Autoriza a criação, em caráter experimental, do Projeto
"Piloto" da "Central de Leilões" da Capital deste Regional
A JUÍZA PRESIDENTA e o JUIZ CORREGEDOR REGIONAL DO TRIBUNAL REGIONAL
DO TRABALHO DA SEGUNDA REGIÃO, no uso de suas atribuições
legais e regimentais,
CONSIDERANDO que, o Programa de Modernização deste Regional
tem por objetivo a uniformização de procedimentos através
da padronização de suas rotinas;
CONSIDERANDO que, a publicidade, através de Diário Oficial
e Editais, é insuficiente à ampla divulgação
dos bens a serem leiloados;
CONSIDERANDO que, os bens penhorados, muitas vezes, despertam pouco interesse
em praças, em especial aqueles de uso restrito às atividades
das empresas;
CONSIDERANDO que, os pregões acontecem em dias e horários
diferentes, o que impede que licitantes possam dar lances em mais de um
leilão sem que se desloquem pelos diversos andares do Fórum
em dias diferentes da semana;
CONSIDERANDO que, o princípio da eficiência administrativa,
o princípio da economia processual e concentração de
atos, reiterados no novel inciso LXXVIII do art.
5º da CF/88 (E.C. 45/2004),
RESOLVEM
Artigo 1º. Autorizar a criação, em caráter experimental,
do Projeto "Piloto" da "Central de Leilões" da Capital deste Regional,
a ser implementado pela Comissão Permanente de Modernização
(Portaria
GP/CR nº 22/2005) e pela Comissão da Central de Leilões,
que funcionará na Central de Mandados da Capital.
Artigo 2º. A implantação "piloto" deverá:
I - aferir a melhor maneira de alienar bem penhorado, cuja praça
resultou negativa;
II - colher sugestões de magistrados, servidores, leiloeiros e
demais pessoas que, de alguma forma, participam dos feitos judiciais,
com o objetivo de aprimorar o programa-"piloto" da Central de Leilões;
III - verificar a adequação de recursos materiais (local,
equipamentos, etc) e humanos para viabilizar a implantação
definitiva da nova sistemática de alienação judicial;
IV - estudar a possibilidade de reunião de processos, em fase de
execução contra um mesmo devedor, que possuem diferentes bens
a serem executados;
V - estudar meios para receber o melhor resultado útil na alienação
dos bens penhorados, de modo a obter a efetividade da prestação
jurisdicional, bem como a viabilidade de alienação em lotes
de bens sem valor expressivo, se considerados isoladamente;
VI - buscar meios de ampliar as formas de divulgação dos
bens a serem alienados, obtendo maior diversidade e número de licitantes;
VII - selecionar, em caráter experimental, e exclusivamente para
a implantação do "piloto", os leiloeiros responsáveis
pelos Leilões, dentre os cadastrados na Junta Comercial de São
Paulo, observada a antigüidade das respectivas inscrições
e o atendimento dos requisitos de comunicação, publicidade
de que disponha a respectiva serventia para imprimir ao ato processual a mais
ampla divulgação;
Artigo 3º. A Comissão da Central de Leilões poderá
convidar através de ofício, Juízes Titulares das Varas
da Capital para participar da implementação deste projeto,
que, em conjunto, definirão os critérios para nomeação
de leiloeiros (§3º, art
888 da CLT) e demais critérios para a realização
do leilão (movimentação dos autos de processo, edital,
lanço, preço vil, forma do pagamento do leiloeiro etc.)
Artigo 4º. Os casos omissos serão resolvidos pela Comissões
citadas no artigo 1º, em conjunto com a Presidência e pela Corregedoria
deste Regional.
Artigo 5º. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
São Paulo, 22 de agosto de 2005.
(a)DORA VAZ TREVIÑO
Juíza
Presidenta do Tribunal
(a)JOÃO
CARLOS DE ARAÚJO
Juiz Corregedor
Regional
DOE/SP-PJ - Cad 1 - Parte 1 – 23/08/2005 - pp. 424/426 (Adm)
DOE/SP-PJ - Cad. TRT/2ª
Reg. - 26/07/2005 – p. 352 (Jud.)
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