Normas
do Tribunal
Nome: |
PROVIMENTO GP/CR Nº 01/2005
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Origem: |
Gabinete da Presidência
/ Corregedoria
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Data de edição: |
12/01/2005
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Data de publicação: |
14/01/2005
18/01/2005
20/01/2005
21/01/2005
28/01/2005
|
Fonte: |
DOE/SP-PJ - Cad. TRT/2ª
Reg. - 14/01/2005 - pp. 223/224 (Jud.)
DOE/SP-PJ
- Cad. TRT/2ª Reg. - 18/01/2005 - pp. 167/168 (Jud.)
DOE/SP-PJ - Cad 1 - Parte 1 - 20/01/2005
- pp. 124/127(Adm)
DOE/SP-PJ - Cad. TRT/2ª Reg.
- 21/01/2005 - pp. 263/264 (Jud.)
DOE/SP-PJ - Cad. TRT/2ª
Reg. - 28/01/2005 - pp. 262/263 (Jud.)
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Vigência: |
|
Tema: |
Unidade de atendimento no Fórum
Ruy Barbosa - reclamações verbais, protocolo, informações,
certidões.
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Indexação: |
Reclamação;
verbal; certidão; petição; programa; ato; TST; ação;
distribuição; usuário; protocolo; expediente; OAB;
audiência; guia; internet; servidor; VT; processo; mandato; CNPJ;
CEP; CPC; lei;.juiz; SAP; IN.
|
Situação: |
REVOGADO
|
Observações: |
Revoga Provimentos
CR
18/92, GP
01/94, GP
08/01, GP/CR
05/2002
Alterado pelo Provimento
GP/CR 06/2005
Alterado pelo Provimento
GP/CR nº 05/2006
|
PROVIMENTO GP/CR Nº
01/2005
Dispõe sobre novos procedimentos para atendimento e operação
das atividades das Unidades de Atendimento (reclamações
verbais, recebimento e distribuição dos feitos, protocolo
de petições, informações processuais, fornecimento
de certidões e demais atendimentos ao público), no âmbito
do Primeiro Grau de Jurisdição, visando ainda padronização
quanto ao tratamento de dados cadastrais de petições iniciais
pelo sistema informatizado.
A PRESIDÊNCIA e a CORREGEDORIA
DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, com sede
em São Paulo, no uso de suas atribuições legais
e regimentais,
CONSIDERANDO:
1. As diretrizes fixadas pelo
Programa de Modernização deste Regional, previstas no
Ato
GP nº 6/2003;
2. Os estudos técnicos de redesenho dos fluxos de trabalho,
realizados em conjunto com a FGV/GV Consult, bem como aqueles para a
sistemática de atendimento, desenvolvidos com o convênio
Poupatempo/Fundap/Casa Civil;
3. A padronização dos registros de autuação
dos processos, bem como a unificação da coleta e do envio
dos dados estatísticos, conforme dispõem os provimentos
nº 06/2003
e 08/2003,
respectivamente, do C. Tribunal Superior do Trabalho;
4. Os significativos benefícios que são trazidos
aos jurisdicionados e operadores do direito através de mecanismos
de atendimento eletrônico remoto;
5. A necessidade de melhorar o desempenho do processamento das
petições, por meio eletrônico, e a conseqüente
padronização de seus dados; e
6. A premência em melhorar a eficácia da sistematização
das ações ajuizadas em 1º grau de jurisdição,
priorizando a lisura e a transparência dos procedimentos.
RESOLVEM:
Seção I - Da Unidade de
Atendimento.
Art. 1º
Instituir, no Fórum Ruy Barbosa, a Unidade de Atendimento, que passará
a integrar, independentemente dos setores em que são operadas,
as atividades relativas a:
a) recepção e atendimento aos usuários;
b) orientação e/ou atermação de
reclamações verbais;
c) recebimento e distribuição
dos feitos;
c) recebimento, distribuição, autuação e notificação
inicial dos feitos; (Alínea alterada pelo Provimento
GP/CR nº 03/2006 de 15/03/2006 - DOE 17/03/2006)
d) protocolo de petições;
e) fornecimento de certidões;
f) logística de expedientes; e
g) prestação de informações acerca
de vista e desarquivamento de feitos (Arquivo Geral).
