Normas
do Tribunal
Nome: |
PROVIMENTO GP/CR Nº 06/2005
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Origem: |
Gabinete da Presidência
/ Corregedoria
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Data de edição: |
12/04/2005
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Data de publicação: |
12/04/2005
15/04/2005
19/04/2005
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Fonte: |
DOE/SP-PJ - Cad. TRT/2ª Reg. - 12/04/2005
- p. 216 (Jud.)
DOE/SP-PJ - Cad. TRT/2ª
Reg. - 15/04/2005 - p. 248 (Jud.)
DOE/SP-PJ - Cad. TRT/2ª
Reg. - 19/04/2005 – p. 232 (Jud.)
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Vigência: |
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Tema: |
Unidade
de atendimento no Fórum Ruy Barbosa. Distribuição
e ajustes nos procedimentos.
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Indexação: |
cadastramento,
pré-cadastramento, ações trabalhistas,formulário
eletrônico, distribuição, Distribuidor,
petição inicial, Internet, prazo; litigante, representante,
recurso ordinário, CNPJ; CEP; CPC; juiz; dependência,
Carta Precatória Inquiritória, Mandado de Segurança,
“Habeas Data”, “Habeas Corpus”, fiscalização, Legislação
do Trabalho, Ação Cautelar, Ação Monitória,
execução, título extrajudicial, carimbo
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Situação: |
REVOGADO
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Observações: |
Altera o Provimento
GP/CR 01/2005
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Dispõe sobre critérios
de distribuição e ajustes nos procedimentos da Unidade de
Atendimento (Provimento
GP/CR 01/2005).
A
PRESIDÊNCIA e a CORREGEDORIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA
2ª REGIÃO, com sede em São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO:
I - os ajustes ocorridos na fase de pré-operação
da Unidade de Atendimento, e os acertos no sistema informatizado;
II - a necessidade de facilitar o pré-cadastramento das ações
trabalhistas, de modo a tornar o formulário eletrônico de
fácil manuseio e diminuir o tempo de distribuição
dos feitos;
III - a premência em melhorar a eficácia da sistematização
das ações ajuizadas em 1º grau de jurisdição,
priorizando a lisura e a transparência dos procedimentos, observando
o amplo direito de petição aos órgãos públicos,
RESOLVEM:
Art. 1º. O Provimento
GP/CR nº 01/2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º. A distribuição dos feitos, em primeiro
grau de jurisdição, será precedida de cadastramento
das informações necessárias ao processamento de cada
ação, em especial as descritas no artigo 6º, incisos
e parágrafos.
§ 1º. Os dados mencionados no “caput” deste artigo deverão
ser coletados individualmente para cada processo, através de formulário
próprio denominado “Cadastro de Ação Trabalhista”,
constante no Anexo I do presente provimento.
§ 2º. O cadastramento prévio de cada ação
deverá ser eletronicamente procedido, preferencialmente através
do sítio desta Corte na Internet.
§ 3º. Nos casos de urgência e relevância,
a fim de evitar perecimento de direito, o Juiz Distribuidor poderá
determinar a distribuição, independentemente do pré-cadastramento
da petição inicial.
§ 4º. Quando não houver prévio cadastramento
da petição inicial, a parte valer-se-á de estrutura
de atendimento presencial deste Tribunal, nos locais por ele indicados,
a fim de colher os dados que serão eletronicamente cadastrados”.
“Art. 5º. (...)
§ 2º. Decorrido o prazo sem efetivação da
distribuição, as informações constantes no
“Cadastro de Ação Trabalhista” serão excluídas
do banco de dados, sendo necessário novo cadastramento para a
distribuição da correspondente ação”.
“Art. 6º. As petições iniciais deverão
obrigatoriamente conter os seguintes dados:
I - para o autor, réu e terceiro interessado, que for pessoa
física:
a) nome completo, sem abreviaturas;
b) número de inscrição no Cadastro Nacional
de Pessoas Físicas - CPF;
c) número do documento de identidade - RG, e respectivo Órgão
emissor;
d) nome da mãe;
e) data de nascimento;
f) endereço completo, inclusive com CEP.
