PROVIMENTO GP/CR Nº
04/2004
de 25 de outubro de 2004
A PRESIDÊNCIA
e a CORREGEDORIA do TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO,
com sede em São Paulo, no uso de suas atribuições
legais e regimentais,
CONSIDERANDO que a expressão "audiência una" tem recebido
interpretações diferentes;
CONSIDERANDO mais que "pendência" possui significado ambíguo,
dificultando o preenchimento exato dos relatórios pelas Varas por
ocasião das correições ordinárias anuais, bem
como o aprazamento de audiências previsto na Resolução
CR-25/2001,
RESOLVEM esclarecer que, para os fins colimados:
1- "Audiência Una" só pode ser considerada aquela
em que se praticam todos os atos processuais até a sentença
de 1ª instância inclusive;
2- "Pendência" são também todos os julgamentos
adiados sem motivação processual, bem como aqueles adiados
"sine die".
Publique-se, registre-se e cumpra-se.
São Paulo, 25 de outubro de 2004.
DORA VAZ TREVIÑO
Juíza
Presidente do Tribunal
JOÃO
CARLOS DE ARAÚJO
Juiz Corregedor
Regional
DOE/SP-PJ - Cad. 1 - Parte 1 - 05/11/2004 - p. 285 (Adm.)
DOE/SP-PJ - Cad. TRT/2ª Reg. - 05/11/2004 - p. 264 (Jud.)
REVOGADO PELO
PROVIMENTO
GP/CR 02/2006 - DOE 07/04/2006
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