§ 1º Vinculam-se à Unidade de Atendimento,
quanto aos procedimentos operacionais, os postos avançados desta
Corte no Poupatempo e na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção
São Paulo, bem como outros que vierem a ser criados nos mesmos
moldes.
§ 2º Os procedimentos a que se refere o caput deste
artigo serão coordenados pelo Diretor do Serviço de Distribuição
dos Feitos de 1º Grau em São Paulo, sob a supervisão
da Assessoria Judiciária de 1ª Instância.
Seção II - Da Recepção
e Atendimento, orientação e Reclamações
Verbais.
Art. 2º A recepção
e o primeiro atendimento prestados aos usuários da 1ª Instância
da Capital serão realizados na Praça da Justiça
do Fórum Ruy Barbosa, através de orientadores, que deverão
receber e esclarecer o público em geral quanto aos serviços
prestados, e encaminhá-lo, se for o caso, às respectivas
unidades.
§ 1º As informações sobre audiências,
identificação e situação dos feitos no
sistema de acompanhamento processual e outros detalhes sobre serviços
serão prestados pelo balcão de atendimento, com apoio
dos terminais de consulta e do guia mencionado no § 2º deste
artigo.
§ 2º O “Guia de Informações ao Jurisdicionado”,
disponível no sítio desta Corte na Internet, consolidará
as orientações necessárias à obtenção
dos serviços jurisdicionais atinentes à Unidade de Atendimento.
§ 3º A atualização das informações
constantes do guia será procedida por servidores designados pelas
respectivas áreas, perante a Assessoria Judiciária de
1ª Instância.
Art. 3º O Setor de Reclamações Verbais, após
triagem, se for o caso, atermará o pedido, utilizando formulário
próprio (Termo de Reclamação), cuja impressão
se dará em tantas vias quantas necessárias, observando-se
o seguinte:
a) a primeira, e outras tantas quantas reclamadas e/ou representantes
houver, serão encaminhadas à Vara do Trabalho; e
b) as demais serão entregues uma para cada reclamante.
Parágrafo único. A reclamação verbal
será distribuída no ato da atermação, ficando
sujeita aos mesmos procedimentos dispostos neste provimento.
Seção
III - Do recebimento e distribuição das petições
iniciais.
"Obrigatoriedade de pré-cadastramento
das petições iniciais suspensa de 12/01/2005 a 06/03/2005,
inclusive" (Vide
Provimento GP/CR nº 02/2005)
Art. 4º. A distribuição
dos feitos, em primeiro grau de jurisdição, será
precedida de cadastramento das informações necessárias
ao processamento de cada ação, em especial as descritas
no artigo 6º, incisos e parágrafos. (Alterado
pelo Provimento GP/CR 06/2005)
§ 1º. Os dados mencionados no “caput” deste artigo deverão
ser coletados individualmente para cada processo, através de formulário
próprio denominado “Cadastro de Ação Trabalhista”,
constante no Anexo I do presente provimento.
§ 2º. O cadastramento prévio de cada ação
deverá ser eletronicamente procedido, preferencialmente através
do sítio desta Corte na Internet.
§ 3º. Nos casos de urgência e relevância,
a fim de evitar perecimento de direito, o Juiz Distribuidor poderá
determinar a distribuição, independentemente do pré-cadastramento
da petição inicial.
§ 4º. Quando não houver prévio cadastramento
da petição inicial, a parte valer-se-á de estrutura
de atendimento presencial deste Tribunal, nos locais por ele indicados,
a fim de colher os dados que serão eletronicamente cadastrados”.
Art. 5º Confirmado o envio das informações,
através do sítio desta Corte na Internet, o usuário
receberá um “código de cadastramento”, que funcionará
como única informação necessária à
coleta automática dos dados já cadastrados.
§ 1º Para efetivação da distribuição
do feito, a peça inicial e tantas cópias dela quantas
reclamadas e respectivos representantes houver, o(s) instrumento(s) de
mandato e eventuais documentos que a acompanhem, deverão ser entregues,
juntamente com o “código de cadastramento”, nos locais que realizam
a distribuição na respectiva comarca, no prazo máximo
de quinze dias corridos.
