EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA COM EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. CONFERÊNCIA
DO VALOR DO PRECATÓRIO E DA METODOLOGIA UTILIZADA PARA A SUA AFERIÇÃO
PELA ASSESSORIA SÓCIO-ECONÔMICA DESTE TRIBUNAL ANTES DO SEU PAGAMENTO
AO CREDOR.
A PRESIDÊNCIA E A CORREGEDORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO,com
sede em São Paulo, no uso de suas atribuições legais
e regimentais,
CONSIDERANDO que, nas execuções contra a Fazenda Pública,
notadamente naquelas que demandam a expedição de precatório,
em razão das quantias envolvidas, é imperativa a exatidão
do valor aferido, diante do manifesto interesse público;
CONSIDERANDO a necessidade imperiosa de se evitar que os freqüentes
erros de cálculo, na apuração do valor da execução,
tenham qualquer repercussão na aferição do valor do
precatório;
CONSIDERANDO que a conferência do valor, bem como da metodologia
utilizada para a sua aferição, mormente nos feitos com pluralidade
de exeqüentes, demanda recursos materiais e conhecimento técnico,
existentes, neste Tribunal, na Assessoria Sócio-Econômica;
CONSIDERANDO que a Portaria
GP Nº 41/2004 determina a intervenção da Assessoria
Sócio-Econômica do Tribunal apenas na fase de autuação
dos precatórios;
CONSIDERANDO que o Provimento
GP/CR nº 10/2005 determina a emissão de parecer pela
Assessoria Sócio-Econômica, apenas na fase de liquidação
de sentença, antes da homologação dos cálculos
pelo Juízo Executor e, nas hipóteses em que estes foram homologados
sem esta providência, a emissão de parecer antes da distribuição
do agravo de petição;
RESOLVEM
Art. 1º - Assessoria Sócio-Econômica do Tribunal procederá
à conferência do valor do precatório, bem como da metodologia
utilizada para a sua aferição, antes do seu pagamento ao credor,
sem prejuízo das disposições contidas na Portaria GP
nº 41/2004 e no Provimento GP/CR
nº 10/2005.
Parágrafo único. Ficam excluídos do disposto neste
artigo os precatórios, cujo valor do crédito, por reclamante,
não ultrapasse R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).
Art. 2º - Após a conferência, na forma prevista no artigo
anterior, a existência de qualquer erro de cálculo será
comunicada ao Presidente do Tribunal, para o exercício da prerrogativa
prevista no art.
1º-E da Lei nº 9494/97.
Art. 3º - Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se, registre-se e cumpra-se
São Paulo, 06 de outubro de 2005.
DORA VAZ TREVIÑO
Juíza
Presidenta do Tribunal
JOÃO
CARLOS DE ARAÚJO
Juiz Corregedor
Regional
DOE/SP-PJ - Cad 1 - Parte 1 – 21/10/2005 – pp. 277/278
(Adm)
DOE/SP-PJ - Cad. TRT/2ª Reg. - 21/10/2005 - p. 272 (Jud.)
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