Altera a redação do artigo
1º e revoga o artigo 3º do Provimento CR Nº 62/2001
A PRESIDÊNCIA E A CORREGEDORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO,
com sede em São Paulo, no uso de suas atribuições legais
e regimentais,
CONSIDERANDO os inúmeros questionamentos formulados acerca do procedimento
a ser adotado no tocante às páginas em branco dos processos
trabalhistas;
CONSIDERANDO que os termos do Provimento
CR Nº 62/2001, no tocante a quem cabe a inutilização
das páginas em branco, têm ocasionado interpretações
divergentes nos Serviços de Distribuição dos Feitos de
1ª instância;
CONSIDERANDO a necessidade de uniformização e desburocratização
dos procedimentos;
CONSIDERANDO, ainda, a facilidade oferecida aos usuários dos serviços
de protocolo nas unidades do Poupatempo e Postos de Distribuição
Avançada;
RESOLVEM:
Art. 1º - O artigo 1º do Provimento
CR Nº 62/2001 passa a ter a seguinte redação:
"Art.
1º- As petições, para serem recebidas, deverão
ser elaboradas em papel comum, excluídos o translúcido e o de
seda, em tamanho ofício ou aproximado, e escritas apenas no anverso.
§ 1º - Na apresentação da petição
e documentos, nas unidades integrantes deste Regional (Fóruns Trabalhistas
e Sede), as páginas em branco deverão ser inutilizadas pelo
funcionário que os receber, com as palavras "EM BRANCO", escritas com
letras bem visíveis, à mão ou carimbo, podendo o referido
funcionário, alternativamente, optar pela lavratura de certidão,
na qual especificará as páginas que estão em branco,
dispensando o registro folha a folha. (Provimento
Nº 02/2001 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho).
I - Sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo, o peticionário
ou seu patrono, poderão, querendo, para agilização dos
serviços e segurança, proceder à inutilização
das páginas em branco.
§ 2º - Nas unidades do Poupatempo (Santo Amaro e Itaquera) e nos
Postos de Distribuição Avançada (CAT - Casa do Advogado
Trabalhista, OAB - Ordem dos Advogados do Brasil - Secções Sé,
São Miguel, Santo Amaro, Pinheiros, Lapa, Penha, Vila Prudente, Tatuapé,
Moóca, Campinas e outros), a inutilização das páginas
em branco da petição e documentos, na forma prescrita no §
1º, incumbirá ao peticionário ou ao seu patrono.
§ 3º - A disposição do texto e dos documentos deverá
conservar margem esquerda de, no mínimo 4 (quatro) centímetros,
para possibilitar sua livre leitura. Na primeira página da petição,
o espaço superior entre o endereçamento e o início do
texto, será de 10 (dez) centímetros, no mínimo, para
chancelas de protocolo e despacho.
§ 4º - As petições e suportes de documentos deverão
ser perfurados, por ocasião de sua apresentação, podendo
o peticionário ou seu patrono, a título de colaboração,
e objetivando a agilização dos serviços, promover essa
providência."
Art. 2º - Fica revogado o artigo
3º do Provimento CR Nº 62/2001.
Art. 3º - Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE
São Paulo, 26 de julho de 2005.
(a)DORA VAZ TREVIÑO
Juíza
Presidenta do Tribunal
(a)JOÃO
CARLOS DE ARAÚJO
Juiz Corregedor
Regional
DOE/SP-PJ - Cad 1 - Parte 1 – 29/07/2005 - pp. 225/230 (Adm)
DOE/SP-PJ - Cad. TRT/2ª Reg. - 29/07/2005 – p. 264 (Jud.)
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