§ 2º Decorrido o prazo sem efetivação
da distribuição, as informações constantes
no “Cadastro de Ação Trabalhista” serão excluídas
do banco de dados, sendo necessário novo cadastramento para a distribuição
da correspondente ação”. (Alterado
pelo Provimento GP/CR 06/2005)
§ 3º O simples registro/envio de “Cadastro de Ação
Trabalhista” (Anexo I) não caracteriza o recebimento do feito,
não produzindo, portanto, quaisquer efeitos jurídicos.
Art. 6º As petições iniciais
deverão obrigatoriamente conter os seguintes dados: (Alterado
pelo Provimento GP/CR 06/2005)
I - para o autor, réu
e terceiro interessado, que for pessoa física:
a) nome completo, sem abreviaturas;
b) número de inscrição no Cadastro Nacional
de Pessoas Físicas - CPF;
c) número do documento de identidade - RG, e respectivo
Órgão emissor;
d) nome da mãe;
e) data de nascimento;
f) endereço completo, inclusive com CEP.
II - para o autor, réu e terceiro interessado, que for
pessoa jurídica:
a) nome completo, sem abreviaturas;
b) número de inscrição no Cadastro Nacional
de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
c) endereço completo, inclusive com CEP.
III - para o autor, réu e terceiro interessado, que esteja
assistido ou representado:
a) os dados mencionados nos incisos I e II;
b) nome completo do(s) assistente(s) ou representante(s), sem
abreviaturas;
c) o(s) respectivo(s) número(s) de CPF ou CNPJ;
d) seu(s) endereço(s) completo(s), inclusive com CEP.
IV - o valor atribuído à causa.
§ 1º. Na hipótese de algum dos litigantes e/ou
seu(s) representante(s) não possuir as inscrições
acima, ou quando, para o(s) réu(s) e/ou seu(s) representante(s),
não for conhecido o respectivo número, no Cadastro Nacional
de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas
- CNPJ, tais circunstâncias deverão ser declaradas na petição
inicial, respondendo o declarante pela veracidade da afirmação,
sob as penas lei.
§ 2º. As petições iniciais, bem como os
instrumentos de mandato e documentos que a acompanham, deverão
obedecer ao disposto no Provimento
CR nº 62/2001.
§ 3º. Os casos omissos, quanto à aplicação
deste Provimento e demais serviços relativos à Unidade
de Atendimento, serão decididos pelo Magistrado que presidir as
atividades de distribuição na comarca.
Art. 7º Após o preenchimento do
cadastro, faculta-se a distribuição on line do feito,
desde que atendidas as condições dispostas no Provimento
GP nº 05/02 (peticionamento eletrônico).
Parágrafo único. Eventuais irregularidades, na
hipótese do caput deste artigo, serão submetidas à
apreciação do magistrado que presidir as atividades de
distribuição na comarca.
Art. 8º Quando da efetivação da distribuição
presencial do feito, serão confrontadas as informações
constantes da petição inicial e eventuais documentos que
a acompanhem com as enviadas eletronicamente.
§ 1º Eventuais inconsistências identificadas
deverão ser corrigidas no ato, garantindo-se as condições
mínimas para recebimento e distribuição do feito.
§ 2º As petições iniciais que não
atenderem às exigências dos anexos I e II serão
apreciadas pelo magistrado que presidir as atividades de distribuição
na Comarca.
Art. 9º Implementados os dados, o sistema informatizado
distribuirá as ações mediante sorteio eletrônico,
assegurando-se a igualdade de distribuição entre as Varas
do Trabalho da Comarca.
§ 1º A quantidade de feitos distribuída a cada
Vara será equânime, dentre as seguintes modalidades de
ação: Reclamação Trabalhista (Rito Ordinário),
Reclamação Trabalhista (Rito Sumariíssimo), Substituição
Processual, Ação de Cumprimento, Ação Civil
Pública, Execução por Título Extra-Judicial
e Ação Monitória, Medidas Cautelares, Cartas Precatórias
Executórias e Cartas Precatórias (inquiritórias
e/ou demais objetos).
§ 2º Surgindo novas ações ou procedimentos
de competência da Justiça do Trabalho, o sistema informatizado
promoverá as adequações de modo a assegurar o
previsto no caput.
