EXECUÇÃO. LIQUIDAÇÃO
DE SENTENÇA. CÁLCULOS PERICIAIS. APRESENTAÇÃO
DO LAUDO E RESPECTIVA PLANILHA ELETRÔNICA DOS CÁLCULOS EM CD-ROM.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA COM EXPEDIÇÃO
DE PRECATÓRIO. PARECER DA ASSESSORIA SÓCIO-ECONÔMICA
DO TRIBUNAL ANTES DA HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS PELO JUÍZO
EXECUTOR.
A PRESIDÊNCIA e a CORREGEDORIA
DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no uso
de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO
que, na liquidação de sentença, alguns processos,
dada a complexidade dos cálculos, demandam o trabalho do expert
na apuração do quantum debeatur, ao qual não
fica o Juiz adstrito, podendo se socorrer do Setor de Economia deste
Regional se necessário;
CONSIDERANDO os inúmeros processos com pluralidade de exeqüentes,
hipótese que requer a individuação dos respectivos créditos,
cuja conferência e atualização são, sobremaneira,
dificultadas pela quantidade de volumes que compõem os seus
autos;
CONSIDERANDO o expressivo número de execuções que
se processam contra a Fazenda Pública, algumas das quais, em
razão dos valores envolvidos, tornam necessária a expedição
de precatórios, cujos valores são comumente apurados
através de cálculo pericial;
CONSIDERANDO que a tramitação da execução,
até que se ultime a homologação dos cálculos,
tem ocasionado, notadamente em razão das reiteradas manifestações
das partes sobre os cálculos periciais, inúmeras conclusões
dos autos ao Juízo da Execução, procedimento que
procrastina o feito e atenta contra os princípios da celeridade
e economia processual;
CONSIDERANDO que o parecer da Assessoria Sócio-Econômica
do Tribunal, nas execuções contra a Fazenda Pública
que demandam a expedição de precatórios, se previamente
à homologação dos cálculos, imprimirá
celeridade, ao evitar a situação descrita no considerando
anterior, e, sobretudo, precisão aos pagamentos solicitados,
imperativo do interesse público;
CONSIDERANDO que a Portaria
GP nº 41/2004, que regulamenta a tramitação
de precatórios, nos termos do seu artigo 5º, prevê a
manifestação da Assessoria Sócio-Econômica apenas
após a homologação dos cálculos;
CONSIDERANDO que a relevância da liquidação de sentença,
com seus reflexos sobre o patrimônio tanto do exeqüente
quanto do executado, torna imperioso o acurado acompanhamento por parte
do Magistrado - diretor do processo;
RESOLVEM:
Art. 1º - Os senhores Peritos Judiciais deverão, por ocasião
da entrega do laudo pericial, atinente aos cálculos, apresentar
a respectiva planilha eletrônica, em CD-ROM, o qual deverá
ser anexado aos autos, para permitir, a qualquer tempo, a sua consulta
pelas partes e pelo Juízo e facilitar, se for o caso, as providências
a cargo da Assessoria Sócio-Econômica do Tribunal.
Art. 2º - Nos processos que demandam
a expedição de precatórios, após a primeira
manifestação das partes sobre os cálculos periciais,
ato contínuo, os autos serão remetidos à Assessoria
Sócio-Econômica do Tribunal, para emissão de parecer
antes da homologação pelo Juízo Executor, sem
prejuízo do disposto na Portaria
GP nº 41/2004;
Parágrafo
Único. Ficam excluídos do disposto neste artigo os precatórios,
cujo valor do crédito por reclamante não ultrapasse R$ 50.000,00
(cinqüenta mil reais). (Parágrafo incluído pelo
Provimento
GP/CR nº 19/2005, de 06/10/2005 - DOE 21/10/2005)
Art. 3º - Os MM. Juízes
Executores deverão zelar pelo cumprimento das disposições
contidas neste provimento;
Art. 3º Nos processos em que a sentença
de liquidação foi proferida sem a providência contida
no artigo anterior, na hipótese de interposição de agravo
de petição, a Assessoria Sócio-Econômica do Tribunal
deverá exarar parecer antes da sua distribuição para
uma das Turmas do Tribunal. (Artigo alterado pelo Provimento
GP/CR nº 19/2005, de 06/10/2005 - DOE 21/10/2005)
Art. 4º - Este provimento
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Os MM. Juízes Executores deverão zelar pelo cumprimento
das disposições contidas neste provimento. (Artigo alterado pelo Provimento
GP/CR nº 19/2005, de 06/10/2005 - DOE 21/10/2005)
Art.5º - Este provimento entra em vigor na data de sua
publicação. (Artigo incluído pelo
Provimento
GP/CR nº 19/2005, de 06/10/2005 - DOE 21/10/2005)
Publique-se, registre-se e cumpra-se.
São Paulo, 30 de junho de 2005.
(a)DORA VAZ TREVIÑO
Juíza
Presidenta do Tribunal
(a)JOÃO
CARLOS DE ARAÚJO
Juiz Corregedor
Regional
DOE/SP-PJ - Cad. 1 - Parte I
- 08/07/2005 - pp. 203/205 (Adm)
DOE/SP-PJ - Cad. TRT/2ª Reg. - 08/07/2005 – p. 336 (Jud.)
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