Normas do Tribunal

Nome: PROVIMENTO GP/CR Nº 10/2005
Origem: Gabinete da Presidência / Corregedoria
Data de edição: 30/06/2005
Data de publicação: 08/07/2005
Fonte: DOE/SP-PJ - Cad. 1 - Parte I - 08/07/2005 - pp. 203/205 (Adm)
DOE/SP-PJ - Cad. TRT/2ª Reg. - 08/07/2005 – p. 336 (Jud.)
Vigência:
Tema: Cálculos Periciais. Apresentação da planilha eletrônica, em CD-ROM.
Indexação: Execução; Liquidação de Sentença; Cálculos Periciais;  Planilha cálculos  CD-Rom; Sócio-Econômico; Homologação.
Situação: REVOGADO
Observações:

Provimento GP/CR nº 10/2005
de 07 de julho de 2005
(Revogado pelo Provimento GP/CR nº 13/2006)

EXECUÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CÁLCULOS PERICIAIS. APRESENTAÇÃO DO LAUDO E RESPECTIVA PLANILHA ELETRÔNICA DOS CÁLCULOS EM CD-ROM. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA COM EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. PARECER DA ASSESSORIA SÓCIO-ECONÔMICA DO TRIBUNAL ANTES DA HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS PELO JUÍZO EXECUTOR. 

A PRESIDÊNCIA e a CORREGEDORIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA  2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que, na liquidação de sentença, alguns processos,  dada a complexidade dos cálculos, demandam o trabalho do expert na  apuração do quantum debeatur, ao qual não fica o Juiz adstrito,  podendo se socorrer do Setor de Economia deste Regional se  necessário;

CONSIDERANDO os inúmeros processos com pluralidade de exeqüentes,  hipótese que requer a individuação dos respectivos créditos, cuja  conferência e atualização são, sobremaneira, dificultadas pela  quantidade de volumes que compõem os seus autos;

CONSIDERANDO o expressivo número de execuções que se processam  contra a Fazenda Pública, algumas das quais, em razão dos valores  envolvidos, tornam necessária a expedição de precatórios, cujos  valores são comumente apurados através de cálculo pericial;

CONSIDERANDO que a tramitação da execução, até que se ultime a  homologação dos cálculos, tem ocasionado, notadamente em razão das  reiteradas manifestações das partes sobre os cálculos periciais,  inúmeras conclusões dos autos ao Juízo da Execução, procedimento  que procrastina o feito e atenta contra os princípios da  celeridade e economia processual;

CONSIDERANDO que o parecer da Assessoria Sócio-Econômica do  Tribunal, nas execuções contra a Fazenda Pública que demandam a  expedição de precatórios, se previamente à homologação dos  cálculos, imprimirá celeridade, ao evitar a situação descrita no  considerando anterior, e, sobretudo, precisão aos pagamentos  solicitados, imperativo do interesse público;

CONSIDERANDO que a Portaria GP nº 41/2004, que regulamenta a  tramitação de precatórios, nos termos do seu artigo 5º, prevê a  manifestação da Assessoria Sócio-Econômica apenas após a  homologação dos cálculos;

CONSIDERANDO que a relevância da liquidação de sentença, com seus  reflexos sobre o patrimônio tanto do exeqüente quanto do  executado, torna imperioso o acurado acompanhamento por parte do  Magistrado - diretor do processo;

RESOLVEM:

Art. 1º - Os senhores Peritos Judiciais deverão, por ocasião da  entrega do laudo pericial, atinente aos cálculos, apresentar a  respectiva planilha eletrônica, em CD-ROM, o qual deverá ser  anexado aos autos, para permitir, a qualquer tempo, a sua consulta  pelas partes e pelo Juízo e facilitar, se for o caso, as  providências a cargo da Assessoria Sócio-Econômica do Tribunal.

Art. 2º - Nos processos que demandam a expedição de precatórios,  após a primeira manifestação das partes sobre os cálculos  periciais, ato contínuo, os autos serão remetidos à Assessoria  Sócio-Econômica do Tribunal, para emissão de parecer antes da  homologação pelo Juízo Executor, sem prejuízo do disposto na  Portaria GP nº 41/2004;

Parágrafo Único. Ficam excluídos do disposto neste artigo os precatórios, cujo valor do crédito por reclamante não ultrapasse R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais). (Parágrafo incluído pelo Provimento GP/CR nº 19/2005, de 06/10/2005 - DOE 21/10/2005)

Art. 3º - Os MM. Juízes Executores deverão zelar pelo cumprimento das disposições contidas neste provimento;

Art. 3º Nos processos em que a sentença de liquidação foi proferida sem a providência contida no artigo anterior, na hipótese de interposição de agravo de petição, a Assessoria Sócio-Econômica do Tribunal deverá exarar parecer antes da sua distribuição para uma das Turmas do Tribunal. (Artigo alterado pelo Provimento GP/CR nº 19/2005, de 06/10/2005 - DOE 21/10/2005)

Art. 4º - Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Os MM. Juízes Executores deverão zelar pelo cumprimento das disposições contidas neste provimento.
(Artigo alterado pelo Provimento GP/CR nº 19/2005, de 06/10/2005 - DOE 21/10/2005)

Art.5º - Este provimento entra em vigor na data de sua publicação. (Artigo incluído pelo Provimento GP/CR nº 19/2005, de 06/10/2005 - DOE 21/10/2005)

Publique-se, registre-se e cumpra-se.
São Paulo, 30 de junho de 2005.

(a)DORA VAZ TREVIÑO
Juíza Presidenta do Tribunal

(a)JOÃO CARLOS DE ARAÚJO
Juiz Corregedor Regional

DOE/SP-PJ - Cad. 1 - Parte I - 08/07/2005 - pp. 203/205 (Adm)
DOE/SP-PJ - Cad. TRT/2ª Reg. - 08/07/2005 – p. 336 (Jud.)
REVOGADO PELO PROVIMENTO GP/CR Nº 13/2006 - DOE 01/09/2006

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