15ª Vara do Trabalho de São Paulo; Maria
Cristina Christianini Trentini, Juíza Titular da 29ª Vara do
Trabalho de São Paulo; Marcos Neves Fava, Juiz do Trabalho Substituto,
Wilson Ricardo Buquetti Pirotta, Juiz do trabalho Substituto; Helder Bianchi
Ferreira de Carvalho, Juiz do Trabalho Substituto; Lilian Deysi Assis Cordeiro,
Diretora de Secretaria da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo, Valdir
Rodrigues de Souza, Diretor de Secretaria da 52ª Vara do Trabalho de
São Paulo; e Antonio Ernani Pedroso Calhao, Assessor. (Parágrafo acrescentado
pelo Provimento
GP/CR nº 04/2006 de 13/03/2006 - DOE 17/03/2006)
Artigo
3º. Os leilões unificados na sede do Tribunal, abrangendo
quaisquer Varas da Capital, serão realizados nos meses de março,
junho, agosto, outubro e dezembro de cada ano.
Artigo 4º. A participação das Varas no leilão
unificado é facultativa, a critério do titular ou do substituto,
que responda pela titularidade, por ocasião da convocação
de cada um dos leilões.
Artigo 5º. Os bens indicados para inclusão no leilão
unificado já deverão ter sido submetidos à
hasta pública, na respectiva Vara, pelo menos trinta dias antes
da data designada para o leilão unificado.
Artigo 6º. O preparo dos editais de convocação
e das intimações legais incumbe à Secretaria da
Vara que arrolar bens para o leilão unificado.
§ 1º. A critério do Juiz da Vara, constará
do edital o preço mínimo de arrematação
dos bens. Não havendo referência no edital, incumbirá
aos Juízes que presidirem o leilão unificado a recusa de
lanço vil.
§ 2º. A Comissão de Leilões publicará
edital regulamentando os critérios gerais que presidirão
o leilão unificado, inclusive quanto ao leiloeiro incumbido
do ato; percentual de comissão, na forma do artigo 9º
deste Provimento; local e horário de realização
do leilão e demais aspectos relevantes.
§ 3º. Os editais publicados pelas Varas conterão
os dados necessários à complementação
do edital previsto no parágrafo anterior, remetendo-se a
ele quanto aos critérios gerais.
Artigo 7º. A remessa dos editais, através do endereço
eletrônico leilaounificado@trtsp.jus.br, em formato "word"
ou similar, deve ser providenciada com antecedência de, no
mínimo, trinta dias da data designada para o leilão
unificado.
Artigo 8º. O leiloeiro oficial interessado em promover o leilão
unificado deverá cadastrar-se junto à presidência
do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, nos termos
do Edital de Credenciamento de Leiloeiros.
Artigo 9º. A comissão do leiloeiro será aquela
definida por lei (5% do valor da arrematação ou da
adjudicação), devida no ato da licitação
e de responsabilidade do arrematante ou adjudicante.
Parágrafo único. O valor da comissão do leiloeiro
poderá ser reduzido, para alguns ou todos os lotes, devendo
essa condição constar do edital de convocação
do certame.
Artigo 10. Os leilões unificados serão presididos
pelos Juízes Substitutos componentes da Comissão
de Leilões, que funcionarão como auxiliares de todas
as Varas que se inscreverem para o evento.
Parágrafo único. Os Juízes que presidirem a
hasta coletiva resolverão todos os incidentes processuais que impeçam
ou decorram da realização do evento e assinarão os
autos negativos ou positivos que resultarem do certame.
Artigo 11. A realização de leilões unificados
fora da sede do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
deverá ser conduzida por leiloeiro selecionado na forma do
artigo 8º.
Parágrafo único. Os Juízes de cidade fora da
sede do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
que pretenderem a realização de leilão unificado
deverão informar a comissão de leilões para as
providências cabíveis.
Artigo 12. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação,
gerando efeitos para os leilões unificados a serem realizados
a partir de fevereiro de 2006.
São Paulo, 26 de janeiro de 2006.
(a)DORA VAZ TREVIÑO
Juíza Presidenta do Tribunal
(a)ANA MARIA CONTRUCCI BRITO SILVA
Juíza Corregedora Auxiliar
DOE/SP-PJ -
Cad.1 - Parte I - 30/01/2006 - pp.
248/252 (adm.)
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Secretaria da Corregedoria
Serviço de
Jurisprudência e Divulgação
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