Art. 10 As ações
distribuídas a partir da vigência deste Provimento que tenham
os mesmos autor(es) e réu(s), serão encaminhadas à
Vara que recebeu, pelo sorteio eletrônico, a primeira demanda, independentemente
da distribuição ordinária de feitos. (Alterado
pelo Provimento GP/CR 06/2005)
§ 1º. Aplica-se
a prevenção nas Varas da Capital, desde que ambas ações
tenham sido ajuizadas, a partir de 09/02/2005; nas demais Comarcas,
quando ambas ações forem distribuídas, a partir
da implantação do novo sistema informatizado de distribuição.
§ 2º. Sendo constatada total ausência de identidade
de pedidos entre as ações, o Juiz “ex officio” ou mediante
provocação da parte, poderá enviar os autos ao
Distribuidor para livre distribuição. Para fins de identidade
de pedidos, não serão considerados os pedidos acessórios
e/ou processuais, tais como: honorários advocatícios, juros
de mora, correção monetária, expedição
de ofícios, requerimento de produção de provas, de
citação do réu, procedência dos pedidos, e situações
afins.
§ 3º. O mesmo critério do “caput” será
observado na redistribuição de demandas extintas sem julgamento
do mérito, inclusive arquivadas, mesmo que em litisconsórcio
com outros autores e/ou outros réus.
§ 4º. O critério de distribuição
de que trata o “caput” será observado, mesmo que a constatação
da existência de ações, com as mesmas partes, ocorra
depois da distribuição. Nesta hipótese, “ex officio”
ou mediante provocação da parte, o juiz enviará
os autos ao Distribuidor, com decisão fundamentada neste Provimento,
para encaminhamento à Vara competente.
§ 5º. Os recursos ordinários interpostos contra
as sentenças que extinguem integralmente o processo sem julgamento
do mérito serão apreciados e julgados em caráter
prioritário em segundo grau de jurisdição. A Secretaria
da Vara identificará na capa dos autos de processo, lançando
o carimbo com a expressão "PRIORIDADE".
§
6º - A regra do caput não se aplica aos processos executivos
fiscais. (Parágrafo acrescentado pelo Provimento
GP/CR nº 05/2006, de 03/05/2006 - DOE de 05/05/2006)
Art. 11 As demais hipóteses de dependência serão
admitidas pelo Distribuidor exclusivamente por decisão expressa
e fundamentada do juiz da causa.
§ 1º A reconvenção e todas as formas
de distribuição por dependência sujeitam-se à
compensação.
§ 2º O simples aditamento à petição
inicial que for aceito pelo Juiz não qualifica nova ação,
e, como tal, não enseja qualquer compensação.
§ 3º Serão objeto de livre distribuição
as ações plúrimas desmembradas por ordem judicial.
Art. 12 Serão designados dia e hora de audiência,
no ato da distribuição, respeitando-se as agendas previamente
disponibilizadas pelos Juízos de cada Vara do Trabalho.
§ 1º A designação constará do
protocolo emitido, que será entregue no ato à parte, advogado
ou a quem este represente, valendo este impresso como intimação
para comparecimento à audiência, bem como das demais informações.
§ 2º Não haverá marcação
de audiência pelo Distribuidor nas seguintes hipóteses:
distribuição por dependência, Carta Precatória
Inquiritória, Mandado de Segurança, “Habeas Data”, “Habeas
Corpus”, ação decorrente de ato da fiscalização
da Legislação do Trabalho, Ação Cautelar,
Ação Monitória, e execução por título
extrajudicial, bem como para a petição inicial que não
preencher os incisos I, II e III do art 6º deste Provimento. (Alterado
pelo Provimento GP/CR 06/2005)
Seção IV - Do Protocolo
de Petições
Entrada em vigor prorrogada para 04/07/2005
na Capital, e para 08/08/2005 nas demais cidades integrantes do TRT-2ª
Região (vide Provimento
GP/CR 06/2005)
Art. 13
As petições em geral, protocoladas a partir da vigência
deste provimento, deverão obrigatoriamente conter as seguintes
informações, sob pena de não serem recebidas:
(Artigo revogado pelo Provimento
GP/CR nº 09/2005 de 27/06/2005 - DOE 01/07/2005)
a) indicação da Comarca e
respectiva Vara por onde tramita o feito;
b) número do processo a que se refere;
c) identificação do peticionário, e seu
respectivo papel no processo; e
d) assunto(s) a que se refere(m) a(s) manifestação(ções),
seguido do(s) respectivo(s) código(s), conforme Anexo III deste
provimento.
