PROVIMENTO CR Nº
66/2003
de 02 de julho de 2003
(Revogado
pelo Provimento
GP/CR nº 13/2006)
Dispõe sobre o intervalo mínimo
de vinte minutos para as audiências; a adequação dos
espaços disponíveis para espera; a inclusão em modelo
de informações; a aplicação do
art. 815, parágrafo único, da CLT; a presença de
Juiz no prédio e o horário de atendimento e dá outras
providências.
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O Juiz CARLOS FRANCISCO BERARDO, Corregedor do Tribunal Regional da Segunda
Região, com sede em São Paulo, no uso de suas atribuições,
legais e regimentais (arts. 47, inciso III e 48 do RITRT),
CONSIDERANDO:
I - A determinação constante da Ata da Correição
Geral realizada no período de 9 a 13 de junho de 2003, neste Tribunal,
pela Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho;
II - A urgente necessidade de se adequar, momentaneamente e em caráter
excepcional, o horário de funcionamento das Varas do Trabalho
e o fluxo de pessoas nos recintos da Primeira Instância, até
que seja inaugurado o novo prédio ou que se apresente outro fato
apto a alterar o entendimento;
III - A absoluta impropriedade e inaquedação das atuais instalações
- inclusive elevadores, corredores, salas de espera, sanitários
- que não mais comportam o trânsito e permanência,
por muito tempo, dos numerosíssimos interessados e jurisdicionados;
IV - A notória insuficiência de funcionários em todas
as Varas do Trabalho desta 2ª Região;
V - As inúmeras reclamações apresentadas nesta Corregedoria
a respeito das matérias aqui tratadas e os incontáveis incidentes
que instaram a presença do Corregedor;
VI - A exigência de se dispensar tratamento condigno às partes,
procuradores, testemunhas, funcionários e demais interessados;
VII - Os dispositivos legais relativos ao assunto, notadamente o que consta
do disposto no art.
815, parágrafo único, da CLT;
VIII - O disposto no art.
276 do Regimento Interno (“Os órgãos integrantes da
Justiça do Trabalho da 2ª Região funcionarão nos
dias úteis, exceto aos sábados, das onze às dezenove
horas,...”), assim como a disposição do artigo
277 do mesmo Regimento;
IX - As atribuições regimentais dos Exmos Juízes Diretores
dos Foros (art.
275, de modo especial os incisos II e III);
R E S O L V E :
Art 1º As audiências serão marcadas com intervalo mínimo
de vinte minutos.
§ 1º A adequação do intervalo, por tempo maior
ou menor, compete ao Juízo, sob pena de responsabilidade, considerando,
sempre, o interstício indispensável ao andamento de cada feito;
as demais circunstâncias próprias de cada juízo ou de
cada caso, evitando a espera prolongada para as audiências seguintes.
§ 2º O Juiz Titular ou o Juiz Substituto em exercício
velarão para que o prazo para designação das audiências
dos processos que forem distribuídos não seja dilatado, com
prorrogação da pauta para data distante.
§ 3º As audiências já designadas anteriormente à
vigência deste provimento serão mantidas ou, se for o caso,
deverão ser ajustadas a estas normas.
Art. 2º O Juiz Diretor do foro juntamente com os Juízes Titulares
velarão para que, nas Varas de Trabalho contíguas, situadas
no mesmo andar, as audiências sejam agendadas, tanto quanto for possível,
de modo a adequar o espaço disponível ao número de
pessoas que ficam à espera.
Parágrafo único É encargo do Juiz Diretor do Foro,
mediante designação de funcionário para essa finalidade,
estar atento para o funcionamento regular dos elevadores e examinar a organização
ou eliminação, tanto quanto possível, das filas de
espera.
Art. 3º Será incluído no modelo utilizado para informações
que devem ser fornecidas nas correições ordinárias
item para que seja mencionado o intervalo usual entre as audiências.
Art. 4º Se até quinze minutos após a hora marcada o
Juiz não houver comparecido, o Diretor da Secretaria lavrará
certidão, independentemente de requerimento, entregando-a aos interessados,
como exige o art.
815, parágrafo único, da CLT.
§ 1º Ficam ressalvadas as exceções, inclusive comunicação
prévia do atraso, pelo próprio Magistrado, hipótese
que será levada imediatamente ao conhecimento dos interessados que
estão à espera.
§ 2º O Diretor da Secretaria oficiará à Corregedoria,
sob pena de responsabilidade, informando circunstanciadamente sobre a ocorrência.
Art. 5º O Juiz Diretor do Foro e os demais Magistrados cuidarão
para que esteja presente, no prédio, pelo menos um Juiz, durante
o expediente normal, ao qual serão submetidas as petições
que demandam urgência e que serão despachadas, se for o caso,
ad referendum.
Art. 6º O atendimento no balcão poderá ser fixado a
partir das 15 horas, a critério e juízo do Juiz Titular, para
maior comodidade dos profissionais e melhor organização dos
serviços da Secretaria, considerando a impossibilidade material de
acomodar todos os interessados nos corredores, tendo-se em conta, ainda,
a urgência quanto às hipóteses excepcionais que se apresentarem,
devidamente justificadas.
Art. 7º Os casos omissos ou a adequação deste Provimento
serão resolvidos pelo Juiz Titular; pelo Juiz Substituto em exercício;
pelo Juiz Diretor do Foro ou pelo Juiz Corregedor Regional.
Art. 8º Este Provimento passa a viger a partir da data de sua publicação,
por 30 (trinta) dias, prorrogáveis.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
São Paulo, 02 de julho de 2003.
CARLOS FRANCISCO BERARDO
Juiz Corregedor
Regional
DOE/SP-PJ - Cad. 1 - Parte 1 - 08/07/03 - pp. 109/110 (Adm.)
DOE/SP-PJ - Cad. TRT/2ª Reg. - 08/07/03 - p. 168 (Jud.)
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