PROVIMENTO GP/CR Nº
03/2003
Regula a tramitação
de ações que, por circunstâncias especiais, têm
preferência no julgamento e demais atos processuais.
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A PRESIDÊNCIA E A CORREGEDORIA
DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, com sede em São
Paulo, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO
a existência de processos que têm preferência de tramitação
por circunstâncias especialíssimas;
CONSIDERANDO
o Provimento
GP nº 03/2001, publicado no DOE/SP-PJ - Cad. TRT/2ªReg.
- 20.04.2001 - p. 240 (jud) DOE/SP-PJ - Cad. 1 - Parte I - 20.04.2001 -
pp. 134/135(adm);
CONSIDERANDO,
ainda, o Ofício Circular GP nº 329/2003, do C. TST, que determina
a adoção de medidas em lides que têm como parte crianças
e adolescentes menores de 18 anos,
RESOLVEM:
Art. 1º
- O cadastramento dos feitos em 1ª instância deverá incluir,
obrigatoriamente, a data de nascimento do autor.
Parágrafo
único - O disposto no "caput" deste artigo não se aplica quando
o autor da ação for pessoa jurídica.
Art. 2º
- Os Senhores Juízes e respectivas Secretarias das Varas cuidarão
para que tenham tramitação preferencial os processos em que
haja parte com idade inferior a 18 (dezoito) anos.
Parágrafo
único - As Secretarias das Varas deverão proceder à
identificação, através de carimbo próprio, no
canto superior direito da capa dos respectivos autos, a fim de diferenciá-los.
Art. 3º
- Os processos, que se enquadrarem na classificação do artigo
antecedente, deverão ser incluídos em pauta extra na primeira
instância, com marcação de audiência una na primeira
data disponível.
Parágrafo único - Ao ser designada a audiência de conciliação
e julgamento, deverá ser intimado, na forma da lei, um representante
do Ministério Público do Trabalho.
Art. 4º
- Na segunda instância, os processos que se enquadrarem no disposto
no art. 2º deste Provimento, terão preferência na distribuição
e julgamento.
Art. 5º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
São Paulo, 19 de novembro de 2003
(a)MARIA APARECIDA PELLEGRINA
JUÍZA
PRESIDENTE DO TRIBUNAL
(a)CARLOS
FRANCISCO BERARDO
CORREGEDOR
REGIONAL
DOE/SP-PJ - Cad. 1 - Parte 1 - 21/11/03 - pp. 205/207 (Adm.)
DOE/SP-PJ - Cad. TRT/2ª Reg. - 21/11/03 - p. 256 (Jud.)
REVOGADO PELO PROVIMENTO
GP/CR Nº 13/2006 - DOE 01/09/2006
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