§ 1º A Tabela de Codificação de Assuntos
das Petições passa a integrar o Anexo III deste provimento,
e estará disponível para consulta no sítio do Tribunal
na Internet e nos postos de protocolo.
§ 2º Na hipótese de o teor da
petição ser diverso do(s) assunto(s) indicado(s), o peticionário
que, por culpa ou dolo, gerar prejuízo a alguma das partes, responderá
na forma da Lei.
Seção V - Do Fornecimento
de Certidões de Distribuição
Art. 14 As informações
acerca da existência de ações promovidas, em face
de pessoas físicas ou jurídicas, deverão ser solicitadas
exclusivamente através de pedidos de certidão, nos locais
que realizam a distribuição dos feitos, à exceção
dos postos desta Corte na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção
São Paulo.
§ 1º O pedido deverá indicar o nome completo
da pessoa a ser pesquisada, e o número de inscrição
no CPF/CNPJ.
§ 2º As certidões acerca de pessoa física,
que figure no pólo ativo das ações, deverão
ser requeridas através de pedido escrito, mencionando o interesse
jurídico na obtenção da informação,
endereçado ao magistrado que preside as atividades de distribuição
na Comarca, protocolado exclusivamente nos Serviços de Distribuição,
ou Secretarias de Varas Únicas.
§ 3º As Certidões de Distribuição
abrangerão exclusivamente os processos que constem no sistema
informatizado de acompanhamento processual “SAP 1”, sem o status de definitivamente
arquivados.
§ 4º O fornecimento das certidões mencionadas
neste parágrafo deverá atender ao disposto na Instrução
Normativa nº 20/2002 do C. Tribunal Superior do Trabalho,
e no provimento
GP/CR 08/02.
Seção VI - Das Disposições
Gerais
Art. 15 Os atos
judiciais e administrativos, praticados nas hipóteses previstas
neste provimento, no âmbito do 1º Grau de Jurisdição
da Capital, serão presididos por Juiz do Trabalho designado pelo
Juiz Presidente do Tribunal, que atuará como juiz auxiliar das
Varas do Trabalho desta Comarca.
§ 1º Cumpre ao Juiz Distribuidor dos Feitos de 1º
Grau em São Paulo:
I - deliberar, quando o sistema de informática deste
Tribunal apurar inconsistência de informações lançadas
nos Anexos I e II, visando o regular cadastramento do feito;
II - apreciar o interesse jurídico na obtenção
de informações sobre o pólo ativo das ações
distribuídas;
III - decidir incidentes e impugnações, zelando
pelo cumprimento deste Provimento;
IV - sanar as dúvidas e orientar os funcionários,
sempre visando à boa ordem dos serviços.
V - Remanejar, quando a conveniência
o indicar, parcial ou integralmente, a autuação e notificações
dos feitos para as Varas do Trabalho, justificando-a". (Inciso acrescentado
pelo Provimento
GP/CR nº 03/2006 de 15/03/2006 - DOE 17/03/2006)
§ 2º No ato do protocolo do expediente dirigido ao
Juiz Distribuidor, o peticionário ficará ciente de que
a decisão proferida estará à sua disposição
no prazo de 72 (setenta e duas) horas, dispensando-se quaisquer outras
providências para intimação quanto ao ali decidido.
Art. 16 Este provimento entra em vigor em 09/02/2005; exceto
a Seção IV - Do Protocolo de Petição, que
entra em vigor em 09/05/2005. Revogam-se os provimentos
CR 18/92, GP
01/94, GP
08/01, GP/CR
05/2002 e demais disposições em contrário.
Publique-se por 03 (três) vezes consecutivas no Diário
Oficial do Estado de São Paulo - Caderno da Justiça do
Trabalho da 2ª Região.
Registre-se e Cumpra-se.
São Paulo, 12 de janeiro de 2005.
