Provimento GP/CR nº 17/2005
de 09 de setembro de 2005
A PRESIDÊNCIA
e a CORREGEDORIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO A 2ª REGIÃO,
no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o disposto no art. 3º da Medida
Provisória nº 258, de 21 de julho de 2005, que transferiu
para a União a atribuição de arrecadar, fiscalizar,
administrar, lançar e normatizar o recolhimento das contribuições
sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo
único do
art. 11 da Lei nº 8212, de 24 de julho de 1991, por meio da
Receita Federal do Brasil;
CONSIDERANDO a previsão do art. 14 do citado diploma legal, que
assegurou à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional capacidade postulatória
para a defesa dos interesses da União nos processos relativos às
contribuições sociais;
CONSIDERANDO a publicação da Resolução
Administrativa nº 1090/2005, do Colendo Tribunal Superior do
Trabalho, no DJU de 06.09.2005;
CONSIDERANDO o elevado número de feitos (quatrocentos, em média,
na 2ª Instância; cinqüenta, em média, por Vara do
Trabalho) que, semanalmente, exigem a intimação da Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional, tornando inviável, em razão do limitado
espaço físico disponível nas Varas do Trabalho e nas
Secretarias das Turmas do Tribunal, a guarda dos processos pelo período
preconizado na Resolução
Administrativa nº 1090/2005, do Colendo Tribunal Superior do
Trabalho,
CONSIDERANDO o disposto no Provimento
no GP/CR nº 16/2005, que uniformiza os procedimentos a serem
adotados, no âmbito deste Regional, para intimação dos
Srs. Procuradores da Fazenda Nacional;
CONSIDERANDO a solicitação da Ilma. Sra. Procuradora Chefe
da Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado de São Paulo,
RESOLVEM:
Art. 1º. Suspender por 30 dias, a partir da data da publicação
deste, os atos processuais de que trata o art.
1º do Provimento GP/CR nº 16/2005, exceto aqueles que
dizem respeito às intimações de sentenças do
processo de conhecimento;
Art. 2º. A presente suspensão aplica-se também aos feitos
que tramitam na 2ª instância em fase recursal, ressalvando-se
expressamente os Mandados de Segurança, as Ações Cautelares,
as Ações de competência originária e outras medidas
que reclamem solução urgente.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
São Paulo, 09 de setembro de 2005.
(a)DORA VAZ TREVIÑO
Juíza
Presidenta do Tribunal
(a)JOÃO
CARLOS DE ARAÚJO
Juiz Corregedor
Regional
DOE/SP-PJ - Cad 1 - Parte 1 – 12/09/2005 - pp. 329/330
(Adm)
DOE/SP-PJ - Cad. TRT/2ª
Reg. - 13/09/2005 – p. 280 (Jud.)
Obs.: VIGÊNCIA EXTINTA
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