Normas do Tribunal

Nome: PROVIMENTO GP/CR Nº 03/2003
Origem: Gabinete da Presidência / Corregedoria
Data de edição: 19/11/2003
Data de publicação: 21/11/03
Fonte: DOE/SP-PJ - Cad. 1 - Parte 1 - 21/11/03 - pp. 205/207 (Adm.)
DOE/SP-PJ - Cad. TRT/2ª Reg. - 21/11/03 - p. 256 (Jud.)
Vigência:
Tema: Tramitação preferencial de ações. Regulamentação.
Indexação: Ofício; TST; criança; adolescente; pessoa jurídica; Juízes; Secretarias; Varas; processo; pauta; Ministério Público do Trabalho.
Situação: REVOGADO
Observações:

PROVIMENTO GP/CR Nº 03/2003
de 19 de novembro de 2003
(Revogado pelo Provimento GP/CR nº 13/2006)


Regula a tramitação de ações que, por circunstâncias especiais, têm preferência no julgamento e demais atos processuais.







A PRESIDÊNCIA E A CORREGEDORIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, com sede em São Paulo, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a existência de processos que têm preferência de tramitação por circunstâncias especialíssimas;

CONSIDERANDO o Provimento GP nº 03/2001, publicado no DOE/SP-PJ - Cad. TRT/2ªReg. - 20.04.2001 - p. 240 (jud) DOE/SP-PJ - Cad. 1 - Parte I - 20.04.2001 - pp. 134/135(adm);

CONSIDERANDO, ainda, o Ofício Circular GP nº 329/2003, do C. TST, que determina a adoção de medidas em lides que têm como parte crianças e adolescentes menores de 18 anos,

RESOLVEM:

Art. 1º - O cadastramento dos feitos em 1ª instância deverá incluir, obrigatoriamente, a data de nascimento do autor.

Parágrafo único - O disposto no "caput" deste artigo não se aplica quando o autor da ação for pessoa jurídica.

Art. 2º - Os Senhores Juízes e respectivas Secretarias das Varas cuidarão para que tenham tramitação preferencial os processos em que haja parte com idade inferior a 18 (dezoito) anos.

Parágrafo único - As Secretarias das Varas deverão proceder à identificação, através de carimbo próprio, no canto superior direito da capa dos respectivos autos, a fim de diferenciá-los.

Art. 3º - Os processos, que se enquadrarem na classificação do artigo antecedente, deverão ser incluídos em pauta extra na primeira instância, com marcação de audiência una na primeira data disponível.

Parágrafo único - Ao ser designada a audiência de conciliação e julgamento, deverá ser intimado, na forma da lei, um representante do Ministério Público do Trabalho.


Art. 4º - Na segunda instância, os processos que se enquadrarem no disposto no art. 2º deste Provimento, terão preferência na distribuição e julgamento.

Art. 5º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

São Paulo, 19 de novembro de 2003


(a)MARIA APARECIDA PELLEGRINA
JUÍZA PRESIDENTE DO TRIBUNAL

(a)CARLOS FRANCISCO BERARDO
CORREGEDOR REGIONAL


DOE/SP-PJ - Cad. 1 - Parte 1 - 21/11/03 - pp. 205/207 (Adm.)
DOE/SP-PJ - Cad. TRT/2ª Reg. - 21/11/03 - p. 256 (Jud.)
REVOGADO PELO PROVIMENTO GP/CR Nº 13/2006 - DOE 01/09/2006

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