DORA VAZ TREVIÑO
Juíza Presidenta do Tribunal
JOÃO CARLOS DE ARAÚJO
Juiz Corregedor Regional
ANEXO I
CADASTRO DE AÇÃO TRABALHISTA
OBRIGATÓRIO PARA TODAS
AS AÇÕES
Tipo de ação:
|
DADOS DO AUTOR
|
Pessoa física (*)
|
Pessoa física com representante
(*)
|
Pessoa jurídica (*)
|
Pessoa jurídica com representante
(*)
|
Espólio (*)
|
Massa Falida (*)
|
Ministério Público (*)
|
Ente Público (União, Estados
ou Municípios)
|
Substituto Processual (*)
|
(*) Obrigatória a escolha de uma
das opções.
|
Nº de CPF/CNPJ (*):
|
Declara, sob as penas da lei, que o autor
não possui inscrição no CPF/CNPJ.
|
RG (*):
|
Órgão emissor (*):
|
NIT ou CEI:
|
PIS/PASEP:
|
Nome completo/Razão Social (*):
|
Data de nascimento (*):
|
Categoria Profissional:
|
Data contrato social:
|
Categoria Econômica:
|
Complemento (*):
|
Bairro (*):
|
Município (*):
|
UF (*):
|
CEP (*):
|
(*) Campos de preenchimento OBRIGATÓRIO.
DADOS DO REPRESENTANTE DO AUTOR
1. Em caso de autor pessoa física
ou jurídica representado, espólio ou massa falida, é
igualmente obrigatória a informação dos dados
do respectivo representante ou assistente.
2. O Ministério Público
é representado pelo procurador que subscreve a petição
inicial.
3. O autor menor de idade deve
estar assistido por pai, mãe ou responsável.
O autor é: ( ) Assistido
( ) Representado
|
CPF/CNPJ:
|
( ) Declara, sob as penas da lei, que
o representante do autor não possui inscrição no
CPF/CNPJ.
|
DADOS DO ADVOGADO DO AUTOR
DADOS DO RÉU
Pessoa física (*)
|
Pessoa física com representante
(*)
|
Pessoa jurídica (*)
|
Pessoa jurídica com representante
(*)
|
Espólio (*)
|
Massa Falida (*)
|
Ministério Público (*)
|
Ente Público (União, Estados
ou Municípios) (*)
|
Substituto Processual (*)
|
(*) Obrigatória a escolha de uma
das opções.
|
CPF/CNPJ:
|
( ) Declara, sob as penas da lei, que
o réu não possui inscrição no CPF/CNPJ.
|
( ) Declara, sob as penas da lei, que
desconhece o nº de CPF/CNPJ para o réu.
|
RG (*):
|
Órgão emissor (*):
|
NIT ou CEI:
|
PIS/PASEP:
|
Nome completo/Razão Social:
|
Endereço:
|
Complemento:
|
Bairro:
|
Município:
|
UF:
|
(*) Campos de preenchimento OBRIGATÓRIO
na hipótese de réu pessoa física.
DADOS
DO REPRESENTANTE DO RÉU
O réu é:
( ) Assistido
( ) Representado
|
CPF/CNPJ:
|
( ) Declara, sob as penas da lei,
que o representante do réu não possui inscrição
no CPF/CNPJ.
|
ANEXO II
DADOS DO CONTRATO DE TRABALHO
OBRIGATÓRIO PARA O RITO
SUMARIÍSSIMO
DADOS DA AÇÃO - RITO SUMARIÍSSIMO
|
Data de Admissão
/ /
|
Função:
|
Data do Registro:
/ /
|
Data de Saída:
/ /
|
Evolução Salarial
(três últimas alterações)
|
De /
/ a /
/
De
/ /
a / /
De /
/ a
/ /
|
R$
R$
R$
|
Último Salário R$ |
Horário de Trabalho |
Das às
|
Intervalo para Refeição
|
minutos
|
Salários em Atraso
|
Valor: R$
|
Diferenças Salariais e reflexos
|
Valor: R$
|
Comissões e reflexos
|
Valor: R$
|
Saldo Salarial
|
Valor: R$
|
Aviso Prévio
|
Valor: R$
|
13º Salário
|
Valor: R$
|
Férias + 1/3
|
Valor: R$
|
Indenização de Vale Transporte
|
Valor: R$
|
Auxílio Alimentação
|
Valor: R$
|
Cestas Básicas
|
Valor: R$
|
Devolução de Descontos
Indevidos
|
Valor: R$
|
FGTS + Multa (Indenização)
|
Valor: R$
|
FGTS incidente + Multa
