Execução definitiva. Liberação da
parte incontroversa ao credor em quarenta e oito horas. Observância
da Súmula
nº 1 deste Regional, com o espírito dos artigos 880
e 884,
§ 1º, da CLT.
A PRESIDÊNCIA e a CORREGEDORIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
DA 2ª REGIÃO, com sede em São Paulo, no uso de suas atribuições
legais e regimentais,
CONSIDERANDO a elevada recomendação do Ilustre Ministro
Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, Dr. Ronaldo José
Lopes Leal, contida na alínea "f" de seu relatório de Correição,
neste Regional, publicada no Diário da Justiça, Seção
1, de 04/11/2003, transcrita a seguir: "f) faça sentir aos Juízes
de primeiro grau que a observância da Súmula nº 1 do TRT
da 2ª Região é valorosa. O Tribunal Regional do Trabalho
da 2ª Região deve informar à Corregedoria-Geral, no prazo
de 30 dias, as providências adotadas em relação às
recomendações constantes desta ata.";
CONSIDERANDO, ainda, que a Súmula
nº 1, em comento, apenas repisa a necessidade de liberar a importância
incontroversa ao credor, em quarenta e oito horas, como decorre da leitura
dos artigos 880
e 884,
§ 1º, da CLT, para apresentação de embargos
à execução;
DETERMINAM:
Art. 1º. Nas execuções definitivas, a parte incontroversa
deverá ser, incontinenti, liberada ao credor, o qual, por ocasião
do depósito, será deste intimado, devendo ser observado o que
dispõe o Provimento nº 3/2005, da lavra do Ilustre Ministro Rider
Nogueira de Brito, Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, reproduzido
no anexo.
Art. 2º. A matéria de mérito dos embargos à
execução ficará restrita ao que preceitua o §
1º do artigo 884 da CLT.
Art. 3º. Este Provimento entra em vigor na data da sua publicação.
Publique-se, registre-se e cumpra-se.
São Paulo, 05 de abril de 2005.
(a)DORA VAZ TREVIÑO
Juíza
Presidenta do Tribunal
(a)JOÃO
CARLOS DE ARAÚJO
Juiz Corregedor
Regional
A N E X O
PROVIMENTO Nº 3/2005
DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO
Fonte:
DJ 16-03-2005
Dispõe sobre a retenção do Imposto de Renda
na fonte incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisões
da Justiça do Trabalho.
O Ministro RIDER NOGUEIRA DE BRITO, Corregedor-Geral da Justiça
do Trabalho, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO:
1. a edição da Lei
nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003 que, em seu art. 28 e parágrafos,
estabeleceu novos critérios e parâmetros à tributação
dos rendimentos pagos por decisão da Justiça do Trabalho;
2. o Provimento
nº 1/1996 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho,
o qual estabelece, em seu art. 1º, que "cabe, unicamente, ao empregador
calcular, deduzir e recolher ao Tesouro Nacional o Imposto de Renda relativo
às importâncias pagas aos reclamantes por força de liquidação
de sentenças trabalhistas";
3. que as autoridades judiciais devem zelar pelo fiel cumprimento do disposto
na legislação vigente;
RESOLVE:
Art. 1º. A decisão ou o despacho que autorizar o levantamento,
total ou parcial, do depósito judicial, em favor do reclamante, deverá
também autorizar o levantamento, pela fonte pagadora, dos valores
apurados a título de imposto de renda, de responsabilidade do reclamante,
a serem deduzidos do seu crédito, destinados ao recolhimento na forma
da lei.
Art. 2º O recolhimento do imposto de renda deverá ser comprovado
pela fonte pagadora, nos respectivos autos, no prazo de 15 (quinze) dias
da data da retenção.
Parágrafo Único - Na hipótese de omissão por
parte da fonte pagadora quanto à comprovação de que
trata o caput deste artigo, e nos pagamentos de honorários periciais,
competirá ao Juízo do Trabalho calcular o imposto de renda na
fonte e determinar o seu recolhimento à instituição financeira
depositária do crédito.
Art. 3º - A não indicação, pela fonte pagadora,
da natureza jurídica das parcelas objeto de acordo homologado perante
a Justiça do Trabalho acarretará a incidência do imposto
de renda na fonte sobre o valor total da avença.
Art. 4º - Fica revogado o art.
1º do Provimento nº 1/1996, da Corregedoria-Geral da Justiça
do Trabalho.
Art. 5º - Este Provimento entra em vigor na data da sua publicação.
Publique-se.
Cumpra-se.
Brasília-DF, 14 de março de 2005.
(a)Ministro RIDER NOGUEIRA
DE BRITO
Corregedor-Geral
da Justiça do Trabalho
DOE/SP-PJ
- Cad 1 - Parte 1 – 08/04/2005 - pp. 189/190 (Adm)
DOE/SP-PJ - Cad. TRT/2ª Reg. - 08/04/2005 - p. 256 (Jud.)
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