A PRESIDÊNCIA
e a CORREGEDORIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO,
no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a edição da Medida
Provisória nº 258, de 21 de julho de 2005, cujo artigo
3º dispõe sobre a competência da União, por meio
da Receita Federal, para "arrecadar, fiscalizar, administrar, lançar
e normatizar o recolhimento das contribuições sociais previstas
nas alíneas "a" , "b" e "c" do parágrafo único do art.
11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991",
CONSIDERANDO que, em razão da previsão anterior (artigo
44 da Lei 8.212/91) a intimação das sentenças
de mérito ou acordo, bem como da conta de liqüidação,
na primeira instância, e dos acórdãos e despachos de
admissibilidade de recurso de revista, na segunda instância, vinha sendo
feita na pessoa do Procurador Chefe da Procuradoria de Tribunais do INSS,
CONSIDERANDO que, doravante, a competência para a prática
de atos que, antes, incumbiam à Procuradoria do INSS, passa a ser
atribuída à DIAJU - Divisão de Assuntos Judiciais da
Procuradoria da Fazenda Nacional em São Paulo, na pessoa de seu Procurador
Chefe,
CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de uniformização quanto
aos procedimentos a serem adotados, a fim de viabilizar e racionalizar o
serviço, no âmbito desta 2ª Região,
RESOLVEM:
Art. 1º - Na primeira instância,
os senhores procuradores designados pela DIAJU - Divisão de Assuntos
Judiciais da Procuradoria da Fazenda Nacional em São Paulo - para
atuar perante a 2ª Região terão acesso aos feitos nas
Secretarias das Varas, ocasião em que serão intimados das sentenças
de mérito, acordos ou cálculos de liqüidação
para as providências cabíveis, sendo que os prazos legais correrão
a partir deste ato.
Art. 2º - No âmbito da segunda instância, a intimação
de acórdãos e despachos de admissibilidade de recursos de revista
será realizada na pessoa do Procurador Chefe da DIAJU - Divisão
de Assuntos Judiciais da Procuradoria da Fazenda Nacional em São Paulo
- através de Oficial de Justiça, mantendo-se, no mais, o procedimento
anterior.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
(a)DORA VAZ TREVIÑO
Juíza
Presidenta do Tribunal
(a)JOÃO
CARLOS DE ARAÚJO
Juiz Corregedor
Regional
DOE/SP-PJ - Cad 1 - Parte 1 – 24/08/2005 - p. 318 (Adm)
DOE/SP-PJ - Cad. TRT/2ª
Reg. - 26/07/2005 – p. 352 (Jud.)
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