|
Valor: R$
|
Multa artigo 477 da CLT
|
Valor: R$
|
Horas Extras e reflexos
|
Valor: R$
|
Domingos e Feriados Trabalhados, e reflexos
|
Valor: R$
|
Complemento de Aposentadoria e reflexos
|
Valor: R$
|
Adicional Noturno e reflexos
|
Valor: R$
|
Equiparação Salarial e
reflexos
|
Valor: R$
|
Adicional de Insalubridade e reflexos
|
Valor: R$
|
Adicional de Periculosidade e reflexos
|
Valor: R$
|
Participação nos Lucros
e Resultados
|
Valor: R$
|
Multas Normativas
|
Valor: R$
|
Indenização Adicional
|
Valor: R$
|
Indenização Estabilidade
Provisória
|
Valor: R$
|
Indenização Seguro Desemprego
|
Valor: R$
|
Indenização por Dano Moral
|
Valor: R$
|
Honorários Advocatícios
|
Valor: R$
|
( )
|
Valor: R$
|
( )
|
Valor: R$
|
( )
|
Valor: R$
|
( )
|
Valor: R$
|
( )
|
Valor: R$
|
Reintegração ao Emprego
|
Multa art. 467 da CLT
|
Expedição de Ofícios
|
Reconhecimento de Vínculo
|
Anotação e/ou retificação
da CTPS
|
Entrega de Guia para Seguro Desemprego
|
Entrega de Termo de Rescisão de
Contrato de Trabalho
|
( )
|
( )
|
( )
|
( )
|
( )
|
Valor da Causa: R$
|
ANEXO III
TABELA DE CODIFICAÇÃO DE
ASSUNTOS DAS PETIÇÕES
GRUPO 11 - PETIÇÕES
DE TEMPESTIVIDADE
Código
|
Assunto
|
Código
|
Assunto
|
11 01
|
Recurso Ordinário
|
11 15
|
Juntada de Endereço
|
11 02
|
Embargos de Declaração
|
11 16
|
Juntada Comprov. Recolh. Custas
|
11 03
|
Agravo de Instrumento
|
11 17
|
Juntada Comprov. Depos. Import.
|
11 04
|
Agravo de Petição
|
11 18
|
Apresentação Cálculos
Líquido
|
11 05
|
Contra-Razões Rec. Ordinário
|
11 19
|
Embargos à Execução
|
11 06
|
Contra-Razões Agravo Petição
|
11 20
|
Impugnação Decisão
Homologação
|
11 07
|
Contra-Razões Rec. Adesivo
|
11 21
|
Impugn. à Sent. de Liquidação
|
11 08
|
Recurso Adesivo
|
11 22
|
Juntada de Documentos
|
11 09
|
Contraminuta Emb. Terceiro
|
11 23
|
Manifestação sobre Laudo
|
11 10
|
Contraminuta Agr. Instrumento
|
11 24
|
Manifestação sobre Provas
|
11 11
|
Contraminuta Emb. Execução
|
11 25
|
Manifestação sobre Desistência
|
11 12
|
Contestação Cálculos
Liquid.
|
11 26
|
Apresentação de Quesitos
|
11 13
|
Juntada Confirm. Receb. Acordo
|
11 27
|
Recurso Ordinário em Rito Sum.
|
11 14 |
Juntada Guias F.G.T.S.xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
|
GRUPO 14 - PETIÇÕES DE APARTADOS
Código
|
Assun
|
14 01
|
Carta de Sentença Provisóriato
|
14 02
|
Carta de Sentença Definitiva
|
14 03
|
Correição Parcial
|
GRUPO 12 - OUTRAS PETIÇÕES
Código
|
Assunto
|
Código
|
Assunto
|
12 01
|
Juntada de Documentos
|
12 44
|
Juntada de Comprovante Rec. I.R.
|
12 02
|
Juntada de Procuração
|
12 45
|
Razões Finais
|
12 03
|
Juntada de Substabelecimento
|
12 46
|
Recebimento de Processo
|
12 04
|
Juntada de Rol de Testemunhas
|
12 47
|
Embargos de Terceiros
|
12 05
|
Juntada de Cópia da Inicial
|
12 48
|
Registro de Guias de Custas
|
12 06
|
Juntada de Cópias
|
12 49
|
Devolução de Notificação
|
12 07
|
Juntada de Recibo de Acordo
|
12 50
|
Redesignação de Audiência
|
12 08
|
Juntada de Pedido de Renúncia
|
12 51
|
Alteração de dados cadastrais
|
12 09
|
Juntada de Acordo
|
12 52
|
Pedido de Certidão Objeto e Pé
|
12 10
|
Manifestação sobre a Defesa
|
12 53
|
Juntada de C.T.P.S.