II - para o autor, réu e terceiro interessado, que for pessoa
jurídica:
a) nome completo, sem abreviaturas;
b) número de inscrição no Cadastro Nacional
de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
c) endereço completo, inclusive com CEP.
III - para o autor, réu e terceiro interessado, que esteja
assistido ou representado:
a) os dados mencionados nos incisos I e II;
b) nome completo do(s) assistente(s) ou representante(s), sem abreviaturas;
c) o(s) respectivo(s) número(s) de CPF ou CNPJ;
d) seu(s) endereço(s) completo(s), inclusive com CEP.
IV - o valor atribuído à causa.
§ 1º. Na hipótese de algum dos litigantes e/ou
seu(s) representante(s) não possuir as inscrições
acima, ou quando, para o(s) réu(s) e/ou seu(s) representante(s),
não for conhecido o respectivo número, no Cadastro Nacional
de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas
- CNPJ, tais circunstâncias deverão ser declaradas na petição
inicial, respondendo o declarante pela veracidade da afirmação,
sob as penas lei.
§ 2º. As petições iniciais, bem como os
instrumentos de mandato e documentos que a acompanham, deverão
obedecer ao disposto no Provimento
CR nº 62/2001.
§ 3º. Os casos omissos, quanto à aplicação
deste Provimento e demais serviços relativos à Unidade de
Atendimento, serão decididos pelo Magistrado que presidir as atividades
de distribuição na comarca.”
“Art. 10. As ações distribuídas a partir da
vigência deste Provimento que tenham os mesmos autor(es) e réu(s),
serão encaminhadas à Vara que recebeu, pelo sorteio eletrônico,
a primeira demanda, independentemente da distribuição ordinária
de feitos.
§ 1º. Aplica-se a prevenção nas Varas da
Capital, desde que ambas ações tenham sido ajuizadas, a
partir de 09/02/2005; nas demais Comarcas, quando ambas ações
forem distribuídas, a partir da implantação do novo
sistema informatizado de distribuição.
§ 2º. Sendo constatada total ausência de identidade
de pedidos entre as ações, o Juiz “ex officio” ou mediante
provocação da parte, poderá enviar os autos ao Distribuidor
para livre distribuição. Para fins de identidade de pedidos,
não serão considerados os pedidos acessórios e/ou
processuais, tais como: honorários advocatícios, juros de
mora, correção monetária, expedição
de ofícios, requerimento de produção de provas, de
citação do réu, procedência dos pedidos, e situações
afins.
§ 3º. O mesmo critério do “caput” será observado
na redistribuição de demandas extintas sem julgamento do
mérito, inclusive arquivadas, mesmo que em litisconsórcio
com outros autores e/ou outros réus.
§ 4º. O critério de distribuição
de que trata o “caput” será observado, mesmo que a constatação
da existência de ações, com as mesmas partes, ocorra
depois da distribuição. Nesta hipótese, “ex officio”
ou mediante provocação da parte, o juiz enviará os
autos ao Distribuidor, com decisão fundamentada neste Provimento,
para encaminhamento à Vara competente.
§ 5º. Os recursos ordinários interpostos contra
as sentenças que extinguem integralmente o processo sem julgamento
do mérito serão apreciados e julgados em caráter
prioritário em segundo grau de jurisdição. A Secretaria
da Vara identificará na capa dos autos de processo, lançando
o carimbo com a expressão "PRIORIDADE".”
“Art. 12. (...)
§ 2º. Não haverá marcação
de audiência pelo Distribuidor nas seguintes hipóteses:
distribuição por dependência, Carta Precatória
Inquiritória, Mandado de Segurança, “Habeas Data”, “Habeas
Corpus”, ação decorrente de ato da fiscalização
da Legislação do Trabalho, Ação Cautelar,
Ação Monitória, e execução por título
extrajudicial, bem como para a petição inicial que não
preencher os incisos I, II e III do art 6º deste Provimento.”
“Art. 13. (...)
§ 2º. Na hipótese de o teor da petição
ser diverso do(s) assunto(s) indicado(s), o peticionário que,
por culpa ou dolo, gerar prejuízo a alguma das partes, responderá
na forma da Lei”.
