Normas do Tribunal

Nome: PROVIMENTO GP/CR Nº 16/2005
Origem: Gabinete da Presidência / Corregedoria
Data de edição:
Data de publicação: 24/08/2005
26/08/2005
Fonte: DOE/SP-PJ - Cad 1 - Parte 1 – 24/08/2005 - p. 318 (Adm)
DOE/SP-PJ - Cad. TRT/2ª Reg. - 26/07/2005 – p. 352 (Jud.)
Vigência:
Tema: Procuradores. Intimação. DIAJU.
Indexação: MP; receita; lei; intimação; sentença; acórdão; despacho; procurador; INSS; DIAJU; secretaria; VT.
Situação: REVOGADO
Observações:

Provimento GP/CR nº 16/2005
(Revogado pelo Provimento GP/CR nº 13/2006)

A PRESIDÊNCIA e a CORREGEDORIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a edição da Medida Provisória nº 258, de 21 de julho de 2005, cujo artigo 3º dispõe sobre a competência da União, por meio da Receita Federal, para "arrecadar, fiscalizar, administrar, lançar e normatizar o recolhimento das contribuições sociais previstas nas alíneas "a" , "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991",

CONSIDERANDO que, em razão da previsão anterior (artigo 44 da Lei 8.212/91) a intimação das sentenças de mérito ou acordo, bem como da conta de liqüidação, na primeira instância, e dos acórdãos e despachos de admissibilidade de recurso de revista, na segunda instância, vinha sendo feita na pessoa do Procurador Chefe da Procuradoria de Tribunais do INSS,

CONSIDERANDO que, doravante, a competência para a prática de atos que, antes, incumbiam à Procuradoria do INSS, passa a ser atribuída à DIAJU - Divisão de Assuntos Judiciais da Procuradoria da Fazenda Nacional em São Paulo, na pessoa de seu Procurador Chefe,

CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de uniformização quanto aos procedimentos a serem adotados, a fim de viabilizar e racionalizar o serviço, no âmbito desta 2ª Região,

RESOLVEM:

Art. 1º - Na primeira instância, os senhores procuradores designados pela DIAJU - Divisão de Assuntos Judiciais da Procuradoria da Fazenda Nacional em São Paulo - para atuar perante a 2ª Região terão acesso aos feitos nas Secretarias das Varas, ocasião em que serão intimados das sentenças de mérito, acordos ou cálculos de liqüidação para as providências cabíveis, sendo que os prazos legais correrão a partir deste ato.

Art. 2º - No âmbito da segunda instância, a intimação de acórdãos e despachos de admissibilidade de recursos de revista será realizada na pessoa do Procurador Chefe da DIAJU - Divisão de Assuntos Judiciais da Procuradoria da Fazenda Nacional em São Paulo - através de Oficial de Justiça, mantendo-se, no mais, o procedimento anterior.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.


(a)DORA VAZ TREVIÑO

Juíza Presidenta do Tribunal

(a)JOÃO CARLOS DE ARAÚJO
Juiz Corregedor Regional



DOE/SP-PJ - Cad 1 - Parte 1 – 24/08/2005 - p. 318 (Adm)
DOE/SP-PJ - Cad. TRT/2ª Reg. - 26/07/2005 – p. 352 (Jud.)
REVOGADO PELO PROVIMENTO GP/CR Nº 13/2006 - DOE 01/09/2006

Secretaria da Corregedoria
Serviço de Jurisprudência e Divulgação