|
12 11
|
Manifestação sobre Documentos
|
12 54 |
Pedido de desistência
|
12 12
|
Manifestação sobre Despacho
|
12 55
|
Desistência de Ação
|
12 13
|
Apresentação de Laudo
Pericial
|
12 56
|
Manifestação
|
12 14
|
Apresentação Laudo Assistente
|
12 57
|
Protestos
|
12 15
|
Apresentação de Quesitos
|
12 58
|
Impugnação Laudo Perito
Assistente
|
12 16
|
Apresentação de Endereços
|
12 59
|
Marcação data perícia
med. / tec.
|
12 17
|
Pedido de Prorrogação
de Prazo
|
12 60
|
Manifestação indic. bens
penhora
|
12 18
|
Pedido Desentranham. Documentos
|
12 61
|
Pedido de devolução de
prazo
|
12 19
|
Pedido de Antecipação
de Audiência
|
12 62
|
Pedido de expedição de
alvará
|
12 20
|
Pedido de Levantamento de Depósito
|
12 63
|
Pedido de isenção honor.
periciais
|
12 21
|
Pedido de Carta de Arrematação
|
12 64
|
Informa nominação sócios
reclamada
|
12 22
|
Pedido de Carta de Adjudicação
|
12 65
|
Indicação assistentes técnicos
|
12 23
|
Pedido de Expedição de
Ofício
|
12 66
|
Juntada de contrato social
|
12 24
|
Pedido de Isenção de Custas
|
12 67
|
Juntada de carta de preposição
|
12 25
|
Pedido Reconsideração
Despacho
|
12 68
|
Pedido de Adjudicação
|
12 26
|
Pedido de Desarquivamento
|
12 69
|
Medida Cautelar
|
12 27
|
Pedido de Realização Perícia
|
12 70
|
Mandado de Segurança
|
12 28
|
Pedido de Realização de
Praça
|
12 71
|
Tutela antecipada
|
12 29
|
Resposta de Ofício
|
12 72
|
Protocolo Distribuição
de Carta Prec.
|
12 30
|
Recebimento de Ofício
|
12 73
|
Pedido Homologação de
cálculos
|
12 31
|
Indicação de Bens à
Penhora
|
12 74
|
Aviso de Crédito
|
12 32
|
Aditamento à Inicial
|
12 75
|
Embargos à Arrematação
|
12 33
|
Informa Data Nascimento Autor
|
12 76
|
Embargos à Adjudicação
|
12 34
|
Desistência
|
12 77
|
Petição Prioridade (65
anos)
|
12 35
|
Guia de Depósito
|
12 78
|
Juntada de recolhimentos
|
12 36
|
Esclarecimentos do Perito
|
12 79
|
Juntada de Subst. sem Reserva
|
12 37
|
Pedido de Execução
de Acordo
|
12 80
|
Resposta do Ofício "on
line"
|
12 38
|
Manifestação sobre
Cálculos
|
12 81
|
Exceção de incompetência
|
12 39
|
Outros - Diversos
|
12 82
|
Exceção de pré-executividade
|
12 40
|
Impugnação de Laudo
Pericial
|
12 83
|
Argüição impedimento
/ suspeição
|
12 41
|
Juntada de fatura da IMESP
|
12 84
|
Reconvenção
|
12 42
|
Retorno Carta Precatória
Executória
|
12 85
|
Retorno de Cartas (Outras)
|
12 43
|
Juntada de G.R.P.S.
|
x
|
x
|
DOE/SP-PJ
- Cad. TRT/2ª Reg. - 14/01/2005 - pp. 223/224 (Jud.)
DOE/SP-PJ
- Cad. TRT/2ª Reg. - 18/01/2005 - pp. 167/168 (Jud.)
DOE/SP-PJ
- Cad 1 - Parte 1 - 20/01/2005 - pp. 124/127(Adm)
DOE/SP-PJ - Cad. TRT/2ª Reg.
- 21/01/2005 - pp. 263/264 (Jud.)
DOE/SP-PJ - Cad. TRT/2ª Reg.
- 28/01/2005 - pp. 262/263 (Jud.)
|
Secretaria da Corregedoria
Serviço de Jurisprudência e Divulgação
|