Art. 2º. A implantação do novo sistema de distribuição
(pré-cadastramento das petições iniciais) nas demais
Comarcas que integram este Tribunal, observará o seguinte calendário:
I) 25/04/2005 - Santo André e São Bernardo do Campo;
II) 02/05/2005 - Diadema, Mauá, Ribeirão Pires e São
Caetano do Sul;
III) 09/05/2005 - Guarujá, Santos e São Vicente;
IV) 16/05/2005 - Cubatão e Praia Grande;
V) 23/05/2005 - Barueri e Osasco;
VI) 30/05/2005 - Caieiras, Carapicuíba, Cotia e Embu;
VII) 06/06/2005 - Cajamar, Franco da Rocha, Itapecerica da Serra,
Jandira, Santana de Parnaíba e Taboão da Serra;
VIII) 13/06/2005 - Guarulhos e Poá;
IX) 20/06/2005 - Ferraz de Vasconcelos, Itaquaquecetuba, Mogi das
Cruzes e Suzano.
Art. 3º. O Anexo I do Provimento
GP/CR nº 01/2005 fica modificado, como no apenso, ficando suspensa
a obrigatoriedade do preenchimento do Anexo II do mesmo Provimento.
Art. 4º. A entrada em vigor da Seção IV (Do Protocolo
de Petição), do Provimento
GP/CR nº 01/2005, fica prorrogada para 04/07/2005 na Capital,
e para 08/08/2005 nas demais cidades integrantes do TRT-2ª Região.
Art. 5º. Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se por 03 (três) vezes consecutivas no Diário
Oficial do Estado de São Paulo - Caderno do Tribunal Regional
do Trabalho da 2ª Região.
Registre-se e Cumpra-se.
São Paulo, 08 de abril de 2005.
(a)DORA VAZ TREVIÑO
Juíza Presidenta do Tribunal
(a)JOÃO CARLOS DE ARAÚJO
Juiz
Corregedor Regional
ANEXO I - CADASTRO DE AÇÃO
TRABALHISTA
OBRIGATÓRIO PARA TODAS AS
AÇÕES
DADOS DO AUTOR
Em caso de autor pessoa física:
Categoria Profissional (*):
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Em caso de autor pessoa jurídica:
Endereço (*):
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Complemento (*):
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Bairro (*):
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Município (*):
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UF (*):
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CEP (*):
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(*) Campos de preenchimento OBRIGATÓRIO
DADOS DO REPRESENTANTE DO AUTOR
1. Em caso de autores pessoa física ou jurídica representados,
espólio ou massa falida é igualmente obrigatória a
informação dos dados do respectivo representante ou assistente.
2. O menor de idade deve estar assistido por pai, mãe ou responsável.
DADOS DO ADVOGADO DO AUTOR
OAB:
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UF:
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Tipo:
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Nome completo:
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Endereço:
|
Complemento:
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Bairro:
|
Município:
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UF:
|
CEP:
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DADOS DO RÉU
Em caso de réu pessoa física:
RG (*):
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Órgão emissor
(*):
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CTPS (*):
|
UF da CTPS (*):
|
Categoria Profissional (*): |
Em caso de réu pessoa jurídica:
Endereço (*):
|
Complemento (*):
|
Bairro (*):
|
Município (*):
|
UF (*):
|
CEP (*):
|
(*) Campos de preenchimento OBRIGATÓRIO
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DADOS DO REPRESENTANTE DO RÉU
Nome completo:
|
Endereço:
|
Complemento
|
Bairro:
|
Município:
|
UF:
|
CEP:
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DOE/SP-PJ - Cad. TRT/2ª Reg. - 12/04/2005
- p. 216 (Jud.)
DOE/SP-PJ
- Cad. TRT/2ª Reg. - 15/04/2005 - p. 248 (Jud.)
DOE/SP-PJ
- Cad. TRT/2ª Reg. - 19/04/2005 – p. 232 (Jud.)
|
Secretaria da Corregedoria
Serviço de Jurisprudência
e Divulgação
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